O principal objetivo desse capítulo do livro é examinar os incentivos que existem atualmente que são capacitados de potencializar o exercício da responsabilidade social das empresas e também das entidades do terceiro setor.

                        Os incentivos fiscais enrijecem a prática da responsabilidade social, onde as empresas investem no incentivo de ações de tais responsabilidades sendo concedidas pelo Estado, com o objetivo de recompensa perante as aquelas que investem no âmbito social tornando conseqüentemente estas praticas mais atrativas para ambas as partes, sempre frisando o âmbito financeiro em questão. A empresa lucra com o investimento social e divulga sua marca, beneficiando-se assim da responsabilidade social.

                        Consideram-se doações e patrocínios como forma alternativa de recolhimento de tributo e como modalidades de incentivos fiscais, pois o doador ou patrocinador pagam o tributo e passam a receber mesmo que indiretamente benefícios nas suas atividades comerciais, sendo tais modalidades asseguradas nos artigos 538 e 514 do nosso Código Civil.

As doações são vistas como forma de a iniciativa privada enviar valores a entes governamentais, a entidades do Terceiro Setor ou a pessoas físicas com o intuito de enrijecer as atividades sociais exercidas pelos mesmos.  Em regra, visam promover ações assistenciais, projetos culturais e esportivos, ações de campo da educação ou da saúde, feitas de forma gratuita sem objetivo de retorno.

Em se tratando daqueles que recebem o Imposto de Renda (IR)  provenientes de doações, não oponente o acréscimo patrimonial, não recolherá IR sobre as doações recebidas, sendo permitida a dedução do mesmo a ser pago futuramente, estabelecer um incentivo às doações na conjuntura da responsabilidade social.

Tal dedução poderá ser ensejada no Imposto de Renda (IR) mediante dois mecanismos, sendo este no valor do imposto a ser pago ou na base de cálculo do imposto.

Já o patrocínio definido no art. 23 da Lei Rouanet, seria a transferência de numerário com o escopo de cobertura ou promocional, pelo contribuinte do imposto de renda e ganhos de qualquer natureza, gastos, dentre outros, sem a transferência do domínio, realizado por um terceiro (pessoa física ou jurídica) de atividade cultural tendo ou não fim lucrativo, consistindo, portanto, no simples pagamento da contrapartida oferecida, feita através da promoção ou propaganda ou cobertura com gastos para realização de atividade cultural por uma pessoa.

A diferença entre estas duas modalidades consiste na possibilidade de utilização de marketing promocional ou publicitário por parte do patrocinador, implicando dizer que a doação não poderá ser dependente de autorização do marketing, ficando tudo demonstrado nos documentos contábeis e fiscais de ambas modalidades.

Doações às Entidades sem Fins Lucrativos e de Utilidade Pública Federal

A lei nº 9 249/95 faz menção às entidades sem fins lucrativos, passando-se a concretizar as organizações da sociedade civil de incentivo público (OSCIPs), ambas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos que exerçam atividades de interesse público.

Nesta hipótese de doação, a pessoa jurídica entrega ou deposita o valor a ser doado na conta bancária de uma entidade sem fins lucrativos, não importando o foco de atuação da mesma. Para sua formalização, é criterioso que seja assinado um termo o qual comprove a operação realizada, bem como os fins a que se reservam os valores doados. O doador poderá acordar previamente com a organização quais serão os mecanismos de prestação de contas utilizados e qual a sua periodicidade.

Aquela entidade beneficiária a qual é qualificada como OSCIP, entidade de Utilidade Pública Federal ou sirva desinteressadamente à comunidade ou aos seus trabalhadores, poderá haver futuramente uma dedução do valor doado, a ser abatido do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) devido pela pessoa jurídica doadora, até o limite de 2% do lucro operacional da mesma, desde que esta seja tributada em regime de lucro real. Aquela organização que receber a doação deverá fornecer à doadora uma declaração no modelo da Instrução Normativa 87/96 da Secretaria da Receita Federal.

Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa

Estas doações à instituições de ensino e pesquisa são criadas  mediante autorização de lei federal admitidas desde que suas doações não ultrapassem 1,5 % (um e meio por cento) do lucro operacional da jurídica doadora, tendo efeito sobre o valor da contribuição correspondente, prevista no art. 13, parágrafo 2º, n. II da lei 9 249/95, submetendo-se as mesmas categorias já mencionadas anteriormente, estando suas condições de deduções transcritas no art. 213, I e II da CF/88.

Lei de Incentivo à cultura (Lei Rouanet) Lei nº 8 313/91

O art. 215 da CF/88 nos traz a preocupação do Estado para com o ateio da cultura, tendo como base legal para os incentivos advindos do apoio desta a qual se encontra também na Lei nº 8 313/91, e estabelece os princípios na  Lei nº 7 505/86 pela qual institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), a qual necessita aprovar a existência se a pessoa jurídica decidir patrocinar ou doar um projeto na área da cultura, poderá utilizar a Lei Rouanet.

Lei Rouanet, possibilita o mecanismo político de Incentivo Fiscal, garantindo aos cidadãos (pessoas físicas) e empresas (pessoas jurídicas), ou seja, os investidores, apliquem parte do Imposto de Renda devido em ações culturais. Estes apoiadores podem utilizar a isenção em até 100% do valor no Imposto de Renda.

Além da isenção fiscal, elas investem também na imagem institucional, na marca da empresa. Um dos pontos importantes deste mecanismo de incentivo à cultura é que, além de ter benefícios fiscais sobre o valor do incentivo, estes apoiadores fortalecem iniciativas culturais que não se enquadram em programas do Ministério da Cultura (MinC).

A proposta cultural pode ser em diversos segmentos como teatro, dança, circo, música, literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras, artesanato, patrimônio cultural. O produtor ou a instituição que ganha o direito de captar recursos pela Lei Rouanet não está ganhando dinheiro diretamente do Governo Federal, mas a chance de tentar captar o valor determinado pela lei em empresas privadas ou não.

Pessoas jurídicas, desde que tributadas com base no lucro real e pessoa física, desde que faça declaração completa do Imposto de Renda podem investir na cultura através da Lei Rouanet. Em caso de pessoa jurídica, podem ser investidos até 4% do Imposto de Renda, enquanto no caso de pessoa física até 6%.

O investimento pode ser feito em forma de patrocínio e doação. No caso do patrocínio, tem-se o direito à publicidade do patrocinador. No entanto, é necessário incluir no projeto o plano de mídia. Já a doação não concede esse direito.

A Lei Rouanet também compreende um segundo mecanismos de apoio a projetos. Trata-se do Fundo Nacional de Cultura (FNC), constituído com recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais. Para receber apoio do FNC, as propostas de demanda espontânea são escolhidas por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic).

A Lei também autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos. Desde a sua criação, o mecanismo não foi utilizado.

Lei do Audiovisual

A Lei nº 8 685/93, popularmente conhecida como lei do audiovisual designa mecanismos de ateio à atividade audiovisual, visa o incentivo à produção de filmes brasileiros até 2010. Possui como regulador o Ministério da Cultura e possui incentivos por investidores de pessoa jurídica ou física. Funciona como forma de abatimento os 100% do valor incentivado até o limite de 4% do Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica e 6% pela Pessoa Física.

Programa Universidade Para Todos (PROUNI)

                        O PROUNI é um programa que tem como finalidade o acesso ao ensino superior, através de bolsas de ensino em Instituições de Ensino Superior, que tenham ou não fins lucrativos.

                        O objetivo primordial é conceder bolsas, sendo elas parciais de 25%, 50% ou integral, atingindo estudantes de cursos sequenciais ou de graduação, devendo ser comprovada a baixa renda e outros requisitos presentes na Lei 11.096/2005.

                        Os brasileiros que não possuam diploma de algum curso superior, que possuam renda familiar per capita e mensal que não exceda o valor de 1 salário mínimo e meio faz parte do grupo que pode receber bolsa integral. Para concessão de bolsas de 50 ou 25 por cento, os critérios são definidos pelo MEC, tais como renda per capita mensal que não exceda 3 salários mínimos, não possuam diploma de curso superior e alguns outros.

                        Questão importante a ser lembrada é que com o PROUNI, o ingresso no Ensino Superior torna-se maior, sendo assim, ocorre um maior desenvolvimento por parte das pessoas que não possuem condições de custear mensalidades em cursos universitários.

                        A Instituição privada que possuir ou não fins lucrativos têm duas possibilidades de aderir ao PROUNI. A primeira é concedida 1 bolsa integral para cada 10,7 estudantes, que estejam regularmente matriculados no período letivo anterior. O segundo é o oferecimento de 1 bolsa integral para cada 22 estudantes regularmente matriculados e pagantes, desde que também seja oferecido a mesma quantidade em bolsas parciais de 25 ou 50 por cento, na proporção onde sua soma resulte no total de 8,5% da receita anual de períodos onde já há bolsistas do PROUNI.

                        Sendo em Instituição de Ensino Superior que possua, fins lucrativos que queiram aderir ao PROUNI, terão isenção em determinadas contribuições e impostos, no período que houver a vigência do termo de adesão ao programa, como por exemplo PIS, CONFINS, IR, dentre outros.

                        Conforme o art. 8º, parágrafo 1º da Lei 11.096/05, o IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidirá sobre o lucro, em se tratando de PIS e CONFINS incide sobre a receita que será adquirida. Os lucros advêm de atividades dos cursos de graduação e sequenciais.

Lei do Esporte

                        O art. 217 da CRFB dispõe que é dever do Estado, incentivar práticas esportivas não formais e formais.

                        A Lei 11.438, trata dos benefícios e incentivos que o esporte pode trazer, para comunidades socialmente precárias, assim como a promoção da inclusão social desportiva.

                        O Ministério do Esporte pode aprovar a dedução no IR de valores que foram doados ou patrocinados, quando do apoio a projetos para desportivas. Neste caso há uma Comissão Técnica que definirá qual a melhor forma de apoio.

                        A Lei 11.472/07 alterou a Lei 11.438/06 no tocante aos percentuais que serão deduzidos, para que não haja a cumulação de incentivos editados por outras leis.

                        Os limites das deduções são divergentes para pessoas jurídicas e pessoas físicas, a primeira tem como limite 1%, a segunda 6% do imposto devido, sendo este da declaração de ajuste anual.

                        Há um aspecto negativo em relação à utilização dos incentivos esportivos, pois há a cumulação com os incentivos da Lei Audiovisual e Lei Rouanet.

                        As formas de captação de recursos são sete, devendo observar que a utilização dos recursos só poderão ocorrer posteriormente a captação de 100% do valor que a Comissão Técnica autorizou.

                        O primeiro é o Patrocínio na forma de numerários, havendo neste o depósito em espécie em Conta Corrente, a qual foi aberta junto a CEF ou BB, sendo específica para movimentação de valores relativos à patrocínios. Para que haja controle pelo Ministério do Esporte, deve ser entregue ao proponente cópia autenticada do depósito.

                        No caso de patrocínio em forma de cobertura de gastos, ocorre com o fornecimento de material ou prestação de serviços. Deve estar no contrato especificado quais as características e quantidades, tal contrato deve ser encaminhado ao Ministério do Esporte.

                        Outra forma de patrocínio é a utilização de bens, imóveis e móveis, onde o patrocinador coloca sem haver transferência da propriedade à disposição do proponente. Com a utilização, o valor eu for apurado será utilizado na determinação da dedução do IR conforme os limites legais.

                        No tocante as doações, estas podem ser na forma de numerário, que é quando há um depósito em conta específica, sendo ela corrente. Também se faz necessária a entrega de cópia autenticada do recibo que comprove o depósito feito ao proponente, para que haja comunicações e controle da captação destinada ao Ministério do Esporte.

                        A doação de bens, imóveis e móveis, é transferido o bem necessário na exceção do projeto ao  proponente em caráter definitivo. Sendo integrante, o valor é o constante na escritura comercial, sendo não integrante o valor corresponderá ao custo da aquisição ou sua produção.

                        Em se tratando de formas de serviços, o doador deve disponibilizar os serviços de sua atividade, os quais estão como despesa nos projetos desportivos. Existe uma formalidade a ser cumprida, é o chamado Termo de Doação, onde estão especificados os serviços que serão prestados.

                        A doação através da distribuição gratuita de ingressos, está prevista no Decreto nº 6.180/07, art. 10, que dispõe que deve ser especificados a quantidade de ingressos distribuídos, qual seu valor unitário, como também qual a comunidade que será beneficiária de tal distribuição.

                        Deve ser apresentado projeto de captação de recursos sobre os direitos da arena ou bilheteria. Este modo, tem como finalidade o benefício às competições que possuam baixa presença, em específico as categorias iniciantes e divisões inferiores.

                        De acordo com o art. 3º, V, da Lei 11.438/06, proponente é aquele que tem projetos aprovados segundo a Lei de Incentivos ao Esporte, devendo ser pessoa jurídica de direito privado ou pessoa jurídica de direito publico.

                        Como por exemplo, podem ser citadas como pessoas jurídicas de direito privado, que não possuem fins lucrativos: Clubes e Associações Esportivas, através das Entidades de prática desportiva; Comitê Paraolímpico Brasileiro; Comitê Olímpico Brasileiro. As pessoas jurídicas de direito publico são as Associações Públicas; Secretarias e Departamentos de Esportes, das Prefeituras, Governos Estaduais e Distrito Federal.

                        É vedado o patrocínio e a doação, a inclusão de despesas para que seja adquiridos espaços publicitários, seja em qual meio de comunicação for.

                        Permite-se a anulação de contribuições da pessoa física ao esporte, fundos de direito da criança e do adolescente, dentre outros, desde que haja a dedução do IR, não ultrapassando 6% do IR que é devido na Declaração de Agente Anual. Se tratando de pessoa jurídica, o regime é desvinculado, do incentivo ao esporte pela Lei 11.438/06.

                        O valor máximo das deduções é fixado pelo Poder Executivo, onde é estabelecido o teto de renúncia fiscal no âmbito de outros incentivos e da Lei do esporte.

                        É necessária a análise dos projetos paradesportivos e esportivos pelo Ministério do Esporte, para que assim seja possível o recebimento de incentivos fiscais conforme art. 4º e 5º da Lei.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ESTIGARA, Adriana. Responsabilidade Social e Incentivos Fiscais. São Paulos. Atlas. 2009