Leigo, como sou dos inúmeros artigos que compõe o Código Civil e Penal Brasileiro, bem como, aquelas complicadas palavras e enunciados contextos que os advogados escrevem nas argumentações dos processos, que muitas vezes de casos simples, passa-se a embaraçosos e sem entendimento para os leigos que os acompanham.

Outro dia, presenciei o seguinte fato que gerou processo judicial e narro a seguir:

01 ? Uma CLIENTE adquiriu um serviço de uma determinada EMPRESA e por este serviço, conforme clausulas contratuais para garantia de 01 ano, o valor a pagar foi dividido em 04 parcelas, que gerou boleto bancário enviado a residência da mesma;

02 ? Esta empresa tem convenio de cobrança com um determinado banco e no boleto bancário com código de barras, expressa a informação "Pagável preferencialmente no Banco Tal";

03 ? Pois bem, a EMPRESA recebeu o crédito com a informação do pagtº da 1ª parcela paga pela CLIENTE, posteriormente da 2ª e assim os dados do contrato da mesma foram sendo atualizados na base de dados da EMPRESA, gerando cobertura para o tempo de serviço de acordo com os valores já pagos e as normas dos órgãos reguladores da prestação do serviço;

04 ? a EMPRESA, não recebeu crédito/informação do pagtº da 3ª parcela efetuado pela CLIENTE e como era procedimento, enviou a mesma correspondência informando que não havia detectado o pagtº, alertando a mesma quanto aos prazos de cobertura, cancelamento, etc.;

05 ? a CLIENTE, ao receber a correspondência, encaminhou a EMPRESA um comprovante de pagtº, o qual havia efetuado em um caixa eletrônico de outro Banco (não aquele conveniado da EMPRESA);

06 ? de posse deste comprovante, a EMPRESA, através do banco conveniado, abriu um processo junto ao banco que havia recebido a parcela da CLIENTE, no sentido de receber o valor pago pela mesma e após 02 meses de vários emails enviados, o banco a qual a CLIENTE havia pagado aquela parcela, relatou em formulário próprio que o valor da parcela havia sido estornado pelo caixa;

07 ? de posse deste documento informativo do Banco recebedor, a EMPRESA, o enviou a CLIENTE, informando que aquela parcela estava pendente de pagtº por ter sido estornada e contrato poderia vir a ser cancelado quando expirasse a cobertura, já que a cliente havia já pago a 4ª parcela;

08 ? Findado o prazo de cobertura contratual, de acordo com a quantidade de parcelas pagas, o contrato foi cancelado pela EMPRESA e a CLIENTE acionou a justiça requerendo indenização de 18 mil reais;

09 ? a CLIENTE protocolou o processo anexando os comprovantes de pagamentos, inclusive o que gerou o processo, bem como as correspondências recebidas da EMPRESA e o documento encaminhado que outro banco dizia estar à parcela estornada, enquanto a EMPRESA protocolou a defesa, anexando os mesmos documentos.

10 ? Ao final do processo, a justiça através do JUIZ nomeado para o caso, condenou a EMPRESA a pagar à cliente a indenização de três mil reais.


Indignado com esta decisão judicial, procurei a opinião de varias pessoas, algumas como eu, leigas nas leis constantes no Código Civil e Penal Brasileiro e direito do consumidor e outras pessoas nem tanto leigas, e todas as opiniões foram unânimes de que não ocorreu justiça de fato: Alguns acham que a justiça deveria ter extinguido o processo contra a EMPRESA, sugerindo a CLIENTE a acionar o banco recebedor, outras opiniões, a justiça deveria chamar ao mesmo processo o banco recebedor e este ser responsabilizado pela indenização.

Tudo levar a crer, que muitos juízes passaram a condenar mais as empresas de prestação de serviços, não por considerarem as normas contratuais, leis do CCB, Código do Consumidor, mas por acharem as empresas detentores de grandes fortunas e os consumidores, em sua maioria das vezes, sem o direito reclamado, os carentes sociais.

Enfim, estamos ainda com aquele velho ditado popular: "Em cabeça de juiz e barriga de mulher grávida, não sabemos o que virá", muito embora, tal ditado não sirva mais para as mulheres grávidas, pois através da ultrassonografia, já é possível sabermos o que esta por vir.