Aspectos relevantes do procedimento e do processamento do reexame necessário nos Tribunais.

Segundo Fredie Diddier (2011, p. 490) "cabe ao juiz, ao proferir a sentença que se enquadra em uma das hipóteses do art. 475, do Código de Processo Civil, determinar, expressamente, a remessa dos autos ao tribunal que lhe seja hierarquicamente superior e ao qual esteja vinculado funcionalmente".

A ausência de tal determinação é um obstáculo para a formação da coisa julgada, podendo o juiz por provocação ou de ofício sanar, a qualquer tempo, a omissão, sendo a matéria inalcançável pela preclusão. Inclusive, o parágrafo primeiro do artigo 475, do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973), apresenta a possibilidade do Presidente do Tribunal avocar os autos em caso de irregularidade, porque não há prazo previsto para o reexame, diferentemente do que sucede com os demais recursos.

Na hipótese de existir apelação da sentença, o envio dos autos ao Tribunal, somente será efetivado após o processamento regular da peça de irresignação junto ao próprio juízo prolator da sentença. Neste caso, ambos os recursos serão apreciados e julgados, concomitantemente, pelo Tribunal.

Não sendo o caso de interposição de apelação, ainda assim deverão os autos ser remetidos ao Tribunal, sendo, nesta hipótese incabível o recurso adesivo. Saliente-se que o duplo grau obrigatório não sujeita-se a preparo, nem admite a apresentação de contrarrazões pelo particular ou pela parte vencedora.

Concluída a remessa o processamento se dará de forma idêntica à apelação, inclusive com a aplicação dos artigos 552, que determina que seu julgamento deve ser incluído em pauta, com antecedência mínima da publicação de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade, e 557, prevê a possibilidade de decisão isolada do relator para dar ou negar provimento à remessa, ambos do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973).

Da decisão que julgar o reexame necessário, atendidos os requisitos de admissibilidade, caberá a interposição de qualquer recurso, restando controvertida a interposição de embargos infringentes como a seguir se demonstrará.