O cargo de auditor dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais é objeto de várias discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal através de Ações Diretas de Inconstitucionalidades, especialmente no tocante às indicações ao cargo de Conselheiro, haja vista que por vezes não há obediência ao mandamento constitucional quando da indicação da vaga destinada aos auditores.

Por outro lado, alguns Estados da Federação mantiveram-se omissos quando do provimento do cargo de auditor, e, no instante das indicações ao cargo de Conselheiro não havia auditores no quadro de algumas Cortes de Contas, obrigando o governador a proceder a indicações de iniciativa própria, imputando, assim, uma composição distinta do modelo preconizado pela Constituição Federal.

Nos recentes anos, alguns Estados providenciaram a ocupação dos cargos de Auditor mediante a realização de concursos públicos de provas e títulos.

Entretanto, discussões e entendimentos divergentes permeiam os horizontes do cargo, além da resistência dos poderes políticos ao modelo heterônimo imposto pela Constituição Federal.

Este trabalho visa a esclarecer as atribuições constitucionais dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil.

O cargo de auditor dos Tribunais de Contas nasce através da Constituição Federal, artigo 73, §§ 2.º e 4.º:
§ 2o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I ? um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II ? dois terços pelo Congresso Nacional.
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§ 4o O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. (grifos nossos)

Assim, a Constituição Federal traz à luz, além dos cargos de Ministro e Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, o cargo de auditor.

Nessa beira, descreve de forma genérica as atribuições inerentes aos ocupantes do cargo de auditor, quais sejam as atribuições da judicatura, diluindo-as em duas: quando em substituição a Ministros e exercendo as demais atribuições da judicatura.

Desta forma, vislumbra-se o entendimento de que aos auditores não podem ser imputadas atribuições distintas do exercício da judicatura. Ou seja, os auditores não podem exercer funções ou atividades inerentes aos órgãos auxiliares dos Tribunais de Contas.

De outra sorte, e por vezes, aqueles que detêm profundo desconhecimento da composição e organização das Cortes de Contas amparam-se no argumento composto de ornato aparentoso e inútil [01], no intuito de caracterizar as atribuições do auditor tão-somente tomando-se como base a nomenclatura que descreve o cargo. Ou seja, manifestam o entendimento pernicioso e de caráter especulativo e eivado de vícios políticos e histórico-culturais que têm alicerces que desejam alijar os Egrégios Tribunais de Contas do julgamento independente e alheio às vontades políticas momentâneas. Assim, tais interpretações, sejam oriundas do desconhecimento ou do manifesto político, contribuem para instituir formas nefastas ao controle externo, visto que busca retirar conteúdos amplamente técnicos e independentes.

A Constituição Federal, artigo 73, § 4.º, dispõe sobre o cargo de Auditor, computando-lhe a atribuição primaz e/ou precípua de substituir os Ministros (no âmbito do Tribunal de Contas da União) ou Conselheiros (no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver).

Já o artigo 75, caput, imputa aos ordenamentos jurídicos estaduais e municipais (onde houver), através do modelo jurídico heterônimo, a obrigatoriedade de aplicar às suas legislações as normas oriundas da Carta Magna:
As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

A Constituição Federal vincula a organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios às regras magnas pertinentes à organização, composição e à fiscalização dos bens e dinheiros públicos por parte do Tribunal de Contas da União.

Quis a Constituição imputar aos Estados da federação a adoção do modelo inerente ao Tribunal de Contas da União.

A Lex Major obriga os Estados a manterem, pelo princípio da simetria, Tribunais de Contas com a mesma organização, composição e fiscalização nos esteios do Tribunal de Contas da União.

O referido regramento impõe uma conduta aos Estados, não atribuindo quaisquer mecanismos de escolha ou opções, senão aquelas insculpidas nos artigos 70 a 75 do Texto Constitucional.

Em artigo intitulado "O NOVO TRIBUNAL DE CONTAS: VISÃO SISTÊMICA DAS LEIS ORGÂNICAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DO BRASIL", o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Flávio Régis Xavier de Moura e Castro, aborda aspectos inerentes aos auditores das Cortes de Contas no Brasil:
Não pode haver variação no número de membros de um Tribunal Estadual para outro, dado que o número determinado pela Constituição é taxativo. Tenha o Estado o tamanho e a importância que tiver, o Colegiado terá sempre a mesma composição.

Essa simetria é imposta pelo parágrafo único do art. 75 da Constituição Federal, verbis:
As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Trata-se, pois, de uma preordenação institucional porque define a estrutura do colegiado, da qual o constituinte estadual não pode se afastar, porquanto, neste aspecto, a autonomia dos Estados-Membros foi cerceada pela vontade, soberana, do Estado Federal.

A figura do Auditor, na organização dos Tribunais de Contas, está prevista na Constituição Federal.

O inciso I, § 2º, do art. 73 determina que Auditores do próprio Tribunal deverão ser escolhidos para serem Ministros da Corte de Contas da União.

Conforme dito, em razão do princípio da simetria concêntrica, esta norma aplica-se igualmente aos demais Tribunais de Contas do País. Portanto, na escolha do colégio de Conselheiros, também deverá ser reservada vaga para os Auditores.

Consoante dispõe o § 4º do mesmo artigo, o Auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Essas funções exercidas pelo Auditor, no âmbito do Tribunal de Contas da União, são as mesmas atribuídas aos Auditores que atuam nos Tribunais de Contas estaduais e municipais dada a simetrização com o modelo federal.

Depreende-se, pois, do dispositivo sobredito que a função principal dos Auditores, nas Cortes de Contas estaduais e municipais, é substituir os Conselheiros em suas faltas ou impedimentos. Esta competência não pode ser postergada por nenhuma lei orgânica uma vez que de imperativo constitucional.

Contudo, outras funções exercem os Auditores nos Tribunais de Contas, disciplinadas nas leis organizadoras de forma bastante diversificada. Entretanto, emitir parecer e instruir alguns tipos de processo são atribuições comuns aos Auditores em todas as Casas.

Algumas leis orgânicas prevêem funções bastante específicas para os Auditores, como é o caso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em que é atribuição da Auditoria emitir parecer coletivo em matéria de alçada, que só poderá ser revisto pelo Plenário mediante recurso da parte, do Ministério Público ou ex-officio quando contrariar súmula editada por aquela Corte.

A investidura no cargo de auditor depende de aprovação em concurso público, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, que, inúmeras vezes, julgou inconstitucionais normas que dispensavam o concurso público de provas ou de provas e títulos para entrar na posse do cargo de Auditor (ADINs 507-AM e 1067-1/MG).

O ingresso nos quadros da Auditoria por meio de concurso constitui regra nas Cortes de Contas.

Todavia, algumas leis orgânicas não disciplinaram a matéria dessa forma. Seja como for, a autonomia estadual, distrital ou municipal para organizar os respectivos Tribunais de Contas não pode conduzir à infração da exigência constitucional do certame para investidura no cargo público, proclamada no inc. II do art. 37.

Nas órbitas estadual e distrital, não estando os Auditores substituindo os Conselheiros, terão eles as mesmas garantias e impedimentos elencados na Constituição Estadual e na Lei Orgânica, que poderão ser dos juízes do Tribunal de Alçada ou mesmo dos juízes de direito de 1º grau.

A Constituição da República não prefixou o número de Auditores como o fez em relação aos Conselheiros e Ministros. Assim, a quantidade de cargos de Auditor pode ser decidida nos âmbitos estadual, municipal e distrital, pela Constituição do Estado, pela Lei Orgânica do Município e do Distrito Federal conforme o caso. Não estabelecido esse número, a Lei Orgânica do Tribunal poderá fazê-lo.

A lei n.º 8443, de 16 de julho de 1992, dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, abordando, entre outras providências, as atribuições inerentes ao cargo de Auditor:
Art. 63. Os ministros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.

§ 1º Os auditores serão também convocados para substituir ministros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º Em caso de vacância de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
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Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.

Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.

A Resolução TCU n.º 155, de 04 de dezembro de 2002, dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, dispondo, entre outras disposições, sobre atribuições inerentes ao cargo de Auditor:

Art. 11. Cada câmara compõe-se de quatro ministros, que a integrarão pelo prazo de dois anos, findos os quais dar-se-á a recondução automática por igual período.

§ 1º O auditor atua, em caráter permanente, junto à câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal.
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Art. 55. Incumbe ao auditor:
I ? mediante convocação do Presidente do Tribunal:
a) exercer, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de ministro, até novo provimento, observada a ordem de preferência;
b) substituir, observada a ordem de preferência, os ministros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

II ? mediante convocação do Presidente do Tribunal ou de presidente de câmara, conforme o caso:
a) substituir, observada a ordem de preferência, os ministros para efeito de quórum ou para completar a composição do Plenário ou das câmaras, sempre que estes comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à sessão;
b) votar, se necessário para manter o quórum, no lugar do ministro que declarar impedimento em processo constante da pauta, bem como para desempatar votação, quando aplicável a solução do § 2º do art. 124, observada sempre a ordem de preferência;

III - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151 e 153, e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado. (Nova redação dada pela Resolução nº 176, de 25/05/2005, BTCU nº 21/2005, DOU de 31/05/2005)

§ 1º Quando for convocado para substituir ministro em câmara na qual não atue ordinariamente, o auditor poderá comparecer à sessão da câmara de origem, para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta ou que sejam de competência privativa desse colegiado.

§ 2º Cessada a convocação, o auditor que estava convocado para substituir ministro em câmara na qual não atue ordinariamente poderá comparecer à sessão desse colegiado para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta.

§ 3º Na impossibilidade de convocação de auditores, os ministros poderão atuar em outra câmara de que não sejam membros efetivos, mediante designação do Presidente do Tribunal por solicitação de presidente de câmara.

§ 4º A preferência dos auditores será determinada, sucessivamente, pela antigüidade da posse, da nomeação e pela classificação no concurso público de ingresso na carreira.

Art. 56. Os auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria do Tribunal.

Art. 57. Aplica-se aos auditores o disposto nos arts. 37, 39 e 43 a 50.

Parágrafo único. Vale também para os auditores o disposto no art. 42, ressalvado que não poderão coincidir as férias de mais de um deles.

Assim, a Carta Magna e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União vedam a possibilidade de os auditores exercerem atribuições ou funções junto aos Órgãos auxiliares das Cortes de Contas, pois os auditores encontram-se em escala hierárquica logo abaixo dos Ministros/Conselheiros.

Não são poucos os Tribunais de Contas dos Estados, inclusive os dos Municípios, que adotam a sistemática do Tribunal de Contas da União ? vez que é imperativo constitucional ? no que concerne à sua organização, composição e fiscalização, conforme determina o artigo 75 da Carta Magna.

Nesse contexto, com o fito de verificar a sistemática já implantada por diversas Cortes de Contas que buscam a estrita obediência ao princípio da simetria, espelhando sua organização, composição e fiscalização nos moldes daquelas esculpidas pelo Tribunal de Contas da União, deve-se atentar para as legislações que regem, a título de exemplo, os seguintes Tribunais: TCE/SC, TCE/PE, TCE/AM, TCE/SE, TCM/CE, TCM/PA, TCM/GO.

O assunto sob comento já não é tímido pela doutrina nacional, razão pela qual ficamos obrigados a relatar nesse documento e conduzir à baila estudos que têm o objetivo de sistematizar a discussão que se mostra preponderante para a prática de um controle externo calçado no modelo constitucional.

De outra sorte, é cediço que o Estado existe para satisfazer o interesse público e a doutrina de forma uníssona chega, inclusive, a considerar o interesse público como princípio basilar da República Federativa do Brasil, uma vez que a carga axiológica encontra-se ligada intrinsecamente à noção de res publica.

Assim, a melhor doutrina consubstancia o entendimento de que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, devem adotar obediência ao modelo constitucional, tal qual aquele exercido pelo Tribunal de Contas da União desde os meandros da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nesta premissa, Valdecir Pascoal, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Professor de Direito Financeiro e Controle Externo, Professor da Escola de Contas Públicas Barreto Guimarães vinculada ao TCE/PE, Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela UFPE, em sua obra intitulada "Direito Financeiro e Controle Externo", editora Impetus, 4.ª edição, disserta sobre o cargo de Auditor de Tribunal de Contas:
A CF também tratou em seu texto da figura do AUDITOR (substituto de Ministro ou de Conselheiro). Trata-se de um cargo vitalício, provido mediante concurso público (o STF já se manifestou inúmeras vezes acerca da obrigatoriedade da realização de concurso público para o cargo de Auditor ? ver ADIN 1966-0, DJU de 07/05/99). O Auditor tem a função precípua de substituir os membros titulares em suas faltas, impedimentos, férias, licenças ou vacância do cargo. Quando não os estão substituindo, os Auditores emitem pareceres (relatórios) conclusivos sobre os diversos processos que tramitam no Tribunal de Contas. Estabelece, ainda, a Lei Maior que o Auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do Titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Tribunal Regional Federal. Nos Estados e Municípios, os Auditores possuem as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, quando os estão substituindo, e as de Juiz de última entrância, quando no exercício das demais atribuições. (grifo nosso).

Outro doutrinador consagrado pelos seus altos estudos envolvendo as Cortes de Contas Brasileiras e Estrangeiras é o douto Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ex-Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, mestre em Direito Público, Professor de Direito Administrativo, Escritor, Conferencista e Palestrante. Em sua obra "Tribunais de Contas: jurisdição e competência" ele aborda com desenvoltura querelas que envolvem os Auditores dos Tribunais de Contas:
Possuem os Tribunais de Contas substitutos de ministros e conselheiros concursados, prontos para atuar durante os impedimentos e vacância. Trata-se de um traço peculiar.

O nome jurídico do cargo também é referido como auditor, e tem duas relevantes funções. A ordinária, consistente em participar do plenário ou câmara e relatar processos definidos especificamente nos regimentos internos como de sua competência. Como regra, as competências do auditor não são as mesmas do ministro ou conselheiro, ficando restritas a contas, especiais ou anuais. A extraordinária consiste, precisamente, em substituir, para integrar quorum, o ministro ausente, no caso do Tribunal de Contas da União, ou o Conselheiro, nos demais tribunais. Nos impedimentos eventuais e nos não eventuais, assume integralmente as prerrogativas do substituído, inclusive quanto a voto.
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É importante notar que o constituinte foi muito criterioso ao definir as atribuições do auditor, qualificando-as, não sem motivo, de "judicatura", dada a feição judicialiforme do julgamento das contas. Esse argumento reforça o fato dos ministros e conselheiros, e do próprio Tribunal de Contas, exercerem funções jurisdicionais e outras funções. Já os auditores, voltados precipuamente para as funções de contas, têm atribuições ordinárias de judicatura, isto é, próprias de juiz, do exercício da magistratura.

Adverte Flávio Régis de Moura e Castro que:

Algumas leis orgânicas prevêem funções bastante específicas para os Auditores, como é o caso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em que é atribuição da Auditoria emitir parecer coletivo em matéria de alçada, que só poderá ser revisto pelo Plenário mediante recurso da parte, do Ministério Público ou ex-officio quando contrariar súmula editada por aquela Corte.


Assim, o douto Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, aborda, semelhante às palavras do Professor Valdecir Pascoal, porém com estribeiras, aspectos inerentes ao cargo de Auditor de Tribunal de Contas, dando ênfase às suas atribuições.

Ressalta, ainda, o eminente Professor, que os Auditores concursados estão prontos para exercerem suas atribuições e atuações no momento dos impedimentos e da vacância dos Conselheiros. Também, desmistifica sobre a lotação dos Auditores, haja vista que entende que os Auditores devem exercer suas atribuições junto ao Plenário ou Câmara e relatar os processos de sua competência.

Ainda, o ordenamento jurídico brasileiro não acalenta a prática de instituir classes entre auditores, ou seja, imputar a alguns atividades alheias a suas atribuições constitucionais, enquanto outros exercem as atribuições inerentes ao cargo.

De outra sorte, pareceres dos Eminentes Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, em ADIN[02] contra o Estado da Bahia/Assembléia Legislativa/Tribunal de Contas do Estado/Tribunal de Contas dos Municípios, evocam o entendimento predominante da doutrina e da boa exegese do modelo constitucional.

Valdecir Pascoal, mais uma vez, in "Direito Financeiro e Controle Externo", desmistifica a questão da idade na ocupação do cargo de Auditor de Tribunal de Contas:
Quando o Auditor (substituto de Ministro ou Conselheiro) for ser indicado, pelo Presidente ou pelo Governador, para o cargo de Ministro ou Conselheiro deverá satisfazer ao requisito de idade previsto no artigo 73, § 1.º da CF, ou seja, deverá ter entre 35 e 65 anos de idade.
Todavia, o STF possui o entendimento de que para o provimento do cargo de Auditor, através de concurso público, o limite mínimo de idade só poderá ser exigido se previsto expressamente em LEI. Não vale, portanto, estabelecer o requisito de idade apenas no edital do concurso. Vejamos a ementa de recente decisão do STF:
RE n.º 182.432-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Limite mínimo de idade para inscrição em concurso público de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. 2. Acórdão que entendeu ser ofensivo aos arts. 7.º, XXX e 39, § 2.º, da Constituição Federal, estabelecimento de limite mínimo de idade para inscrição em concurso público de Auditor Substituto. 3. Inexistência de expressa referência na lei a limite de idade para investidura em cargo de Auditor. 4. A Lei Orgânica limita-se a definir em quais situações os Auditores substituirão os Conselheiros. Incabível, na espécie, restringir, no Edital do Concurso, o que a lei não limitou. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

Valdecir Pascoal aborda, nas entrelinhas retro, e baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o Auditor de Tribunal de Contas deve possuir o requisito de idade mínima de 35 anos para ser indicado ao cargo de Conselheiro. Entretanto, se a Lei não limitar tal requisito para a substituição (tal como se assentava o ordenamento jurídico do Estado da Bahia antes da vigência da Lei Complementar n.º 28, de 14 de dezembro de 2006), poderá o Auditor que possua idade abaixo de 35 anos exercer a substituição, vez que a Lei se omitiu quanto a tal requisito.

A convocação de auditor - sempre obedecendo ao critério do rodízio - procedida pelo Presidente do Tribunal de Contas a fim de substituir Ministros ou Conselheiros, conforme o caso, em suas ausências e impedimentos legais, faz-se em caráter obrigatório. Ou seja, a convocação não pode ser adstrita à vontade do Presidente, mas se constitui em imperativo constitucional, vez que é do interesse público que o colegiado mantenha-se completo, proferindo seus julgados.

Consolidando-se esse entendimento, o Presidente do Tribunal de Contas tem no bojo de suas atribuições a de convocar auditor para suprimir lacuna eventualmente existente pela falta de Ministro ou Conselheiro, conforme o caso.

O Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios posicionou-se, através do Mandado de Segurança MSG404195, conforme abaixo:
Mandado de Segurança. Substituição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal por Auditores. Interpretação do art. 63 da Lei Complementar n.º 01/94 face à Lei Orgânica do Distrito Federal. O art. 63 da Lei Complementar n.º 01/94 não tem caráter facultativo no tocante à substituição dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal pelos Auditores nem poderia tê-lo, porquanto o § 5.º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que disciplina, é cogente. As circunstâncias em que a substituição é efetuada não restringem ao alcance da Lei Maior local, porque esta contém mandamento deixando ao legislador ordinário a incumbência de defini-las. Segundo a regra do art. 63, citado, a substituição só se dá quando o afastamento do Conselheiro for superior a 30 dias. Segurança denegada.

Na hipótese de ocorrer ausência de convocação, quer seja voluntária ou involuntária, tal ação constitui-se em desvio da norma legal, mais precisamente da lei de improbidade administrativa, qual seja a lei federal n.º 8429/92, pois viola princípios de administração pública, haja vista que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Ressalte-se que a lei 8429/92, quanto à prática de atos de improbidade que atentem contra a moralidade e demais princípios de administração pública, acarreta como sanção: ressarcimento integral do dano; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Com o objetivo de melhorar a eficiência, a racionalização, a transparência e a unificação dos procedimentos, aliados aos ditames constitucionais, os Tribunais de Contas em convênio firmado com o governo federal celebraram um pacto de promover, em concomitância com os recursos oriundos do Promoex (Programa de Modernização do Controle Externo dos Estados e Municípios), ações que visem a instituir um modelo de controle externo de excelência no Brasil.

É imperioso destacar a importância que cada Corte de Contas têm, no âmbito do controle externo no Brasil, em fazer cumprir o modelo constitucional aplicado aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, vez que é consabido que tal obediência impõe aproximação ampla de procedimentos uníssonos, tal qual propagado pelas cláusulas do Promoex.

Não se vislumbra, pois, diante da doutrina uníssona e da jurisprudência firmada, entendimento e exegese contrários à adoção de organização, composição e fiscalização alheias aos ditames da nossa Carta Magna, no tocante aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.

Ademais, faz-se mister salientar que o Promoex exige a constituição de um modelo de controle externo pautado em procedimentos unificados pelas Cortes de Contas e completa obediência aos mandamentos constitucionais, além de exigir, em prazos pré-determinados, a realização de uma série de procedimentos que objetivam cumprir o acordo em períodos certos de tempo.

Não é cansativo implementar a repetição de interpretação sobre os objetivos do Promoex no que se refere à adoção e manutenção de procedimentos unificados entre os organismos de controle externo no Brasil, uma vez que o argumento utilizado na construção da celebração do Promoex respaldou-se na necessidade de implementar recursos e ações visando a um modelo uníssono em todo o País.

Ressalte-se, outrossim, que as diversas Cortes de Contas Estaduais e Municipais, estão inseridas num momento sublime, relevante e de transformações institucionais que visam a, além de adotarem o modelo constitucional e modificarem suas estruturas, no intuito de vislumbrarem uma organização que se compare com aquelas já assentadas pela organização do Tribunal de Contas da União, também, o Promoex (Programa de Modernização do Controle Externo dos Estados e Municípios), imputa tais modificações, cujo objetivo é proceder a uma série de transformações nos Órgãos de Controle Externo Estaduais e Municipais para adaptar esses organismos a níveis de excelência e ao proclamado modelo constitucional.



REFERÊNCIAS


BAHIA. Lei Complementar n.º 28, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: . Acesso em 06 jul. 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização por Armando Borba Salomão. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 1999.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992. Disponível em: . Acesso em 06 jul. 2007.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: . Acesso em 06 jul. 2007.

CASTRO, Flávio Régis Xavier de Moura e Castro. O novo tribunal de contas - visão sistêmica das leis orgânicas dos tribunais de contas dos estados e municípios do Brasil. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 46, n.1, p. 131, 2003.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Mandado de Segurança n.º 404195. Disponível em: http://tjdf19.tjdft.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=12&PGATU=1&l=20&ID=60850,36005,20630&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

PASCOAL, Valdecir Fernandes. Direito Financeiro e Controle Externo. 4. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

TOLOSA FILHO, Benedicto de. Comentários à lei de improbidade administrativa. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002. Disponível em: . Acesso em 06 jul. 2007.





NOTAS


01 Na histórica exposição de motivos para editar o Decreto n.º 966-A, de novembro de 1890, que criou formalmente o Tribunal de Contas da União, Rui Barbosa, então Ministro de Estado da Fazenda, relata que o Órgão de controle não deve ser instituição de ornato aparentoso e inútil.

02 Pareceres da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República em ADIN n.º 3474-0/600 em face do artigo 30 da lei n.º 7.879/2001 e do artigo 7.º da lei n.º 8.262/2002, ambas do Estado da Bahia.