Uma das grandes reclamações dos consumidores frente aos Planos de Saúde é em relação aos aumentos lançados pelas operadoras. Por falta de clareza nas disposições de alguns contratos ou pela pouca transparência com que estes são tratados, muitas vezes os consumidores se sentem lesados ou em dúvida quanto à legalidade daquele aumento.

E isso é ainda mais preocupante para os idosos que, como sabemos, são os que mais sofrem com esses aumentos, existindo casos em que o reajuste anual chegou a 100%, um verdadeiro absurdo! Em razão da “elevada sinistralidade” destes contratos, os reajustes são bastante pesados.

Por isso, é importante que o consumidor, principalmente o idoso, conheça seus direitos para garantir que não será vítima de aumentos ilegais ou abusivos.

Em janeiro de 2004, entrou em vigor a Lei 10.741/03, chamada de Estatuto do Idoso. Esta Lei, assim como outras (Código de Defesa do Consumidor, por exemplo), busca proteger determinado grupo da sociedade tido como mais vulnerável. Com isso, houve uma importante mudança no que se refere ao reajuste dos planos de saúde por faixa etária, tendo como principal fundamento impedir a discriminação do idoso.

Segundo o Estatuto, considera-se idoso todo cidadão (independente de gênero) que possui 60 anos ou mais, sendo que, dentre suas medidas de proteção está a proibição expressa de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

De acordo com este dispositivo, passamos a ter clara proibição legal de diferenciação de tarifas para aqueles que possuem 60 ou mais anos, o que, na prática, significa que o último aumento por faixa etária que poderá ser legalmente implementado é até os 59 anos do segurado.

Contudo, desde sua entrada em vigor, surgiu uma controvérsia quanto à sua aplicação, passando a existir duas posições opostas: uma – defendida pela ANS e Planos de Saúde – que defende que o Estatuto do Idoso somente é aplicável aos contratos firmados após sua entrada em vigor (ou seja, depois de janeiro de 2004). A outra, defendida por nós, por outros interessados na defesa do consumidor e, graças a muito trabalho, hoje também adotada pelo STJ, entende que, pelas características do contrato de saúde, a aplicação desta Lei atinge a todos os segurados, inclusive aqueles que possuem contratos antigos, assinados antes da publicação do Estatuto do Idoso ou até mesmo da Lei dos Planos de Saúde.

Dessa divergência de entendimentos, surgiram três situações jurídicas ou categorias de planos de saúde diferentes, com regras específicas para reajuste por faixa etária.

Contudo, falaremos sobre estas espécies neste outro texto, tendo em vista que a posição defendida por nosso escritório é bem clara e consiste, tendo prevalecido no judiciário.

Em geral, as Leis somente passam a produzir seus efeitos depois de sua entrada em vigor, não afetando aqueles negócios ou situações ocorridas antes dela. Da mesma forma, a maioria dos contratos trata de interesses particulares, tendo prazo determinado ou determinável.

Contudo, existem espécies de contrato em que se busca estabelecer uma relação duradoura, de longo prazo, sendo conhecidos como contratos de trato sucessivo. É o que acontece com os contratos com planos de saúde, pois o que o consumidor deseja ao contratar um plano de saúde é ter garantido que, no futuro, quando ele ou sua família precisar de atendimento, haverá a cobertura. E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora de plano de saúde uma relação duradoura, que se estende por anos.

Da mesma forma, certas Leis, devido ao seu interesse social e tentativa de proteger a ordem pública, devem ser aplicadas de imediato, para todas as situações que tenta regular, atingindo a todas as prestações de trato sucessivo ocorridas após sua edição.

Isso acontece porque a legislação, para realmente desempenhar seu papel, tende a evoluir como a sociedade, e não faz sentido “prender” o consumidor à legislação do momento da assinatura de um contrato desse tipo, se surge uma legislação posterior, de interesse social, que melhor regulamentará o contrato de trato sucessivo vigente.

Em razão disso, entendemos que o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata a todos planos de saúde, independente da época de sua assinatura. Ou seja, defendemos que, após janeiro de 2004, nenhum contrato de plano de saúde pode ser reajustado em razão da idade para pessoas com 60 ou mais anos.

Se tais reajustes ocorreram antes de janeiro de 2004 e de acordo com a legislação vigente à época, seriam legais, mas se ocorreram após esta data, mesmo com clara previsão contratual, são ilegais, dando direito ao consumidor pedir a devolução dos valores pagos a mais e o cancelamento daquele(s) reajuste(s).