ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ E A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

ALINE FARIA SILVA*

JAZISMAR VENÂNCIO GOMES*

 

 

Resumo

 

A análise apresenta uma matéria acerca dos conflitos existente nos contratos internacionais, tendo como faceta central o seguinte questionamento: O principio da autonomia da vontade  trás impacto nos contratos internacionais no que tange a sua resolução o foro de eleição sempre será aquele convencionado pelas partes? Será que existe a aplicação plena do principio da autonomia da vontade nos contratos internacionais? É importante observar o direito interno neste tipo de contrato.  Assim sendo tem como alvo mostrar que na realidade  existem vários sistemas jurídicos onde cada um e regido por um direito interno próprio, que trás conflitos de competência quando não observado tais direitos internos dos Estado envolvidos no contrato, pode o Estado se julgar incompetente para decidir tal problemas.  E a conseqüência desse episódio é cômica, pois quem o aciona se depara com a morosidade. Embora a Constituição vigorante trás em seu artigo 5º, inciso LIV a garantia do devido processo legal, e no Código de processo civil e elenados os deveres dos juízes e juntamente com tais deveres seus prazos, todavia a realidade e outra, pois se percebem que a estrutura normativa do Código de Processo Civil é falha e não se obtém meios eficientes para fazer valer o principio constitucional da celeridade processual uma vez que o Poder Judiciário busca meios alternativos, sendo que a melhor solução seria investir no judiciário financeiramente para que tais máquinas judiciárias se tornem possibilitada a cumprir os princípios da celeridade e do devido processo legal por isso adota meios alternativos. 

 

Palavras-chave: Devido processo legal. Prazos processuais do juiz. Constituição Federal.

 

 

1. Introdução

 

O presente artigo científico, cujo tema é atos processuais do juiz e a efetividade da prestação jurisdicional na seara cível, procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: o descumprimento de prazos pelo juiz prejudica a efetividade da prestação jurisdicional?

A relevância deste estudo é a busca permanente pela efetividade das ações processuais, baseando no fundamento do devido processo legal (processo justo) estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Prevê ainda em seu inciso LXXVIII que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo de sua tramitação”.

À tutela jurisdicional, cada vez mais passou a ser utilizada porque as pessoas passaram a conhecer mais os seus direitos e deles exigir a prestação prevista em leis, motivo pelo qual a hipótese que aqui se propõe é o aumento de investimento em todos os setores do judiciário, tanto em recursos humanos, quanto recursos materiais. Indispensável se torna analisar o acesso à justiça porque, de acordo com Capelletti (1988, p.8), esse acesso deveria ser igual para todos e produzir resultados individuais e sociais justos. Pois o processo deveria ter efetividade constitucional (garantia constitucional), porém, observa-se que o processo tem uma função política no estado social de direito.

O objeto do estudo deste artigo terá um caráter interdisciplinar e estará inserido dentro das seguintes áreas do conhecimento: Ética Jurídica, Direito Empresarial II, Direito Processual Civil II e Penal I, Direito Civil V além do Direito Penal IV.

Almejando como finalidade a produção de uma completa pesquisa sobre o tema por meio do método hipotético-dedutivo, que foi eleito como o método de abordagem, foram traçados objetivos tanto gerais quanto específicos, sendo que, o objetivo geral será evidenciar o quanto a morosidade processual prejudica a prestação jurisdicional, trazendo sérias implicações, inclusive na finalidade primordial do processo, o qual se pode entender, como sendo a realização do justo.

Permeando o desenvolvimento da pesquisa, os seguintes objetivos específicos foram propostos para complementar este estudo, os quais são: a) demonstrar o descumprimento do art. 5, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo tanto em âmbito judicial como também no administrativo; b) mostrar a responsabilidade civil do magistrado diante do descumprimento de prazos processuais; c) apontar as medidas destinadas à redução das taxas do congestionamento processual sofridas pelo Judiciário, aplicadas pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJMG) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para maior celeridade.

Quando se fala em devido processo legal ou efetividade jurisdicional, lembra-se, quase que imediatamente, da figura do juiz, pois será dele a responsabilidade de garantir o devido processo legal, uma vez que somente assim, de acordo com Cândido Rangel Dinamarco (1995, p.205), teremos o verdadeiro acesso à justiça.

 

 

2. Princípios processuais e morosidade do judiciário.

 

 O princípio do devido processo legal ou processo justo, estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV, estabelecendo que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Prevê ainda em seu inciso LXXVIII que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo de sua tramitação” e também existe a expressa previsão constitucional no caput do artigo 37, na qual toda a administração pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, dentre outros, são fundamentos que não têm sido lembrados em sua totalidade pelo Poder Judiciário, no que tange a questão processual, pois devido a fatores como: o excesso de trabalho do juiz, a complicação (burocracia) exigida no processo, à falta de investimento no Judiciário além da desídia de alguns magistrados que somando o conjunto destes fatores, tornam o processo lento e desgastante tanto para as partes quanto para os tribunais.

O retardamento na outorga eficaz da prestação jurisdicional é algo absurdamente evidente no cenário atual do Brasil. O zelante por tal efetivação jurisdicional do devido processo legal para todos é o magistrado, ou seja, o juiz é o pivô das soluções de litígios, pois possui como responsabilidade primordial dar andamento ao feito (desenvolver o processo), porém seus atos e prazos são prefixados pelo Código de Processo Civil tendo como reflexo essencial os princípios trazidos pela Carta Magna brasileira.

O direito ao devido processo legal é algo previsto em lei, nas belas palavras do doutrinador BARBOSA (1893, p.355): “A justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” Pode se perceber que tais princípios que garantem a realização da justiça efetiva não são realizados, uma vez que se estende a descrença da sociedade com relação ao poder judiciário.

A morosidade é um problema encontrado em todo cenário jurídico brasileiro. “A justiça brasileira é a 30ª Justiça mais lenta do mundo, segundo referido estudo, que utilizou como critério o tempo de duração gasto em média por um credor para receber uma dívida não paga, e que, no Brasil, consoante restou consubstanciado, leva em média cerca de 380 dias para o efetivo desenlace da controvérsia” (ALCÂNTARA, Eurípedes, SILVA; Chrystiane Silva. O Brasil entre os piores do mundo. Revista Veja, p. 72). A morosidade existe porque  possui, baixo número de juízes, promotores, e demais serventuários da Justiça, investir no judiciário é uma solução que resolveria grande parte da morosidade processual.

Existem alguns autores, no entanto, que comungam com o pensamento de Carnelutti (2010, p18) quando este diz que:

A justiça se for segura, não será rápida, e, se for rápida, não será segura. É preciso ter a coragem de dizer, pelo contrário, também do processo: quem vai devagar, vai bem e longe. Esta verdade transcende, inclusive, a própria palavra ‘processo’, a qual alude um desenvolvimento gradual no tempo: proceder quer dizer, aproximadamente, dar um passo depois do outro.

 

Aqui o autor retrata sua opinião ao dizer que a morosidade processual é a garantia da segurança jurídica e de uma solução justa dos conflitos da sociedade.

 

 

3. Atos do juiz e a solução dos litígios.

 

O juiz, como um dos principais pivôs para as soluções de litígios, possui como responsabilidade primordial dar andamento ao feito (desenvolver o processo), sendo que os seus atos processuais simples, os quais estão previstos no art. 162 do Código de Processo Civil, são:

Em primeiro lugar, sentença (é o ato que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC), o qual deverá proferir solução à causa, no prazo de dez dias de acordo com o art. 189, inciso II, do mesmo diploma processual, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Em segundo lugar, decisão interlocutória (é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, de acordo com o art. 162, § 2º do CPC), o qual, assim como na sentença, o juiz deverá proferir tal ato, no prazo de dez dias, desde que a lei não regule de maneira diversa.

Despacho (é todos os demais atos do juiz, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo, a respeito a lei não estabeleça outra forma, como conceitua o § 3º do já citado art. 162 do CPC), sendo que, os despachos de expediente deverão ser proferidos no prazo de dois dias.

Além disto, o juiz também possui atos processuais complexos (é complexo porque se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e pela finalidade comum) que seria a audiência, prevista nos arts. 445 e 446 do CPC, que consistiria na reunião do juiz com os advogados das partes, Ministério Público, testemunhas, na qual, o primeiro deles toma contato direto com a parte viva da instrução da causa. É na audiência que se manifesta o princípio da oralidade que também tem como base o princípio da economia processual.

 

 

4. Meios para minimizar a morosidade do judiciário brasileiro.

 

O Poder Judiciário é muito burocrático e é também o mais ineficiente na produção de efeitos práticos. Daí a impotência para a superação da morosidade de seus serviços das rotinas operacionais.  O seu retardamento processual impede reconhecer que quase nunca decorre das diligências e prazos determinados pela lei, e causa como resultado um desrespeito ao sistema legal pelos agentes da justiça e ao devido processo legal previsto em lei.

Considerando a necessidade de tornar concreto o direito a duração razoável do processo judicial pode-se apontar como medidas para redução do congestionamento nos órgãos judiciais:

A Resolução Conjunta n. 01 do Conselho Nacional Justiça (4 de agosto de 2009), que visa agilizar de forma concreta a prestação jurisdicional, cria a meta de nivelamento n. 2 do Segundo Encontro Nacional do Judiciário (também conhecida como Meta 2), com o objetivo de dar solução aos feitos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 e pendentes de julgamento.

Pelo TJMG vêm sendo desenvolvidas medidas alternativas para uma justiça mais ágil, que seriam:

Central de Conciliação, que é um dos caminhos mais rápidos para a solução de causas que já deram entrada no judiciário através de seções previstas de conciliação. Quando feito o acordo, o Ministério Público de o seu  parecer, e o juiz de direito homologa dando a sentença;

Juizados Especiais, que vêm solucionar causas civis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando sempre a conciliação ao invés do confronto, para resolver os conflitos. Nesses juizados, atuam os juízes de Direito que homologam o acordo. Não havendo conciliação, o juiz julga o caso;

Juizado de Conciliação, que resolve conflitos de forma informal, gratuito e por meio de acordo, esse juizado funciona com atuação de voluntários, oferecendo espaços nas comunidades para a resolução amigável das demandas;

Magistrado Conciliador, que, com a atuação voluntária de magistrados aposentados, realiza audiências de conciliação em datas previamente ajustadas com o juiz titular. A iniciativa foi adotada inicialmente, nas varas cíveis da comarca de Belo Horizonte, visando à prestação jurisdicional mais célere e eficaz;

Projeto Pai Presente, que consiste em uma parceria do TJMG com a Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com o objetivo de realizar exames de DNA, nas ações investigatórias e negatórias de paternidade e maternidade em que as partes sejam beneficiárias da assistência judiciária gratuita. O objetivo seria a solução da grande demanda reprimida de solicitação de exames de DNA, reduzindo o prazo entre o ingresso do pedido, a data para coleta do material para o exame e a audiência para a divulgação do resultado.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

Temos ainda como tendência futura às cortes arbitrais, onde o árbitro é juiz de fato e de direito, onde a sentença proferida equipara-se à sentença judicial e não fica sujeita a recurso ou homologação judiciária. A lei 9.307/96 regula tal ato, porém o árbitro poderá somente decidir sobre os direitos disponíveis de acordo com o seu art. 1º. Lembrando que o árbitro não se confunde com a mediação ou a conciliação, prevista no CPC, porque tendo as partes assinado a cláusula compromissória e o termo de compromisso, para a realização da arbitragem, esta deverá realizar-se na sua plenitude, de acordo com a lei em vigor, inclusive com a tentativa de conciliação, que é o mote de toda arbitragem.  Entende-se que a arbitragem seria um meio de agilizar o Judiciário dando-lhe celeridade.

Temos como novos institutos que visam garantir a celeridade processual, as súmulas vinculantes, penhora on line, processo virtual e a Emenda Constitucional n° 45/04, os quais tem  tido valioso papel no aumento da qualidade do judiciário, porém  o instituto judicial ainda se encontra em estado insatisfatório. Todavia com a implementação do BACENJUD (penhora on line), RENAJUD (bloqueio on line de veículos), dentre outros institutos processuais como a multa do art. 475-J do CPC fica mais fácil a concretização dos mandamentos judiciais. Para tanto deve ser assegurado um número considerável de juízes, auxiliares de justiça e defensores públicos.

           Atualmente está para entrar em vigência o novo Código de Processo Civil, na busca de trazer maior efetivação e celeridade para os processos da seara civil. A vontade de zelar pelos princípios constitucionais atualmente descumpridos pode ser percebido no texto do anteprojeto do Código de Processo Civil:

O Senado Federal tem tido a sensibilidade de atuar em estreita colaboração com o Judiciário, seja no âmbito do Pacto Republicano– iniciativa entre os três poderes para tomar medidas que agilizem a ação da Justiça –, seja propondo um conjunto de leis que tornam mais efetivos.

 

A reforma do Código de Processo Civil é uma medida feita pelo Senado Federal na busca de fazer cumprir os princípios da celeridade processual e do devido processo legal elencados na Constituição. Fazendo uso das palavras de Armando Castelar Pinheiro, “o bom judiciário deve ter baixo custo e decisões justas, rápidas e previsíveis (no sentido da segurança jurídica), em termos de conteúdo e prazo” (2008, p.55). E nesse caminho que o Poder Judiciário ambiciona trilhar buscando meios alternativos e mais econômicos para solucionar os litígios existentes na sociedade brasileira.

 

 

5. Conclusão

 

Entende-se que em razão da complexidade do problema, a solução também se reveste de um caráter complexo, pois a gestão do judiciário através de estratégias, de gestão de processos e pessoas é um fator imprescindível, para que a morosidade seja sanada ou diminuída, todavia, a gestão bem feita não pode ocorrer sem investimento no ser humano eem materiais. Percebe-sena prática, realidades diferentes entre as justiças estaduais e entre estas e a justiça federal, bem como entre os magistrados de primeira instância e de segunda. Em alguns casos, a gestão administrativa pode otimizar a prestação jurisdicional, em outros a necessidade de aumento de juízes é inegável.

Ressalta-se que as demandas do judiciário atual são muito diferentes de 20 anos atrás, além do próprio aumento da população, esta está mais ciente de seus direitos e o acesso à justiça é infinitamente superior. O Brasil tem mais de 193 milhões de habitantes e 60 milhões de ações, média de um juiz por 12 mil habitantes, e 4 mil processos. Conforme relatório do CNJ, na justiça estadual o número de juízes subiu 14%, mas a carga de trabalho aumentou 43%. Não aceitar que é necessário o aumento de juízes e servidores é negar o óbvio.

Acredita-se que em todas as instituições, há maus profissionais, na magistratura não é diferente. Parcela da imprensa e dos críticos do Poder Judiciário vêem no juiz, a culpa exclusiva pela lentidão dos tribunais, todavia, não divulgam os dados de quantas sentenças são dadas por um juiz, quantas audiências são realizadas ou até mesmo a quantidade de processos que estão na sua responsabilidade, aguardando apreciação. O congestionamento de processos se dá também por causa da legislação, falta de gestão, conduta dos advogados, da falta de recursos e de elemento humano e sua formação.

Há mais de 10 metas propostas ao Judiciário para cumprimento, todavia, nenhuma meta há, para analisar como anda a saúde dos juízes, qual a carga de trabalho, a necessidade de aumento do número de profissionais e condições de trabalho, o que leva a conclusão de que o descumprimento de prazos pelo juiz, levará consequentemente a uma prestação jurisdicional deficiente, porém não se pode atribuir unicamente ao juiz, esta pesada responsabilidade, devendo-se inclusive, analisar de forma mais criteriosa os motivos que têm justificado o atraso de muitos magistrados, que apesar de serem comprometidos com o resultado (com exceções), não possuem condições humanas para o atendimento de tantas demandas.

 

 

6. Referência Bibliográfica

 

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