ASSÉDIO MORAL

 Esse artigo tem como objetivo caracterizar o que é assédio moral no trabalho, o que não é, informar os direitos fundamentais que a vítima possui, tendo em vista que a prática do assédio moral é muito frequente, porém pouco denunciado por diversos receios. A cartilha mostra ainda, as consequências do assédio moral tanto para a vítima quanto para o assediador, como também possíveis soluções para a extinção do assédio moral no trabalho.

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Entende-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer forma de violência de natureza psicológica, incluindo gestos, palavras e atitudes continuadas que afetem a dignidade psíquica ou física da pessoa, objetivando a desestabilização, isolação ou exclusão do local de trabalho.

´  Assédio: importunar, molestar com perguntas ou pretensões insistentes;

´  Moral: conjunto de regras, valores e costumes relativos a cultura que ditam o certo ou errado, bem e mal, o que é ou não aceitável nas condutas e relações sociais.

Por isso, vítimas de assédio moral no trabalho possuem sentimento de rejeição, maltrato, humilhação e desprezo.

Ainda que esse fenômeno exista desde que o homem passou a se organizar em sociedade, os estudo e definição do tema ainda é novo no meio médico e jurídico.

No meio médico, o pioneiro a abordar essa questão foi o pesquisador em Psicologia do Trabalho Heinz Leymann (1984), na Europa. Em seguida a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, foi quem alertou sobre o assédio moral nas relações trabalhistas, destacando: “O que é necessário saber é que o assédio moral somente é possível quando a hierarquia ou a direção da empresa deixou isto acontecer e se omitiu”, pois fiscalizações e medidas preventivas rigorosas quanto a essa prática impedem de que ela ocorra.

No Brasil, somente em 2003 é que a Juíza do Trabalho Márcia Novaes Guedes, tratou dessa questão no meio jurídico, definindo: "Mobbing, assédio moral ou terror psicológico é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, destinada a afastar a vítima do trabalho com graves danos para a sua saúde física e mental, através de ações comissivas ou omissivas”.

Porém, ainda não temos uma legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro sobre o assédio moral, por isso, também não temos um conceito legal sobre o tema.

Espécies de assédio

Assédio moral vertical descendente: Quando o assédio parte do empregador para o empregado e é o mais comum;

Assédio moral vertical ascendente: Quando o assédio parte de um ou mais subordinados para um superior. Na maioria dos casos, a mando de um superior geral que pretende substituir o superior assediado;

Assédio moral horizontal: Entre colegas de serviço de mesma posição profissional ou proporcional.

De forma subliminar também acontece os assédios morais, por meio de brincadeiras, piadas, sarcasmos e indiretas que visam desestabilizar a vítima e desmotiva-la de permanecer no ambiente de trabalho.

Consequências

Para a vítima:

 Estresse e Ansiedade - autodefesa do organismo a uma hiperestimulação, inicialmente a vítima tenta se adaptar a situação para enfrenta-la;

Depressão: Tristeza excessiva, descontentamento geral, perda de interesse ou prazer nas atividades, irritabilidade ou isolamento social, insônia, sonolência durante o dia, falta de concentração, lentidão e pensamentos suicidas;

Estresse pós-traumático: Dificuldade de se recuperar de um acontecimento traumático;

Distúrbios psicossomáticos: Também conhecido como síndrome de esgotamento profissional, são sintomas físicos em decorrência das condições psicológicas. Estresse alto faz nosso corpo produzir em excesso os hormônios cortisol, ACTH e adrenalina, gerando úlceras estomacais, vômitos, diarreia, herpes, pressão alta, enxaqueca, entre outros;

Desilusão: baixa autoestima, desesperança;

Vergonha e humilhação: A vítima sente dificuldade em expressar o que sente.

            Para a organização e para a sociedade:

Diante das consequências já mencionadas, a empresa sofre com erros frequentes nas atividades, queda de produção e faltas.

Além disso, vítimas de assédio moral frequentemente se afastam do trabalho, sendo mantidas pela Previdência Social.

Assédio moral é crime?

Assédio moral não é crime, não há regulamentação prevista no Código Penal brasileiro, ainda que tenha projetos de leis em tramitação, mas eventos isolados do assédio moral são, como: xingar, difamar e humilhar, pois se enquadram em crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal brasileiro.

Exemplos de conduta abusiva: sobrecarga com metas impossíveis de serem alcançadas, treinamentos degradantes e ameaças.

Casos isolados de desentendimentos e discussões por divergência de ideias não são caracterizados assédio moral. Já condutas como críticas públicas a fim de humilhar ou ridicularizar, mandar fazer tarefas inúteis, muito abaixo ou acima de sua capacidade, são.

Direitos fundamentais

Cabe ao empregador zelar pela ordem e organização técnica do ambiente de trabalho, evitando o assédio moral, advertindo o assediador (podendo demiti-lo em alguns casos) e em hipótese alguma ser omisso.

O assediado tem direito a indenização proporcional aos seus direitos infringidos por parte do assediador, se recorrer à justiça e comprovar assédio moral.

O assédio moral deve ser denunciado, porém muitas vítimas, especialmente as brasileiras temem o desemprego, demora para o andamento do processo judicial, ficar mal vista no mercado e prejudicar sua carreira profissional.

Quando comprovado um caso de assédio moral, o assediador deve pagar uma multa indenizatória ao assediado, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil. Essa multa tem caráter punitivo e obrigatório.

Assédio moral no trabalho é muito frequente, mas a não caracterização do assédio como crime, leva ao temor das vítimas quanto a denúncia por possíveis consequências, que elas consideram piores que a situação de assédio enfrentada, como desemprego e desesperança de recolocação no mercado, submetendo-se a isso. Além disso, muitas da vítimas não tomam consciência de que estão passando por um assédio moral no trabalho e se conformam com a situação mesmo que ela traga efeitos colaterais à sua saúde física, psicológica e a dignidade moral. Mas assédio moral pode e deve ser denunciado tanto pela vítima quanto por quem presencia uma ou mais das situações apresentadas na cartilha que caracterizam assédio moral, pois ainda que não considerado crime, há indenização prevista, bem como a exposição de uma situação libertará a vítima de tal situação motivando outras a se libertarem também, dentro e fora de seu ambiente de trabalho.