Autor: Anderson Lucas Basílio Tavares

co-autor: Eugênbert Silva Matias/ Francisco Danilo Ramalho Furtado

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo evidenciar a importância da atuação do Ministério Público do Trabalho. Para isto, delinearemos de forma clara e objetiva as suas atribuições e garantias para solucionar questões atinentes à atividade laboral. É importante ressaltar que o órgão estudado e uma das ramificações do Ministério Público da União. A finalidade da pesquisa é expor o campo de atuação do órgão estudado, Para isto será feita uma pesquisa bibliográfica qualitativa sobre o tema, abordando, questões como: origem, suas garantias e prerrogativas, seu campo de atuação judicial e extrajudicial, principais metas institucionais e os reflexos da EC 45/2004 no tocante a sua atuação. É certo e muito amplo o campo de atuação do órgão em estudo. Sua primordial função é atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos na área trabalhista. Além disso, destaca-se como agente de articulação social, incentivando e participando de políticas de grande interesse e incentivo para a sociedade em geral, como a erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho adolescente, chegando a criar no ano 2000, a Coordenadoria Nacional de combate ao trabalho infantil e do adolescente, combate a todas as formas de discriminação do trabalho, em especial o da raça e da inserção do portador de necessidade especial no mercado de trabalho, regularização das relações de trabalho, erradicação do trabalho escravo e a defesa do meio ambiente do trabalho na área da segurança e medicina do trabalho. Para concretizar todas as metas já citadas o Ministério Público do Trabalho utiliza vários instrumentos como à mediação, a arbitragem, a ação civil pública, o dissídio coletivo no caso de greve, a instauração do inquérito civil entre outros. O órgão em questão é estruturado em carreira, possuidor de autonomia funcional, financeira e administrativa, sendo integrado por oito órgãos expressos no artigo 85 da LC n. 75/93. Sendo o procurador geral do trabalho, descrito no I- do artigo em questão o chefe, sendo este nomeado pelo procurador geral da República, tendo este mais de trinta e cinco anos de idade e cinco anos de carreira. É evidente a importância deste órgão no tocante as questões trabalhistas, sempre buscando os direitos inerentes dos trabalhadores em geral. O Ministério Público do Trabalho é tão relevante quanto órgão jurídico, que pode atuar até mesmo como fiscal da lei em casos como: Defesa do meio ambiente do trabalho, preservação da liberdade e dignidade do trabalhador, no combate a práticas discriminatórias, dentre outras.

Palavras Chave: Laboral.  Ministério Público do Trabalho. Órgão

INTRODUÇÃO

O objetivo do trabalho em questão é expor o campo de atuação do MPT. Sendo este um ente que goza de varias garantias, como: vitaliciedade, irredutibilidade de subsidio, inamovibilidade. Sua disposição legal encontra-se expressa no artigo 128 inciso 5° da CF/1988. Tendo como finalidade a realização da atividade ou função com segurança, independência e autonomia em prol da coletividade.

Para esta pesquisa iremos utilizar o Método bibliográfico qualitativo, para podermos compreender ainda mais o valor que Ministério Público do Trabalho possui em relação a suas atribuições. Para isto tomaremos como base de pesquisa as obras dos seguintes autores: Carlos Henrique Bezerra, Renato Saraiva e Wagner Giglio.

Primeiramente abordaremos o tema relativo às atribuições e órgãos do Ministério Público do Trabalho, expressando de forma clara a composição dos oito órgãos do órgão em estudo, como também o limite de sua competência em relação aos Tribunais ou Varas do Trabalho.

Posteriormente falaremos a respeito de como pode se dá a atuação do Ministério Público do Trabalho. Nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal demonstram as hipóteses de atuação do MPT. O seu campo de atuação vai além do campo judicial, tendo competência também no âmbito extrajudicial. No campo judicial a sua atuação se dá de duas formas, como órgão agente e como órgão interveniente.

Ainda abordaremos no presente trabalho questões relativas à origem do MPT, os reflexos da ampliação da competência com a Emenda Constitucional 45/2004 na atuação do parquet laboral.

1  ATRIBUIÇÕES  E ORGÃOS DO MININSTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Não há na doutrina uma unanimidade a respeito do nascimento do MPT, pois este se confunde com surgimento da justiça do trabalho.

O primeiro acontecimento a respeito da criação desse órgão surgiu com o Decreto 16.027/1923, do Conselho Nacional do Trabalho, unido com o Ministério da Agricultura, Indústria e Comercio, para atuarem juntos com o procurador Geral e Procuradores Adjuntos, com o objetivo de emitir pareceres.                    

Essa vinculação entre os ministérios permaneceu por muito tempo. Em 1988 foi promulgada a nossa atual constituição, e com ela ocorreu à desvinculação entre os Ministérios, e dentre eles estava o Ministério Público do Trabalho. Consagrando autonomia  e independência da instituição, ampliando assim consideravelmente as suas funções.

O artigo 85 da LC 75/1993 estabelece de forma clara os oito órgãos do Ministério Público do Trabalho.

 Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

I - o Procurador-Geral do Trabalho;

II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

VIII - os Procuradores do Trabalho.

O Procurador Geral do trabalho é o chefe do Ministério Público do Trabalho. É nomeado pelo Procurador Geral da República, dentre os integrantes da instituição. Compete a este chefe exercer as funções atribuídas ao MPT Junto ao TST, sugerindo ações cabíveis e manifestando-se nos processos que lhe compete.

 O Colégio de Procuradores do Trabalho é interligado por todos os membros da carreira que estejam em atividade no MPT, tendo suas atribuições expressas no art.94 da LC 75/1993, sendo presidido pelo Procurador Geral do Trabalho.

 O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho foi criado no ano de 2004, com a Emenda Constitucional n.°45, passando assim a incluir na nossa Constituição Federal o seu dispositivo legal artigo 130-A. Tem sua composição, constituídos por quatorze membros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Possui suas atribuições definidas no artigo 98 da LC de 75/1993.

A câmara de Coordenação e Revisão do MPT é composta por três membros, sendo um indicado pelo Procurador Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do MPT, juntamente com seus suplentes.

As funções de fiscalizar as atividades funcionais e de conduta dos membros do MPT, pertence ao Corredor Geral do MPT, tem suas atribuições descritas do artigo 106 da LC 75/1993, sendo este nomeado pelo Procurador Geral do trabalho, para um mandato de dois anos.

Os subprocuradores Regionais do Trabalho integram o ultimo gral de carreira, atuando junto ao Tribunal Superior do Trabalho e na câmara de Coordenação e revisão. Os membros deste órgão não podem atuar perante o primeiro gral da Justiça do trabalho, somente podendo se existir interesse no serviço e a concordância do membro designado e autorizado pelo Conselho Superior.

Os Procuradores Regionais do Trabalho oficiam junto ao Tribunal Regional do Trabalho, nas Procuradorias Regionais dos Estados e no Distrito Federal. Todas as vedações e atribuições pertencentes aos Subprocuradores no tocante a sua atuação, aplicam-se aos procuradores Regionais do Trabalho.

Os Procuradores do Trabalho pertencem ao gral inicial de carreira, são destinados a atuar nas Varas do Trabalho e também nos Tribunais Regionais do Trabalho.

2. ATUAÇÃO DO MINISTÉIO PÚBLICO DO TRABALHO

Nos artigos 127 e 129 da nossa Constituição Federal, indicam expressamente as duas formas em que pode atuar o parquet laboral.

O Ministério Público do Trabalho, na atuação judicial como órgão agente, funciona como autor da ação, tendo como principal instrumento da atuação judicial a ação civil pública. Como órgão interveniente, tem seu campo de atuação na qualidade de fiscal da Lei, chegando a participar e manifestar o seu interesse nas sessões do TRT, TST, nas Varas do Trabalho e elaborando pareceres sempre evidenciando o interesse público. Esse modo de atuação está descrita no artigo 83 da LC 75/1993, conforme está indicado abaixo:

Art. 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer às diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Na atuação extrajudicial o parquet laboral também ocorre na esfera administrativa, instaurando e conduzindo procedimentos administrativos. Nesses casos constitui-se de grande mecanismo de investigação probatória, buscando a instauração da ação judicial cabível, que geralmente trata-se da ação civil pública. Um bom exemplo de atuação no MPT extrajudicial é no caso de instauração de instauração de inquérito civil e também outros procedimentos da administração, assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, podendo funcionar até mesmo na produção de provas.

É importante ressaltar que pode também o MPT operar na qualidade de árbitro, sempre que este seja solicitado pelas partes, em dissídios que envolvam a competência da Justiça do Trabalho.

3. OS REFLEXOS DA EC 45/2004 NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Com a Emenda Constitucional de 45, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho, com isso, os reflexos foram trazidos também ao MPT. Com a Emenda a competência da Justiça Trabalhista foi ampliada, passando esta a processar e julgar qualquer litígio que decorra de relação de trabalho, conflitos decorrentes de contrato de trabalho, como prestadores de serviço e empreitada. Antes sua competência só atingiria as que envolvessem relação de emprego.

Antes da aplicação EC 45/2004, o MPT já vinha abraçando o interesse do toda relação trabalhista, mesmo sendo este subordinado ou não.  Com a ampliação trazida pela emenda, o parquet laboral passou a defender a atuação em vários ramos do Direito, não mais somente em causas decorrentes da relação do trabalho.  Outro bom exemplo da ampliação das atribuições do parquet laboral é no tocante a questões voltadas a violação de Princípios Constitucionais, buscando este a erradicação do trabalho de crianças em lixões, combate ao trabalho infantil doméstico, irregularidades típicas das relações de trabalho, dente outros.

A Procuradora Geral do Trabalho, Sandra Lia Simon, afirma no seu Livro ‘’A ampliação da competência da justiça do trabalho e o Ministério Público do Trabalho (São Paulo, LTR p. 343-344)’’, que a alteração constitucional foi significativa em pelo menos dois motivos:

O primeiro, porque não fez outra coisa senão legitimar a já consolidada atuação ampliada do Ministério Público do Trabalho, que a parir de agora não mais encontrará óbices que eventualmente encontrava ao provocar a Justiça Trabalhista, pleiteando a concretização dos Princípios que corporificam a dignidade da pessoa humana  que trabalha das mais diversas formas; Segundo, porque dá a justiça do Trabalho a possibilidade real e concreta de caracterizar-se como ramo do Judiciário que faz valer os Direitos Humanos fundamentais, de forma mais pontual e objetiva.     

     Com a EC 45/2004 também foi estabelecida a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolver o exercício do Direito de greve.

    A atuação do MPT abraça apenas à defesa de interesses difusos de uma coletividade que se vê prejudicada em função de uma atividade que seja considerada eventual, como por exemplo, segurança pública. Já em relação às atividades não consideradas essenciais o parquet não tem espaço para sua atuação, uma vez que a greve é um direito assegurado constitucionalmente para aqueles que acreditam ter seus direitos lesados.

Outra novidade trazida pela EC45/2004 foi à ampliação da competência material da Justiça do Trabalho para processar o julgar os mandatos de segurança, habeas corpus e habeas data, quando envolver matéria relativa à sua competência. Por ultimo, foi também ampliada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, passando a fortalecer mais ainda a atuação do MPT em questões relativas a dano moral coletivo.

 CONCLUSÃO

 Diante do trabalho exposto, conclui-se que o Ministério Público do Trabalho trata-se de um órgão ramificado do Ministério Público da União. Tendo sua forma de atuação dividida entre oito órgãos, cada um possuindo sua esfera de competência.

A atuação do MPT pode se dá de duas formas: Judicial, como órgão agente, funciona como autor da ação, tendo como principal instrumento da atuação judicial a ação civil pública. Como órgão interveniente, tem seu campo de atuação na qualidade de fiscal da Lei, chegando a participar e manifestar o seu interesse nas sessões do TRT, TST, nas Varas do Trabalho. Na forma extrajudicial, a atuação do MPT ocorre na área Administrativa, o principal exemplo desse tipo de atuação é a instauração de inquérito civil.

Podemos concluir também que com a criação da EC 45/2004, foi ampliada também a competência do MPT, passando esta a processar e julgar qualquer litígio que decorra de relação de trabalho, conflitos decorrentes de contrato de trabalho, como prestadores de serviço e empreitada. Antes sua competência só atingiria as que envolvessem relação de emprego.

Outra importante descoberta para nós foi que o MPT pode atuar na qualidade de árbitro, quando as partes no dissídio, o solicite, e desde que lhe caiba a competência.

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa. Brasília: Senado federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006. (1988).

GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 edição.São Paulo. Editora LTR, 2009.

SIMON, Sandra Lia. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. São Paulo. Editora LTR.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 edição. São Paulo. Editora Método, 2009.