ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A NOVA LEI DE ADOÇÃO
Ana Cláudia Alves
Estudante de graduação do curso de Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos de São João da Boa Vista ? SP

RESUMO: A Lei nº. 12.010/2009, sancionada em 03 de agosto de 2009 e publicada no Diário Oficial da União em 04 de agosto de 2009, denominada Nova Lei da Adoção criou novas regras para a doação no Brasil, tendo como finalidade aprimorar o instituto da Adoção. A nova legislação reforça a priorização da família biológica em caso de adoção, além de reafirmar a necessidade de afinidade e afetividade da criança com os parentes, elementos fundamentais para garantir, de modo pleno, o direito à convivência familiar. A Lei revoga os artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil de 2002, que versavam sobre a adoção e modifica os artigos 1.618 e 1.619 do referido diploma legal.

PALAVRAS-CHAVE: Adoção; Lei 12.010/2009; Aspectos Relevantes.

Conforme Rizzardo (2007, p. 535) a adoção é um ato civil, onde uma pessoa aceita um estranho na qualidade de filho.
Para Maria Helena Diniz (2007, p. 548):
Adoção é um ato jurídico solene, estabelecido por alguma pessoa de forma irrevogável, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.

No Brasil, a adoção sempre foi regulada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Passando por várias alterações, a regulamentação jurídica da adoção ficou estabelecida para os menores de 18 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos maiores de 18 anos pelo Código Civil.
A Lei nº. 12.010 de 2009, que entrou em vigor em novembro de 2009, veio para introduzir novas regras com relação à adoção no Brasil, aperfeiçoando os processos referentes a essa prática. De acordo com Rossato (2009) um dos pontos mais importantes com relação à nova legislação estão a avaliação periódica da situação de cada criança acolhida em instituição; a criação de cadastros de crianças aptas a adoção e pretendentes a adota-las; e o cuidado, agora previsto em lei, com a manutenção dos laços fraternos e familiares.
O artigo 8º dessa nova legislação revogou os artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil de 2002, que versavam sobre a adoção e alterou os artigos 1.618 e 1.619 que passaram a vigorar com a seguinte redação:

CC, Art. 1618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

CC, Art. 1619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente?. Observa-se que a intenção na redação da Lei 12.010, era estabelecer a adoção em Lei própria, porém manteve-se estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Após analisar-se-á alguns momentos em que a referida Lei se refere à convivência e ao vínculo familiar.

A redação do texto legal, evidencia a preocupação do legislador em preservar o vínculo familiar, prevendo como de fundamental importância para o desenvolvimento da criança e do adolescente, o convívio com a família biológica. Ribeiro (2010) afirma que o lar substituto somente aparece no texto após ter esgotadas as possibilidades de convívio com a família natural, extensa e ampliada.
A família substituta é aquela que acolhe uma criança ou um adolescente desprovido de família natural, de modo que faça parte da mesma.
As principais modificações trazidas com a Lei nº. 12.010/2009 foram: criação do Cadastro Nacional de adoção o qual reúne os dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção, de modo a impedir a adoção direta ; também estabelece uma preparação psicológica de modo a esclarecer o significado de uma adoção e promover a adoção de pessoas que não são normalmente preferidas .
Estabelece ainda a idade mínima de 18 (dezoito) anos para adotar, independente do estado civil. Entretanto, na adoção conjunta, feita por um casal é necessário que ambos sejam casados ou mantenham união estável.
Agora a adoção dependerá de concordância, em audiência, do adotado se este possuir mais de 12 (doze) anos, sendo que os irmãos não poderão mais ser separados, devem ser adotados pela mesma família.
A adoção conjunta por união homoafetiva é vedada pela lei, mas o Poder Judiciário, já decidiu em contrário em situações de união homoafetiva estável.
As gestantes que desejarem entregar o filho nascituro para a adoção, terão assistência psicológica e jurídica do Estado, devendo ser encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude.

A adoção direta é aquela em que o interessado já comparece no Juizado da Infância e Juventude com a pessoa que quer adotar.
As crianças mais velhas, com problemas de saúde, indígenas, negras, pardas e amarelas são geralmente excluídas naturalmente de um processo de seleção pelos pais adotivos.


A nova legislação estabelece como medida protetiva a figura do acolhimento familiar, a qual a criança ou o adolescente é encaminhado para os cuidados de uma família acolhedora, que cuidará daquele de forma provisória. A lei determina ainda, que as crianças e os adolescentes que vivam em abrigos, terão sua situação reavaliadas de 06 (seis) em 06 (seis) meses, tendo como prazo de permanência máxima no abrigo 02 (dois) anos, salvo exceções.
Por fim, a lei determina que em se tratando de adoção internacional, deve ser realizada se esgotadas todas as possibilidades de adoção em por uma família substituta brasileira, sendo que os estrangeiros que vivem no exterior terão preferência.

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. Adoção. Maria Berenice. Disponível em: < http://www.mari aberenice.com.br/pt/adocao-e-a-espera-do-amor.cont.>. Acesso em: 06 nov. 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2007.

FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Comentários à nova lei nacional da adoção ? Lei 12.010 de 2009. Curitiba: Juruá. 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2009.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de família. São Paulo: Saraiva, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2006.

RIBEIRO, Paulo Hermano Soares et al. Nova Lei de Adoção. São Paulo: J.H. Mizuno, 2010.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Comentários à Lei Nacional de Adoção ? Lei 12.010, 03 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.