Daniele das Graças Sousa e Silva

Felipe Marto Soeiro Carneiro

1 Tutela Antecipada; 1.1 Explanação; 1.2 Requisitos para a Tutela Antecipada; 1.3 Relevância no processo; 2 Distinção entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipada; 3 Astreinte; 4 Posicionamento do STJ quanto as Astreintes; 5 Considerações finais

  1. TUTELA ANTECIPADA

      1.2 EXPLANAÇÃO

A priori, para uma melhor compreensão sobre o tema abordado, será elucidado no que consiste a tutela antecipada, de que forma esta garante o benefício que só seria atingido através da sentença com o trânsito em julgado. Luiz Guilherme Marinoni corrobora que:

A "antecipação total dos efeitos" da sentença condenatória nada mais é do que a antecipação do efeito executivo (ou melhor, a produção antecipada do efeito executivo) da sentença de condenação, que torna viável a antecipação da realização do direito afirmado pelo autor. A "antecipação total dos efeitos" da sentença condenatória consiste na antecipação da realização do direito que o autor pretende ver realizado. (MARINONE, 2009, p. 44/45).

Dessa forma, o juiz adianta-se em relação ao momento adequado para sua sentença, antes da apreciação de toda a controvérsia.

 

São esses subsídios que tornaram mandatória a explanação, e que assim decorrerá no presente artigo, da conjectura conceitual e também a denotação de que mesmo sendo um meio que respalda o autor, ela também poder utilizada pelo réu, a partir do momento em que este faz seu pedido em sede de reconvenção.

1.2 REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA

Serão abordadas também quais as condições que possibilitam a solicitação da tutela antecipada, de acordo com o que está previsto no Código de processo Civil. De tal forma, torna-se imprescindível elencar que será aclarada, por exemplo, a garantia de que deverá ser utilizada quando o direito do autor estiver em risco, tornando-se primordial quando houver caráter de urgência na demanda, uma vez que, se essa não for atendida de imediato, de nada adiantará que o autor aguarde a sentença, como assim disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Este será o tópico destinado a analise não somente do inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, mas sim dele na íntegra. Para que ocorra o provimento da tutela antecipada é necessário ao juiz prova inequívoca e, em relação a isso, preleciona Marinoni: “A denominada ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil [...]”. Torna-se então tácita a prerrogativa de que não é necessário prova plena. Porém, é fundamental que de alguma forma o juiz tenha a total segurança de que o bem jurídico do autor.

1.3 RELEVÂNCIAS NO PROCESSO

O processo, durante muito tempo, sendo fiel ao princípio do contraditório e da ampla defesa, resguardava de forma exarcebada o direito do réu sem considerar a razoável duração do processo e a espera do autor. A tutela antecipada foi aceita como forma de garantir a efetividade da jurisdição, minimizando os efeitos do processo (DESTEFENNI, 2006. p. 315.).

Marinoni enfatiza que, “Se o autor é prejudicado esperando a coisa julgada material, o réu que manteve o bem na sua esfera jurídico-patrimonial durante o longo curso do processo, evidentemente é beneficiado.” Assim se solidifica a afirmação que será melhor aprofundada no decorrer desse tópico de que a tutela antecipada vai muito além de uma medida formalmente processual e atua na primazia de consolidar a aplicação da justiça qualificando seu caráter de grande proeminência aos atos processuais.

  1. DISTINÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR

Atentar-se-á para os principais pontos nas quais elas se distinguem, a tutela cautelar é abordada pelo art. 796 do CPC, enquanto a antecipada pelo art. 273 do CPC. Presume-se o esclarecimento partindo do pressuposto de que a medida cautelar, diferentemente da antecipada, não garante ao autor benefício de forma imediata, ela somente assegura que o réu não se exima de cumprir a sentença. Dessa forma, garantindo que o autor venha a usufruir o que foi conquistado. Nesse sentido, corrobora Marinoni:

A tutela ressarcitória antecipada ou mesmo a reintregatória antecipada (v.g., demolição imediata de obra construída em desacordo com as posturas municipais), evidentemente não se confunde com a tutela que se destina apenas a assegurar a viabilidade da reparação do direito já violado. (MARINONI, 2006, p.202).

Sendo assim, a explanação que será realizada nesse tópico tem como basilar definir os limites da tutela cautelar enquanto garantidora de benefícios a certa parte previamente o ápice da sentença com o trânsito em julgado frente ao adiantamento do próprio pedido da ação de forma imediata que é prerrogativa da tutela antecipada.

  1. ASTREINTES

Será dada ênfase ao papel da astreinte na efetividade da tutela antecipatória, essa consiste em multa estipulada caso a decisão judiciária seja descumprida. Estando prevista nos artigos 461, §§ 4º., 5º. e 6º, e 461-A, § 3º., do CPC. Configura-se então como uma coerção que visa o cumprimento da norma por parte do devedor.

Marinoni a preleciona sendo “a multa ou a coerção indireta, implica ameaça destina ao réu ao adimplir a ordem do juiz”. Ressalta ainda que “A multa referida nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC possui o visível objetivo de garantir a efetividade da sentença e da tutela antecipatória, fazendo com que a ordem de fazer ou de não-fazer nelas contidas sejam efetivamente observadas.” (MARINONI, 2006, p.61). Assim, a astreinte será abordada nesse tópico como um subsídio diretamente ligado a tutela cautelar com seu conceito, sua função e suas implicações explicitamente elencados e trabalhados de forma cristalina e objetiva.

  1. POSIONAMENTO DO STJ QUANTO AS ASTREINTES

O STJ, ao ver que valores exorbitantes estavam sendo exigidos nas multas, entendeu que para efeito de justiça dever-se-ia também delimitar esses valores, adequados quanto à proporcionalidade e razoabilidade. Será exposto que com o decurso temporal, aqueles que detêm de poder para tal, continuam esforçando-se para que o devido processo legal seja justo pra ambas as partes. Dessa forma pode-se ressaltar a evolução do STJ quanto ao assunto, como a decisão do Min. Luis Felipe Salomão, ao julgar recurso especial que resultou com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. (...) 

A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo. Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. Não é a toa que um dos princípios do direito processual é a efetividade do processo. Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que sua imposição sirva como meio coativo para cumprimento das obrigações para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir como enriquecimento sem causa” (REsp 661.683-SP).

 Sobre os pilares de justiça para as partes e fundamentado nos princípios básicos que regem a proporção e uma decisão razoável ao processo, o presente tópico abordará de maneira restrita avanços posição do STJ quanto astreintes.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Análise na íntegra dos tópicos a cima e abordagem da contribuição da astreinte na tutela antecipada. Os prós e contras dessa contribuição incluindo suas críticas de forma abrangente.

REFERÊNCIAS

CIVIL, Código de Processo. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm> Acesso em 29 Mar. 2013.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. Vol I. São Paulo: Saraiva, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 11ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006.

SALOMÃO, Min. Luis Felipe .STJ. Disponível em <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200400691398&pv=000000000000> Acesso em 29 Mar. 2013.