Antes de abordar o referido tema, se faz mister, delimitar o que é “sindicato”, nas palavras de VENEZIANO: 

“É formado por uma união de pessoas físicas ou jurídicas, para a defesa dos seus interesses, que exercem a mesma profissão ou atividade econômica, respectivamente, pertencem à mesma categoria profissional ou econômica,” ¹ 

De tal conceito, deve-se extrair o seguinte pensamento que o sindicato é uma associação composta de pessoas que vislumbram a defesa de seus interesses profissionais, ou os de caráter econômico, além disso, o sindicato não pode sofrer interferência estatal, salvo o registro no órgão competente, com intuito meramente cadastral. Em contrapartida aos sindicatos e a liberdade sindical, existem os denominados atos anti-sindicais que são segundo Aline Monteiro de Barros: 

Já o conceito de condutas ou atos anti-sindicais é amplo e vem sendo definido como “... aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva.² 

Diante tal concepção se vê que todo ato que ir de encontro à liberdade sindical ou a concretização dos direitos sindicais são denominados de atos ou condutas anti-sindicais, aqui não importa o momento em que é praticado ato seja antes da sindicalização, no decorrer desta, ou posterior. 

Nos dizeres de Francisco Menton Marques de Lima: 

Anti-sindicais são as condutas: estatais - tendentes a inibir ou impedir que os sindicatos desenvolvam suas atividades; dos empregadores - que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais; e dos próprios sindicatos - mediante a instituição de privilégios ou limitações pelo fato de o trabalhador ser ou não ser sindicalizado. Por outro ângulo, tipifica conduta anti-sindical o abuso do dirigente sindical no exercício das funções de direção, extrapolando os poderes estatutários e as prerrogativas legais. (2007, n/p). ³ 

O autor esclarece os diferentes modos de se praticar os atos anti-sindicais, ou seja, tanto a o Estado, quanto os Empregadores e o próprio Sindicato podem ser sujeitos ativos desse ato lesivo à liberdade sindical. O interessante é que essas condutas anti-sindicais são totalmente ilegais, pois violam do direito fundamental à liberdade sindical. Como se vê, claramente, a conduta anti-sindical é um excesso de poder que visa limitar a atividade sindical seja por parte do Estado, seja por parte dos empregadores, ou seja, por parte dos próprios sindicatos. 

Outro ponto importante é como as práticas anti-sindicais são realizadas, em outras palavras, são exemplos de condutas anti-sindicais: instituir prêmios para aquele trabalhador que não participa das greves, despedir os empregados pelo motivo de [4]filiação sindical dos mesmos, exigir que o  futuro empregado não se filie a nenhum sindicato para que o mesmo seja contratado e dentre outros. Este último é uma das piores atrocidades, violações ao direito à liberdade sindical do trabalhador. Tais condutas violam a dignidade e a liberdade do trabalhador. 

Nesse sentido Alice Monteiro de Barros leciona: 

No Brasil, temos exemplo de conduta anti-sindical praticada pelo Estado no exercício de seu poder regulamentar, antes da Constituição de 1988, quando estabelecia privilégio para os empregados sindicalizados, na admissão nas empresas que explorassem serviços públicos, no ingresso em funções públicas em caso de cessação coletiva do trabalho, nas concorrências para aquisição de casa própria

pelo Plano Nacional de Habitação, nos loteamentos urbanos ou rurais promovidos pela União ou pelos seus órgãos, entre outros arrolados no art. 544, da CLT. Esse dispositivo, embora tivesse em mira incentivar a sindicalização, viola a liberdade sindical, que consiste não só em constituir sindicato e nele ingressar, mas também dele se desligar, se conveniente. Portanto, o desligamento do associado não poderia constituir motivo para impedi-lo de desfrutar dos benefícios acima mencionados,sob pena de discriminação. 

Como já se sabe todo ato praticado provoca uma reação, ou um encadeamento de reações assim os anti-sindicais também provocam reações, provocam conseqüências, as quais são: as sanções administrativas, reparação do dano (moral e material) provocado ao empregado, reintegração do empregado no caso de dispensa motivada unicamente pela filiação sindical do empregado e dentre outras sanções sofridas pelo empregador. 

Nesse intuito barros ensina: 

A evolução do conceito de ato anti-sindical manifesta-se, ainda, no § 6º, do art. 543, da CLT, quando sujeita o empregador à sanção administrativa, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado, se, por qualquer modo, impedi-lo de se associar a sindicato, de organizar associação profissional ou sindical ou de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado. 

É importante visualizar que a pior forma de ato anti-sindical é a pré-contratual, ou seja, aquela feita pelo empregador antes da contratação, por exemplo: quando o empregador impõe a não filiação sindical ao empregado como pressuposto indispensável a sua contratação, ou a sua desfiliação do respectivo sindicato para que o empregado seja contratado. Isso não configura o direito potestativo do empregador, mas um abuso de tal direito, nunca é demasiado lembrar que o empregador não pode fazer tudo o que pretende, pois também está limitado pela liberdade sindical e a própria legalidade. Por fim este conduta anti-sindical do empregador força por vezes ao empregado a se filiar no sindicato respectivo de modo clandestino, às escuras. 

Referências Bibliográficas: 

1   Veneziano, André Horta Moreno. Direito e Processo do Trabalho. Coleção OAB nacional. Ed. Saraiva. 2010. 

2 Monteiro, Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais- procedimento. Disponível em: www.mg.trt.gov.br/escola/download/ revista/ rev_59/Alice_Barros.pdf. Material da 2º aula da Disciplina Relações Coletivas de Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e Processo do Trabalho-Anhanguera-UNIDERP/ REDE LFG 

3 LIMA, Francisco Menton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12ª ed. São Paulo: LTR, 2007. (Obra em versão virtual não paginada, consultada na íntegra através da Biblioteca Digital LTr). 



¹ Veneziano, André Horta Moreno. Direito e Processo do Trabalho. Coleção OAB nacional. Ed. Saraiva. 2010.

² Monteiro, Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais- procedimento. Disponível em: www.mg.trt.gov.br/escola/download/ revista/ rev_59/Alice_Barros.pdf.

³  LIMA, Francisco Menton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12ª ed. São Paulo: LTR, 2007. (Obra em versão virtual não paginada, consultada na íntegra através da Biblioteca Digital LTr).