Configuração para fins de responsabilização civil objetiva do empregador. Trata-se da análise das inovações contidas no parágrafo único do Art. 927, do Código Civil de 2002, que inseriu no ordenamento jurídico a reponsabilidade civil objetiva fundada na atividade de risco, como enfoque direcionado a suas implicações nos acidentes decorrentes do trabalho. Em razão da adoção da técnica legislativa de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, a redação do dispositivo, intencionalmente, não delimitou quais atividades implicam por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O objetivo é definir quais são as atividades em que, normalmente, por sua natureza, oferecem riscos para os direitos de outrem, através da análise da jurisprudência. Busca-se, portanto, identificar qual atividade é capaz de ensejar a responsabilidade civil objetiva, aferindo a aplicação do parágrafo único do Art. 927, do Código Civil nas ações indenizatórias deduzidas em face do empregador, em razão do acidente de trabalho, ante os preceitos do Art. 7.°, XXVIII, da Constituição Federal que, em regra, segue a regra da responsabilidade subjetiva. Foram utilizadas legislações, doutrinas e jurisprudências para buscas e esclarecimentos de quais atividades de risco têm sido consideradas para a responsabilização objetiva do empregador, nos acidentes de trabalho, sem excluir qualquer outra gama de possíveis atividades, diante da disposição deliberadamente aberta, do conceito de atividade de risco.