ATUAÇÃO DA CITES NO BRASIL: a avifauna maranhense ameaçada de extinção

Maysa Pinheiro dos Reis*

Sumário: Introdução; 1 CITES: a proteção da fauna silvestre; 2 ARARAJUBA: especificidades e comércio ilegal; 3 AVIFAUNA EM PERIGO: políticas públicas e ações não-governamentais; Considerações Finais; Referências;


RESUMO
A presente comunicação visa discutir acerca da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção, desenvolvendo questões relativas à sua adoção pelo Brasil. Promovendo a conservação ambiental, este instrumento de cooperação internacional impetra suas diretrizes em todas as regiões dos países signatários. Deste modo, analisar-se-á como se dá a atuação da CITES, com vista para a realidade maranhense, cuja avifauna escolhida para estudo foi a Ararajuba. Como se desenvolve o comércio desta espécie? A tutela estatal atua em que medida, frente ao comércio da fauna silvestre? Como se articulam as políticas públicas, visando à proteção da avifauna? Tais perquisições serão elucidadas à diante.

PALAVRAS-CHAVE: CITES, Extinção, Ararajuba, Comércio Ilegal, Projetos.

INTRODUÇÃO
Esta reflexão parte da importância que tem a Convenção para o melhor desenvolvimento socioambiental no Brasil, na medida em que propicia a preservação da fauna e flora, regulando seu comércio. Posteriormente, discutir-se-á sobre as principais ameaças à sobrevivência da Ararajuba, uma ave constante na lista das espécies em perigo de extinção que sofre com a destruição do seu habitat e sua caça para o tráfico. Serão consideradas as sanções penais e administrativas destinadas às condutas lesivas à fauna. Por fim, cumprirá uma análise da proteção da avifauna por via de políticas públicas e ações não-governamentais, que operam na elaboração de planos de gestão e manejo, com vista à conservação das espécies. Contudo, estas medidas implementam a educação ambiental, atentando para o equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
1 CITES: a proteção da fauna silvestre
As mudanças no estilo das relações internacionais, no decorrer dos últimos cem anos, propiciaram uma crise de desenvolvimento que demanda mecanismos de proteção política e jurídica do ambiente humano a partir da necessidade de se explorar novos caminhos de regulação deste, no intuito de superar a desordem ambiental mundial.
Nesta medida, consolidou-se o atual sistema básico de relações internacionais, o qual regulamenta equitativamente a "ordem" operante entre os Estados, com observância de conceitos fundamentais que primam pelo protagonismo exclusivo destes no manejo das relações; pelo equilíbrio multipolar de poder para ordenar harmonicamente a convivência internacional adotando a negociação ou o acordo e; pela criação de um sistema jurídico de coordenação que não afete a soberania dos Estados, o Direito Internacional Público. (VARELLA, 2005, p.107-108)
Observa-se que a atuação dos Estados em favor dos seus interesses privados incide negativamente em relação à proteção ambiental internacional, na medida em que o apoio ao desenvolvimento industrial e comercial, em prol do bem-estar de seus habitantes, provoca o detrimento do melhor equilíbrio ecológico global, haja vista a escassez de valores filosóficos comuns entre estes. Fator que enseja um comando ordenador justo, previsível e seguro, dentro de uma sociedade com ampla diversidade cultural, a qual se deve respeitar e preservar. (VARELLA, 2005, p.107-108)
A necessidade de concretização dos direitos e deveres internacionais, em documentos permanentes, fez com que os tratados e convenções surgissem como instrumentos de cooperação internacional, uma vez que promove o desenvolvimento, a conservação ambiental, bem como a melhoria das condições socioeconômicas e da qualidade de vida das populações, sobretudo nos países subdesenvolvidos, a exemplo do Brasil, que ratificou a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (CITES, sigla de sua denominação em inglês), em 24.06.1973, a partir do Dec. Leg. 54 e promulgou-a através do Dec. Leg. 76.623, de 17. 11.1975, no escopo de proteger certas espécies da exploração descomedida. Sua implementação no plano interno nacional é regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.607, de 21 de setembro de 2000. (MILARÉ, 2007, p.1125)

A CITES foi concebida em 03.03.1973, na cidade de Washington, a partir de uma resolução aprovada no decorrer de uma reunião entre os membros de da União Mundial para a Conservação da Natureza (IUCN). Seu texto foi elaborado mediante acordo de 80 representantes de países, entrou em vigor em 1º. 07.1975, controlando ou proibindo o comércio internacional de aproximadamente 5.000 espécies da fauna e 25.000 da flora. (MILARÉ, 2007, p.1129)

Segundo o presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional do Meio Ambiente, Guido Soares, a justificativa para o notável sucesso da Convenção, em relação à proteção da natureza, ocorre em virtude deste mecanismo de controle dos próprios animais ou plantas e dos espécimes, ou seja, produtos retirados dos animais ou plantas protegidos. Tal controle faz observância às normas internacionais e internas dos Estados, cuja aplicação proporciona atuação direta das autoridades governamentais nos países de exportação, importação e trânsito, regulando seu comércio. (SOARES, 2003, p.125)
Com mais de 150 países signatários, a Convenção adotou uma técnica de distinção das espécies em três classes, constantes nos anexos I, II e III, respectivamente: Anexo I- espécies ameaçadas de extinção que são ou que possam ser afetadas pelo comércio, sendo este, portanto, rigorosamente regulamentado; Anexo II- espécies que, embora não se encontrem atualmente em perigo de extinção, mas devem ser sujeitas à regulamentação a fim de evitar exploração incompatível com sua sobrevivência; Anexo III- todas as espécies que necessitem de cooperação das outras Partes para o controle do seu comércio. A cada dois anos estes anexos são revisados durante a Conferência das Partes. (SOARES, 2002, p.415)
As espécies que integram os anexos da CITES são incluídas por demanda dos países signatários, considerando a pressão de coleta e captura exercida com finalidade econômica para balizar a possibilidade ou não de sua exportação, importação ou reexportação. (DRUMMOND, 2008, p.79)

Tanto a Lei 9.605/1998 como seu Regulamento, o Dec. 3.179/1999, refletem as disposições e os fundamentos da CITES. Os Anexos I e II desta Convenção foram, inclusive, utilizados como parâmetro para a definição das penalidades criminais e administrativas a serem aplicadas para coibir as atividades lesivas à fauna. . (MILARÉ, 2007, p.1131)


O Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000, ratifica o IBAMA como Autoridade Administrativa atribuindo-lhe a competência para emitir licenças à comercialização internacional de qualquer espécime de espécies presente nos Anexos da Convenção. Este mesmo Decreto designou também as Coordenações Técnicas e os Centros Especializados do IBAMA como Autoridades Científicas, tendo estes a incumbência de emitir pareceres que atestam se a exportação da espécie é ou não prejudicial à sua sobrevivência na natureza. (HUMMEL, 2011)
2 ARARAJUBA: especificidades e comércio ilegal

Há várias décadas, o Estado do Maranhão vem sofrendo a ação descontrolada de desmatamentos em função do avanço da fronteira agrícola, do comércio ilegal das espécies de fauna e flora, da caça profissional e de subsistência, e da construção de grandes rodovias e empreendimento. Cumpre a nós um estudo acerca de uma espécie da fauna ameaçada de extinção, cujo tráfico no oeste do Maranhão põe sérios riscos à sua conservação e a expansão das cidades no leste do Pará provoca a destruição de seu habitat natural, estados onde estão situadas as populações da Guaruba guarouba, também conhecida popularmente como Ararajuba.

Trata-se de uma espécie endêmica em nosso país, sendo encontrada do Maranhão ao oeste do Pará, onde está rigorosamente ameaçada de extinção, através dos baixos Tocantins e Tapajós, Parque Nacional dos Tapajós, Transamazônica, Pará e Rondônia. (LEIVA, 2011)

A intensidade da cor patriota verde e amarela, bem como o esplendor da sua plumagem são fatores que a fazem um dos mais cobiçados troféus do mercado ilegal de aves. Pertence ao filo Chordata, sua ordem é Psittaciformes, faz parte da família Psittacidae, está presente na lista do anexo I da CITES (DRUMMOND, 2008, p.473), habita em florestas úmidas, seu hábito alimentar é de frutas e grãos, mas o item predileto constitui os cocos do açaí, costumam reproduzir-se em buracos de árvores, fazendo postura de até nove ovos e vivem aproximadamente trinta e cinco anos. (LEIVA, 2010)
Devido a sensibilidade às modificações florestais, a destruição da Amazônia tem sido a principal ameaça à sobrevivência da ararajuba na natureza. O desmatamento nas porções leste e sul, "arco do desmatamento", reduziu a área de ocorrência da espécie em aproximadamente 40%.
[...] A derrubada da árvore onde o dormitório ou o ninho está localizado é o meio mais usual para a obtenção de ararajubas. A derrubada dessas árvores, além do evidente prejuízo que representa no recrutamento de novos indivíduos, diminui o número de sítios disponíveis para abrigo e reprodução não somente das ararajubas, mas também de outras espécies que dependem de cavidades naturais. (DRUMMOND, 2008, p. 474)

Todavia, há criação de unidades de conservação na porção central, nas proximidades dos rios Tapajós e Xingu, que realizam atividades de proteção, retardando o desmatamento e buscando a sobrevivência da espécie. Em uma área de aproximadamente 100 mil km², tem-se número inferior a 2.500 indivíduos ativamente reprodutivos na natureza, o que faz da ararajuba uma ave em perigo. (LARANJEIRAS, 2008, p.100- 102).
Por sua beleza e raridade, esta espécie de psitacídeo é demasiadamente perseguida, sobretudo na porção leste do Pará, onde a caça para o tráfico é uma prática ilícita que torna ainda mais vulnerável a população sobrevivente nessa região fortemente devastada. Sua caça é destinada tanto para domesticação e alimento quanto para venda ilegal, pois os filhotes de ararajuba são submetidos à venda indiscriminada por menos de R$ 30, na região do rio Capim, em Paragominas. Atividade semelhante ocorre no Maranhão, mais precisamente na Reserva Biológica de Gurupi e arredores. De toda sorte, a fiscalização e a educação ambiental, em nível local e regional, promovem a diminuição das condutas lesivas à fauna silvestre. (LARANJEIRAS, 2008, p.100- 102).
A tutela estatal sobre a fauna silvestre, através das leis biológicas do equilíbrio natural, tornou-a bem ambiental de valor econômico, constatando a necessidade de preservar-la. Com este propósito, tanto o administrador como o juiz ao determinarem a indenização hão de ter presentes as diretrizes de uma política global do ambiente, em que a recuperação desta ou daquela espécie, diante de sua maior ou menor vulnerabilidade, mereça um maior suporte financeiro. (MACHADO, 2007, p.782)
A Lei de Crimes Ambientais n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em seu art. 29, §1º, III, preconiza que comercializar, guardar, manter em depósito, ter em cativeiro quaisquer espécimes da fauna silvestre, sem permissão licença ou autorização, constitui crime com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Isto é válido inclusive para jardins zoológicos e circos.
[...] A pena é aumentada de metade se o crime é praticado: I ? contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II ? em período proibido à caça; III ? durante à noite; IV ? com abuso de licença; V ? em unidade de conservação; VI ? com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa (art. 29, §4º). A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício da caça profissional (art. 29, § 5º). (MACHADO, 2007, p. 785)

Informando o comércio de espécimes da fauna silvestre, para exercer tal atividade as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas e declarar seus estoques e valores, caso contrário, estarão sujeitas à penalidade administrativa de cancelamento do registro, assim como à apreensão dos seus produtos e subprodutos. A introdução de espécime animal no País sem parecer técnico favorável e licença expedida pela autoridade competente constitui ilícito administrativo, com multa de R$ 2.000,00, fulcrada no Dec. 3.179, de 19.9.1999, art.12.
Se o espécime introduzido constar da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES a multa será de R$ 5.000,00 por unidade de espécime, e se o espécime introduzido constar da lista supracitada e do Anexo II da CITES, com multa de R$3.000,00, por unidade de espécime. A comercialização de produtos e objetos que impliquem caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre sujeita o infrator à multa de R$1.000,00, com acréscimo de R$ 200,00 por exemplar excedente. (MACHADO, 2007, p. 789)

No entanto, o valor das multas não inibe a comercialização ilegal, não induz os infratores à desistência, pois são levemente apenados os ilícitos mencionados. Infelizmente a exportação clandestina ou o envio de exemplares para fora do País sem a devida autorização não é reprimido administrativamente com o devido rigor.
O tráfico de animais silvestres movimenta aproximadamente 10 bilhões de dólares por ano, perdendo somente para o tráfico de drogas e de armas. Contudo, o IBAMA e as organizações não governamentais insistem em alertar para a conscientização da sociedade civil no combate a este problema. (LEIVA, 2010)

3 AVIFAUNA EM PERIGO: políticas públicas e ações não-governamentais

A lei federal nº 10.683/03, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, estabelece a competência ao Ministério do Meio Ambiente e seus órgãos vinculados para criar medidas políticas com vista ao cumprimento do estabelecido no art. 225, §1º, VII da Carta Magna. Neste sentido, opera o MMA na atualização periódica da Lista Oficial das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção; no estabelecimento de normas e outras medidas destinadas à sua proteção; no fomento a pesquisas científicas e elaboração de planos de gestão e manejo voltados para sua conservação e recuperação; na determinação de áreas prioritárias à conservação da biodiversidade, de modo a direcionar tanto ações governamentais quanto organizações não-governamentais e de iniciativa privada. (DRUMMOND, 2011, p. 111)
Com a criação do IBAMA, que incorporou a estrutura do IBDF, seis centros especializados na gestão e manejo da fauna passaram a compor uma estratégia institucional de conservação e uso sustentável da fauna brasileira, são estes: RAN, CPB, TAMAR, CEMAVE, CMA e CENAP. Cumpre-nos destacar o Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres ? CEMAVE, que se relaciona ao projeto denominado "Centro de Estudos de Migrações de Aves", criado pelo extinto IBDF em 1977. Foi criado para organizar e coordenar o sistema de marcação por anilhamento de aves no Brasil, o qual se destaca o Sistema Nacional de Anilhamento (SNA Net), que coordena a maior base de dados sobre anilhamento de aves da América Latina. Esta base também é a fonte primária de informações sobre as rotas migratórias de aves silvestres que passam pelo território brasileiro. (Idem, ibidem, p. 130)
Muitos organismos não-governamentais desenvolvem um papel importante na conservação de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção. Estas instituições, que comumente trabalham em parceria, têm atuado na execução direta de projetos de pesquisa e outras ações correlatas, tais como educação ambiental, mobilização de instituições locais e das populações do entorno.
Neste sentido, a Petrobrás, em parceria com a fundação RIOZOO, ligada à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, desenvolve o "Projeto Ararajuba", visando garantir a preservação desta ave que figura desde julho de 1975 na lista das espécies ameaçadas de extinção. A RIOZOO é a instituição encarregada no Brasil do levantamento da situação da espécie e vem reconhecendo dados para mapear o número e as condições dos indivíduos em cativeiro. Seu Plano de Manejo inclui orientação para zoológicos e criadores sobre instalações, manutenção das aves em cativeiro, nutrição, reprodução, criação de filhotes, medicina preventiva, principais doenças, roteiros básicos de estudo em áreas naturais e programas de educação. (MARTINS, 1996, p.64)
No pertencente à reprodução em cativeiro, tarefa que visa à proliferação da espécie,
[...] o período de reprodução vai de setembro a dezembro. Sua incubação dura cerca de 26 dias. Os filhotes, que são alimentados pelos pais até depois de saírem do ninho por mais ou menos 15 a 20 dias. Quando saem do ninho já estão emplumados. Normalmente o casal permanece junto dos filhotes dentro do ninho. Os filhotes nascem sem penas e depois ficam com penas amarelas com algumas manchas verdes. As ararajubas atingem a maturidade aos 3 anos. (LEIVA, 2010)

Em contraposição à considerável competência técnico-científica e à razoável capacidade institucional pública e privada instaladas em nosso país, há ainda uma enorme deficiência no que se refere ao número de instituições que financiam ações voltadas para a conservação e recuperação de espécies ameaçadas, assim como dos recursos financeiros disponíveis para este desiderato. Entretanto, o Fundo Nacional do Meio Ambiente ? FNMA - é uma unidade do Ministério do Meio Ambiente ? MMA que tem como missão contribuir para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. (DRUMMOND, 2011, p.152)
Ao longo de sua história foram mais de 1.300 projetos socioambientais apoiados pelo FNMA e recursos da ordem de R$ 170 milhões voltados às iniciativas de conservação e de uso sustentável dos recursos naturais, com abrangência em todo território nacional. (DRUMMOND, 2011, p. 153)

Constitui tarefa muito importante conservar e promover o uso sustentável do nosso imenso patrimônio ambiental em prol da sociedade brasileira, tendo em vista ainda que essas ações visam igualmente ao atendimento dos compromissos constantes nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. É necessário o financiamento para que sejam criados novos programas e estratégias de conservação e manejo, ou para que aqueles já existentes possam se tornar mais efetivos. Desta forma, os programas de fomento à pesquisa poderão ampliar seus investimentos e suas linhas de financiamento; os cientistas poderão priorizar pesquisas mais aplicadas à conservação, fazendo com que a sociedade em geral possa compartilhar do problema da extinção das espécies no Brasil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do contexto em análise foi possível atentar para a necessidade de desenvolver normas adequadas, mecanismos de proteção e controle do meio ambiente, no âmbito nacional e internacional, com ênfase para a defesa da fauna silvestre, cuja exploração desenfreada requer providências ao poder público.
Todavia, faz-se mister preservar não somente determinada espécie da fauna ou da flora, mas o ecossistema como um todo, partindo da concepção de que o seu mínimo suporte é imprescindível para a sobrevivência e propagação da biota.
Por imperativos de ordem biológica, a comercialização das espécies de fauna e flora silvestre precisa ser desestimulada por meio da educação ambiental e conscientização da sociedade civil, tendo em vista que as sanções destinadas a esta prática não mitigam suficientemente sua incidência.
Não se trata de um direito do homem, nem se pode encarar com parcimônia o feroz arbítrio deste em destruir os elementos vitais do equilíbrio biológico. A caça profissional ou o tráfico ilegal dos animais silvestres não podem nunca serem permitidos, pelo contrário, deve ser incentivado o estabelecimento de criadouros com destino à proteção destes animais ameaçados de extinção na natureza.
Com este propósito, é que também o planejamento e a atuação de políticas públicas e de iniciativa privada devem, a cada dia mais, avançar na defesa da fauna silvestre, levando em conta as características e potencialidades de cada espécie, e ainda as peculiaridades de cada região brasileira.
REFERÊNCIAS

DRUMMOND, Gláucia Moreira; MACHADO, Angelo Barbosa Monteiro; PAGLIA, Adriano Pereira. Livro Vermelho da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção ? 1ªed. - Brasília, DF : MMA; Belo Horizonte, MG : Fundação Biodiversitas, 2008.

HUMMEL, Antônio Carlos. Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, 2011. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/flora/convecao.htm, acesso em 09.05.11.

LARANJEIRAS, Thiago Orsi. Distribuição Geográfica, História Natural e Conservação da Ararajuba (guarouba guarouba ? psittacidae). Manaus: [s.n.], 2008.

LEIVA, Maristela. Ave símbolo do Brasil. Portal são Francisco, 2010. Disponível em: www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/ararajuba/ Acesso em 15. 05.2011.

LEIVA, Maristela.Ararajuba. Portal são Francisco, 2011. Disponível em: www.zoonit.org.br. Acesso em 14. 05.2011.

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. vol. 1. São Paulo: Atlas, 2002.

SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª Ed. rev. atual. e ampl. Ed. Malheiros, 2007.

MARTINS, Ana. Parceria para Salvar a Ave Símbolo do Brasil. 1996. Disponível em: http://www.ararajuba.org.br/sbo/ararajuba/artigos/Volume41/ara41res2.pdf, acesso em 19.05.2011.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina, Jurisprudência. Glossário. 5ª Ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2007.

VARELLA, Machado Dias. Governo dos Ricos: rede latino-americana européia sobre o governo dos ricos. Brasília: Unoccus, 2005, p.106- 134.