Está ainda em vigência a antiga Lei de Assistência Judiciária ? Lei 1.060/50. Mesmo tendo sido editada há mais de 60 anos permanece como alicerce da concessão da gratuidade processual. Vez por outra entendimentos novos pululam, tentando dar novos matizes ao quanto regrado.

A lei se contenta com a declaração, pura e simples, de que a parte não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É o que diz o parágrafo único do artigo 2º ecoando com o artigo 4º, ambos da Lei 1.060/50:

Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Tal regime constitui uma expressa previsão legal de presunção, com eficácia plena, passível de receber, ante eventual abuso ou fraude, a imposição de pena pecuniária equivalente ao décuplo do valor das custas devidas no processo (§ 1º do artigo 4º):

Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Portanto, não há confusão possível. Trata-se de presunção legal ante simples declaração, estando já no próprio regramento a punição para os que se declararem pobres sem que o sejam nos termos e sob a conceituação da lei.

O requerente da assistência judiciária gratuita assume a responsabilidade pela veracidade da declaração de sua pobreza ou incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou da família. Uma vez que tenha sido concedido o benefício legal, cessou para o beneficiário o ônus de comprovar a necessidade da justiça gratuita, transferindo-se para a parte contrária, que a queira impugnar, o encargo processual de demonstrar a ausência das condições legais.

A parte adversa, se entender indevido o benefício concedido, deve produzir prova de que os gastos do beneficiário consigo próprio e com a respectiva família não são de estatura a impossibilitar-lhe o pagamento das custas. Não bastam meras suposições ou ponderações abstratas. Assim é porque a lei disciplina dessa forma. Ante a declaração de pobreza, remete-se à outra parte o ônus de provar o contrário.

Como já bem destacado, o conceito de pobre para os fins da lei de regência restringe-se à impossibilidade de custeio do ônus processual sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Mais recentemente há o entendimento de que seria beneficiário legítimo à assistência judiciária os que se isentam do pagamento de imposto de renda.

Ante tudo o que já se destacou acima, com a devida vênia desse entendimento, é meramente circunstancial a incidência ou não de imposto de renda nos ganhos da pessoa física, não sendo bom critério para avaliação de sua fortuna ou miserabilidade.

Uma família numerosa, por exemplo, dificilmente seria mantida por quem se isente do imposto de renda, ao mesmo tempo em que seria até mais fácil a este demonstrar que não pode arcar com o ônus processual sem prejuízo do sustento da família como um todo.

Cai-se no ponto já abordado: a presunção é favorável ao beneficiário. Não se pode estabelecer um critério objetivo e que funcione como uma tabuada. Pensar de modo reducionista como "isento de IRPF = pobre juridicamente" importa na perigosíssima conclusão a contrariu sensu de que "não isento de IRPF = não juridicamente pobre". Tem-se aí uma presunção claudicante que tenta desconstituir o ônus probatório que a própria Lei de Assistência Judiciária estabelece.

Jurisprudência por jurisprudência, vale relembrar:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE SUA NECESSIDADE.
Inexistindo nos autos elementos que demonstrem que os beneficiários da assistência judiciária gratuita possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, tal benefício é de ser mantido.
Agravo a que se nega provimento."
(AI nº 94.04.34452, Rel. Juíza MARIA LUCIA LUZ LEIRIA, DJU de 05.07.95).

"PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA.
Quem se opõe ao benefício tem o ônus de provar que o requerente não é necessitado para os efeitos legais (Lei nº 1.060/50, art. 7º, "caput"). Agravo improvido."
(AI nº 94.04.40989, Rel. Juiz ARI PARGLENDER, DJU de 16.11.94).

Concluindo, não há correlação entre o conceito de juridicamente pobre e a circunstância de estar a pessoa ou não isenta do IRPF.