ATRIBUIÇÃO DA GUARDA E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

 

Amanda Barroso Carvalho

Brenda Ferreira Duarte de Oliveira

Geovanna Machado Miranda

Giulliana Machado Miranda

                                                                                                            Marcella Carrijo Marques[1]

O tema abordado é “A Constituição Federal de 1988 e os Direitos Humanos” e através deste, tem-se o problema: A quem se atribui o fracasso da proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente? O objetivo geral é mostrar que a não obediência às normas faz com que a criança e o adolescente se deparem com seus direitos desrespeitados e que o país caminhe rumo a uma cidadania de papel. Adiante, os objetivos específicos são: analisar os direitos humanos e fundamentais relativos à criança e ao adolescente, verificar os direitos da infância e da adolescência no ordenamento jurídico brasileiro, e abordar a cidadania existente no Brasil. O estudo justifica-se pela grande relevância do tema, pois gera tamanha discussão e protesto da sociedade; além de apresentar relevância jurídica, visto que se apoia no Direito para debater a realidade; e relevância acadêmica, pois permite a outros estudantes maiores informações sobre o tema de estudo. A pesquisa será prescritiva, teórica e qualitativa, baseada numa revisão bibliográfica rigorosa dando qualidade à pesquisa e prescrevendo a melhor solução para o problema. O método é o hipotético-dedutivo e o artigo será dividido em três tópicos relatando os direitos humanos e fundamentais na prática, os aspectos gerais da infância e da adolescência no ordenamento jurídico brasileiro, e a democracia de papel.

Palavras-chave: Infância. Adolescência. Direitos Humanos.

1.   Introdução

 

 

 

A principal função do Estado é controlar as relações entre os indivíduos, buscando equilibrar as diferenças entre os fortes e os fracos, substituindo a lei do mais forte pela ordem e paz social, por meio de uma justiça que atinge a todos e assim, cada indivíduo conseguir realizar suas tarefas existenciais humanas e aproveitar os bens valiosos da vida.

O povo já está mais que consciente do fracasso do Estado, já que agora sente na própria pele a perda de sua liberdade natural e de seus direitos sem retorno compensatório. Diante de tantas calamidades, nota-se o abandono quanto às crianças e aos adolescentes, justamente por serem evidentes suas fraquezas (menores condições de se autoprotegerem).

Diante do exposto, este trabalho, abrangendo a área do conhecimento interdisciplinar, tem como objetivo geral mostrar que a não obediência às normas faz com que a criança e o adolescente se deparem com seus direitos desrespeitados e que o país caminhe rumo a uma cidadania de papel.

Assim, buscará responder a seguinte problemática: A quem se atribui o fracasso da proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente? Os objetivos específicos são: analisar os direitos humanos e fundamentais relativos à criança e ao adolescente; verificar os direitos da infância e da adolescência no ordenamento jurídico brasileiro, visto que com a promulgação da Constituição Federal em 05.10.88, o país não se comprometeu apenas com a democracia política ao se tornar um Estado Democrático de Direito, mas também com a democracia social, e nesse sentido, não poderia deixar de ampliar as normas referentes a suas crianças e adolescentes, dando-lhes uma proteção integral que seja respeitada tanto pelo governo, quanto por toda a sociedade; e abordar a cidadania existente no Brasil.

O fracasso quanto à proteção da criança e do adolescente surge, quem sabe, das irresponsabilidades e indiferenças da sociedade e do Estado, sendo uma hipótese dada ao trabalho.

O artigo tem como marco teórico a obra de Gilberto Dimenstein, titulada “O Cidadão de Papel”. Esta é extremamente significativa, pois foca as questões sociais e seus impactos na vida dos pequenos brasileiros. Destacam-se como tipos de pesquisa: Pesquisa teórica, pois através dela foi possível reconstruir conceitos, ideias e polêmicas, assim como aprimorar fundamentos teóricos e contribuir com uma argumentação diversificada e capacidade explicativa; pesquisa qualitativa, uma vez que por meio das obras pesquisadas, atinge-se um conteúdo rico trago por autores renomados. O método científico abordado foi o hipotético-dedutivo, já que houve formulação de hipóteses para o problema e suas verificações continuamente, com o objetivo de definir sua validade na explicação do referido problema. Foram utilizadas fontes primárias, que são os documentos originais, como também fontes secundárias, tendo como exemplo os livros utilizados. E todo o conhecimento foi adquirido através do procedimento de análises de conteúdo (textual, temática e interpretativa) relacionado ao assunto discutido.

2.   Direitos humanos e fundamentais na prática

 

 

A expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. São considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.

Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são o direito inato de todos os seres humanos; a sua proteção e promoção é a primeira responsabilidade dos governantes, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais. A natureza universal destes direitos e liberdades é uma questão infindável...

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de forma resumida, garante a todos os meios de subsistência. Já a Constituição enuncia, no artigo 6°, alguns direitos sociais, que são também direitos fundamentais e que merecem efetivação a fim de contribuir no crescimento das crianças e adolescentes, sendo eles: a educação, o lazer, a segurança, a moradia.

Toda vez que a criança e o adolescente veem seus direitos desrespeitados, ocorre a negação do direito de igualdade. Na prática, encontra-se o então omitido direito à educação, o qual deveria ser prioridade de todos os governos, pois através deles as pessoas se aperfeiçoam e obtêm elementos para serem mais úteis à coletividade. E dando-se educação, muitos problemas desaparecerão, porque desde crianças as pessoas estarão mais preparadas para a convivência, e haverá maior participação no estudo e na decisão dos assuntos de interesse comum.

Essa carência também ocorre com o direito à saúde, que muitas vezes é negado ao elo mais fraco da sociedade. Para que seja respeito o direito à saúde, é preciso que o ar seja puro, que não haja excesso de barulho, que a iluminação não seja fraca demais ou forte demais, que as pessoas não sejam forçadas a ficar vendo e ouvindo coisas que achem feias ou desagradáveis, nem sejam forçadas a suportar calor ou frio excessivos, mau cheiro ou sujeira. Enquadram também as condições de moradia, a possibilidade de boa alimentação, as condições de trabalho, o ambiente de estudo, enfim. E, dessa forma, pode-se notar que não se trata de uma questão exigida apenas do governo, mas de toda a sociedade, que também tem parcela de culpa nos vastos direitos que são desrespeitados atualmente.

É a sociedade colaborando com o Estado na promoção e garantia dos direitos humanos que se passará do reino do abandono dos direitos da criança e do adolescente para o fortalecimento da camada mais fraca da sociedade.

3.   Aspectos gerais da infância e da adolescência no ordenamento jurídico brasileiro

 

 

Quanto à natureza jurídica, o Direito da Criança e do Adolescente é Direito Público, quer quanto à relação jurídica, quer quanto ao conteúdo do direito. Considera-se como fonte imediata do Direito da Criança e do Adolescente o Direito Internacional Público, por meio da recepção, pelo Direito Interno, das disposições estabelecidas em tratados e convenções, como os Congressos da Organização das Nações Unidas - ONU.

Ao criar direitos constitucionais da criança e do adolescente, a Constituição deu aos Municípios direitos e deveres públicos para com seus filhos não adultos, transferindo-lhes o poder de assumir as decisões de tudo quanto se faça no âmbito governamental para a defesa dos direitos de suas crianças e de seus adolescentes.

Entre os direitos sociais expostos no artigo 6° da CF/88, encontra-se prevista a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, e no artigo 227 ficaram estabelecidos os responsáveis pela garantia de tais direitos, ao ser previsto que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência social e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, crueldade e opressão. (BRASIL, 2012, p.72)

Quanto aos deveres da família, com relação à criança e ao adolescente, a Constituição prevê, em seu artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e, no que se refere ao dever de educar, a Constituição dispõe, no artigo 205, sobre o dever da família (concorrentemente com o Estado e a sociedade) para com a educação de seus filhos menores, educação esta que visa, também, ao pleno exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; portanto, refere-se à responsabilidade pela educação integral.

Através de uma norma federal infraconstitucional, criou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente que, juntamente com a CF, reconheceram a criança e o adolescente como sujeitos de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, no qual traduziu uma nova política brasileira, trazendo inúmeras inovações ao ordenamento jurídico e regulando as relações da família, da sociedade e do Estado com a criança e o adolescente, dentro do território brasileiro.

As infrações do menor são definidas pelo Código Penal, que ainda tipifica os crimes em que é vítima o menor. O Direito do Menor contribui na atual concepção da pena. No processo penal e na execução penal, o exame criminológico tem o seu paradigma no exame médico-psicológico da personalidade do menor infrator.

Embora tenham sido tratados os direitos da criança e do adolescente em destaque no Título VIII da Constituição e, em particular, no artigo 227, encontram-se eles intrínsecos nos demais Títulos, uma vez que a Constituição em seu todo garante o direito de cidadania, e as crianças e adolescentes são titulares de todos esses direitos.

Sendo as crianças e os adolescentes incapazes, física, psicológica e juridicamente, de se autotutelarem, constituindo, portanto, uma parte do povo socialmente fraca, surge, assim, o fundamento para se prever, no ordenamento jurídico, sua tutela, que, à vista das normas constitucionais anteriormente citadas, bem como de outras infraconstitucionais, compete à família, ao Estado e à sociedade como um todo.

Torna-se evidente que a Constituição remete aos pais (pai e mãe) a responsabilidade direta e primeira com relação aos seus filhos menores (crianças e adolescentes), respeitando-se, assim, o pátrio poder e, neste sentido, ampliou tais responsabilidades quanto aos filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, aos quais garantiu, no artigo 227, §6°, os mesmos direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Quanto ao Estado e suas responsabilidades perante à criança e ao adolescente, encontram-se nos artigos: 204; 227, §§§ 1°, 3°, 4°; dentre outros.

Quanto aos deveres da sociedade referentes à criança e ao adolescente, a Constituição lhos impôs, principalmente, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e aos direitos de cidadania das crianças e adolescentes, de forma a garantir-lhes uma convivência comunitária salva de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, atribuindo, ainda, à sociedade o direito-dever de contribuir para que concretizem as propostas constitucionais de proteção integral da criança e do adolescente e, neste sentido, consagra uma verdadeira democracia, onde as soluções são participadas pela sociedade como um todo.

 

4.   Democracia de papel

 

 

Cidadania é o direito de ter uma ideia e poder expressá-la. É poder votar em quem quiser sem constrangimento. É processar um médico que cometa um erro. É devolver um produto estragado e receber o dinheiro de volta. É o direito de ser negro sem ser discriminado, de praticar uma religião sem ser perseguido. Em outras palavras, cidadania é o direito de viver decentemente.

Há detalhes que parecem insignificantes, mas revelam estágios de cidadania: respeitar o sinal vermelho no trânsito, não jogar papel na rua, não destruir telefones públicos. Por trás desse comportamento, está o respeito à coisa pública.

Nota-se a ausência de cidadania quando uma sociedade gera um menino de rua. Ele é o sintoma mais agudo da crise social. É a prova da carência de cidadania de todo um país, onde uma imensa quantidade de garantias não saiu do papel da Constituição. É um espelho ambulante da História do Brasil. No futuro, o menino de rua será visto como hoje vemos os escravos.

Uma sociedade que não respeita suas crianças e seus adolescentes mostra desprezo ou, no mínimo, indiferença com seu futuro. Em face disso, a violência se expõe. Está provado que violência só gera mais violência. A rua serve para a criança como uma escola preparatória e por trás de um garoto abandonado existe um adulto abandonado. E o garoto abandonado de hoje é o adulto abandonado de amanhã. É um círculo vicioso, onde todos são, em menor ou maior escala, vítimas. São vítimas de uma sociedade que não consegue garantir um mínimo de paz social.

Paz social significa poder andar na rua sem ser incomodado por pivetes. Isso porque num país civilizado não existe pivete. Existem crianças e adolescentes desenvolvendo suas potencialidades. Paz é não ter medo de sequestradores. É nunca desejar comprar uma arma para se defender ou querer se refugiar em outro país. É não considerar normal a ideia de que o extermínio de crianças e adolescentes garanta a segurança.

A pobreza provoca uma infecção chamada desintegração familiar. E ela vem junto com a violência. Meninos costumam dizer que preferem morar na rua a morar em casa. É que assim fogem de agressões do pai ou da mãe. E indo para as ruas, é muito comum experimentarem drogas. Tiram a fome e dão uma ilusória sensação de alívio. E, drogados, não conseguem levar uma vida normal em sociedade. Ficam ainda mais distantes da escola e do trabalho. Indefesos, entram para o crime organizado, dirigido por adultos. Muitos viram traficantes e morrem em brigas de quadrilhas.

Diante de todos esses problemas, pela situação do menino de rua, o Brasil está com uma infecção tão forte que mesmo tendo direitos regulamentos em lei, não consegue viver em cidadania. Tudo isso faz com que o próprio país tenha uma democracia de papel.

5.   Conclusão

A situação da infância é um fiel espelho de nosso estágio de desenvolvimento econômico, político e social. Nenhuma nação conseguiu progredir sem investir em suas crianças.

O problema do menor é decorrente das profundas transformações sociais que atingem a sociedade, refletindo-se principalmente na família. A participação da mulher no mercado de trabalho retirou-a do lar, onde exerceu, durante séculos, a missão de educadora natural das famílias. A chamada família nuclear (pais e filhos) reduziu o âmbito da proteção e assistência ao menor. Enfraqueceram-se os demais laços de parentesco, impedindo que os demais parentes assumissem o lugar da mãe. E assim essas funções passariam a ser exercidas por outras instituições, no caso a escola, o que não vem acontecendo no Brasil. Mas a escola ainda não dispõe de estrutura suficiente para atender a todos, mantê-los durante o tempo desejável em suas dependências e educá-los integralmente, preparando-os para o exercício de uma profissão adequada ao desenvolvimento nacional. É o que se pode ver mediante a não obediência ao direito à educação.

Dessa forma, tem-se uma cidadania brasileira garantida nos papéis, que não existe de verdade. É uma cidadania de papel, onde o país está distante da aplicação prática de elementos básicos e fundamentais para que se possa conceder às crianças e jovens um mínimo de dignidade.

Diante do arcabouço constitucional, através do qual o Brasil se vê mais comprometido com a social democracia, deixando declarado o seu compromisso de garantir às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, não só o direito à vida, mas, também, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência social e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227 da CF), necessário se faz que as leis ordinárias sejam meios para a aplicação de tais propósitos na realidade brasileira.

Além do comprometimento do Estado com a efetivação das normas, a família, como anteriormente elencado, tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores; e a sociedade deve colaborar com suas atitudes de integração e não exclusão dos pequenos, visto que tem o direito-dever de contribuir para que concretizem as propostas constitucionais de proteção integral da criança e do adolescente.

Portanto, é necessária a união da família, da sociedade e do Estado no crescimento das crianças e dos adolescentes, visando ao pleno exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. E que jamais seja negado o direito à vida aos filhos menores brasileiros, que não é só a garantia de “batida de um coração” ou uma “doce ilusão”. É o direito a realizar o eterno projeto humano de ser dignamente feliz juntamente com uma cidadania aprimorada. E se assim não for, repousarão as esperanças de desenvolvimento, cidadania e paz social.

6.   Referências

 

 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2012.

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Senado Federal, 2012.

CASTRO, Reginaldo Oscar de (coord.). Direitos Humanos: conquistas e desafios. Brasília: Letraviva, 1999.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 7.ed. São Paulo: Moderna, 2010.

DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 22.ed. São Paulo: Ática, 2009.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FIRMO, Maria de Fátima Carrada. A Criança e o Adolescente no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1° a 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

CASTILHO, Auriluce et.al. Manual de Metodologia Cientifica. Ulbra. Disponível em <http://www.ulbra.br/itumbiara/>. Acesso em 28 de setembro de 2012.



[1]  Alunas do 4° período do curso de bacharelado em Direito do Instituto Luterano de ensino Superior de Itumbiara/GO, orientadas pelos professores do 4° período.