Resumo

O presente trabalho tem o objetivo de fazer uma análise sobre o princípio da autonomia da vontade na concepção da teoria contratual clássica ena teoria contratual contemporânea, em ambas a liberdadedo indivíduo, sempre foi uma ficção jurídica, bem como promover uma análise sobre as mudanças sofridas pelo princípio da autonomia na concepção do contrato.

to no século XXI, que resultaram da adoção de novos princípios contratuais que

flexibilizaram a amplitude da autonomia da vontade, a qual não mais constitui o

Pilar da teoria contratual contemporânea.

Palavras-Chave: teoria contratual, autonomia da vontade.

INTRODUÇÃO

O princípio da autonomia da vontade é um dos pilares sobre o qual tem sua base o instituto dos contratos e a partir do qual se dá o nascimento do contrato que passa a ser entendido como o resultado da declaração de vontade das partes contratantes. A autonomia da vontade representa a liberdade de contratar baseado na vontade dos indivíduos de se obrigarem livremente, caracterizando assim o exercício pleno da liberdade subjetiva, na qual a vontade se pressupõe plenamente livre. Essa concepção de liberdade sofre significativa influencia do liberalismo clássico, não havendo separação entre a vontade e o ato voluntário, predomina na teoria contra-tual clássica, sendo princípio fundamental para a existência dos contratos, ou seja, aquele condiciona a existência deste.

Nos dizeres do Professor Assis

(2002, p. 509):

A análise histórica mostra a toda evidência que primeiro aparece o contrato e só depois é que se articula a liberdade de contratar. Portando, historicamente é o contrato que condiciona o aparecimento da liberdade de contratar; os contratos e revela não como uma instituição que pressupõe a liberdade como comumente é tratado pela tecnologia jurídica, mas que institucionaliza a liberdade. Na antiguidade, a liberdade de contratar não aparecia dotada de subjetividade, mas estava relacionada à posição que o individuo ocupava na comunidade, ou seja, estava condicionada ao status político, econômico e social do indivíduo. Já na modernidade, a liberdade de contratar aparece como um direito subjetivo que os indivíduos têm, de livremente pactuarem entre si, suscitando a ideia de que a liberdade é algo inerente à condição humana. Nesse sentido, na concepção da teoria contratual clássica, o sujeito é livre para pactuar o que quiser, dentro do limite de não ofensa à ordem pública e aos bons costumes, obrigando-se livremente sobre o que melhor lhe aprouver. A vontade aqui é indeterminada, não há previsibilidade quanto ao seu conteúdo. Na teoria contratual clássica prevalece o princípio da intangibilidade do contrato, ou seja, o seu conteúdo não pode ser determinado ou modificado pelo Estado. Este tem que ser apenas garantidor do resultado contratual convencionado pelas partes. Isso promove a crença de que no interior da vontade há uma ausência absoluta de coação ou de necessidade, dando a impressão que a vontade do indivíduo é absolutamente livre de qualquer interferência que possa resultar na discrepância entre a vontade subjetiva e a vontade expressamente declarada. Essa concepção do princípio da autonomia da vontade predomina na teoria contratual clássica, que a fundamenta como a liberdade de contratar desprovida de qualquer interferência factual, seja política, econômica ou social que possa resultar em um limite a essa autonomia. Essa liberdade contratual autônoma gera a ilusão de que somos livres de pactuar de acordo com nossos interesses, livres de influências externas. Mas, na modernidade, evidencia-se que essa liberdade contratual é, e sempre foi uma ficção¸ tendo em vista que nunca foi ilimitada, encontrando limites ao seu exercício no respeito à ordem pública e aos bons costumes.

Mas, nos dizeres de Gomes (2001,

p. 24):

Mas essas limitações gerais à liberdade de contratar, insertas nos códigos como exceções a o princípio da autonomia da vontade, jamais puderam ser definidas com rigorosa precisão. A dificuldade, senão a impossibilidade, de conceituá-las permite sua ampliação ou restrição conforme o pensamento dominante em cada época e em cada país, formado por ideias morais, políticas, filosóficas e religiosas. Condicionam-se, em síntese, à organização política e à infraestrutura ideológica. Note-se que assim, como a liberdade contratual subjetiva sempre foi uma ilusão, também a heteronímia estatal se revela como tal, ao passo que também sofre influências de natureza política, econômica e social em consonância com os interesses da organização política e a estrutura ideológica de cada momento histórico, bem como da classe dominante de cujos interesses o Estado é e sempre foi representante. Decerto que, na teoria contratual clássica, essas limitações à autonomia da vontade, embora existissem, não foram suficientes para impedir os abusos decorrentes do exercício exacerbado da liberdade contratual, acabando por desenvolver, gradativamente, uma mudança na concepção da liberdade contratual na teoria contratual contemporânea.

Nos dizeres de Gomes, “o pensamento jurídico se modificou radicalmente, convencendo-se os juristas, como se disse lapidar mente, que entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta”. (2001, p. 26)

Essa ideologia da autonomia da vontade expressa pela liberdade contratual fundamentada na vontade subjetiva do indivíduo, agora passa a ser percebida como algo inoportuno e inadequado à realidade política, econômica e social contemporânea. Passa-se assim, na atualidade, a contrapor-se-ão princípio em questão, impondo limites ao seu exercício, somando-se a ele novos princípios contratuais que resultam na teoria contratual contemporânea ou como entendem alguns, em uma renovação da teoria contratual clássica. Fala-se agora, na heteronímia estatal e no dirigismo contratual. Na verdade, a soberania da liberdade subjetiva nunca existiu de fato, mas sem dúvida, seu exercício já foi mais amplo de acordo com o momento histórico em que se deu seu ápice de aplicabilidade. A política, a economia e as questões sociais sempre influenciaram o ordenamento jurídico e a interpretação de suas normas, influenciando, também, por consequência, a conduta do indivíduo no desenvolvimento de suas relações civis.

O filósofo Kelsen (1999, p. 105)

 Já discorria sobre o tema: A instituição de uma ordem normativa reguladora da conduta dos indivíduos. Mas, na modernidade, evidencia-se que essa liberdade contratual é e sempre foi uma ficção¸ tendo em vista que nunca foi ilimitada, encontrando limites ao seu exercício no respeito à ordem pública e aos bons costumes. Fala-se agora, na heteronímia estatal e no dirigismo contratual. Na verdade, a soberania da liberdade subjetiva nunca existiu de fato, mas sem dúvida, seu exercício já foi mais amplo de acordo com o momento histórico em que se deu seu ápice de aplicabilidade. A política, a economia e as questões sociais sempre influenciaram o ordenamento jurídico e a interpretação de suas normas, influen-ciando, também, por consequência, a conduta do indivíduo no desenvolvimento de suas relações civis.

Na concepção da teoria clássica, a autonomia da vontade está relacionada à ideia de uma vontade plenamente livre, sem interferência externa, fundamentada na liberdade do indivíduo de pactuar livremente, de auto obrigar-se, de acordo com seus interesses.

Obs. Este é um breve Histórico do assunto em pauta em cumprimento à matéria, Direito Civil IV. Sob orientação do Professor Doutor, Dênis Paulo Rocha Ferraz, FICANDO A CONTINUIDADE, PARA OS PRÓXIMOS TRABALHOS.

Campinas, 20 de Março de 2014.

João Pereira de Oliveira- PUCCAMP 2012/13/14.