Mariane Pinheiro Ferreira²

Núbia Danielly Damous Barros[1]

Diego Menezes Soares[2]

RESUMO

O artigo 190 do novo CPC, passou a aceitar a idéia anteriormente aceita para fins de arbitragem, a ideia de negócios jurídicos processuais, ou seja, atos prévios ou no decorrer do processo que influenciem no mesmo, existindo uma margem para a formação de negócios jurídicos processuais atípicos. Então se formou um contrassenso por parte da doutrina no sentido de nem sempre regras gerais estabelecerem direitos materiais fundantes. Com a obediência ao Princípio do respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo. Ainda se enxerga o processo como antigamente, ou seja, atrelado apenas a obediência hierárquica de fases processuais restantes e exigíveis, porém, na medida em que o Direito enquanto ciência vai se modificando, necessário se faz com que a relação entre esses sujeitos processuais também se modifique, tendo em vista o caráter cada vez mais resolutório de conflitos por parte do Direito a fim de que seja exigido uma resposta a título de contraprestação judicial. A função desse trabalho é analisar os aspectos que estão dispostos atualmente e analisar as possíveis limitações e atuações judiciais acerca desse instituto que promete renovar a celeridade processual existente.

PALAVRAS-CHAVE:Negócios Processuais. Direito Processual. Aplicabilidade

INTRODUÇÃO

O fundamento lógico da cláusula geral de negociação processual encontra óbice no art. 190 do Novo CPC. De acordo com esse artigo, as partes poderão acordar (além de fatos tipicamente processuais) a respeito de fato atípico processual, tal como discussão de regras procedimentais a serem eventualmente seguidas em um eventual juízo, por exemplo.

A inovação de tal dispositivo consiste em tratar dessas matérias antes até mesmo do próprio curso processual. Se, porventura, no decorrer do processo ou após o mesmo, as partes sentirem necessidade de um auxílio jurisdicional, o procedimento para tal deverá seguir os ditames do que fora previamente acordado entre eles, ou seja, alarga-se a autonomia das partes no âmbito processual, o que proporciona na prática, uma enorme celeridade processual.

Essa inovação torna mais flexível a prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que, como mencionado, garante uma maior independência das partes com relação ao processo. Por dita autonomia, contudo, não se queira confundir com ausência de dispositivos constitucionalmente válidos, pois os mesmos deverão seguir de bom tom os ditames processuais da boa-fé e equivalência de prestações, sendo estes princípios processuais fundantes.

Essa liberdade, por sua natureza contratual, poderia resultar em maiores probabilidades de ensejar nulidades, por exemplo, haja vista o alargamento da pretensão?Quais são os limites daquilo que pode ser objeto dessa convenção processual? Qual é a eficácia e, sobretudo, o papel do juiz em negócios processuais dessa natureza? São a estes pontos que esse trabalho se propõe a debater.