Antônio Márcio Melo da Silva[1]

Agamenon José Alves[2]

Raimundo Nonato Marques[3]

RESUMO

O presente trabalho discorre acerca do assédio sexual vivido pelo/a empregado/a no ambiente de trabalho. Em um mundo capitalista globalizado como o nosso, onde a concorrência do mercado e a busca desenfreada das empresas por lucros cada vez maiores, criam um ambiente de trabalho favorável ao assédio sexual. O assédiosexual é uma forma de coação social, que pode instalar-se em qualquer tipo de hierarquia ou relação social que se alimente na desigualdade social e no autoritarismo, e onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que causa prejuízos à vítima, forçando-a em muitos casos a desistir do emprego. A vítima escolhida é isolada do grupo, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e até desacreditada diante dos demais. É fundamental que, ocorrendo o assédio sexual, a vítima não silencie, mas sim busque os meios jurisdicionais adequados, fundamentada em provas suficientes para comprovar os fatos por ela alegados. Esta, conforme a Constituição Brasileira, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Penal, em seu artigo 216-A, tem respaldo para buscar uma reparação pelos danos sofridos. Para esta produção, partimos da análise documental de livros, da legislação, das jurisprudências, artigos científicos, periódicos, revistas especializadas e jornais, que trazem os subsídios teóricos sobre o objeto estudado.

Palavras – Chave: Assédio Sexual. Direito. Dano Moral. Indenização. Trabalho.



ABSTRACT

This paper discusses about the sexual harassment experienced by / the employee / to the desktop. In a globalized capitalist world like ours, where market competition and the unbridled business by increasing profits, create a work environment conducive to sexual harassment. Sexual harassment is a form of social constraint, you can install on any kind of hierarchy or social relationship that feeds on social inequality and authoritarianism, and where prevailing negative attitudes and behaviors of leaders for his subordinates, providing a subjective experience that causes damage to the victim, forcing it in many cases to quit the job. The chosen victim is isolated from the group, going to be harassed, ridiculed, inferior, and even blamed discredited in front of others. It is essential that sexual harassment occurred, the victim is not silent, but seek appropriate judicial remedies, based on sufficient evidence to prove the facts alleged by it. This, according to the Brazilian Constitution, the Consolidation of Labor Laws and the Penal Code, in Article 216-A, is seeking support for compensation for damage. For this production, we start with the analysis of documentary books, legislation, case law, scientific papers, journals, magazines and newspapers, bringing the theoretical data about the object studied.


Keywords: Sexual Harassment. Right. Dano Moral. Indemnification. Work.


INTRODUÇÃO

"Enquanto o homem e a mulher não se reconhecerem como semelhantes, enquanto não se respeitarem como pessoas em que, do ponto de vista social, político e econômico, não há a menor diferença, os seres humanos estarão condenados a não verem o que têm de melhor: a sua liberdade".

(Simone de Beauvoir, escritora feminista francesa)

Trata-se o assédio sexual de problema bastante antigo nas relações humanas, principalmente naquelas de caráter laborativo. Afirma-se, inclusive, que desde o seu surgimento verifica-se a prática de condutas assediadoras.

Contudo, só há algumas décadas o tema passou a ser reconhecido e seus malefícios passaram a ser estudados, a fim de que tal fenômeno fosse efetivamente compreendido.

De fato, o sistema econômico no qual estamos imersos apresenta a tendência de valorizar a produção e o lucro em detrimento do próprio ser humano, que é o responsável por essa produção. E, como decorrência disso, valores constitucionalmente protegidos, como a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana vão sendo desvalorizados, impondo-se condições de trabalho cada vez mais duras e degradantes.

Como conseqüência dessa hostilidade, detectou-se o fenômeno do assédio sexual, caracterizado por condutas abusivas, derivadas de um ambiente de trabalho agressivo e individualista, onde comportamentos, atos, palavras, gestos e escritos são empregados, visando atingir a personalidade de alguém, pondo em perigo seu emprego e degradando o ambiente de trabalho.

Sendo assim, o objeto de estudo do presente trabalho é o exame e a caracterização do assédio sexual no ambiente de trabalho, seu tratamento no ordenamento jurídico pátrio e seus conseqüentes efeitos jurídicos. Como mencionado en passant, assédio sexual nas relações de trabalho é um tema controvertido, o que torna bastante útil e pertinente seu estudo.

A análise acerca do tema encontra-se intrinsecamente relacionada a um bem importantíssimo do ser humano, a sua honra, de modo que, no seu desenvolvimento, busca-se conceituá-lo, distinguindo-o de outras formas de aviltamento da dignidade do trabalhador. Busca-se ressaltar a relevância dos interesses lesados, tratando da legislação acerca do tema.

Por fim, visa o presente estudo demonstrar a necessidade e a possibilidade de reparação dessas agressões. Para isso, faz-se necessário um aprofundamento sobre o tema, a fim de compreender melhor o assédio sexual e todo o contexto no qual se encontra inserido, para que possam ser criados subsídios que venham a dar uma maior sustentação às leis que já existem e às futuras leis específicas sobre o assunto.

1. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR CENTRAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O ordenamento jurídico constitucional pátrio, reconhecendo a pessoa humana como elemento fundamental do Direito, erigiu a dignidade humana ao status de princípio fundamental, instituindo os preconizados direitos e garantias fundamentais que preservam a dignidade humana e protegem seus atributos, conforme se depreende da leitura do artigo 1º, inciso III, in verbis:

"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana." 1

Sabe-se que o princípio constitui, na verdade, uma proposição que serve de base para as demais leis. Trata-se de um preceito cuja verdade não é questionada. E foi a esse patamar, de valor absoluto, que a dignidade foi elevada no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Uma vez erigido ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, a violação ao princípio ora estudado significa atentar contra a própria instituição política pátria.

Entretanto, é sabido que nem sempre os conceitos relativos à pessoa humana tiveram essa importância. Na verdade, os povos passaram por uma grande evolução para chegar aos conceitos e valorações atuais.

No que tange à dignidade humana, o legislador constitucional, ao reconhecer a pessoa humana como "elemento central dentro do Direito", atribuiu-lhe a categoria de princípio fundamental, protegendo os atributos que lhe são inerentes. Com tal atitude, nítida foi a intenção de amparar a dignidade da pessoa humana, erigindo-a à hierarquia de pilar do Estado Democrático de Direito.

2. ASPECTOS CONCEITUAIS E NOÇÕES GERAIS SOBRE ASSÉDIO SEXUAL

Aponte-se, a princípio, que embora não se configurem um único instituto, o assédio sexual e o assédio moral estão estreitamente ligados, uma vez que em ambos os casos são atingidos e violados direitos da personalidade.

As duas modalidades de assédio, consoante entendimento de Maria

1. BRASIL. Constituição da República Federativa. Disponível em: http://www.aju.com.br/constituição federal/cf200a224.htm. Acesso em: 19/01/2010

Aparecida Alkimin, traduzem-se em comportamentos, gestos, atos, palavras ou

escritos que hostilizam o ambiente de trabalho, gerando na vítima tensão psicológica e angústia, provocando danos à saúde física e mental desta.2

Mencionadas as semelhanças, cumpre-se diferenciar as duas formas de dano, particularizando cada uma delas. O assédio sexual é conceituado por Pamplona Filho como "toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é constantemente reiterada, cerceando-lhe a liberdade".3

A diferença essencial, ainda segundo o mesmo autor, entre as duas modalidades de assédio reside justamente no fato de que enquanto o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual da vítima, o assédio moral fere a dignidade do ser humano.4

É fato que o assédio sexual, principalmente quando mal-sucedido, certamente evoluirá para a prática do assédio moral, buscando o agressor intimidar a vítima e 'puni-la' por não ter correspondido a seus 'planos'.

Cabe salientar que, diferentemente do que ocorre com o assédio de natureza moral, o sexual recebe tipificação penal no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, que define a referida conduta como "constranger alguém com o intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." 5

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2. ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 58.

3. PAMPLONA FILHO, Rodolfo Maia Veiga. O assédio sexual na relação de emprego. Tese Direito das Relações Sociais, área de concentração em Direito do Trabalho. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2000, p. 37.

4. PAMPLONA FILHO. Op. cit, p. 38.

5. BRASIL.Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm Acesso em: 19/1/2010.

Dessa conceituação legal, podem-se extrair três elementos básicos caracterizadores desse ilícito penal: o constrangimento à vítima a praticar ato contrário a sua vontade; finalidade de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual; e o abuso de poder hierárquico.

Assim, diante da interpretação desse artigo, pode-se constatar que só ocorrerá a hipótese de assédio sexual quando houver relação de hierarquia e subordinação entre os envolvidos, não podendo a mesma ser verificada entre colegas de serviço, caso em que poderá haver rescisão por justa causa e reparação na órbita civil.

Portanto, conforme explicita Alkimin6, a diferenciação elementar entre os dois institutos consiste no fato de que o assédio sexual implica em condutas de cunho eminentemente sexual, abrangendo gestos, atos, comentários sexuais, gracejos, insinuações pornográficas e ameaças verbais ou físicas, com o fito de obter favor ou vantagem sexual. Ele implica uma conduta de sedução por parte do agente, tornando evidente a sua intenção.

Por outro lado, no assédio moral, a hipótese é mais ampla, podendo até mesmo absorver o assédio sexual. Contudo, para sua caracterização, os atos empregados não precisam ter conotação sexual, embora essa conduta possa também ser adotada pelo assediante, que instala a violência silenciosamente.

3. A VISÃO DA DOUTRINA NO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL

Embora existente desde os tempos mais remotos da humanidade, só recentemente os pesquisadores atentaram para os malefícios que o assédio sexual pode causar nas vítimas.

Segundo a doutrina, esse tipo penal encontra-se descrito no rol dos crimes contra a liberdade sexual. A leitura do dispositivo em apreço, entretanto, leva-nos a concluir sobre a existência, concomitante, de outros bens jurídicos (delito pluriofensivo), por exemplo: honra e direito a não ser discriminado no trabalho ou nas relações educacionais.

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6. ALKIMIN. Op. cit, p. 60.

A conduta, ou núcleo do tipo é o verbo constranger. A criação de uma figura típica que pune a violação da livre manifestação sexual implica afirmar que existe aí uma liberdade a ser violada, questão para a qual vai-se buscar solução nos direitos de personalidade, que incluem a livre disposição do próprio corpo como inerente ao direito à integridade física.

Já o sujeito ativo do crime de assédio sexual, na visão de Damásio E. de Jesus, pode ser "qualquer pessoa, homem ou mulher, o mesmo ocorrendo em relação ao sujeito passivo. Assim, o fato pode ser praticado entre dois homens, duas mulheres ou um homem e uma mulher. A lei exige, entretanto, uma condição especial dos sujeitos do crime (crime próprio). No caso do autor, deve estar em condição de superioridade hierárquica ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de cargo, emprego ou função (plano vertical, de cima para baixo). A vítima deve encontrar-se em situação de subalternidade em relação ao autor."7

Para a sua consumação bastará que o sujeito ativo constranja o outro, por qualquer meio, direta ou indiretamente, à prestação de favor de natureza sexual. O constrangimento, na visão do mestre Nelson Hungria, "pode ser formulado diretamente, a viso aperto ou facie ad faciem, sob a ameaça explícita ou implícita de represálias (imediatas ou futuras), ou indiretamente, servindo-se o agente de interposta pessoa, ou de velada pressão, ou fazendo supor, com maliciosas ou falsas interpretações, ou capciosas sugestões, a legitimidade da exigência".8

É delito que se consuma, portanto, independentemente da vítima ter-se submetido à proposta: para a sua configuração basta o mero constrangimento e a finalidade espúria. Se a vantagem ou o favor for efetivamente prestado estamos em face de mero exaurimento do delito, salvo se por si só configurar-se outra infração penal, como estupro ou atentado violento ao pudor, quando estaremos, então, diante de um concurso de crimes. A tentativa, no entanto, é admissível, na hipótese, por

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7. JESUS, Damásio E. de. Crime de assédio sexual. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, nº 52, Nov.2001. Acesso em: 15.01.2010.

8. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Parte Especial. Vol. IX. Rio de Janeiro, 1979.

exemplo, da interceptação de uma carta na qual constava a ameaça e o pedido de natureza sexual.

4.A VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL

A grande dificuldade do tipo sob análise encontra-se nas expressões "vantagem ou favorecimento sexual", por se tratar de um tipo penal aberto9 , diferentemente do que exige o princípio da taxatividade da norma penal incriminadora. Sendo assim, concordamos que tal delito tem natureza eminentemente clandestina, posto que difícil será a sua comprovação por meio de testemunhas. Nestes casos, então, é induvidoso que a palavra da vítima adquira relevo especial, pois "se assim não fosse, dificilmente alguém seria condenado como sedutor, corruptor, estuprador etc., uma vez que a natureza mesma dessas infrações está a indicar não poderem ser praticadas à vista de outrem".10

A esse respeito, para uma maior compreensão, analisemos os seguintes julgados pátrios:

"Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume relevante importância quando se demonstre tratar-se de pessoa honesta e cujas declarações se harmonizam com o restante da prova". (TJSP – Rev. – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 41/373).

"Em tema de delitos sexuais é verdadeiro truísmo dizer que quem pode informar da autoria é quem sofreu a ação. São crimes que exigem isoladamente, o afastamento de qualquer testemunha, como condição mesma de sua realização, de sorte que negar crédito à ofendida quando aponta quem a atacou é dasarmar totalmente o braço repressor da sociedade". (TJSP – AP – Rel. Acácio Rebouças – RT 442/380).

"Os delitos de natureza sexual são, rotineiramente, praticados na clandestinidade, cercado o sujeito ativo de todas as cautelas e cuidado, presentes, tão-somente, os personagens participantes da cena chocante. Bem por isso que, na palavra da ofendida, de fundamental importância para a elucidação da ocorrência, é que se haverá de encontrar socorro para a evidenciação da verdade, ou não, da imputação. Se não desmentida, se não se revela ostensivamente mentirosa ou contrariada, o que cumpre é aceitá-la, sem dúvida. Pois, na verdade, não se compreende ponha-se a vítima a, inescrupulosamente, incriminar alguém, atribuindo-se-lhe falsa autoria, sem que razões se vislumbrem para tanto." (TJSP – AP – 2ª. C – Rel. Canguçu de Almeida – RT 718/389).(30)

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9. DOTTI, René Ariel. "A criminalização do assédio sexual", in Revista Paulista de Magistratura, jul/dez. 1998.

10. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. III. São Paulo: Saraiva, 1998.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para concluir, acreditamos que não só o Direito Penal deve ser utilizado para incriminar esse tipo de conduta ilícita, caracterizada pelo exercício abusivo de cargo, emprego ou função, pois em qualquer instituição, seja ela autônoma da administração pública direta ou indireta, há inúmeros casos, exemplos de abuso sexual. Sendo assim, o combate a esta prática que atenta contra a dignidade da pessoa humana, deve passar, necessariamente por sanções administrativas, trabalhistas e civis que, muitas das vezes, são mais eficientemente aplicadas e, por conseguinte, mais eficazes e intimidatórias, deixando-se assim o Direito Penal como "ultima ratio", ou seja, como última opção de controle.

Em suma, a partir destas breves considerações concernentes ao assédio sexual, podemos concluir também falando da dificuldade de explorar um tema que envolve, por um lado, a transgressão de valores éticos, os julgamentos morais, o uso da violência e o abuso de poder. Por outro lado, temos o que é culturalmente constituído, ou então, camuflado sob a roupagem cultural.

No entanto, todas essas dificuldades não podem ser impeditivas ao tratamento de um fato que se apresenta com freqüência nas relações pessoais, sociais ou trabalhistas.

Seguramente, este artigo procurou dar uma ênfase maior na exposição de algumas idéias que cada um de nós, de alguma maneira, reconhece, que á a existência de uma ligação íntima entre o trabalho e o jogo de poder, a sujeição, o silêncio e a discriminação. Porém, cabe às instituições acadêmicas, a sociedade civil, o poder judiciário e as organizações não só a denúncia, mas também a proposição de formas de defesa da cidadania, dos direitos das pessoas, sem recair num moralismo exacerbado, mas olhando a questão de forma diferenciada e problematizadora sob o prisma histórico, jurídico, social e cultural.

5.REFERÊNCIAS

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2007.

DOTTI, René Ariel. "A Criminalização do Assédio Sexual", in Revista Paulista de Magistratura, jul/dez, 1998.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Parte Especial. Vol. IX. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

JESUS, Damásio E. de. Crime de assédio sexual. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, nº 52, nov. 2001. Acesso em: 15/01/2010.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo Maia Veiga. O assédio sexual na relação de emprego. Tese Direito das Relações Sociais, área de concentração em Direito do Trabalho. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2000.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. III. São Paulo: Saraiva, 1998.



[1] Licenciado em História pela Universidade do Estado da Bahia; Pós-Graduado em Ensino de História e da Cultura Africana e Afro-Brasileira pelo IBPEX; Bacharelando em Direito pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

[2]Licenciado em Pedagogia pela Universidade de Pernambuco – UPE – Faculdade de Formação de Professores de Petrolina; Bacharelando em Direito pela Univ. do Estado da Bahia – UNEB.

[3] Bacharelando em Direito pela Universidade do Estado da Bahia.