RESUMO: O presente trabalho pretende destacar os aspectos principais do Serviço Militar Obrigatório, no Brasil, para médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV), mediante a análise da Lei nº 5292/67 (LMFDV), que regula o serviço militar inicial do pessoal de saúde; da Lei nº 4375/64 (LSM), que versa sobre o serviço militar inicial do conscrito; do Decreto nº 63704/68, que regulamenta a LMFDV; da recente Lei 12336/10, que alterou as leis anteriores; tudo em consonância com a Constituição Federal de 1988.

Palavras-Chave: Serviço Militar Obrigatório dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. Lei nº 5292/67. LMFDV. Lei nº 12336/10.


1. Introdução

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 143, consagra o princípio do Serviço Militar Obrigatório para os indivíduos do sexo masculino, com a ressalva do serviço alternativo aqueles que alegarem em tempo de paz imperativo de consciência, consoante o §1º do citado artigo e a Lei nº 8239/91; e da situação de guerra, que numa interpretação contrario sensu dos §§1º e 2º do artigo 143, prevê a universalidade do serviço militar inicial no Brasil, inclusive englobando mulheres e eclisiásticos, estando vedado, nesta situação, o imperativo de consciência.

Mormente, quando no artigo 143, o legislador constituinte originário disse que o Serviço Militar Obrigatório seria regulamentado em lei específica, devido a já existência de leis e decreto que regulavam a matéria: a Lei nº 4375/64 (LSM), que versa sobre aquele serviço militar; a Lei nº 5292/67 (LMFDV), que regula o serviço militar inicial dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV); o Decreto nº 63704/68, que regulamenta a LMFDV; quis aquele legislador que esta legislação fosse recepcionada pela Constituição Federal, o que fez com acerto, pois como se verá a seguir, este conjunto legislativo, juntamente com a recente Lei nº 12336/10 - que dirime dúvidas das leis anteriores -, regula de forma completa o serviço militar inicial para o MFDV.


2. Aspectos Principais do Serviço Militar Obrigatório para Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), de acordo com as Leis nº 4375/64 (LSM), nº 5292/67 (LMFDV), nº 12336/10 e o Decreto nº 63704/68

2.1 Adiamento da incorporação como conscritos, para os estudantes candidatos à matrícula e matriculados em Institutos de Ensino (IEs) destinados à formação de MFDV

A LSM prevê no artigo 2º, em consonância com o artigo 143 da constituição brasileira, que todos os brasileiros são obrigados a prestar o serviço militar, com a ressalva do artigo 29, que enumera os casos em que a incorporação do conscrito para o serviço militar poderá ser adiada, mencionando na alínea "e" desse artigo (nova redação dada pela Lei nº 12336/10), o adiamento que poderá ser concedido aos jovens que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, até o término ou a interrupção do curso, adiamento esse a ser regulado por lei específica (outro tipo de adiamento previsto na LMFDV é o que pode ser concedido ao MFDV diplomado para a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, que será abordado neste trabalho em item específico).

Essa lei específica, a LMFDV, afirma no artigo 3º, juntamente com o artigo 4º (nova redação dada pela Lei nº 12336/10), que no ano seguinte à conclusão dos respectivos cursos nos Institutos de Ensino (IE), os MFDV diplomados, brasileiros natos, que não tenham prestado o serviço militar inicial no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, prestarão o serviço militar inicial nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Forças Armadas, por meio de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).

Importante observar que o adiamento da incorporação para os estudantes matriculados nos IEMFDV não é um direito garantido, pois a Administração Militar tem discricionariedade para concedê-lo ou não, de acordo com o previsto na legislação do Serviço Militar, e este adiamento deverá ser atestado anualmente, mediante apresentação do estudante no Órgão do Serviço Militar competente, até o final dos cursos nos IE, para fins de comprovação da situação de estudante (§2º, do artigo 8º, da LMFDV).

Ressalta-se que novos adiamentos anuais poderão ser concedidos, após o tempo de duração normal de cada curso, aqueles que necessitarem para conclusão dos mesmos e, que na hipótese do curso ser interrompido, o ex-estudante concorrerá ao Serviço Militar Obrigatório como conscrito ou mediante matrícula em Órgão de Formação da Reserva - OFR - (§1º e §3º, do artigo 8º, da LMFDV).

Leitura idêntica pode ser feita quanto à faculdade de concessão do adiamento da incorporação, pela Administração Militar, para os candidatos à matrícula em IEMFDV, aos quais poderá ser concedido adiamento por um ou dois anos, neste último com a devida apresentação do candidato no Órgão do Serviço Militar, após decorrido o primeiro ano. Por último, caso os candidatos não obtenham matrícula nos IEMFDV, concorrerão à prestação do serviço militar inicial como conscritos ou alunos de OFR (§1º e §2º, do artigo 8º, da LMFDV).

Ainda, a lei impõe um requisito para que seja processado esse adiamento, qual seja o requerimento do interessado, que, via de regra, embora não esteja previsto na LMFDV, deverá ser formal, mediante ofício, tendo em vista a comprovação do ato (§3º, do artigo 7º, da LMFDV).

2.2 Brasileiros concludentes de cursos em IEMFDV no exterior

No que tange aos brasileiros que forem diplomados em IEMFDV congêneres, no exterior, a LMFDV prevê no §2º, do artigo 1º, que estarão sujeitos às mesmas regras dos concludentes dos mesmos cursos no Brasil, desde que os seus diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro, deixando claro que havendo o reconhecimento do referido diploma, esses brasileiros estarão sujeitos à convocação obrigatória para o serviço militar inicial como MFDV.

2.3 Duração do serviço militar inicial para os MFDV

Referente à duração do EAS, estágio do Serviço Militar Obrigatório para os MFDV, este terá a duração equivalente ao do serviço militar inicial do conscrito, qual seja de 12 (doze) meses, podendo, à semelhança deste último, ser reduzido até 2 (dois) meses ou dilatado até 6 (seis) meses pelos Comandantes do Exército, Marinha ou Aeronáutica; e ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, na situação de interesse nacional, após autorização do Presidente da República. As referidas alterações no tempo normal de duração do EAS deverão ser feitas por ato administrativo específico e terão caráter compulsório (artigo 6º, da LMFDV).

Relativo à duração do EAS, há uma importante diferença na comparação desta com a duração do serviço militar inicial do conscrito, pois prevê a LSM para o conscrito, que durante dilação do tempo de Serviço Militar, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas (isto quer dizer que não serão mais consideradas no serviço militar obrigatório, e sim militares temporárias), diferentemente do MFDV, que ainda será considerado como militar no serviço obrigatório, pois previsão idêntica não consta da LMFDV (artigo 6º, da LSM, e artigo 6º, da LMFDV).

2.4 Fases do serviço militar inicial para os MFDV

Entrando nos aspectos da prestação propriamente dita do serviço militar inicial pelos MFDV, esta pode ser dividida nas seguintes fases: convocação, seleção, incorporação e Estágio de Adaptação; admitindo-se, ainda, após a prestação inicial do serviço militar, haver convocações posteriores do pessoal de saúde por determinação dos Comandantes Militares, tendo em vista exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamentos de conhecimentos técnico-militares, assim como, realização do Estágio de Instrução e Serviço (artigos 29 e 30, da LMFDV).

2.5 Convocação dos MFDV para o serviço militar inicial

Os MFDV, que como estudantes adiaram a sua incorporação em razão de matrícula em IEMFDV e os que possuem Certificado de Dispensa de Incorporação para o serviço militar inicial, poderão ser convocados no ano seguinte ao da conclusão de seus cursos, levando-se em conta a grade curricular normal dos seus IE (§6º, do artigo 30, da LSM, ? nova redação dada pela Lei nº 12336/10).

Observe-se, que como a Lei nº 12336/10 revogou o §2º, do artigo 4º, da LMFDV, a melhor interpretação leva à conclusão que os concludentes de IEMFDV possuidores de Certificado de Reservista de 3ª Categoria não são mais obrigados a servir como MFDV, a não ser que o queiram fazer como voluntários. Essa interpretação seria a mais coerente, uma vez que os referidos MFDV já estariam quites com o Serviço Militar Obrigatório.

E, no que se refere aos estudantes dispensados da incorporação como conscritos, a Lei nº 12336 pacificou o conflito existente na doutrina e na jurisprudência (a jurisprudência dominante do STJ reconhecia que os estudantes dispensados da incorporação por excesso de contingente como conscritos, não poderiam prestar o serviço militar inicial como MFDV, tendo em vista já terem sido dispensados do serviço militar anteriormente), com a inclusão do §6º, no artigo 30, da LSM, que estabeleceu a possibilidade daqueles serem convocados para a prestação do serviço militar como MFDV, em consonância com a previsão já existente no antigo §2º, do artigo 4º, da LMFDV, agora constante no caput deste mesmo artigo (nova redação dada pela Lei nº 12336/10).

2.6 Casos de adiamento de incorporação para os MFDV já diplomados: bolsas de estudo no exterior e realização de pós-graduação ou residência no Brasil

O primeiro caso de adiamento de incorporação do pessoal de saúde já diplomado, admitido por lei, é a possibilidade de sua concessão aos MFDV que conseguirem bolsas de estudo de caráter técnico-científico, no exterior, desde que relacionadas com o curso específico do profissional (§4º, do artigo 9º, da LMFDV).

Este adiamento poderá ser solicitado até o dia anterior da designação para incorporação, sendo a duração equivalente ao tempo do curso fora do Brasil, estando o MFDV sujeito a cumprir o estágio do serviço militar (EAS), quando do seu retorno em definitivo para o Brasil.

Observação importante, quanto ao referido adiamento, é que também há discricionariedade das Forças Armadas para sua concessão, não podendo este ser concedido de ofício, apenas pela comprovação de obtenção de bolsa de estudo fora do país.

O segundo caso de adiamento, implementado pela Lei nº 12336/10, por força da nova redação da alínea "e", do artigo 29, da LSM, é o dos MFDV que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à residência médica ou pós-graduação, na área específica do seu curso de graduação, os quais poderão ter a sua incorporação adiada até o término ou a interrupção do curso.

Ressalta-se que também nesta nova situação não está a Administração Militar vinculada à concessão obrigatória do adiamento, havendo discricionariedade para que o órgão administrativo o conceda ou não; o que veda o adiamento de ofício, pela simples comprovação documental de que o MFDV encontra-se matriculado, ou seja candidato à matrícula na IE para o fim de pós-graduação ou residência médica, na área específica de seu curso de graduação.

Veja-se que, anteriormente à edição da Lei nº 12336/10, não existia norma legal que autorizasse a Administração Militar a conceder adiamento de incorporação no referido caso; e, nessa situação, caso a Administração Militar concedesse o adiamento, estaria configurado um ato administrativo ilegal, portanto nulo e sem validade, o que poderia ocasionar, a qualquer momento, a convocação do referido profissional para realização do EAS.

2.7 Processo de Seleção dos MFDV

O processo de seleção dos MFDV para prestação do serviço militar será realizado mediante a apresentação do estudante de IEMFDV, que esteja no último semestre do seu curso, ao Órgão Militar competente, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações (§1º, do artigo 12, da LMFDV).

Da mesma forma, o IE do estudante terá a obrigação de remeter para a Região Militar que abranja o Estado onde se localiza o IE, durante o curso e quando de suas diplomações, as informações necessárias sobre os referidos estudantes, (§1º, do artigo 12, da LMFDV).

Não resta dúvida, que essa medida tem duas finalidades: um maior controle por parte das Forças Armadas dos estudantes matriculados e diplomados em IEMFDV, e a elaboração de um planejamento nacional do serviço militar dos MFDV, levando em conta o quantitativo de MFDV a serem diplomados a cada ano.

Atenção especial deverá ser dada aos MFDV que sejam voluntários para o EAS, por não estarem obrigados pela LMFDV a prestarem esse serviço militar ? estão nesse universo, os reservistas de 1ª, 2ª e 3ª categoria, aspirantes-a-oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não-remunerada (inclusive das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros), de qualquer Quadro ou Corpo - pois, após a apresentação voluntária para a seleção, ficarão sujeitos às mesmas obrigações impostas aos MFDV do Serviço Militar Obrigatório, de acordo com o previsto no §3º, do artigo 4º, e no §3º, do artigo 12, da LMFDV; e, ainda, no §3º, do artigo 14, do Dec 63704/68 (a LMFDV e o Decreto não se referem aos reservistas de 3ª categoria, que somente prestarão o serviço militar inicial como MFDV caso sejam voluntários, tendo em vista as observações feitas anteriormente).

Isto posto, os estudantes de IEMFDV que adiaram a incorporação e os que possuírem o Certificado de Dispensa de Incorporação, que não se apresentarem para seleção ou que se apresentaram para a seleção e se ausentaram antes de a terem completado, serão considerados refratários, ficando sujeitos às multas previstas no Título VII da LMFDV, e ficando impedidos, ainda, de prestar os exames do último ano do curso, receber o diploma de conclusão de curso e registrá-lo (artigos 14, 15 e 17, da LMFDV, e artigo 26, do Dec 63704/68).

Também serão considerados refratários, os MFDV voluntários para o EAS que se apresentarem para a seleção e se ausentarem antes de a terem completado (artigos 16 e 17, da LMFDV, e artigo 26, do Dec 63704/68). No que tange aos reservistas de 3ª categoria, estes não podem ser considerados refratários, por já estarem quites com o serviço militar inicial.

No entanto, cabe lembrar que não há tipo penal previsto na legislação penal militar que incrimine a conduta do refratário, podendo esta apenas ser considerada como um ilícito administrativo.

Por outro lado, os estudantes que, após passarem pelas etapas de seleção (§2º, do artigo 14, do Dec 63704/68), não atenderem as condições para serem incorporados, se já não possuírem o Certificado de Dispensa de Incorporação, farão jus ao mesmo (artigo 18, do Dec 63704/68).

Somente não receberão o Certificado anterior, segundo o artigo 19, do referido Decreto, os que forem julgados "incapazes física ou moralmente" no processo de seleção, quando então receberão o Certificado de Isenção, situação que os isenta de qualquer convocação futura para o serviço militar.

2.8 Incorporação dos MFDV para prestarem o serviço militar inicial

Quanto aos MFDV aptos na seleção, serão incorporados na Força Armada e na Organização Militar (OM) da Ativa que escolherem de acordo com a sua livre vontade, obedecidas, é claro, as vagas previstas nos quadros de pessoal das Forças.

Exceção à regra anterior é a chamada "necessidade do serviço", critério que permite às Forças Armadas, principalmente devido às suas deficiências de pessoal de saúde em determinadas localidades (área fronteiriça, região amazônica, entre outras), alocar os MFDV em qualquer Força e OM da Ativa (§5º, do artigo 27, do Dec 63704/68).

No ato oficial da incorporação, os MFDV ingressarão no serviço da ativa das Forças como aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha da Reserva de 2ª classe ou não remunerada, a não ser que, na situação de voluntários, já pertençam à Reserva de 2ª classe, quando, então, serão incorporados no posto em que estavam na reserva (caput e §1º, do artigo 27, do Dec 63704/68).

Por ocasião da incorporação, havendo excesso de pessoal de saúde para os cargos disponíveis nas OM da Ativa das Forças, atendidos os critérios da seleção, a LMFDV estabelece, em seu artigo 19, a seguinte ordem de prioridade: os voluntários, os que adiaram a incorporação como estudantes de IE e os MFDV com Certificado de Dispensa de Incorporação. Ainda, dentro de cada prioridade, servirão como critérios de desempate para incorporação: os solteiros, com preferência para os refratários, e em seguida os mais moços; e os casados e arrimos, dentre eles os com menor encargo de família e os refratários (também nesse artigo, deveriam ser suprimidos os possuidores de Certificado de Reservista de 3ª Categoria).

Em comparação com o serviço militar do conscrito, destaca-se a diferença da situação de arrimo para o MFDV, devido à previsão inteligente do legislador (artigo 68, da LMFDV, e artigo 86, do Dec 63704/68), que tendo em vista a idade do pessoal de saúde, à época da incorporação, bem superior a do conscrito, permitiu, diferentemente do serviço militar para o conscrito, a prestação do serviço do MFDV casado ou que provê o sustento de sua família ? o arrimo. Outra justificativa, para tal previsão, seria a condição financeira do pessoal de saúde, com certeza superior ao do conscrito, o que permitiria aquele sustentar uma família.

Por fim, antes de concretizada a incorporação, havendo a falta injustificada do MFDV designado para incorporar em determinada OM da Ativa, no prazo determinado, ou este se ausentando injustificadamente desta OM, sem que se tenha transcorrido o ato oficial de sua incorporação, estará tipificado o crime militar de insubmissão, consoante o artigo 183, do Código Penal Militar, assim como, o caput e o parágrafo único, do artigo 20, da LMFDV.


3. CONCLUSÃO

As extensas fronteiras terrestres e marítimas de nosso país, aliadas ao vasto espaço aéreo brasileiro, justificam, por si só, a necessidade de um grande efetivo de pessoal militar para desempenhar a nobre missão constitucional de defesa da Pátria e dos poderes constitucionais, e por iniciativa própria destes, a preservação da lei e da ordem.

Neste contexto, as Forças Armadas brasileiras, instituições nacionais permanentes e regulares, segundo a Constituição Federal de 1988, possuem uma constituição de pessoal mista, sendo integradas por um quadro permanente de militares, oficiais e praças que ingressam nas Forças mediante concurso público (podendo adquirir estabilidade, desde que preenchidos determinados requisitos); e por um quadro de militares temporários, entre estes, oficiais e praças admitidos nas carreiras das armas por imposição constitucional do Serviço Militar Obrigatório.

No Brasil, o serviço militar inicial tem a importante função social de fortalecer a cidadania, propiciando ao jovem reservista e ao MFDV, o desenvolvimento de um espírito cívico e patriótico, nas lições do ilustre Olavo Bilac. Não obstante isto, não se pode esquecer a missão precípua do Serviço Militar Obrigatório, qual seja a de mobiliar as Organizações Militares para que tenham condições de executar as suas missões constitucionais, e serem empregadas, até mesmo em tempo de guerra, mediante a mobilização de reservistas (entre estes, os MFDV que prestaram o serviço militar inicial).


4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
_______. Decreto-lei nº 1001, Código Penal Militar. Brasília, 1969.

BRASIL. Lei n. 4375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4375.htm>. Acesso em: 10 fevereiro 2011.

BRASIL. Lei n. 5292, de 08 de junho de 1967. Dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L5292.htm>. Acesso em: 10 fevereiro 2011.

BRASIL. Decreto n. 63.704, de 29 de novembro de 1968. Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D63704.htm>. Acesso em: 10 fevereiro 2011.

BRASIL. Lei n. 8239, de 4 de outubro de 1991. Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.Disponível em: <http:// /www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8239.htm>. Acesso em: 10 fevereiro 2011.

BRASIL. Lei n. 12336, de 26 de outubro de 2010. Lei do Serviço Militar. Altera as Leis no 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar, e no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12336.htm>. Acesso em: 10 fevereiro 2011.