FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PORTO VELHO
2010
GALDIANA DOS SANTOS SILVA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM RONDÔNIA
PORTO VELHO
2010
GALDIANA DOS SANTOS SILVA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM RONDÔNIA
T
Orientador: Prof. Jovanir Lopes Dettoni
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Ciências Jurídicas da Fundação Universidade Federal de Rondônia, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
FOLHA DE APROVAÇÃO
GALDIANA DOS SANTOS SILVA
Assistência Jurídica Gratuita prestada pela Defensoria Pública da União em Rondônia
T
Aprovação em: ____/_____/_____
BANCA EXAMINADORA
Presidente: Prof. Jovanir Lopes Dettoni
Membro Examinador:
Membro Examinador:
Co-orientador / Coord. TCC
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Ciências Jurídicas da Fundação Universidade Federal de Rondônia, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Dedico este trabalho aos meus pais. À minha mãe, Ana Maria, mulher incomparável, que me ensinou o que é lutar e vencer. Ao meu pai, José Galdino, que me fez enxergar que eu tenho muito a melhorar e que sou capaz. Se hoje alcanço esta vitória, ela também pertence a vocês dois.
AGRADECIMENTO
É com intimidade que me permito agradecer à Deus, em referência ao Salmo 91, na passagem que diz ―Direi do Senhor: ele é o meu Deus, meu refúgio, minha fortaleza e, nele descansarei.‖ Foram muitos momentos difíceis, não só para mim, como para todos, tenho consciência disso. Neles, pensei em desistir, cheguei até a perder a vontade de buscar, mas o Senhor me levantou, me dignificou perante toda a tristeza e o desânimo. Hoje estou feliz com essa vitória, mas ela é dedicada ao meu Pai, em primeiro lugar.Sinto que estou sendo preparada para todas as minhas vitórias e elas chegarão ao momento certo. Este Trabalho de Conclusão de Curso em especial foi realizado em um ano muito feliz, término de uma jornada e não posso deixar de dizer que foi cansativo: sim foi. Entretanto, é a realização de um desejo que surgiu durante o estágio realizado na Defensoria Pública da União em Rondônia. Esta Instituição me ensinou o que é ser humana usando do pouco conhecimento jurídico que tenho, me despiu de preconceitos, me incumbiu a missão de lidar com pessoas, seres humanos durante alguns meses e a lição principal é que não fui mestra para àquelas pessoas, procurei ajudá-las como pude e aprendi todos os dias em que ali estive. Às vezes, saia de lá chorando, emocionada com muitas situações e outros dias muito alegre com o pouco que fazia, mas que se incorporava na ajuda necessária. Foram lições de vida de valor imensurável, que vou procurar não esquecer no desenrolar da vida jurídica e acadêmica. Na casa Defensoria Pública, assim posso chamar porque o bom filho sempre sente saudades do lar, devo os meus mais sinceros agradecimentos á Dra. Kelly Márcia, nobre amiga e incentivadora de todos os estagiários e ―filhotes‖, como ela costuma chamar. À Defensora Camila Taliberti Pereto, expresso à minha admiração pela sua doçura e grandeza de coração ao lidar com cada assistido, que soube apontar que devemos tratar pessoas como pessoas. Ao Dr. Gustavo Zórtea pela disponibilidade de tempo e atenção para comigo em emprestar livros para a formação do presente trabalho e a todos os demais colegas de trabalho: defensores, estagiários (Ana Carolina e Henrique) e servidores do núcleo.Agradeço ao meu amigo Caio Lúcio Fenelon, companheiro de jornada e bacharelando, exemplo de humildade e carinho máximo que um homem pode ter, honradez e retidão de caráter, tenho imenso prazer em tê-lo junto a mim.Ao meu orientador, Jovanir Dettoni, pela paciência e cobrança pelo empenho, pela parceria durante a pesquisa em campo para o desenvolvimento do presente trabalho, o meu muito obrigada.À minha amada família, minha fonte de força. Ao meu Pai, José Galdino, homem batalhador, meu exemplo. Às minhas lindas irmãs, a quem amo sem limites e que passaram a ser motivo de admiração. À minha mãe a quem eu tanto amo e afirmo ser a pilastra de ferro de todos nós. Aos meus amigos de vida: Liliane Alves Lopes, Márgara Bezerra, Melanie Ito Figueiredo, Naiara Vieira, Fernanda Pinto e todos aqueles que estão perto ou próximo mais que não me saem do coração. Posso dizer que certeza de um futuro não tenho, mas vontade e determinação me municiam a ir em buscar de mais vitórias. Com fé, coragem e determinação se chega onde quiser.
EPÍGRAFE
―Tem fé no Direito como melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto benevolente da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.‖ (Eduardo Couture)
RESUMO
SILVA, Galdiana dos Santos. A Assistência Jurídica Gratuita prestada pela Defensoria Pública da União em Rondônia. Monografia ? Curso de Direito, Fundação Universidade Federal de Rondônia, Porto Velho, 2010.
Este estudo busca mostrar o que é assistência jurídica gratuita, o surgimento e a forma como a população é beneficiada por este instituto. Também se demonstra como a assistência jurídica gratuita viabiliza o acesso à Justiça no Brasil e qual é o papel desenvolvido pela Defensoria Pública da União. Em breve análise, verifica-se a efetividade da assistência à luz da Constituição Federal de 1988 e das leis infraconstitucionais relacionadas. Aplicando-se a realidade brasileira ao Estado de Rondônia, foi realizada pesquisa sobre o desenvolvimento da instituição Defensoria Pública da União no Estado durante os anos de 2008 e 2009, em que se aferiu como a população carente vem tendo esse ditame constitucional garantido.
Assistência juridical gratuita; benefício; acesso à Justiça; efetividade; Estado de Rondônia; Defensoria Pública da União; população carente; ditame constitucional.
ABSTRACT
SILVA, Galdiana dos Santos. A Assistência Jurídica Gratuita prestada pela Defensoria Pública da União em Rondônia. Monografia ? Curso de Direito, Fundação Universidade Federal de Rondônia, Porto Velho, 2010.
This monograph discusses what is free legal assistance, your arising and how is the form to improve a population for this institute. It also demonstrates how to free legal assistance facilitating access to justice in Brazil and what is the role played by the Public Defender of the Union. In a brief analysis, it appears the effectiveness of assistance in light of the Constitution of 1988. In a brief analysis, it appears the effectiveness of assistance in light of the Constitution of 1988 and the others laws related. Applying the Brazilian reality to the State of Rondonia, was carried out research on the development of the institution of the Union Public Defender during the years of 2008 and 2009, in which it has measured how the needy population is having this constitutional dictum guaranteed
Free legal assistance; advantage; effectiveness; acess to Justice; State of Rondonia; Public Defender of the Union; needy population, constitutional dictum.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 ................................................................................................................................................ 51
Figura 2 ................................................................................................................................................ 52
Figura 3 ................................................................................................................................................ 53
Figura 4 ................................................................................................................................................ 53
Figura 5 ................................................................................................................................................ 54
Figura 6 ................................................................................................................................................ 55
Figura 7 ................................................................................................................................................ 56
Figura 8 ................................................................................................................................................ 58
Figura 9 ................................................................................................................................................ 58
LISTA DE TABELAS
Nenhuma entrada de índice de ilustrações foi encontrada.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
DPU
Defensoria Pública da União
RO
Rondônia
SEMAS
Secretária Municipal de Assistência Social
ASCOM
Assessoria de Comunicação da Justiça Federal em Rondônia
CF
Constituição Federal do Brasil de 1988
SUMÁRIO
1 CONTEÚDO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 2
CAPÍTULO 2 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA .................................................................. 5
1.1. Perspectiva Histórica ...................................................................................... 5
2.2 princípios norteadores ........................................................................................ 8
2.3 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ................................................................................................................ 11
2.4 O CENÁRIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO BRASIL .............................. 14
2.5 A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ..................................................................... 16
CAPÍTULO 3. A DEFENSORIA PÚBLICA .............................................................. 23
1. ORIGEM ................................................................................................................ 23
2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS ............................................................................ 25
3. ATUAÇÃO ............................................................................................................ 26
3.1 COMPETÊNCIA .................................................................................................. 30
4. A PROIBIÇÃO LEGAL DA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSORIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ............................................................................................................. 33
5. ASPECTOS PROCESSUAIS DO BENEFÍCIO ..................................................... 34
6. A DEFENSORIA PÚBLICA COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA .................. 38
CAPÍTULO 4 - A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM RONDÔNIA ................ 43
4.1 HISTÓRICO ........................................................................................................ 43
4.2 CAMPOs DE ATUAÇÃO .................................................................................... 44
4.3 PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO ......................................... 46
4.4 JUSTIÇA ITINERANTE EM RONDÔNIA ............................................................ 47
4.5 DADOS COLETADOS EM PESQUISA IN LOCO NO NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM RONDÔNIA............................................. 51
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 59
REFERÊNCIAS .................................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 62
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1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho procura demonstrar o desenvolvimento do instituto da hoje denominada assistência jurídica gratuita, desde o seu nascimento, passando pela atual fase de aplicação no Brasil para culminar no cenário do núcleo da Defensoria Pública da União em Rondônia, com a discriminação de sua atuação, número de atendimentos e panorama reflexo de crescimento.
O instituto da assistência jurídica nasceu no mundo, ainda em Roma, sob a égide da caridade, dos bons préstimos do Estado em conseguir um advogado àquele que necessitasse de ajuda, entretanto sem meios econômicos para tanto.
No Brasil, país costumeiramente católico, primeiramente surgiu a figura do advogado dativo, cidadão disposto a patrocinar os necessitados, sem qualquer remuneração em troca de seus serviços.
Com a promulgação da Lei 1.060/50, a matriarca do assistencialismo jurídico brasileiro, reconheceu-se o direito do cidadão ao acesso à Justiça e foram normatizadas as regras para a concessão do benefício aos necessitados.
Da instituição da lei assistencialista à promulgação da Constituição de 1988, ocorreram muitas mudanças quanto à formalidade da concessão da assistência jurídica gratuita, passando pela a efetiva necessidade de comprovação de ganhos até a simples afirmação daquele que a requer.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como ―Constituição Cidadã‖, preocupou-se em conferir aos patriotas a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita, em completo atendimento aos princípios da dignidade humana, igualdade e devido processo legal.
A Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, criou a instituição Defensoria Pública, denominada essencial para a função jurisdicional do Estado e incumbiu-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
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Desta feita, aos necessitados, carentes, desprovidos de recursos financeiros dedicou-se um órgão público, especializado em proteger-lhes, com toda uma estrutura orçamentária, financeira e administrativa.
O papel da Defensoria Pública é dedicar-se única e exclusivamente às pessoas, não somente prestando atendimento jurídico, mas participando ativamente dos problemas administrativos, sociais e pessoais dos que ali se socorrem.
A Defensoria Pública é dividida em Defensoria Pública da União, com núcleos federais em cada Estado da federação, Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal e ainda previsão constitucional para Defensoria Pública dos Territórios.
No Estado de Rondônia, enfoque principal desta pesquisa, existe a Defensoria Pública da União no Estado de Rondônia (núcleo federal) e a Defensoria Pública Estadual.
A instalação da Defensoria Pública da União ocorreu dentro do órgão estadual, pois não havia espaço físico destinado para a primeira. Em conjunto, os dois órgãos trabalharam, desenvolvendo um sistema de triagem de competência para os atendimentos.
No segundo semestre do ano de 2008, com dotação de apenas um defensor público inicial, Dr. Gustavo Zórtea, a Defensoria Pública da União em Rondônia ergueu-se, passou a atender a população, implementou seu núcleo próprio e à época desse trabalho, contava com mais quatro defensores: Dr. Flávio Alberto Medina Filho, Dr. Guilherme Michellazzo Bueno, Dra. Camila Taliberti Pereto e Dr. Rodrigo Pires Carvalho. Entretanto, todos foram removidos para outras cidades, notícia recebida ao término do presente.
Dentro do núcleo há divisões por matéria especializada para o atendimento aos assistidos. Existem dois ofícios especializados em matéria cível (maior parte da demanda), um ofício para a matéria criminal e execução penal e um ofício voltado para a matéria recursal em trâmite no Juizado Especial Federal, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
O atendimento prestado pelo núcleo ainda está muito aquém do ideal e do necessário, pois só há um núcleo no Estado de Rondônia, localizado na capital de
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Porto Velho. No restante das cidades rondonienses, não há nenhum local de apoio para os necessitados, sendo suprida tal demanda pelo Ministério Público, no que é possível e pelos assistidos que conseguem vir a Porto Velho ? RO para socorrer-se, o que é difícil devido às parcas condições financeiras.
Há mais um gravame na história da Defensoria Pública da União em Rondônia, o Estado tem uma grande população rural e ribeirinha, pois foi construído à beira de grandes rios, 74% de sua população não afere mais do que três salários mínimos por mês, é um grande obstáculo chegar até essa população, esclarecer-lhes de seus direitos.
A tentativa que está vigorando é a realização anual da Justiça Itinerante, programa federal que envolve a Defensoria Pública da União e a Justiça Federal, dividido em duas fases e que em parceria percorrem o Estado de Rondônia, com o objetivo de prestar atendimento, instaurar procedimentos e julgar ações das pessoas que vivem em lugares mais afastados, inclusive naqueles em que a presença de órgãos do Poder Judiciário é inexistente, como é o caso do Baixo Madeira.
Este trabalho baseou-se em pesquisa realizada no núcleo de atendimento da Defensoria Pública da União em Rondônia no mês de abril de 2010, em que se foram analisados manualmente os procedimentos administrativos resultantes dos atendimentos prestados à população em 2008 e 2009. Foram aferidos resultados quanto a quantidade de processos abertos, causa motivadora, motivo da extinção dos processos, principais pretensões dos assistidos e a forma de atendimento realizada pelo núcleo. Todos serão apresentados no último capítulo do trabalho.
Espera-se demonstrar com clareza a atual situação do núcleo rondoniense da Defensoria Pública da União e as perspectivas de crescimento para o futuro.
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CAPÍTULO 2 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
1.1. PERSPECTIVA HISTÓRICA
A assistência judiciária já era conhecida na antiguidade clássica, no mundo medieval e antes mesmo das grandes revoluções burguesas do século XVIII.
Assente na doutrina (Zamon, 1985) é a atribuição à Constantino, imperador romano (AC. 288 a 337), da primeira iniciativa por meio de ordenamento legal, e que veio a ser incorporado na legislação de Justiniano, de dar advogado a quem não pudesse pagar os serviços com seus próprios meios.
No Brasil, surgiu com a colonização portuguesa (1500), quando os mais pobres eram defendidos perante a grande tribuna, era tida como uma espécie de caridade a ser realizada pelos bons cristãos.
Nosso país emprestou o modelo das Ordenações Filipinas (promulgadas em 1603), o qual prescrevia a nomeação de curador para menores e loucos. Das terras lusitanas, utilizou-se o costume do atualmente conhecido ―advogado dativo‖, que tem como praxe patrocinar gratuitamente os pobres que o solicitem, tanto em causas cíveis como criminais. Naquela época, tal obrigação era louvável, sendo considerado um dever moral da profissão. Este modelo perdurou até 1916, ano do nascimento do Código Civil Brasileiro.
Foram marcos importantes, a Declaração de Direitos Humanos do Estado da Virgínia (1976) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), marcadamente promulgada sob a influência do Iluminismo e do Princípio da Igualdade entre as pessoas.
Na França, foi criado o Código de Assistência Judiciária em 1851, posteriormente copiado e adotado pelo Instituto dos Advogados no Rio de Janeiro ? IAB em 1866, por iniciativa de Joaquim Nabuco de Araújo, então presidente do Conselho (Moraes & Silva, 1984).
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Petter Messitte, citado por Cleber Francisco Alves, relata que durante o período imperial foi criado o cargo público de ―Advogado dos Pobres‖, com a função de defender os réus criminais sem condições financeiras, sendo extinto em 1884.
Em meados de 1890, após a proclamação da República, prescreveu-se pela primeira vez de forma direta um serviço de assistência judiciária aos pobres, determinando o patrocínio gratuito dos pobres no processo criminal e cível.
No entanto, os trabalhos de assistência e o primeiro órgão público responsável pela assistência judiciária iniciaram-se no Rio de Janeiro através do Decreto n° 2.457, de 08 de fevereiro de 1897, Estado que, posteriormente, alcançou fama internacional pelo trabalho desenvolvido.
Estados como Rio Grande do Sul, São Paulo e Bahia manifestaram-se através de leis sobre o problema das custas a partir de 1910. Seis anos mais tarde, um novo Código Civil Brasileiro foi instituído, o que gerou uma onda de mudança em certos Estados, que passaram a adotar o modelo da assistência judiciária, mudando inclusive suas normas internas para implantar a isenção ou abatimento dos emolumentos.
O papel do advogado dativo ganhou notoriedade com a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1930, sendo legalizado um ano depois1 de modo que o patrocínio gratuito dos necessitados passou a ter natureza jurídica e obrigatória, sujeito a penalidades caso não cumprido.
A partir de 1932, com o surgimento do Código de Processo Criminal do Império, surgiram as primeiras leis brasileiras a tratar do tema ―assistência judiciária‖. Com a Lei n° 261, de 03 de dezembro de 1841, ficou estabelecido (Ramalho, 1969) benefício em favor dos pobres que pagaria apenas a metade das custas
Tais iniciativas ainda não eram suficientes para proteger os desamparados e promover efetivo acesso à justiça.
Deve-se considerar novo rumo na história jurídica brasileira a partir de 16 de junho de 1934, com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, sob a luz da Constituição de Weimar, que, pela primeira vez em nosso país, faz referência expressa ao estabelecimento da garantia de assistência judiciária gratuita, no artigo 113, inciso XXXII, in verbis:
1 Artigo 91 do Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931: "A assistência judiciária, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios fica sob jurisdição exclusiva da Ordem."
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"Art. 113 ? A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos seguintes termos:
XXXII: A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando para esse efeito órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos."
Cleber Alves (Alves, 2006) esclarece o modelo originário estabelecido no Brasil com a Constituição de 1934 conferiu a responsabilidade pela prestação do serviço de assistência judiciária aos Estados e ao próprio Governo Federal, não participando deste rol os Municípios.
Com o golpe ditatorial de 1937, foi implantada nova Constituição, que suplantou o modelo assistencialista, deixando a população à mercê do regime arbitrário.
. No ano de 1942, nova lei isentou o réu pobre de algumas taxas do processo civil.
A situação acima relatada permaneceu até 1946, quando se promulgou nova Carta Magna, restabelecendo o direito à assistência judiciária, em seu art. 141, § 35, que diz (Zamon, 1985, p. 11) ―o poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados‖.
O marco mais importante dessa história deu-se em 1950, com a edição da Lei nº 1.060, datada de 05 de fevereiro, primeira lei infraconstitucional a trata especificamente sobre a assistência judiciária às pessoas pobres, independente do tipo de processo aplicado e culminando no reconhecimento do direito do cidadão ao acesso à justiça.
O autor (Zamon, 1985, p. 11) observa que na Constituição do Brasil de 1967, mesmo já existindo uma legislação infraconstitucional especial para o tema do amparo judiciário, foi inserido no texto da Carta Revolucionária: ―será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei‖, previsto no art. 150, § 32.
Passando pelas Constituições de 1967 e 1969, o instituto do assistencialismo permaneceu e os Estados que não haviam implantado algum tipo de serviço público de assistência judiciária providenciaram tal medida, com exceção de Santa Catarina, na estrutura das Procuradorias do Estado, nas Secretarias de Justiça e até mesmo dentro do Ministério Público.
A falha desse sistema definitivamente foi a ausência da assistência judiciária no âmbito da Justiça Federal que, apesar de previsto no preâmbulo da Constituição,
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não teve criado nenhum serviço público para o atendimento aos pobres. Estes deveriam se socorrer junto aos advogados dativos designados pelos Juízes, o que, certamente, comprometeu o exercício de seus direitos.
Curiosamente, apenas a Justiça Militar instituiu em suas dependências um serviço de assistência judiciária compatível com o modelo constitucional, a despeito dos órgãos judiciários federais, incluindo-se a Justiça Eleitoral.
Segundo Alves (Alves, 2006), em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a atual Carta Magna Brasileira, que contou durante a Assembléia Nacional Constituinte com a participação de alguns defensores estaduais, como João Simões Vagos Filho e Sueli Fletx Neder na constante busca pela democracia e constitucionalização da Defensoria Pública como instituição do Estado encarregada de prestar assistência jurídica aos pobres.
A nova fase, chamada por Cleber Alves de constitucionalização da Defensoria Pública, trouxe na Constituição de 1988 a garantia não só de direito a assistência judiciária, mas a ampliou para o status de assistência jurídica integral.
Em complemento à disposição constitucional, foi editada a Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, como forma de organizar o ente público. Essa inovação provocou a criação das Defensorias Públicas nos vários Estados da Federação que ainda não a possuíam e a reestruturação por parte daqueles que já a tinham implementado com o fito de ajustá-las aos novos moldes constitucionais e legais.
Em face do exposto, conclui-se que o instituto da justiça gratuita é um instrumento de acesso à justiça existente no Brasil mesmo antes de possuir leis próprias, quando ainda era regulado pelas Ordenações Filipina, tendo princípios entrelaçados provenientes de várias nações.
2.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES
É de fácil consideração afirmar que tratamos dos ―princípios do princípio‖, já que vários foram os fundamentos norteadores do legislador constitucional ao propor a idéia de prestar assistência jurídica às pessoas no Estado Brasileiro.
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Têm absoluta importância nesta baila os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, do defensor natural, da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal e do contraditório, da ampla defesa e celeridade processual.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana se consubstancia no pensamento de que a pessoa deve ter condições mínimas de subsistência, meio decentes de mantença. É um princípio absoluto, prevalece sobre todos os demais.
Compreende-se dos ensinamentos de Kant (DOS SANTOS, 2000), que o quê caracteriza o ser humano, e o faz dotado de dignidade especial é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo.
Santos (Santos) afirma que "o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.‖
A dignidade humana está intimamente ligada à condição em que vivem os homens, seu ambiente social e o respeito aos seus direitos.
Sarlet (SARLET, 2007) conceitua dignidade da pessoa humana como
―a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.‖
Sarlet pontifica que o princípio em questão serve como limite à atividade estatal e objetiva impedir graves violações a dignidade pessoal, ao tempo em que se perpetua como meta, proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos. Impõe não só um dever de abstenção, mas também condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a dignidade dos indivíduos.
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Princípio da Dignidade Humana a qualidade de cláusula pétrea, não podendo ser modificada de nenhuma forma, conforme preceitua o artigo 60, § 4º, do mesmo diploma legal. É condição natural do cidadão, participa da natureza de ser humano, tem aplicação e eficácia imediatas. Além do mais, é irrenunciável, imprescritível, inalienável, e deve ―ser reconhecida
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promovida e protegida, não podendo, contudo ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente‖. (SARLET, 2007)
E ainda, não é taxativa, é aberta, passível de complementação por outros direitos, dependendo sempre do caso concreto. (CHEMIN)
O Princípio da Isonomia significa igualdade entre todos perante a lei e está elencado no artigo 5º, caput, da Carta Magna, que expressa:
―Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]‖
Na corrente de pensamento de Marcacini (MARCACINI, 1996), todos devem viver em condições compatíveis com a dignidade humana, condições estas que, por sua vez, não são estáticas, mas devem acompanhar o estágio de desenvolvimento tecnológico da sociedade. É imprescindível que todos tenham as mesmas oportunidades de exercer seus direitos conferidos pelo ordenamento jurídico. A garantia formal de que todos serão tratados igualmente pela lei não basta.
Ensina ainda o louvável doutrinador que a isonomia deve, pois, ser estendida substancialmente. Todos devem ter as mesmas chances de atingir o conteúdo da norma, a finalidade a que se presta, ainda que por caminhos ? formas ? diferentes.
Há duas óticas para se olhar: do ponto de vista material, o cidadão deve ter direito a ter direito, possibilidade de gozar do que a lei lhe conferiu. Do ponto de vista processual, tem-se efetivamente o acesso à Justiça, tão defendido por Mauro Capelletti, em sua obra ―O Acesso à Justiça‖. Nesse prisma, isonomia é unir as chances igualitárias de acionar o Judiciário para gozar dos direitos legalmente constituídos.
Ainda, conforme o princípio da igualdade, se deve tratar com igualdade os iguais e com desigualdade os desiguais, já que não pode haver distinções de classe, grau ou poder econômico entre os que residem no Brasil.
O Princípio do Defensor Natural deve ser analisado da mesma ótica do princípio do promotor natural, pois ao oficiar em uma causa, em defesa de alguém, a pessoa do defensor público se se vincula àquele caso em concreto, devendo fazer o
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melhor trabalho possível. Uma vez vinculado, o defensor não pode ser afastado arbitrariamente, sem motivos que justifiquem a medida.
Corroborando a idéia deste princípio, Sérgio Luiz Junkes afirma que (JUNKES, 2006):
―Analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade‖.
Logo, importante atentar que este postulado está intrinsecamente ligado a outros dois postulados fundamentais da Defensoria Pública: o da independência funcional e o da inamovibilidade, o primeiro de ordem institucional e o segundo de ordem subjetiva dirigido aos membros da Instituição.
2.3 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA
Rui Barbosa (Direito Legal), em sábio discurso anterior à promulgação da Constituição Cidadão, disse:
―o direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta, e redobrar o escrúpulo.‖
Essas palavras transmitem com perfeição o espírito do Poder Legislativo Brasileiro ao ampliar a assistência judiciária prestada aos menos favorecidos e elevá-la ao patamar de assistência jurídica integral e gratuita na Constituição de 1988.
De forma radical, a Magna Carta trouxe a inovação no bojo do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis:
Art. 5º, inciso LXXIV ? O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
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Alexandre Cesar (CESAR, 2002) manifesta que esse texto ampliou a ação dos serviços de assistência para uma prestação mais eficaz e completa, de forma a extrapolar o assistencialismo do mero acesso ao juízo, para garantir também a assessoria jurídica preventiva e extraprocessual.
O benefício só é fornecido completamente se houver a possibilidade de todos receberem aconselhamento jurídico a respeito de seus direitos e acompanhamento nas vias judiciária e administrativa.
Para este completo atendimento, o artigo 5, LXXIV, da Constituição Federal por ser norma de eficácia contida, necessitando ser complementada por outra norma para que passe a vigorar com plenos efeitos, acabou por recepcionar a legislação infraconstitucional, disciplinada pela Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que proclama claramente o objetivo de estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
A assistência judiciária antes para Alves (Alves, 2006) ―se limitava ao patrocínio gratuito da causa pelo advogado e a isenção de todas as taxas, custas e despesas, inclusive com peritos.‖
Esta assistência limitada estava prevista no art. 3º da Lei 1.060/19502 especificando quais benefícios eram concedidos aos carentes, lembrando que ainda era chamada de assistência judiciária:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.
Observa-se que, em momento algum, houve menção ao patrocínio no âmbito administrativo ou apenas ao aconselhamento jurídico, tão importante para a população desprovida de recursos e, consequentemente, leiga em termos legais.
2 Forma original, sem inclusão das alterações a partir de 1988.
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A respeito da condição para gozar o benefício, desde cedo bastava que a parte acostasse na petição inicial uma declaração de pobreza, afirmando que não dispor de recursos financeiros para custear o processo, sem prejudicar o sustento de sua família.
A partir do ano de 1988, a assistência judiciária transformou-se em assistência jurídica integral e gratuita, incluída na Constituição Cidadã como cláusula pétrea, segundo o § 4º do art. 60 do diploma. A mudança não foi apenas no termo, o novo texto constitucional ampliou o sentido e a abrangência da tutela. Além da defesa judicial, com isenção de taxas, custas e emolumentos, passou-se a prestar o aconselhamento, a consultoria, a informação jurídica, além da assistência em sede extrajudicial, administrativa e social.
Vigliar, promotor de Justiça do Estado de São Paulo, entende que (VIGLIAR):
―a Assistência Jurídica compreende, além da atividade desenvolvida perante a atividade jurisdicional do Estado (o que vem sendo designado pela expressão ‗assistência judiciária), uma outra atividade que se pode denominar de educativo-preventiva.‖
Dessa forma, a Constituição deixa para trás a sua forma restritiva de apenas visar a defesa do pobre em juízo, a concepção de uma assistência puramente judiciária e amplia o seu horizonte para abarcar além da representação judicial, atividades como a orientação jurídica com aconselhamento e informação, inclusive em âmbito administrativo, resolvendo problemas dentro das repartições públicas, sem necessidade de avocar a jurisdição.
Sobre essa novidade falou o Desembargador José Carlos Barbosa Moreira em discurso proferido em 1990, citado por Alves (Alves, 2006):
―Ora, essa inovação tem uma importância que não pode ser subestimada, porque justamente um dos fatores que mais contribuem para perpetuar as desigualdades nesse campo é, repito, a falta de informação. Acredito que haja uma enorme demanda reprimida de prestação jurisdicional, resultante da circunstância de que grande parcela, larga faixa da população do nosso país, pura e simplesmente, não tem qualquer informação sobre os seus direitos. Haverá também, do lado oposto, a vantagem consistente em, por meio da assessoria, do aconselhamento, prevenir certo número de litígios que só acabam por ser levados ao Judiciário exatamente em razão da pouca informação, em razão do desconhecimento, em razão da apreciação errônea que as pessoas fazem das suas próprias situações jurídicas.‖ (grifou-se)
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A nova visão escolhida pela norma constitucional de 1988 procura realizar uma educação preventiva nos cidadãos, dita seus direitos e procura auxiliar-los na execução, demonstrando e orientando a melhor forma de utilização. Com isso, evita-se grande parte dos problemas e minimiza a procura pela Justiça, com o início de demandas que poderiam ter sido facilmente resolvidas em via extrajudicial.
Ademais, ficou determinado no art. 134, § 1º, da Constituição Federal que a Defensoria Pública teria sua organização relatada por Lei Complementar (posteriormente postergada a Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994) e passaria a ser organizada em âmbito federal e estadual. Também, normatizou-se que a carreira de Defensor Público passaria a ser provida por meio de concurso público de provas e títulos, acrescendo-lhe a garantia de inamovibilidade e a vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.
Os artigos 43 e 88 da Constituinte, arrematados pelo artigo 127 da Lei Orgânica da Defensoria Pública rezam que como decorrência da autonomia e independência da Defensoria Pública, para cumprimento de seu papel constitucional, aos membros da instituição são garantidas ainda a irredutibilidade dos vencimentos e estabilidade.
2.4 O CENÁRIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO BRASIL
Ser cidadão é muito mais do que nascer em um território, é o status do indivíduo perante o Estado que vive, depende diretamente de ter direitos e deveres e exercê-los.
A Justiça é talvez o maior canal de acesso ao exercício das prerrogativas de um cidadão, é o meio de reclamação, é a voz do que se acha elidido nas suas razões. Exemplificando, temos na própria Constituição Federal elencados no art. 5º como garantias fundamentais, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito. Determina, ainda, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de esmiuçar que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em demonstração de profundo respeito à imperatividade da Justiça.
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Todas essas garantias constitucionalmente asseguradas demonstram a preocupação do Estado em resguardar os direitos de seus cidadãos, incluindo nesta perspectiva os miseráveis, a população de baixa renda. Esse pensamento traduz-se em assistência jurídica integral e gratuita.
A pobreza e a miséria sempre existiram no mundo, entretanto a ausência de preocupação por parte do Estado a respeito desta mazela da sociedade amplia seus efeitos.
A falta de políticas públicas que direcionem incentivos, educação, saúde e possam promover a conscientização do cidadão acabam por excluir as classes sociais desfavorecidas.
De forma simplificada, Cruanhes (CRUANHES, 2000) conceituou pobreza como muito mais que falta de comida e habitação, não se resumindo as privações sociais. Afirma que é a carência de direitos, possibilidades, de esperanças.
Entretanto, apesar de decorridos mais de cem anos da iniciativa da assistência jurídica no Brasil, o país ainda não consegue assegurar sequer a mera assistência judiciária, isto é, a representação em juízo das pessoas pobres em todos os órgãos da Justiça Federal, muito menos satisfazer a assistência jurídica integral e gratuita, conforme previsto na Constituição de 1988.
Somente pode ser beneficiário da justiça gratuita aquele que for parte, ou seja, quem deduz uma pretensão em juízo (parte ativa) ou que resiste a ela (parte passiva), assumindo posição de parcialidade em face da demanda, o que inclui o terceiro após a intervenção.
Segundo o art. 2º da Lei n. 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária- LAJ), o gozo do benefício se estende tanto aos nacionais como aos estrangeiros, estes desde que residentes no país.
Dando-se uma interpretação contemporânea à lei tão antiga, entende-se, contudo, que, sendo a justiça gratuita corolário direta das garantias constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, a proibição da concessão do benefício a estrangeiros não residentes, mas em trânsito pelo país não se justifica.
Nada obstante, quando o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88) faz referência aos "estrangeiros residentes no País" como titulares dos direitos e garantias fundamentais ali previstos, não está absolutamente excluindo
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dessa proteção os estrangeiros que porventura estejam em trânsito pelo território nacional.
Na verdade, pretende assegurar a efetiva aplicação dos direitos fundamentais dentro de suas fronteiras, seja por nacionais ou estrangeiros, residentes ou não.
2.5 A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme se depreende da leitura do texto de Damasceno (DAMASCENO), houve uma certa evolução histórica na forma de conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao cidadão brasileiro no Judiciário Brasileiro.
Friedrich Engels, citado por Galliez, constata a diferença da política adotada pelo Estado para cada faixa econômica da população (GALLIEZ, 2006):
―O Estado tem por necessidade conter o desenfreado antagonismo das classes sociais, e, como este nasceu do conflito entre elas, é, por regra geral, o Estado da classe mais poderosa, da classe econômica dominante, classe, que por intermédio dele, se converte também em classe politicamente dominante e adquire novos meios para a repressão e exploração da classe oprimida.‖
A assistência jurídica tem a pretensão de minorar os aspectos do tratamento político, leva em seu escopo o protecionismo à classe oprimida, o pensamento voltado a tratar com desigualdade aos desiguais, amparar aquele a quem ―se costuma denominar, eufemisticamente, por ‗juridicamente? pobre‖ (DAMASCENO).
Verifica-se, pois, que a partir da Lei 1.060/50 (primeira norma a tratar do assunto) passou-se a conceder uma certa ―ajuda‖ as pessoas mais necessitadas em sede de assistência jurídica, benesse chamada de Assistência Judiciária. Esse primeiro diploma legal expressava a necessidade de dois objetos para o deferimento: a comprovação de rendimento, ou seja, remuneração laboral e um atestado de pobreza a ser expedido pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal domicílio da parte requerente.
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No ano de 1979, promulgou-se a Lei 6.654/79 com o intuito de trocar a necessidade do atestado de pobreza pela apresentação da carteira de trabalho. Para a concessão do benefício era necessário que a parte obtivesse ganhos mensais de até dois salários mínimos regionais.
A apresentação do atestado de pobreza pela parte sempre foi tido como conduta vexatória e até discriminativa por parte da doutrina, pois requisitar à autoridade pública um atestado de hipossuficiência era tido como humilhação pela parte carente da população, sem mencionar que a certidão por parte da Administração Pública podia demorar certo tempo e prejudicar a celeridade da marcha processual ou até obstar a propositura da ação. Decorridos alguns anos, a Lei 7.115/83 entrou em vigor, vindo a extinguir de uma vez por todas o atestado de pobreza e inclui uma nova forma de declaração da hipossuficiência, a auto declaração. Tal documento possui notória presunção de veracidade e boa-fé do subscritor, constitui presunção legal iuris tantum, ou seja, desafiadora de prova em sentido contrário, o que lhe atribui quase que instantaneamente a qualidade de hipossuficiente econômico. A última lei a ser editada sobre o tema foi a Lei 7.510/86, que ocasionou mudanças no artigo 4º e parágrafos, entrando em vigor com a redação: ―Artigo 4º ? A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º ? Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.‖
Após a mutação legal, configurada pela edição de quatro leis, chegou-se ao consenso legal e jurisprudencial de que a simples manifestação do interessado, sem formalidades, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade do acesso à Justiça, deste modo restando pacificado este assunto. A exigência de que a parte faça prova de hipossuficiência, seja de que forma for (declaração de imposto de renda, contra-cheque, carteira de trabalho, etc.), para a concessão do benefício é, em regra, manifestamente ilegal. Lima (LIMA, 1982) aduz que em casos absolutamente excepcionais, nos quais o juízo constate indícios fortes no sentido de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas, é possível que este, em decisão fundamentada, na
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qual justifique porque excepciona a lei no caso concreto, determine a prova da hipossuficiência.
No tocante ao prazo para requerimento e/ou concessão do benefício em questão, informação colhida da Revista Eletrônica Consultor Jurídico (Revista Consultor Jurídico, 27) dá conta de que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu em sede de Recurso de Apelação, fundamentado pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível, respaldado em jurisprudência do TJ-RO e do Superior Tribunal de Justiça, que ―a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo‖.
O mesmo Desembargador explicou que, após analisar o caso, o juiz pode indeferir o pedido desde que encontre fundamentos para descaracterizar a carência financeira do requerente. Mas, para que isso ocorra, é preciso de prova produzida pela parte contrária. Para ele, cada situação precisa ser vista de forma ampla e analítica.
O Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que acompanhou o voto do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, observou que a situação do agravante no caso em tela, um senhor de 74 anos, lavrador e proprietário de uma pequena cerealista, necessitava da assistência judiciária desde o início da demanda, pois a despesa de R$ 700,00 seria um valor elevado para o produtor rural pagar as custas do processo.
Ademais, a Revista Consultor Jurídico (Consultor Jurídico, 2010) afirma que ―a concessão da assistência judiciária gratuita não está vinculada à etapa em que o pedido é feito, se na petição inicial ou no curso do processo‖. Esta alegação consubstancia-se no entendimento demonstrado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao dar provimento ao Agravo de Instrumento contra decisão da Vara Única da Comarca de Tapurah (Agravo de Instrumento, 2010), que havia determinado o recolhimento das custas judiciais em uma ação de execução por quantia certa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE ATUAL DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A concessão do benefício da gratuidade judiciária não deve ser pensada unicamente para atendimento da população em estado de miséria, mas também para atender e amparar pessoa que vive situação de dificuldade financeira atual a impedir o pagamento das custas processuais.
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A falta de recursos financeiros à época da propositura da demanda não pode constituir óbice ao acesso à justiça, quanto mais diante do direito fundamental prescrito na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV. (Sexta Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29215/2010 - CLASSE CNJ - 202 ? Comarca de Tapurah. Relator: Desembargador Guiomar Teodoro Borges. Data do Julgamento: 17/07/2010) (grifou-se)
O processo obteve relatoria do Desembargador Guiomar Teodoro Borges, tendo ele ressaltado que a situação econômica do agravante não era das melhores, levando em consideração os diversos comunicados de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e também porque ele recebeu certa quantia como parte do pagamento do imóvel em questão há quase oito anos. Disse o relator que ―Nesse período, a condição financeira do agravante pode ter sofrido alterações para pior, como alegara o postulante da gratuidade da Justiça‖ Seu voto aduz que a Lei 1.060/1950 não exige prova da hipossuficiência econômica e necessidade do uso da assistência judiciária, presumindo-se necessitado, para fins de concessão do benefício da Justiça gratuita, aquele que firmar tal declaração unilateral: ―O benefício da gratuidade não deve ser pensado, apenas para atendimento da população em estado de miséria, mas também para amparar pessoa que vive situação de dificuldade financeira atual que a impeça do pagamento das custas processuais‖
Por não se tratar de situação imutável, o relator concluiu que o juiz de primeiro grau poderá, até o final da lide, se restou demonstrada a capacidade da parte em pagar as despesas processuais, determinar o recolhimento, pois temos a concessão da gratuidade da justiça como uma espécie de ―cautela‖, benefício que deve perdurar apenas enquanto presentes os elementos caracterizadores da pobreza na forma da lei.
Há casos especiais de deferimento da assistência jurídica gratuita, como a entes despersonalizados e incapazes (que independe de comprovação de renda). Dois deles merecem destaque: a pessoa jurídica e o empregador condenado.
O Supremo Tribunal de Justiça, através do Informativo nº 0441, de 28 de junho a 6 de agosto de 2010 (Informativo STJ nº 441), resolveu pela necessidade probatória para o deferimento da assistência gratuita para à pessoa jurídica:
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA.
A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste
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Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. (grifou-se)
Aberto o precedente no Supremo Tribunal Federal, muitos dos outros Tribunais vêm resolvendo de forma parecida, portanto para que a pessoa jurídica faça jus a tal benesse deve ficar comprovada que a capacidade de se auto sustentar está comprometida, pois o pagamento de despesas processuais pode prejudicar a sua própria manutenção. Em outra esteira, o desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Antônio Bitar (CONJUR, 2010), lembra que
―o artigo 4º da Lei 1.060/50, segundo o qual basta a simples afirmação de que não há possibilidade de pagamento das custas, assim como os honorários advocatícios, presumindo-se pobre aquele que assim se declarar, sob pena de, em caso contrário, o declarante desembolsar um valor dez vezes maior do que aquele gasto com as custas processuais.‖
Este importante raciocínio dá conta de que, caso a pessoa jurídica venha a mentir quanto à necessidade de ajuda jurídica gratuita, pode vir a ser condenada a pagar dez vezes mais do que o Estado gastou para amparar-lhe. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a possibilidade concessão da benesse tanto à pessoa física, como à pessoa jurídica (Agravo de Instrumento, 2003): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? PESSOA JURÍDICA ? CONCESSÃO ? A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Por sua vez, o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, no sentido do deferimento. Concessão, também, a pessoa jurídica, em face do contexto social e das sérias repercussões, inclusive, de subsistência familiar, por eventual impedimento do acesso ao Judiciário, por razões apenas econômicas. Princípio constitucional de livre acesso a Justiça. Aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.060/50, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo provido. (TJRS ? AGI 70006161657 ? 5ª C.Cív. ? Rel. Des. Leo Lima ? J. 08.05.2003) (grifou-se)
O ideal para o caso dessas entidades dotadas de personalidade jurídica é unir a permissão de deferimento da assistência jurídica e a comprovação da
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necessidade, para que o Estado não venha a arcar com os riscos da atividade privada, que não são poucos. E, também porque essa concessão pode acabar por minorar o acesso das pessoas físicas, que são a principal preocupação governamental.
Outro ponto importante a considerar é a concessão da assistência jurídica, pela Justiça do Trabalho ao trabalhador e também ao empregador sem condições de arcas com o ônus judiciário.
A Lei 5.584/70, em seus artigos 14, § 1º e 18 disciplina que concessão da gratuidade da justiça no âmbito laboral será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Fala ainda que a assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por seu turno, relata que a assistência judiciária será prestada ao trabalhador, mesmo que não seja associado ao Sindicato. A regra é a justiça gratuita ser conferida ao trabalhador, mas os Tribunais do Trabalho vêm determinando a concessão do benefício igualmente ao empregador, sob a alegação de que este tem direito à concessão da assistência jurídica gratuita, inclusive nos casos de condenação. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em decisão proferida no Acórdão nº 00777/2010 (MARTINS, 2010), entendeu que: ―os benefícios da Justiça gratuita são aplicáveis ao empregador, pessoa física, desde que apresente declaração de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família [...] Nesse cenário, ao avaliar cada caso concreto em que se pleiteie a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o julgador deve nortear-se por critérios de razoabilidade, de molde a dar à empresa a máxima efetividade às garantias constitucionais‖ (grifou-se) O deferimento do benefício às empresas e também ao empregador demonstra que a Justiça Brasileira, em reflexo ao ditame constitucional, preocupa-se com todos, sem exceções e entende que se um cidadão comum pode ter dificuldades financeiras que o impeçam de acessar a jurisdição, as pessoas jurídicas e físicas que antes as apresentavam, podem vir a precisar e devem ter a prerrogativa de amparar-se junto ao Judiciário.
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CAPÍTULO 3. A DEFENSORIA PÚBLICA
1. ORIGEM
A Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública não só organiza as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, mas se presta a orientar os Estados Membros quando da constituição de seus núcleos estaduais.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 24, inciso XIII, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e defensoria pública.
A responsabilidade conjunta destes entes federados em oferecer auxílio jurídico à população e meios para sua efetivação se concretizou por meio da instituição da Defensoria Pública da União criada no ano de 1994, através da Lei Complementar nº 80. Nos dizeres de Sílvio Roberto Mello Moraes (MORAES, 1995), a Defensoria Pública é ―instituição que tem por finalidade precípua assegurar o princípio constitucional da igualdade, mas, não apenas uma igualdade formal, com bem já frisou o eminente professor e Desembargador fluminense, José Carlos Barbosa Moreira, mas uma igualdade substancial no acesso à informação jurídica e no acesso à Justiça.
Por sua vez, o artigo 134 da Constituição Federal determina que a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
O defensor público tem acesso ao cargo por meio de concurso de provas e títulos, o que lhe confere a garantia constitucional da inamovibilidade, ao passo que lhe é expressamente proibido o exercício da advocacia particular. Enquanto o art. 133 da Constituinte considera o advogado como indispensável à administração da Justiça, a mesma carta eleva a Defensoria Pública ao nível de instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
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Roboredo (ROBOREDO, 1992) desta que a essencialidade do serviço da Defensoria Pública tem razão porque representa o ‗elo entre a sociedade e o Estado?, sem qualquer compromisso com o interesse estatal. Daí o cuidado normativo que, espraiado por todo o ordenamento, classifica sua imprescindibilidade no equilíbrio de forças, na paridade de armas, sendo certo que a assistência jurídica por ela ministrada serve de instrumento na defesa de um regime socialmente mais justo.
Exercer o auxílio aos necessitados, na forma da lei, não é somente prestar-se a defendê-los em sede judicial, mas auxiliar com informações jurídicas, realizando, verdadeiramente, um trabalho social no seio da comunidade atendida. Muitas vezes, a falta de conhecimento básico daquele que procura o núcleo da Defensoria o impede de ter seu direito realizado e após um simples atendimento, dúvidas são dirimidas e não há necessidade de ajuizar ações.
A Defensoria Pública, instituição federal, abrange a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas do Distrito Federal e Territórios e as Defensorias Públicas dos Estados, conforme o art. 2º, da Lei Complementar 80/1994.
Não há previsão legal da existência de Defensorias Públicas especializadas para atuar na Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar, como ocorreu com a separação dos órgãos do Poder Judiciário. Portanto, a Defensoria Pública da União tem o dever de assegurar a assistência judiciária, jurídica e extrajudicial gratuita junto a todas as Justiças citadas, conferindo um vasto leque de atuação ao Defensor Público da União.
As Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios não se encaixam na previsão legal de Defensoria Pública da União, embora seja de competência desta ―organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.‖ (artigo 21, XIII, CF e artigo 52, caput, LC 80/94), fato que lhes conferiu sua própria chefia.
Nos Estados-membros existem as Defensorias Públicas Estaduais, que oficiam junto à Justiça Comum e atuam extrajudicialmente no âmbito de cada Estado.
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2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
No que diz respeito aos princípios que norteiam o órgão de assistência jurídica, temos, segundo previsão do art. 3º da Lei Complementar nº 80/94: unidade, indivisibilidade e a independência funcional.
O princípio da unidade refere-se a um órgão único, um todo orgânico, todas as pessoas que o compõem formam uma instituição só, são um conglomerado indivisível.
Almeida Júnior (ALMEIDA JÚNIOR) explica que o princípio da indivisibilidade é corolário da unidade, já que, considerando que a Defensoria Pública é um todo orgânico, não se admitem rupturas e fracionamentos na instituição, de modo que os membros podem se substituírem reciprocamente sem que comprometa a atuação do referido órgão ou possa acarretar nulidade processual.
Assim como o Ministério Público, a Defensoria Pública deve manter a autonomia administrativa, funcional e financeira, no que diz respeito à proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, em correspondência ao art. 134, da Constituição Federal. Esta autonomia é prerrogativa essencial para que a defesa prestada aos cidadãos brasileiros seja livre e sem empecilhos por parte do Governo ou quaisquer outras entidades.
Não obstante, o terceiro e talvez mais importante princípio é o da independência funcional, que se traduz da não vinculação de um defensor público específico a um caso concreto, ou seja, qualquer dos defensores da instituição pode assumir a causa. Tem extrema importância esse fundamento pela preocupação em coibir o chamado juízo de exceção.
Oliveira (DE OLIVEIRA, 2006) sobre a independência dos defensores acrescenta que:
―a independência funcional trata-se de princípio indisponível, haja vista que constitui um dos mais importantes para Defensoria Pública no cumprimento do dever de manutenção do Estado de Direito, considerando que é necessária para garantir a autonomia, isenção e liberdade de atuação, priorizando a igualdade material entre as pessoas.‖(grifou-se)
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Portanto, vislumbra-se que é de extrema importância para o trabalho do Defensor Público não estar vinculado a ditames institucionais, regras que o prendem e tiram o arbítrio de atuar da forma como devem, respeitando suas próprias opiniões, tudo para alcançar a melhor solução para a pessoa assistida.
3. ATUAÇÃO
O legislador constitucional dividiu os diversos interesses da sociedade e procurou viabilizar o provimento deles pelas instituições públicas.
Para tratar das questões relacionadas à defesa dos direitos indisponíveis, sejam eles sociais ou individuais, tanto em matéria criminal, como cível, além dos interesses coletivos e difusos, foi escolhido o Ministério Público.
Na persecução dos interesses diretos da Administração Pública elegeu-se a Advocacia Pública, subdividida em Advocacia Geral da União e Procuradorias Gerais dos Estados e dos Municípios.
Em relação ao particular, a defesa de seus direitos cabe à Advocacia privada, regida pela normatização da Ordem dos Advogados do Brasil, encarregada do tratamento dos litígios de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Reconhecendo a insuficiência do alcance do trabalho dessas instituições, Alves (Alves, 2006) esclarece que:
―na verdade, mesmo com essa estrutura institucional do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Advocacia Privada, uma larga parcela da população nacional ? aliás, a esmagadora maioria quantitativa do povo brasileiro ? continuaria totalmente à margem do sistema judiciário, devido a barreiras de diversas naturezas, principalmente as de ordem econômica, mas também de ordem cultural e social. (grifou-se)
As instituições citadas são, realmente, essenciais para a função jurisdicional, no entanto, não são suficientes e acessíveis a toda a nação, tendo em vista o grande número de pessoas e a falta de condições financeiras.
O Estado, a par da carência no atendimento jurídico aos brasileiros, resolveu tornar-se ―procurador dos necessitados‖, através da Defensoria Pública, fornecendo-lhe assistência jurídica integral.
Nesse sentido, oportuna é a transcrição de Sadek (SADEK, 2001) opina:
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―Não se adentram as portas do Judiciário sem o cumprimento de ritos e a obediência a procedimentos. Entre estes está a necessidade de defesa por profissionais especializados ? os advogados. Ora, o acesso aos advogados, por sua vez, depende de recursos que, na maior parte das vezes, os mais carentes não possuem. Assim, para que a desigualdade social não produza efeitos desastrosos sobre a titularidade de direitos, foi concebido um serviço de assistência jurídica gratuita ? a Defensoria Pública.‖ (grifou-se)
Forçoso é concluir que o amparo jurídico é caro, limita o acesso daqueles que o procuram, o que amplia ainda mais a desigualdade social vista no Brasil, sem iniciativas públicas como a Defensoria, muitos ficariam à margem da Justiça.
Referente à sua forma de tutelar os direitos, a Defensoria Pública segue à risca o ditame constitucional do artigo 5º, inciso LV, que aduz:
―Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
LV ? aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.‖
Ao se chegar a um dos núcleos de atendimento, o pretenso assistido é tratado de igual maneira, entrevistado e a partir daí é realizada uma triagem por meio da qual será estabelecida uma forma de auxílio, seja processual ou administrativa, assegurando-se a garantia constitucional.
Assim é que a Defensoria Pública se torna o órgão responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme estabelece a Constituição e a Lei Complementar 80/94.
Em que pese a orientação de Cappelletti e Garth (CAPELLETTI, 1988):
Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear, são, por isso mesmo, vitais.
Qualquer cidadão que não disponha comprovadamente de recursos financeiros para o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais pode contar com o serviço prestado pelo órgão. Trata-se de um direito fundamental, imposto ao Estado, sendo essencial à sua função jurisdicional. Também podem ser beneficiadas representações da sociedade civil, como associações de moradores.
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Moreira (MOREIRA, 1991) já havia registrado este avanço do Constituinte pátrio:
―A Constituição abandona aquela orientação restritiva de cuidar do assunto unicamente com referência à defesa em juízo; abandona a concepção de uma assistência puramente judiciária, e passa a falar em assistência jurídica integral. Obviamente, alarga de maneira notável o âmbito da assistência, que passa a compreender, além da representação em juízo, além da defesa judicial, o aconselhamento, a consultoria, a informação jurídica e também a assistência aos carentes em matéria de atos jurídicos extrajudiciais, como, por exemplo, os atos notoriais e outros que conhecemos.‖ A função da Defensoria Pública não engloba só a assistência judicial, mas também a assistência jurídica, viabilizando o direito à defesa e o cumprimento do princípio do contraditório.
A Defensoria é órgão provocador da jurisdição, pretende tirar o Judiciário da inércia que lhe é peculiar. É instituição essencial à função jurisdicional do Estado e tem como missão prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos carentes.
Um ponto positivo nesse clamor pelo auxílio estatal é o desafogamento dos órgãos judiciais, pois a assistência também se faz por meio da celebração de acordos extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta, atuação em processos administrativos, negociação de dívidas, todos com a intervenção do Defensor Público.
O cidadão hipossuficiente no Brasil que não tem condições de se socorrer junto à advocacia privada, vem engrossar as fileiras de atendimento da instituição pública em questão, demandando por seu direito constitucional de acesso à justiça. O limite salarial para ter direito ao atendimento da Defensoria Pública da União é o mesma da isenção do imposto de renda, sendo requisito a assinatura por parte do pretenso assistido de uma declaração de pobreza. Para aqueles que ganham acima desse limite, é necessário comprovar a incapacidade de pagar um advogado, diante do comprometimento do sustento próprio ou da família. Importante lembrar que o limite salarial deve ser estabelecido através do somatório da renda de todos os integrantes do núcleo familiar do assistido, ou seja, das pessoas que residem na sua casa. Segundo dados da Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DOS SANTOS L. B., 2009), as Defensorias Públicas dos Estados conseguem alcançar
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apenas 40% das Comarcas brasileiras, sendo que existem entes federados como Paraná, Santa Catarina e Goiânia que ainda não implantaram seus núcleos.
A Defensoria Pública da União atua na Justiça Federal, no Tribunal Regional do Trabalho, na Justiça Militar da União e tem ainda atribuição para defender hipossuficientes na Justiça Eleitoral e Tribunais Superiores.
Outra questão que vale ressaltar é o atendimento prestados àqueles não nascidos no Brasil, os estrangeiros, que recebem a mesma assistência, inclusive com trabalho voltado para a regularização de sua situação no país, como concessão de visto e naturalização para a permanência em caráter definitivo no país.
Galliez (GALLIEZ, 2006) frisa que cabe à Defensoria Pública uma dupla tarefa, qual seja a de proporcionar a justa distribuição da justiça e a de prestar solidariedade às pessoas que buscam apoio na Instituição.
Simplificando as palavras do ilustre doutrinador, diz-se que a atuação do Defensor Público almeja alcançar a democratização do acesso à justiça e o implementar de uma justiça cidadã.
O atendimento prestado se dá em matérias previdenciárias, criminais, trabalhistas, de Direitos do Consumidor, Direitos Humanos, Direitos do Estrangeiro, questões tributárias, casos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação, alimentação, saúde, renda mínima (assistência social), dívidas de cartões de crédito e cheques especiais, por exemplo.
Os serviços administrativos que outros órgãos públicos deixam de prestar também são resolvidos pelo núcleo. Quando invocado, o ente público que não fornece ou oferece óbice à realização de um direito do cidadão, sofre a intervenção da Defensoria Pública que, por meio de negociação, passa a atuar administrativamente para a concessão e/ou realização do fim almejado.
O acompanhamento dos processos judiciais é feito por um Defensor Público que o trata pessoalmente, havendo uma distribuição de acordo com as instâncias do Poder Judiciário.
Para uma parcela da população tão pobre, a assistência jurídica traduz-se em cuidado, preocupação com qualidade de vida, orientações básicas, que vão desde requisitar o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas até encaminhá-los para o atendimento na rede pública de saúde. Essa é a realidade que se vê nos núcleos de atendimento da Defensoria.
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Claro, portanto, está que a instituição trabalha como guardião ímpar do progresso humanitário, para aconselhar, postular e defender os direitos daqueles que, em termos de América Latina, se costuma designar como Los olvidados. (GALLIEZ, 2006)
3.1 COMPETÊNCIA
A competência da Defensoria Pública da União para prestar atendimento à população acompanha a competência federal, respeitando o rol elencado no artigo 109, da Constituição Federal Brasileira.
Estão incluídas nessa listagem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as ações que tratam de acidentes de trabalho (questão previdenciária) e as sujeitas à Justiça.
Além disso, digilencia nas causas que dizem respeito aos crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; os crimes elencados em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Também abrange as demandas relativas à grave violação dos direitos humanos, crimes contra a organização do trabalho e alguns dos contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira.
Nas causas de âmbito internacional, as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
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Relativo à liberdade do indivíduo, a Defensoria Pública pode impetrar habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição, mandado de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal.
Atua, ainda, nas causas referentes a disputa sobre direitos indígenas, quer sejam sobre as terras a eles destinadas ou a defesa do indivíduo.
A Lei Complementar nº 132, de 2009 incluiu expressamente como função da Defensoria a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Adicionou ao artigo 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, tarefas como prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; a prestação de atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições.
Acrescentou também o exercício mediante o recebimento dos autos com vista, da ampla defesa e do contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses.
Competente também a Defensoria para representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos e para promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
Tem como dever instituído em lei: promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, além de exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente,
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do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
São prerrogativas da instituição, o acompanhamento de inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado ; a participação, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
Ademais, tem autorização para executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores e para convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
Com relação à idéia de prestação jurisdicional aos não nacionais, a norma infraconstitucional específica, Lei nº 1060/50, dispõe sobre a abrangência do benefício da justiça gratuita que:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
A Defensoria Pública é a instituição indicada para prestar assistência aos estrangeiros que se encontram em território brasileiro, inclusive nos pedidos de naturalização, registro de filhos e divórcios de pessoas residentes em outros países.
No tocante à matéria criminal, cumpre salientar a recente Lei nº 12.313 ? Lei de Execução Penal (LEP), sancionada no dia 19 de agosto de 2010 (Focus), que além de incluir a Defensoria Pública na lista de órgãos da execução penal, fomenta a prestação de serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela instituição, dentro e fora dos estabelecimentos penais, estabelecendo a necessidade de prestação de auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, em todas as unidades da Federação, além de reservar espaço próprio à instituição dentro dos estabelecimentos penais. Em complemento, fora dos estabelecimentos penais, deverão ser implementados núcleos especializados da Defensoria Pública para a
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prestação de assistência jurídica aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares.
4. A PROIBIÇÃO LEGAL DA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSORIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Ensina o artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita os que não dispõem de recursos financeiros para o custeio de advogados. O diploma legal está instituído no Título II, da CF, ao qual é conferido o status de ―Direitos e Garantias Fundamentais‖.
O artigo 60, por sua vez, prescreve tal garantia como cláusula pétrea, conferindo-lhe suma importância quanto à defesa pelo Estado democrático de Direito, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Atente-se que o texto inaugurador da norma, em nenhum momento, cita o termo Defensoria Pública Municipal.
A Lei Complementar n. 80/94, em seu artigo 2º, esclarece que a Defensoria Pública envolve apenas da instituição das Defensorias pela União, Estados, Distrito Federal e Território.
A respeito das Defensorias Públicas Estaduais, o artigo 97 da mesma lei leciona que estas devem se organizar de acordo com as normas gerais estabelecidas
A idéia de criação de Defensorias públicas pelos Municípios da Federação não foi promulgada por nenhum diploma legal brasileiro, ao contrário constituindo até inconstitucionalidade material a sua instituição à evidência da falta de norma autorizadora.
Galliez (GALLIEZ, 2006) explica que a defesa jurídica do hipossuficiente se trata de cláusula pétrea, falta ao legislador constituinte derivado a autonomia material para alterar a organização político-administrativa, quando transfere as obrigações das Defensorias Públicas da União ou Estado para os Municípios.
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Desta feita, só a União pode legislar de forma geral sobre a instituição da Defensoria Pública, com suplementação estadual em pontos específicos, conforme o art. 24, XIII da Constituição Federal e, portanto, verifica-se que a sua criação em âmbito municipal incorreria em manifesta violação ao preceituado.
Assim, importa dizer que a vedação da assistência jurídica municipal parte de ausência de inúmeras premissas para acesso à justiça igualitária, da independência funcional e técnica, indivisibilidade (por terem necessidade de procuração ), vedação da Advocacia, constituição de carreira e autonomia perante o próprio Município, despindo-a de efetividade de prestar serviços às classes mais pobres.
5. ASPECTOS PROCESSUAIS DO BENEFÍCIO
Ihering (IHERING, 2001), sabiamente, questiona ―De que valem as leis, onde falta nos homens o sentimento de justiça?‖
Este deve ser o espírito do Poder Judiciário Brasileiro: utilizar-se das leis para melhor aplicar ao caso concreto, fazendo uso dos princípios da eficiência, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Nalini (NALINI, 2000) observa que a ampliação do acesso à Justiça pelas pessoas depende de um tríplice reforma: normativa, institucional e processual. Cominado com Cappelletti (CAPELLETTI, 1988) e em uso de suas palavras adverte que não é tarefa simples empreender-se uma reformulação normativa:
―idéia em si mesma de acesso, a constatação de que um reforma do direito substancial é ilusória se não acompanhada de adequados instrumentos de execução-atuação da mesma‖
A mais notável tentativa brasileira é a Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe inovações para a melhoria do serviço público judiciário, entre elas destacando-se os Juizados Especiais e a Justiça Itinerante.
Além disso, toda a marcha processual foi alterada de forma que hoje o processo tem um fim essencialmente social, busca atender as partes da lide,
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preocupa-se em primeiro lugar em dar a prestação jurisdicional mais adequada ao caso.
Em aspectos práticos, a reforma constitucional refletiu no direito processual de forma a aperfeiçoar os instrumentos de solução de conflitos, ampliando o horizonte de acesso ao Judiciário.
No tocante a assistência jurídica gratuita, o que é feito? Quais são os benefícios reais para a população mais carente?
A Lei nº 1060/50, matriarca do instituto da assistência jurídica, assevera que o benefício concede isenção de taxas judiciárias e de selos, dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados.
Neste passo, também garante a isenção no pagamento dos honorários de advogado e peritos e das despesas com a realização do exame de código genético ? DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
De acordo com o artigo 9º da Lei 1060/50 cominado com as adaptações da Lei Complementar nº. 132/2009, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, inclusive a dispensa dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, a palavra gratuita, intimamente ligada ao conceito de assistência jurídica, isenta o carente da maioria das despesas que visem barrar o seu acesso ao Judiciário, arrematando inclusive custas judiciais, taxas e emolumentos.
Em conseqüência, faz-se necessário tratar da titularidade do benefício da assistência jurídica gratuita, a qual a Lei 1060/50, em seu artigo 10, aponta como individual e concedido em cada caso, não transmissível ao cessionário de direito e extinguida pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedida aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores.
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A respeito dos honorários advocatícios, a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal informa que são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Desta forma, o assistido não deve pagar honorários advocatícios quando perde a demanda, mas quando este ganha, seu advogado receberá da parte contrária.
No tocante às verbas de sucumbência, o Supremo Tribunal Federal é assente em exonerar os beneficiários da justiça gratuita do pagamento desse ônus, salvo nos casos em que dentro de 5 (cinco) anos, a pessoa venha a ter condições financeiras de arcar com o valor, como confirma a jurisprudência a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.160/50. 1. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado aos ônus da sucumbência, ficando ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1.160/50. 2. Agravo regimental improvido. (RE 528030 AgR / PE ? PERNAMBUCO. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 01/12/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma) (grifou-se)
Dentro do mesmo entendimento, o Ministro Sepúlveda Pertence, na relatoria do RE 184.841/DF, confirmou que há ressalva quanto aos encargos resultantes da sucumbência, na hipótese de ser, a parte vencida, eventual beneficiária da gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração prevista no art. 3º, da Lei nº 1060/50, devendo-se observar, no que couber, o artigo 12 da mesma norma, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 44 da Lei Complementar nº 80/94, já com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 132/2009, elenca como prerrogativas específicas do defensor público: a intimação pessoal, com o dobro de prazo em todo processo e em qualquer instância; prisão somente em flagrante delito, devendo ser comunicada imediatamente ao Defensor Público ? Geral, ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena, ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais, comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em
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estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento.
Também é faculdade do defensor público, o exame, em qualquer repartição pública, de autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota.
Pode, também, requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições e representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
É, ademais, seu apanágio; ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio e ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
Em casos de indícios de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, durante investigação, deve a autoridade policial, civil ou militar, comunicar, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, para que seja designado membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
Essas prerrogativas legais visam a melhor condução da defesa e do processo, inclusive muitas delas, igualam as prerrogativas do cargo de defensor às previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Demo (DEMO) analisa que para os membros da Defensoria Pública também se aplica a obrigação de impugnar os fatos de forma específica no processo:
―O ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público [art. 302, parágrafo único, CPC]. A LC 80/94 e a Lei 1.060/50 não possuem regra similar. Entretanto, a norma se aplica também aos Defensores Públicos e ocupantes de órgãos equivalentes, na medida em que a ratio legis é facilitar a defesa do necessitado, máxime porque este nem sempre conta ao advogado todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, até porque não sabe quais são, bem assim em virtude do menor tempo que dispõe o Defensor Público com o cliente do que o advogado constituído [em virtude do trâmite para a nomeação do Defensor, que não interrompe ou suspende o prazo de resposta]. Tais circunstâncias estão presentes na atuação do advogado dativo e do curador especial: ubi eadem ratio, ibi eadem jurs.‖ (grifou-se)
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A regra do art. 302, do Código de Processo Civil Brasileiro, informa a responsabilidade imposta ao réu, e ao seu turno, ao defensor público, de, em sua defesa, impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na inicial, sob pena de, em não o fazendo, consumar-se a preclusão.
6. A DEFENSORIA PÚBLICA COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA
Primeiramente, cabe conceituar o que é Cidadania e o que é Justiça.
A Cidadania é um fundamento constitucional assentado no artigo 1º, II, da CF, conforme abaixo:
―A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II ? a cidadania; (grifou-se)
A doutrina constitucionalista procura expressar da melhor forma o conceito de cidadania. José Afonso da Silva (DA SILVA, 1996) conceitua cidadania como um status ligado ao regime político, qualificadora dos participantes da vida do Estado, sendo um atributo das pessoas integradas na sociedade. Cidadão, por sua vez, seria o indivíduo titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências.
Para Manoel Gonçalves Filho (FERREIRA FILHO, 1983), a cidadania (em sentido estrito) é o status de nacional acrescido dos direitos políticos (stricto sensu), isto é, poder participar do processo governamental, sobretudo pelo voto.
Como leva a lição de Cesar (CESAR, 2002), nem sempre o nacional é o cidadão, posto que a cidadania decorre da nacionalidade mais o gozo dos direitos políticos.
Face às considerações explicitadas, Andrade (DE ANDRADE) acabou por achar o melhor conceito inferindo que a cidadania busca romper com a dicotomia liberal homem/cidadão, através de uma unificação de temáticas que permita pensar os direitos humanos como o núcleo da dimensão da cidadania e o problema relativo à construção da cidadania.
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Na maior parte das vezes em que a palavra cidadão é empregada se corresponde com o conceito predominantemente político, muito embora ser cidadão englobe muitos mais direitos: educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, segundo o artigo 6º da CF, já acrescido pela Emenda Constitucional nº 64/2010 (inclusão do direito à alimentação).
A Cidadania caminha de mãos dadas com a efetivação da Justiça.
Em uma visão simplista, conceitua-se Justiça como o bem esperado pelo cidadão, por aquele que tem o poder de provocar a jurisdição, invocar a lide e cobrar a resposta efetiva do Estado.
Aguiar (AGUIAR, 1995) tem justiça como é um dever-ser, um poder, se transubstancia em Estado julgador, em entidade política que detém o papel demiurgo entre os conflitos individuais e sociais e a ordem justa que paira, seja enquanto princípios, seja enquanto normas, para além da história, das lutas de classe e dos conflitos sociais.
O direito de acesso à proteção judicial não se limita mais ao conceito de direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma demanda, não é apenas o direito de ação, é mais, é o dever do Estado de preservá-los.
Alexandre Cesar (CESAR, 2002) declara veementemente que os principais instrumentos institucionais de acesso á Justiça no Brasil são: a ação popular, os Juizados Especiais, a Ação Civil Pública, a assistência jurídica aos pobres, o Mandado de Segurança Coletivo, a ampliação da legitimidade para agir estendida à Defensoria Pública e ao Ministério Público, o Mandado de Injunção, o Habeas Data, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Justiça de Paz, os Juízos de questões agrárias, alguns instrumentos da norma infraconstitucional, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e as reformas dos Códigos de Processo.
O ente público não pode permanecer inerte, deve promover a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los corretamente. Isto é o real acesso à justiça e a melhor forma prover esse papel do Estado é através da Defensoria Pública.
Impende destacar os argumentos de Capelletti:
Afastar a ―pobreza no sentido legal‖ ? a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições ? não era
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preocupação do Estado. A justiça, como outros bens, no sistema laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.
(...)
Tornou-se lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é necessária para assegurar o gozo de todos os direitos sociais básicos. (grifou-se)
A Defensoria Pública tem desenvolvido importante trabalho ao proporcionar efetiva aplicação do Direito à vida das pessoas de baixa renda. Entretanto, tal papel ainda não atingiu o esperado e tem pela frente longo caminho na luta pela Justiça.
Acesso à justiça é o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos, ou seja, a sua realização, forma como são cumpridos e passam a desempenhar concretamente a sua função social.
Galliez (GALLIEZ, 2006) transcreve o discurso do Ministro Celso de Mello, ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, em 22 de maio de 1997, em que este ressalta os obstáculos encontrados no acesso à Justiça:
―No seio de uma sociedade fundada em bases democráticas e regida por importantes postulados de ordem republicana, nada pode justificar a exclusão de multidões de pessoas do acesso essencial à jurisdição do Estado.
[...]
A exclusão jurídica... representa um subproduto da exclusão social, que cumpre ser neutralizada e extirpada." (grifou-se)
Com seus dizeres, Mello, citado por Galliez, relaciona o mundo jurídico e a situação social do Brasil, que não foge à regra da exclusão de milhares de pessoas dos braços da jurisdição.
Essa visão pode ser considerada uma crítica às próprias instituições do país, mas não deixa de demonstrar sensibilidade ao problema da população, além de ser um aviso da vontade de mudar.
Desde 1997, muitos progressos ocorreram na implantação da Defensoria Pública, órgão essencial de acesso à Justiça. Observa-se que até meados de 2006, estados como o de São Paulo ainda não possuía unidade instituída, cenário que evoluiu, pois atualmente todos possuem seu núcleo próprio, inclusive Amapá, Acre, Rondônia e Tocantins.
Embora apresente melhoras, o trabalho prestado ainda está longe do ideal. A falta de infra estrutura nos núcleos da Defensoria, pessoal especializado e até o
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exíguo número de defensores espalhados pelo Brasil dificultam uma melhoria no atendimento da população.
Em novo momento, Mello (FREITAS, 1997) parte em defesa do órgão:
É preciso ? sem prejuízo de outras medidas igualmente necessárias ? instituir, consolidar e aparelhar, em todo o país, as Defensorias Públicas, cuja importância, nesse processo de construção da cidadania, reveste-se de relevo indiscutível. (grifou-se)
Sozinho o aprimoramento da Defensoria não pode proporcionar efetivo acesso à Justiça, é necessário também agilidade na prestação jurisdicional, abordagem clara e precisa aos problemas do povo, que por ausência de cultura e conhecimento jurídico, por muitas vezes, é elidido em seus direitos.
A respeito da efetividade no acesso à jurisdição, Capelletti (CAPELLETTI, 1988) aduz:
―A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa "igualdade de armas" ? a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos. Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica. As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas. A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo.‖ (grifou-se)
Uma das armas do Estado para garantir os direitos inerentes à cidadania éa assistência jurídica gratuita, justamente criada para viabilizar a realização dos direitos, na tentativa de abraçar as pessoas mais necessitadas, as quais não podem arcar com certos ônus, como o das custas processuais e, sem esse instrumento, acabam por não transpor a poderosa barreira ao acesso ao Poder Judiciário.
A tutela desempenhada por esse órgão ainda esbarra em aspectos como a morosidade do processo, tendo em vista que, na maioria das vezes, o necessitado não tem condições de esperar muito tempo pelo provimento jurisdicional, como é o caso das demandas previdenciárias, em que o indivíduo tem seu direito à mantença ameaçado.
Galliez (GALLIEZ, 2006) observa a respeito da demora na resposta do Judiciário ao necessitado:
O prejuízo às partes é evidente, ainda mais que o bem jurídico tutelado nos referidos processos concerne ao direito de propriedade de
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famílias carentes, donde pode-se concluir, a partir dessa experiência, que o direito à prestação jurisdicional é insuficiente ao exercício da cidadania, de vê que cumpre ao Estado assegurar a efetividade do processo, como corolário da justiça social. (grifou-se)
O próprio Capelletti (CAPELLETTI, 1988) diagnosticou que a demora excessiva é fonte de injustiça social, já que o grau de resistência do pobre é menor do que o grau de resistência do rico. O rico pode esperar sem maiores riscos de dano, no entanto o miserável corre o sério perigo de perecer.
O trabalho da Defensoria no acesso à Justiça ainda não é o ideal, mas está sendo realizado e aprimorado no decorrer dos anos, transparece a preocupação com as classes menos favorecidas e faz-se importante porque sem ele, esses indivíduos permaneceriam desamparados, aquém da sociedade.
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CAPÍTULO 4 - A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM RONDÔNIA
Segundo dados apresentados no III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, 2009), diagnosticou que o Estado de Rondônia apresenta nível médio de qualidade de vida, em relação à renda, educação e faixa etária, apurado com base no Índice de Desenvolvimento Humano.
Constatou-se que cerca de 74,52% da população rondoniense, com mais de 10 anos de idade, percebe a renda de até 3 salários mínimos, que está dentro do limite para o atendimento a ser prestado pela Defensoria Pública da União em Rondônia, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
4.1 HISTÓRICO
A Defensoria Pública da União em Rondônia foi instaurada em 09 de junho de 2008, no município de Porto Velho-RO. Instalou-se em anexo à Defensoria Pública Estadual ? DPE/RO, onde funcionou até meados de 2009, posteriormente se transferindo para um prédio próprio, localizado à Rua Natanael de Albuquerque, n° 192, Bairro Centro, no município de Porto Velho-RO.
Até setembro de 2010, a Instituição era composta por 04 (quatro) defensores públicos, 01 especializado na área criminal, prestando assistência àqueles que se encontram detidos no Presídio Federal de Porto Velho ? RO e àqueles que infringem qualquer lei federal e, portanto, passam a necessitar de amparo jurídico. O restante, três defensores, concentram-se em demandas da área cível.
O quadro de servidores ainda não foi estruturado, tendo em vista que o 1º concurso para a área administrativa foi realizado no mês de maio de 2010. Como forma de viabilizar os trabalhos, o quadro é, atualmente, formado por 07 (sete) empregados terceirizados, 01 (uma) assistente social, 06 (seis) servidores cedidos de outros órgãos públicos federais, 16 (dezesseis) estagiários de Direito e 02 (dois)
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estagiários de nível médio. Este quantitativo visa atender a necessidade da população da cidade de Porto Velho/RO, que se compõe por 453.000 (quatrocentos e cinquenta e três mil) pessoas.
Há um sistema de registro de dados da Defensoria Pública da União, criado em 2007, o EPAJ, em que são armazenados todos os dados do assistido, desde a primeira entrevista até o resultado final de seu processo de assistência judiciária, mesmo que este tenha se transformado em judiciário. Este programa fornece estatísticas de atendimento, processos e qualidade do serviço que são processados em Brasília ? DF, sede da Defensoria Pública.
Interessante é o dado fornecido pelo Defensor Público Federal, Dr. Gustavo Zórtea da Silva, chefe do núcleo em Rondônia, em que se observou que o número de defensores públicos do Estado de Rondônia iguala-se ao número de defensores públicos federais espalhados por toda a federação. Já foram realizados 03 (três) concursos para o provimento de vagas de defensor público federal e o 4º concurso foi finalizado em 2010, em que irão ser integrados mais 130 (cento e trinta) defensores.
4.2 CAMPOS DE ATUAÇÃO
O núcleo estadual da DPU- RO divide-se em 1ª categoria e 2ª categoria para atuar nas diversas matérias que abrange.
A 1ª Categoria abrange o Ofício Regional Único e exerce suas atribuições em sede de 2º grau de jurisdição, trabalhando especificamente com recursos interpostos junto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Eleitoral. O responsável pelo acompanhamento dos processos desta categoria é o Defensor Público Chefe, Dr. Gustavo Zórtea da Silva.
A 2ª categoria, fortemente atuante por exercer sua atribuição no 1º grau de jurisdição, representando a propositura das ações judiciais, subdivide-se em 1º, 2º, 3º Ofícios Cíveis e Ofício Criminal e de Execução Criminal. Os defensores públicos titulares destes ofícios são, respectivamente, Dr. Rodrigo Pires Carvalho, Dr. Flávio Alberto Bandeira Medina Filho (Defensor Público Chefe Substituto) e Dr. Guilherme Michelazzo Bueno.
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Segundo estatística oficial do site da Defensoria Pública da União, os atendimentos realizados pelo núcleo rondoniense perfazem um total de 12.876 (doze mil, oitocentos e setenta e seis) casos no ano de 2009, tendo sido acompanhados aproximadamente 874 (oitocentos e setenta e quatro) processos judiciais e prestada assistência a 2.824 (duas mil, oitocentos e vinte e quatro) pessoas.
Acrescente-se que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE/RO tem atuação totalmente independente daquela desenvolvida pela Defensoria Pública da União em Rondônia - DPU/RO.
Em relação à demanda de atendimento, atualmente a previsão de trabalho da Defensoria Pública da União é de 01 (um) defensor público para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Vale ressaltar que a Defensoria Pública da União em Rondônia não atende à demanda trabalhista que tenham relação com o INSS ou com a Justiça do Trabalho, devido à sua falta de infra-estrutura. Vale considerar o fenômeno do aumento de causas trabalhistas no município de Porto Velho-RO, devido ao aumento considerável de vagas no ramo da construção civil e, em consecução, de acidentes de trabalho. Ao procurar o núcleo da Defensoria Pública da União, este tipo de demanda é imediatamente encaminhado à Justiça do Trabalho para atermação.
Em agosto de 2010, o núcleo local responde por 3.500 (três mil e quinhentos) processos de assistência judiciária ativos, quantitativo a ser comprovado in loco, não processado no sistema EPAJ, devido a problemas quanto ao lançamento e informatização da unidade.
O trabalho desenvolvido pela instituição visa atender e subsidiar os interesses das pessoas que detém renda mensal máxima de até R$ 1.499,00 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Os pré-requisitos para o atendimento são a realização de uma entrevista com o pretenso assistido e uma posterior pesquisa sócio-econômica com as pessoas integrantes do núcleo familiar. É mister frisar que a renda total do núcleo familiar não deve ultrapassar o valor supramencionado.
Do total de ganhos apresentados, são abatidos os gastos indispensáveis da família, como: plano de saúde, despesas com escolas, cursos e faculdade, além de remédios e pagamento prestação de habitação e veículo automotor. Após a
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redução, a isenção é fixada em R$ 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Cerca de 95% dos atendidos são muito pobres, afirma a advogada e ex-coordenadora de atendimento, Kelly Márcia Rodrigues.
4.3 PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
Em dados coletados em entrevista realizada com o Defensor Público Chefe, Dr. Gustavo Zórtea, no dia 07 de abril de 2010, foi relatado que no ano de 2009 foram atendidas aproximadamente 12.500 (doze mil e quinhentas) pessoas e abertos cerca de 2.666 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis) Processos de Assistência Judiciária, comumente conhecidos como PAJ's no âmbito da Defensoria Pública da União.
O atendimento é realizado de duas formas: de segunda à quinta-feira, no prédio da DPU/RO e durante os JEF itinerante, realizado uma vez ao ano, em duas etapas.
No primeiro atendimento ocorre uma triagem e, posteriormente, o pretenso assistido é encaminhado a um guichê, onde será entrevistado por um estagiário em Direito que reduzirá a termo o atendimento, o que formará o Processo de Assistência Judiciária ? PAJ. Isto tudo é registrado em um sistema online, que envia todas as informações à DPU em Brasília ? DF. Após a formação do PAJ, este é distribuído e encaminhado ao respectivo Ofício responsável.
O Defensor Público Chefe informou que, após o atendimento inicial, o agora assistido deve aguardar as providências a serem desempenhadas que serão de esfera administrativa ou, imediatamente, judicial, conforme análise do defensor público.
No tocante à pesquisa sócio-econômica, esta passou a ser desenvolvida por uma assistente social contratada em fevereiro de 2010, que faz entrevistas e visitas domiciliares aos assistidos atendidos, o que irá municiar a efetiva prestação da assistência judiciária.
Antes da contratação desta especialista, a pesquisa técnica era realizada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho ? RO, através da Secretária de Assistência
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Social ? SEMAS, mediante uma parceria estabelecida pelos dois órgãos estatais. A SEMAS atendia aproximadamente 20 (vinte) casos por mês.
Uma questão que vem dificultando o trabalho de assistência jurídica em Rondônia é a comprovação do direito do assistido, a ausência de documentos. Geralmente, estas pessoas não possuem sequer documento de identificação ou, se chegaram a ter, acabou por perder-se em situações adversas, como chuva, incêndio, mudanças de domicílio, furtos etc.
A atuação no interior do Estado de Rondônia é praticamente inexistente, em virtude da ausência de estrutura física e intelectual. Este trabalho é desenvolvido apenas uma vez ao ano quando é realizado o Juizado Especial Itinerante.
As pessoas que necessitam do atendimento prestado pela DPU são obrigadas a deslocar-se até a capital do Estado para buscar auxílio judiciário.
Contudo, a lei brasileira garante que nas Comarcas onde não há efetiva ação da Justiça Federal, sequer da Defensoria Pública da União, a Justiça Estadual tem o dever de prestar assistência jurídica aos que dela necessitem.
Na área de atuação criminal, os assistidos também são previamente submetidos à entrevista e pesquisa sócio-econômica.
Nos casos de Juizado Especial Federal, a Defensoria Pública da União deve cumprir a determinação legal de amparo às pessoas que pretendem ingressar com demandas perante o Judiciário, seja cível ou criminal. Entretanto, por não poder atender a todos, é recorrente o encaminhamento à OAB para aqueles que apresentam melhores condições, em atendimento a cláusula de reserva de mercado, e também a realização de atermações pela própria JEF.
4.4 JUSTIÇA ITINERANTE EM RONDÔNIA
A Emenda Constitucional nº 45/04, conhecida como a ―Reforma do Judiciário‖, imprimiu um novo gás ao andamento da Justiça no Brasil. Entre as novidades implementadas estão as súmulas vinculantes, a determinação da distribuição imediata dos processos, a proibição das férias coletivas nos Tribunais e, umas das mais importantes inovações: a criação da justiça itinerante.
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A Justiça Itinerante (MAIA) pode ser entendida como a justiça disponibilizada por meio de unidades móveis, geralmente, por meio de ônibus adaptados, para levar a atividade jurisdicional do Estado aos lugares mais longínquos e necessitados. Geralmente, é composta por um juiz, conciliadores e defensores públicos, que visam a solução dos conflitos por meio da conciliação. Não sendo possível a transação ou a decisão, desde logo, pelo magistrado, as partes são encaminhadas ao juízo comum. Nada mais é que um ―pequeno fórum ambulante‖, que percorre as cidades (onde já instalada), levando o Poder Judiciário às pessoas mais carentes.
No Estado de Rondônia, a Justiça Federal brasileira tem sido sensível à causa da Defensoria Pública da União, pois percebe que milhares dos mais de 130.000.000 (cento e trinta milhões) de brasileiros hipossuficientes ainda não podem bater às portas do Poder Judiciário pela ausência de uma Defensoria Pública da União em muitas subseções judiciárias. (DOS SANTOS L. B., 2009)
A partir dessa identificação, passou a ser constante a realidade da atuação conjunta do Judiciário Federal e Defensoria Pública da União, em itinerantes. Judiciário Federal e Defensoria Pública da União se deslocam para os lugares mais distantes do Brasil, locais muitas vezes em que somente se chega de barco, que não tem energia elétrica, etc. Nessas localidades, Justiça Federal e Defensoria Pública da União podem levar um pouco de cidadania aos grupos vulneráveis esquecidos pelo Poder Público.
O projeto de interiorização da prestação jurisdicional federal em Rondônia teve início no ano de 2002 com uma série de juizados realizados em várias localidades do Estado e realmente funciona. As populações que vivem no campo são as principais beneficiárias desse modelo de justiça rápida no âmbito federal.
A Justiça Federal em parceria com a Defensoria Pública da União disponibiliza toda a sua estrutura de deslocamento e trabalho para que a Defensoria possa atuar conjuntamente na realização da assistência judiciária aos necessitados que moram nos lugares mais distantes do Estado de Rondônia, onde não há vara judiciária federal.
Ocorre a divulgação prévia do JEF Itinerante por meio da Prefeitura do local onde será realizado e pelas rádios que operam nas imediações.
Este trabalho é desenvolvido em duas etapas.
O trabalho realizado no ano de 2009 foi amplamente divulgado pela Justiça Federal (Federal):
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O Juizado Especial Federal Itinerante realizado no município de Rolim de Moura, de 03 a 06 de março, atingiu satisfatoriamente a pretensão de levar os serviços de justiça, em nível federal, à Zona da Mata rondoniense. Em quatro dias de trabalho da Justiça Federal naquela localidade, mais de 800 pessoas foram atendidas, resultando dessa triagem o ajuizamento de 452 ações e a implantação imediata de 51 benefícios previdenciários. Isso só foi possível porque o Instituto Nacional do Seguro Social, em iniciativa pioneira, se fez presente naquela cidade com 01 procurador autárquico, 01 perito e 04 servidores para trabalhar em parceria com a equipe da Seção Judiciária de Rondônia, facilitando a implementação imediata dos benefícios a alguns membros da comunidade local. A Defensoria Pública da União foi outra instituição que muito contribuiu para o sucesso do Juizado Itinerante de Rolim de Moura.
Na 2ª fase, iniciada em 22 de junho de 2009, no município de Rolim de Moura, os munícipes interioranos foram atendidos no Teatro Municipal, no centro da cidade, onde atuou uma equipe de servidores encarregada de auxiliar os juízes federais que realizaram as audiências e, em muitos casos, sentenciaram ao vivo os processos que apreciados na jornada jurídica.
Quatro juízes federais participaram da empreitada judiciária naquele município: Luiz Eduardo Stancini Cardoso, Flávio da Silva Andrade, Adelmar Aires P. da Silva e Clodomir Sebastião Reis. Além desses magistrados, 11 servidores do judiciário federal, 05 defensores públicos federais e 04 procuradores do INSS integraram a equipe multiprofissional escalada para prestar serviço aos moradores da zona da mata rondoniense. No primeiro dia do Juizado Especial Itinerante dessa segunda fase, foram homologados 35 acordos judiciais e proferidas 28 sentenças judiciais, sendo 10 julgadas procedentes; 15 julgadas improcedentes, 01 parcialmente procedente e contabilizados dois casos de sentenças extintivas do processo.
Conforme noticiado pela Assessoria de Comunicação da Justiça Federal - ASCOM (Federal):
O Juizado Especial Federal Itinerante é o modelo de justiça rápida da Justiça Federal e consiste na forma encontrada pela instituição para proporcionar o deslocamento de juízes e servidores para localidades mais afastadas de suas sedes, dando oportunidade às pessoas de baixa renda de terem uma rápida solução para as demandas ajuizadas perante o Poder Público Federal, sem realizar qualquer despesa. O atendimento do JEF na comunidade de Rolim de Moura se estenderá até a tarde de sábado, dia 27.06.(grifou-se)
O mais importante trabalho realizado pela Justiça Itinerante é proporcionar acesso à Justiça para as pessoas que moram nos lugares mais
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afastados do Estado de Rondônia, incluídos neste rol os ribeirinhos, agricultores e comunidades afastadas.
Em 2010, foi realizada a fase inicial: durante a primeira semana do mês de março no município de Porto Velho - RO, foram abertos cerca de 300 (trezentos) processos de assistência e estiveram presentes 01 (um) defensor público federal da unidade de Rondônia, 01 (um) defensor público da unidade da Bahia e um servidor do setor administrativo da Defensoria Pública da União em Rondônia.
Na primeira fase do JEF Itinerante são realizadas entrevistas e coleta de cópia de documentos, além de orientação da população local para problemas que, muitas vezes, podem ser facilmente resolvidos pela via administrativa. Neste momento, caso haja necessidade, já é imediatamente proposta a ação necessária perante a Justiça Federal.
Na segunda fase, realizada no mês de junho de 2010, o Primeiro Juizado Especial Federal Itinerante Fluvial (Federal A. d.) teve mais de 200 (duzentos) processos apreciados durante a jornada de trabalho que abrangeu as localidades de Cujubim Grande, Nazaré, São Carlos, Papagaio e Calama, concretizando a idéia de realizar as audiências dos processos judiciais instaurados na primeira fase. Em Calama, por exemplo, foram apurados os seguintes resultados: dos 71 (setenta e um) processos pautados para julgamento, 62 (sessenta e dois) tiveram homologação de acordo; dois processos foram julgados procedentes, um improcedente, um parcialmente procedente, um feito foi arquivado sem julgamento de mérito e quatro foram encaminhados para novas diligências. Três juízes federais, Herculano Martins Nacif, Flávio da Silva Andrade e Alexandre Henry Alves, atuaram no julgamento dos processos, decidindo pleitos sobre pedido de aposentadoria, benefício assistencial, auxílio-doença e salário-maternidade ajuizados pelos moradores daquelas comunidades.
Segundo dados publicados no site da Justiça Federal de Rondônia (Federal A. d.), foram realizadas 102 (cento e duas) atermações em Cujubim Grande e São Carlos, sendo 50% delas de pedido de salário-maternidade, no mês de junho de 2010.
O êxito desta iniciativa é comprovado, considerando-se que 80% dos processos do Juizado Especial Federal são encerrados na segunda fase do Itinerante, segundo dados publicados no sítio da Justiça Federal. (Federal A. d., Justiça Federal)
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4.5 DADOS COLETADOS EM PESQUISA IN LOCO NO NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM RONDÔNIA
A Defensoria Pública da União em geral tem um sistema informatizado próprio de lançamento de dados, o qual se denomina E-PAJ (processo eletrônico de assistência jurídica). Nesta base de dados, os núcleos estaduais da DPU efetuam diariamente a inclusão de informações sobre os atendimentos realizados e mensalmente sobre a satisfação dos assistidos atendidos.
O núcleo constituído no Estado de Rondônia, por ter sido instalado apenas no segundo semestre de 2008, recebeu pouca provocação por parte da população, desconhecedora dos seus serviços, recebendo maior parte da sua demanda por encaminhamentos de outros órgãos, inclusive estaduais (Defensoria Pública do Estado de Rondônia), conforme quadro abaixo:
Figura 1
FONTE: BANCO DE DADOS "GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA"
Estes dados foram parcialmente obtidos em coleta de campo realizada para alimentação do banco de dados denominado ―Gratuidade da Justiça e o exercício da Cidadania‖, em que analisou-se os autos físicos abertos pela Defensoria Pública da União/RO, nos anos de 2008 e 2009, em que restou demonstrado que a maioria dos atendimentos (77,57%) deu-se em 2009.
Esta informação é comparada à estatística nacional (demonstrativo oficial da Defensoria para o ano de 2009), em que se verificou cerca de 12.876 atendimentos realizados, sendo 2.824 assistidos (pessoas que receberam assistência inicial pelo
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núcleo) e 874 processos judiciais acompanhados pelos defensores públicos do núcleo, não havendo menção para os atendimentos realizados em 2008.
Quanto aos processos administrativos (EPAJ?s) extintos ou já conclusos, pode-se concluir que a média dos anos de 2008 e 2009 se aproxima dos 50% de extinção sem julgamento de mérito, tendo como principais causas a resolução ainda na via administrativa, desinteresse ou desistência do assistido e carência de ação.
Figura 2
FONTE: bANCO DE DADOS "GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA"
Entre 20 e 30% dos feitos abertos (nos dois anos), foram julgados com resolução de mérito, chegando-se a algum provimento jurisdicional do Estado, subdividindo-se esse quantitativo entre procedência e improcedência do pedido.
Em 21 a 28% dos casos analisados em 2008 e 2009, houve rejeição do patrocínio da ação por parte do núcleo assistencial, pelos motivos determinados no artigo 267 do CPC, como a inexistência do direito, pretensão prescrita, pré-existência de advogado constituído nos autos e não renunciante ao mandato, inexistência de documentos probatórios do direito.
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Figura 3
FONTE: bANCO DE DADOS "GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA"
Fora do demonstrativo gráfico, porém existente no âmbito institucional do
órgão, estão dois motivos autorizadores da negativa de patrocínio pelo defensor
público, o limite de renda econômica do núcleo familiar do pretenso assistido e a
existência de advogado pré-constituído, sem renúncia ao mandato.
Feita a análise dos motivos de instauração e arquivamento dos feitos,
especificamente à área de atuação geopolítica da DPU/RO:
Figura 4
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FONTE: BANCO DE DADOS "GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA"
A situação geopolítica toma entorno diferente em cada ano de amostragem. Em semelhança, tem-se apenas que os atendimentos são prioritariamente prestados à população do município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia e local da sede do núcleo da Defensoria Pública da União. Isso se dá devido a ausência de outros núcleos espalhados pelo Estado, o que leva ao assistido residente em outras cidades a dirigir-se à capital.
Em 2008, 82% das pessoas atendidas foram proveniente de Porto Velho ? RO, entretanto nem todas informaram seu endereço residencial dentro dos limites da cidade. Apenas 16,35% dos assistidos vieram do interior do Estado, percentual a ser subdividido entre todas as demais cidades do Estado.
Desta feita, nota-se que, em 2008, apenas 28 casos de não moradores de Porto Velho foram encerrados e em 2009 esse número aumentou para 93.
Ademais, a maioria dos casos apresentados se dá na periferia da capital rondoniense, o que é de fácil compreensão pelo nível de renda: 61 casos em 2008 (38,36%) e 140 casos em 2009 (25,45%).
Em relação à pessoa dos assistidos, sua qualificação e condições econômicas, considerando-se os seguintes elementos:
V ? Nacionalidade dos assistidos:
Figura 5
FONTE: BANCO DE DADOS ―GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA‖
55
Das pessoas que recorreram à DPU/RO, em busca de atendimento, apenas 0,63% eram de nacionalidade estrangeira no ano de 2008 e 0,73% em 2009.
VI ? Necessidade de tratamento especial
Figura 6
FONTE: BANCO DE DADOS ―GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA‖
Como portador de necessidades especiais, temos o conceito imposto pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 (Governo Federal), que preceitua pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Das pessoas com algum tipo de deficiência (15%), a maior parte tinha doença ou moléstia que a tornava incapacitada para os atos normais da vida. Cerca de 1,26% dos entrevistados em 2008 são cadeirantes ou apresentam alguma deficiência física especificada. Em 2009, os oligofrênicos (pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou reduzido) não somam 1,5%.
Os pedidos predominantemente apresentados entre essa classe são: 34,74% para os tratamentos de saúde, 24,21% para as causas previdenciárias e 23,16% relativas às ações trabalhistas.
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VII ? DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS JURÍDICOS ABERTOS
Os atendimentos têm, precipuamente, a finalidade de resolver a situação conflitante que o assistido apresenta. Muitas vezes, não resulta em instauração de processo judicial e, em outros casos, o problema se resolveu na via administrativa. No entanto, constatou-se que das ações propostas perante o Judiciário, tem-se a seguinte proporção:
Figura 7
FONTE: BANCO DE DADOS ―GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA‖
A maior parte dos atendimentos realizados está voltada para a defesa processual criminal e cível ? 29,56% em 2008 e 35,45% em 2009, seguida das demandas previdências ? 23,27% em 2008 e 16,18% em 2009.
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A questão da saúde também é notória com 10,06% atendidos em 2008 e 9,64% em 2009, juntamente com educação e concursos, o que demonstra certa deficiência estatal, pois são situações que poderiam facilmente ser resolvidas na via administrativa, sem interferência dos préstimos do núcleo.
O auxílio judicial aos portadores de necessidades especiais representou 6,92% no primeiro ano e 6,36% no segundo.
A assistência ao preso foi quase inexistente em 2008 (0,63%), mas deu um salto considerável em 2009, com a instalação do presídio federal no Estado, o que passou a requerer maior envolvimento por parte dos defensores, atingindo o patamar de 7,27% dos atendimentos.
Baseado em dados coletados durante a entrevista realizada no núcleo da Defensoria, tem-se que as áreas de abrangência do atendimento se subdividem ainda nas questões diariamente mais vistas pelos defensores: problemas relacionados à Caixa Econômica Federal (FIES, Financiamento Estudantil, Alvará de Liberação do Fundo de Garantis do Trabalhador Social FGTS e PIS, além de Habitação), questões latifundiárias, envolvendo o Instituto Nacional da Reforma Agrária e o IBAMA, em que o desmatamento e a ocupação indevida são causas recorrentes.
Interessante anotar que esta unidade trata de questões excepcionais que só tem assento na Região Norte do país, como é o caso da pensão de seringueiro.
VIII - Qualidade do serviço prestado pelo núcleo estadual da Defensoria Pública da União
Nos núcleos estaduais de atendimento da Defensoria Pública da União existe uma pesquisa de opinião realizada entre os assistidos na ocasião do término de seu atendimento inicial para a aferição do nível de satisfação, sendo esta preenchida unicamente pelo atendido.
A pesquisa realizada no Estado de Rondônia (Defensoria Pública da União) demonstrou que 78% dos atendimentos é considerado ótimo pelos usuários e 21% é tido como bom, o tempo de espera foi classificado em75% bom e apenas 3% regular. Por sua vez, o tratamento por parte do atendente teve 86% de índice ótimo.
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Figura 8
Figura 9
Fonte: http://www.dpu.gov.br
Foi averiguado que, apesar das condições de atendimento ainda estarem
longe daquelas vistas em outros Estados da Federação, o trabalho prestado tem,
efetivamente, correspondido à expectativa do cidadão desamparado que procura
auxílio e aconselhamento judicial junto à Defensoria Pública da União.
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CONCLUSÃO
O Brasil ao promulgar a norma constitucional de 1988, trouxe como princípios fundamentais a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Desde então, o artigo 1º da Constituição Federal vem servindo de parâmetro para as políticas públicas assistencialistas, que procuram melhorar a qualidade de vida da população mais carente.
Não se pode conceituar essa preocupação estatal como ajuda, mas sim como dever para com o povo.
Entretanto, um povo sem instrução, sem educação, leigo em assuntos jurídicos não tem como conhecer de seus direitos e deveres perante o Estado, não tem como realizar a sua condição de cidadão.
Preocupação só tem serventia quando municiada de meios para se tornar aplicável e o meio mais adequado adotado pelo Brasil para promover um efetivo acesso à cidadania e, por sua vez, à Justiça foi conceder o benefício da assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos financeiros.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF é claro ao preceituar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Justiça é talvez o maior canal de acesso ao exercício das prerrogativas de um cidadão, é o meio de reclamação, é a voz do que se acha elidido nas suas razões.
A Assistência Jurídica Gratuita é o amparo dado as pessoas sem condições suficientes para pagar um advogado, que não podem ficar à margem da sociedade, jogadas à própria sorte.
A assistência integral é mais ampla, engloba orientação, aconselhamento, políticas públicas de prevenção, é estender à mão ao necessitado e lhe abrir os olhos quanto aos seus direitos, deveres e sobre o que fazer para não perdê-los ou infringir a Lei.
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Não bastam apenas isenções de taxas e emolumentos de um processo que corre perante o Judiciário, útil é orientar o indivíduo a resolver seus problemas nas repartições públicas, ainda em fase administrativa, o que, consequentemente, ajuda a desentupir a via judiciária, com maior celeridade na tramitação dos processos já existentes.
É todo um conjunto e para implementar a defesa do cidadão houve a preocupação de criar uma instituição pública especialmente para se dedicar ao papel de defesa dos pobres, a Defensoria Pública.
A Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994 trouxe à realidade a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
A partir desse momento, o direito à dignidade humana se viu organizado com armas, o cidadão passou a poder cobrar o auxílio estatal.
O surgimento físico dos núcleos das Defensorias Públicas demorou a acontecer, o Estado de Rondônia primeiro implantou a Defensoria Pública Estadual e somente em 2008, chegou o núcleo federal da instituição. Em 2010, o Estado do Paraná ainda não tem seu núcleo montado e será o último a organizá-lo.
Em particular, este estudo procurou analisar a situação da Defensoria Pública da União no Estado de Rondônia, considerando desde a fase de implantação, que se deu em 2008 até o fechamento do ano de 2009, em que se constatou uma grande evolução.
Em menos de um ano, a instituição federal organizou o próprio núcleo, pois antes era abrigado pela Defensoria Pública Estadual, não havia prédio próprio e era apenas um defensor público da União para toda a população do Estado de Rondônia, perspectiva muito longe do ideal e da realidade, pois não era possível atender à todas as demandas judiciais, imagine orientar e ajudar a todos.
Em 2009, foi montado um núcleo próprio, vieram mais 4 defensores e a situação melhorou, com uma perspectiva de aumento no atendimento e até iniciativas pioneiras, como participar do Juizado Especial Itinerante em conjunto com a Justiça Federal.
Os dados obtidos e demonstrados no trabalho foram obtidos através de entrevista realizada com o Defensor Público Chefe, Dr. Gustavo Zórtea, análise física dos processos administrativos abertos durante os atendimentos realizados em
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2008 e 2009 e também o conhecimento adquirido durante estágio extracurricular realizado na entidade por cerca de 8 meses, principal motivador da pesquisa.
Considerou-se, na pesquisa, as razões de abertura e extinção dos procedimentos administrativos, a quantidade de atendimentos realizados, a situação geopolítica dos assistidos, sua nacionalidade, a opinião dos atendidos sobre a Defensoria Pública e, ainda, o motivo dos procedimentos que permaneciam em aberto em abril de 2009 (data da coleta de dados).
De todo o estudo necessário para entender o tema Assistência Jurídica, a necessidade da Defensoria Pública e o trabalho que a União vem desenvolvendo em Rondônia pode-se apurar que a população desta unidade da Federação ainda é muito carente, na forma econômica, educacional e social. São problemas básicos, como, predominantemente, o indeferimento de benefícios previdenciários em sede administrativa, falta de atendimento médico e remédios nos hospitais públicos e, o mais comum, a defesa processual.
Ademais, constatou-se que em todo o interior do Estado de Rondônia, não há sequer um núcleo da Defensoria Pública da União, o que força os pretensos assistidos a deslocar-se de suas localidades, muitas vezes à beira dos rios ou dentro de assentamentos rurais e urbanos, para procurar atendimento na Capital.
Falta muito para o acesso à Justiça no Estado de Rondônia ser considerado efetivo, mas essa situação não é apenas realidade rondoniense, é realidade brasileira também.
O importante é que passos muito importantes já foram e têm sido dados em busca do auxílio à população carente, há preocupação em não abandoná-los.
É dever dos governantes e também de todos os operadores do Direito otimizar a Justiça Brasileira e não esquecer dos necessitados, dessa forma, em um futuro próximo, poderá se dizer que a situação está bem melhor.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CESAR, A. (2002). Acesso à Justiça e Cidadania. Cuiabá: UFMT.
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