Aspectos Penais do Plagio Acadêmico[1]

 

Felipe Abreu Araujoz[2]

Romulo Chagas[3]

Nilvanete de Lima Alves Cabral.[4]

 

 

 

RESUMO

 

 

O presente tem artigo tem como objeto de estudo o plágio acadêmico, mais precisamente os aspectos penais relacionados ao mesmo. De modo que será estudado, primeiramente noções introdutórias acerca do direito autoral, posteriormente far-se-á uma análise o plágio acadêmico em si mesmo e sua caracterização como ilícito penal.

 

Palavras-chave: PLÁGIO; DIREITO AUTORAL; ILÍCITO PENAL

 

INTRODUÇÃO

 

Com o advento da internet, a preocupação com o plágio passou a ser cada maior. Infelizmente, é cada vez mais comum, que estudantes utilizem dessa prática na elaboração de um trabalho científico, e a razão disso ocorrer é variada, conforme será explanado no decorrer do presente trabalho, por ora, podemos apontar como uma das causas, o tempo e a pressão para elaboração e entrega de trabalhos científicos.

Essa prática realizada principalmente pelo acadêmico como meio de “ se dar bem” acaba por vezes se “dando mal”. Pois, apesar de muitos não saberem, o plágio é considerado crime, previsto no artigo 184 do Código Penal. A lei define como crime a violação do direito do autor e os que lhe são conexos.

O presente estudo tem como objetivo, justamente, estudar, ainda que de forma breve, acerca dos aspectos penais do plágio acadêmico, que é a violação mais grave do direito do autor.

Para tanto, primeiramente far-se-á um estudo acerca do direito autoral, apontando o seu conceito e previsão legal no ordenamento jurídico. Posteriormente será feita uma análise sobre o plágio acadêmico: seu conceito, tipos e fatores que levam a sua prática. Por fim, abordar-se-á a questão penal do plágio: sua caracterização, previsão legal e principais características.

2. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO AUTORAL

 

2.1 Conceito e Previsão legal

Segundo Maria Helena Diniz (1998, p. 145), direito autoral pode ser conceituado da seguinte forma:

Conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial  (moral) e pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito a sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio, durante toda a sua vida, ou aos seus sucessores, ou pelo prazo que a lei fixar.

Já para Silvio de Salvo Venosa (2003, p. 523-524):

[...] direito do autor consiste, pois, no complexo de normas que regulam a proteção e divulgação intelectual de cunho artístico, literário, científico ou assemelhado, do ponto de vista moral e pecuniário. Trata-se de ramo do direito que obteve fisionomia própria O Direito de Autor disciplina as relações jurídicas entre criador, sua obra e seu ofício. Leva-se em contra o aspecto estético e cultural nessa atividade.

A carta magna estabelece no título II dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capitulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos a proteção aos direitos autorais, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar [grifo nosso]

XXVIII - são assegurados nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagens e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes, e às respectivas representações sindicais e associativas;

Esse direito por se trata de norma de eficácia limitada é regulamentado pela Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que estabelece como pertencente ao autor tanto  os direitos morais como os patrimoniais sobre sua criação. Dispõe a referida lei no título III, artigos 22 e 28 que os direitos patrimoniais consistem no direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Já os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor.

Em síntese, é valiosa a definição trazida pelo ECAD (2013)  (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) a qual preceitua que:

direito autoral consiste no conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.

Portanto, percebe-se que essa proteção autoral visa garantir que somente autor usufrua dos resultados da obra que criou, sejam eles econômicos ou morais.

 

2.2 NATUREZA JURÍDICA

É necessário saber natureza jurídica dos Direitos Autorais para melhor compreendermos o plágio. No entanto, a doutrina diverge acerca dessa temática. Quanto a esse ponto há de destacar o artigo do Doutor Sergio Branco (2013, p,1-19) que faz uma excelente análise da temática, cujos pontos principais, serão abordados a seguir.

Parta parte da doutrina é direito real de propriedade: essa teoria  tem como alicerce o trabalho, tendo como objetivo proteger  interesses econômicos. Dessa forma o direito se restringiria a propriedade não abrangendo o dano mora. (BRANCO, 2013)

Já outra corrente entende ser  ter natureza de Direito da Personalidade, pois é um ato da criação, diz respeito ao intimo da pessoa, podendo ela expor ou não sua criação. Sendo assim, é considerado não com um direito Patrimonial sobre um bem econômico, mas como um Direito de Personalidade sobre um bem imaterial. Esta posição é criticada, pois não  consegue explicar a transmissibilidade deste direito que é característica inerente aos direitos de personalidade serem intransmissíveis. (BRANCO, 2013)

Uma terceira teoria, q que nada mais é do que a conjugação das anteriores entende o direito autoral tem natureza jurídica sui generis.  É um direito “sui generis”, pois os, o direito do autoral não pode ser enquadrada como direitos pessoal, nem como direito real. Deve ser então denominado de direito intelectual. (BRANCO, 2013). É essa última é a que prevalece na doutrina.

 

3 PLAGIO NA VIDA ACADÊMICA:

 

3.1 CONCEITO

 

Dentre os direitos morais assegurados na Lei autoral, destaca-se, “o direito do autor de ter o seu nome, pseudônimo, ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”, previsto no art. 24, inc. no inc. II, LDA. Esse ato de utilizar a obra de outra pessoa como se de sua autoria fosse é conhecido como plágio.

A origem da palavra plágio vem do grego plágios, que significa obliquo, tortuoso e astucioso, assinar ou apresentar como seu obra de outrem, imitar trabalho alheio. A palavra plagio também deriva de um termo latino que significa rapto (HARTMAN, 2006).

Segundo Shaw (1985, p. 122 apud FACHINI; DOMINGUES, p. 5-6), “o plágio verifica-se quando alguém copia ou imita servilmente a linguagem as ideias de outrem e as apresenta como sua”. Já para Gandelman (2004, p. 114) haverá plágio quando alguém faz publicar como sua a obra de outrem, ainda que a modifique formalmente para disfarçar a cópia. Adverte o autor, ainda, que “o plágio se apura muito mais em função das semelhanças do que das diferenças, de modo que o próprio disfarce termina sendo a maior demonstração de dolo, no plágio”

Portanto, o plágio não é somente aquela cópia fiel da obra alheia, seja ela artística literária ou científica. Mas também a cópia do espírito criador como uma  roupagem diferente forma diferente. Em outras palavras, é a utilização das ideias de outrem, disfarçada com um jeito diferente de escrever.  Não se deve confundir o que ora se afirma, com a paráfrase(também denominada de citação indireta), que é  usada apara substituir a citação literal, na qual o autor utiliza com suas palavras, a ideia de um autor. Contudo, se na paráfrase as alterações do texto origina forem mínimas, com substituição de algumas construções gramaticais ou pena inversão das orações, ou ainda com a utilização de poucas orações, restará configurado o plágio.  (FACHINI; DOMINGUES, p. 5-6)

 

 

 

 

3.2 TIPOS DE PLÁGIO

 É fundamental conhecer os vários tipos de plágio apontados pela literatura especializada, e praticados diuturnamente no ambiente acadêmico. De modo que esta prática seja evitada pelo estudante e demais pessoas que produzem um verdadeiro conhecimento científico.

Segundo o professo Lécio Ramos (apud GARSCHAGEN, 2006), existe pelo menos três tipos de plágio: integral; parcial; e conceitual. Já para Ken Kirpatrick (2001, p.2) existem outros três tipos de plágio: tomar emprestado o trabalho de outros estudantes; Referência vaga ou incorreta; e o Plágio Mosaico. Vejamos, em suma, cada um deles.

 

3.2.1 PLÁGIO INTEGRAL

O plágio integral também denominado de plágio  direto consiste em copiar uma fonte palavra por palavras sem indicar que é uma citação e sem fazer referência do autor. Corresponde, portanto, ao plágio de uma citação direta.

 

3.2.2 P            LÁGIO PARCIAL

O plágio parcial é a colagem resultante da seleção de parágrafos  ou de frases de vários autores sem fazer menção de sua obra.

3.2.3 PLÁGIO CONCEITUAL

É a utilização da essência da obra do autor expressa de forma distinta da original. É a pessoa utilizar-se de ideias de outro autor e escrevê-las como se suas fossem com suas palavras, contudo, sem fazer referência alguma ao autor original da ideia.

 

3.2.4 AUTOPLÁGIO

O autoplágio, como o próprio nome já diz, refere-se a cópia total ou parcial de publicações já realizadas pelo próprio autor

 

3.2 MOTIVOS QUE LEVAM AO PLÁGIO

Como visto anteriormente, o plágio é o uso de palavras e ideias, sem que seja reconhecida claramente a fonte dessa informação. Mas o que leva uma pessoa a praticar essa conduta? Por quais motivos o estudante na produção de um conhecimento científico utiliza de ideias que não são suas sem indicação da respectiva fonte?

Novamente há de se destacar os ensinamentos do professor Lécio Ramos (apud Garschagen, 2006) da Universidade de Sá, que observa quatro principais aspectos que leva o estudante a socorrer-se do plágio na elaboração de trabalhos científicos.

 O primeiro aspecto é a deficiência intelectual educacional e intelectual de alunos, e. dos demais responsáveis pela educação. O estudante é levado ao plágio, seja direto, seja por mosaico, principalmente pela dificuldade de escrever, que por obvio é uma falha na sua formação educacional.

O segundo aspecto diz respeito à consciência do que é certo ou não fazer, diz respeito à ética da conduta do plagiário. Apesar de nas faculdades ser obrigatória a existência da cadeira de Metodologia Científica, é comum que os alunos não saibam que como referenciar trabalhos científicos, e até mesmo que isso deve ser feito, sob pena de ser caracterizado como plágio.

Em artigo desenvolvido por Fachinii e Domingues (p. 12-13) restou comprovado que o conhecimento dos alunos que já cursaram a cadeira de Metodologia e os que não cursaram, é intuitivo, por exemplo, ambos acham que a paráfrase grosseira, que é aquele que somente é invertida as orações ou trocada as palavras por sinônimos não caracteriza o plágio. O que evidencia a o desinteresse dos alunos pela questão e a necessidade de se repensar o modo como esse conteúdo é trabalhado na Universidade. As oração

O terceiro aspecto apontado pelo autor é a facilidade trazida pela internet, que coloca a disposição, em larga medida, muitos textos para quem quiser copiar. Com o advento da internet, a prática do plágio aumentou consideravelmente, devido a facilidade que esse meio de comunicação proporciona. No entanto, é uma via de mão dupla, pois, assim como facilita a prática do plágio, também é um eficaz ferramenta para se descobrir o plágio, principalmente o direto, por meio de softwares específicos, que cada vez mais vem sendo utilizados pelas universidades.

E por último, mas não menos importante, é a falta de tempo e pressão para produzir trabalhos Em algumas faculdades é utilizada a metodologia de produção de artigos científicos, de forma contínua, ao longo de todo Curso. Essa prática, por um lado é, salutar, pois, em tese, faz com que o aluno crie o hábito de escrever e produzir um artigo científico, para ao final do Curso, quando da elaboração da Monografia ou TCC não tenha maiores dificuldades. No entanto, o que se observa é que essa exigência muitas vezes é excessiva e desproporcional, o que faz com que o aluno principalmente em razão do tempo de ter que entregar no prazo estipulado, acabe por utilizar do plágio.

4. CARACTERIZAÇÃO DO PLÁGIO COMO ILÍCITO PENAL

A proteção da autoria deve ser efetivada de modo a garantir e incentivar a produção do conhecimento científico e artístico, tendo em vista que é de vital importância para a sociedade, a produção científica.

O direito a tal proteção está inclusive, inscrito nas legislações de Direitos Humanos, haja vista sua qualidade e importância para a comunidade acadêmica.

Sem essa proteção, a criação artística e científica estaria comprometida, já que, não seria possível ter confiança sobre a origem das produções, deixando à vista a segurança jurídica.

De acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, incorporada à legislação brasileira, no artigo 27, define os direitos do autor, estabelecendo que:

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

No Brasil, foi estabelecido no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal que:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Sobre a proteção Constitucional, Allan Rocha de Souza (2006, p.130), explica que:

Sobre a proteção constitucional aos direitos da personalidade, incluindo os autorais, Bittar assegura que “a nota central, é sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, que deve ser preservada de todos os ataques da ilicitude, pois que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”. (...) Conclui-se, portanto, que a interpretação deste preceito deve almejar a sua efetividade plena, e assim incluir, necessariamente, além dos diversos aspectos da personalidade em si, a defesa dos diversos direitos derivados da exteriorização e projeção da mesma personalidade, incluindo também o direito autoral, de personalidade, termo cunhado por Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, tomo VII.

Deste modo, a legislação específica, fez renascer a proteção dos direitos autorais, ampliando a proteção, assim,  deixando mais “eficiente os mecanismos de salvaguarda destes direitos” (SILVERA, 1994, p. 42).

Diante do atributo de pertencer a esfera da dignidade da pessoa humana, buscou o legislador, através do direito penal, tutelar esse direito, definindo como crime, este atentado contra a autoria.

Assim dispõe o art. 184, caput , do Código Penal: “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”.

Já que não há no tipo penal a definição de plágio, esta incumbiu a outros diplomas legais, tal função, como visto anteriormente, deste modo, tornando-se uma norma pela em branco.

Por não haver definição ou qualidade de pessoa específica, o sujeito ativo do crime, poderá ser qualquer pessoa. Como sujeito passivo, poderá ser qualquer pessoa física que crie uma obra literária, artística ou científica, de acordo com os termos do artigo 11  da Lei n. 9.610/98, inclusive, o artista, o intérprete e  executante, o produtor fonográfico, o cônjuge, os herdeiros ou sucessores (PIMENTA; PIMENTA, 2005, p.160).

Ou seja, podem ser vítimas de tal delito, “o autor da obra intelectual ou titular do direito sobre a produção intelectual de outrem, bem como seu s herdeiros e sucessores”. (NUCCI, 2003, p. 627).

Assim, qualquer pessoa poderá que reproduza obra de autoria de outrem, sem observância das exigências legais, cometerá tal crime.

Sobre a reprodução de cópias não autorizadas, existem doutrinadores que entendem que não configura crime “a aquisição de um exemplar produzido pela violação de direito autoral”, desde que o adquirente não tenha conhecimento da “o origem delituosa”, nesse  caso, será terceiro de boa-fé.(PIMENTA; PIMENTA,2005, p. 207).

Deste modo, a aquisição de cópias não autorizadas não configurará como crime, se o reprodutor não souber que estas possuem origem ilícita, isentando-se assim, das penas estabelecidas pelo tipo penal.

As pessoas jurídicas, por não possuírem vontade, não poderão ser responsabilizadas, contudo, seus sócios poderão cometer tal crime, já que são eles os responsáveis pela empresa, desde que, possua relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

Deste modo, a reprodução de material não autorizado, configura-se como crime, que, caso ocorra, deverá ser levado a autoridade policial, que investigará e lavrará um Termo Circunstanciado de Ocorrência, tendo em vista não ultrapassar a pena de 2 anos, sendo enviado após conclusão, para o Juizado Especial Criminal, já que se trata de crime de menor potencial ofensivo.

 

CONCLUSÃO

O plágio, apesar de ser uma prática antiga, vem ganhando cada vez mais espaço principalmente como o advento dos meios de comunicação de massa como a internet. Devido a esse crescimento, a preocupação em combatê-lo também aumentou, inclusive,  com tipificação como crime a violação do direito do autor.

Verificou-se, portanto, ao longo do artigo as características principais do direito autoral e do plágio e sua repercussão no âmbito criminal. De modo que pode se constatar, que, comumente o estudante prática o plágio sem saber que o está fazendo. Essa situação é ainda mais grave quando se considera que o plágio sob determinadas circunstâncias pode ser caracterizado como crime, apesar de não ser possível impor uma pena privativa de liberdade para esse delito, somente a instauração de um procedimento investigativo por si só já prejudicial ao acusado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

BRANCO, Sergio. A natureza jurídica dos direitos autorais. Disponível em: < http://civilistica.com/wp-content/uploads/2013/06/Sergio-Branco-civ.a.2.n.2.2013.pdf>. Acesso em 10 de novembro de 2013

BRASIL. Lei dos Direitos Autorais, Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1988. Altera e atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e da outras providências. Brasília – DF, 19 fev. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 24 de outubro de 2013

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FACHINI, Gilson; DOMINGUES, Maria. A percepção do plágio acadêmico entre alunos de programas de pós-graduação em Administração e Contabilidade.Disponívelem:<http://www.ead.fea.usp.br/semead/11semead/resultado/trabalhosPDF/842.pdf>. Acesso em: 10 de novembro de 2013

GANDELMAN, Henrique. O que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Ed. Senac Nacional, 2004.

GARSCHAGEN, B. Universidade em tempos de plágio. 2006. Disponível em: <http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=366ASP006>. Acesso em 11 de novembro de 2013.

HARTMANN, E. Variações sobre Plágio. Confraria arte e literatura. N. 8, mai/jun 2006.Disponívelem:<http://www.confrariadovento.com/revista/numero8/ensaio03.htm>. Acesso em 11 de novembro de 2013.

KIRK, Patrick. Evitando plágio. Disponível em: < http://www.lepem.ufc.br/jaa/plagio.pdf > Acesso em: 12 de novembro de 2013.

KROCOSCS, Marcelo. Abordagem do Plágio nas três melhores universidades de cada um dos cinco continentes e do Brasil.. Revista Brasileira de Educação, vol. 16, n° 48, Setembro- Dezembro de 2011

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003.

 

O que é direito autoral. Disponível em: http://www.ecad.org.br/pt/direito-autoral/o-que-e-direito-autoral/Paginas/default.aspx. Acesso em: 23 de outubro de 2013

PIMENTA, Eduardo; PIMENTA, Rui Caldas. Dos crimes conta a propriedade intelectual. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

SOUZA, Allan Rocha de. A Função Social dos Direitos Autorais. Campo de Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais.3. ed. São Pa



[1]Paper apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB

[2] Aluno do 9° período do Curso de Direito, da UNDB

[3] Aluno do 9° período do Curso de Direito, da UNDB

[4] Professor (a) Mestre, orientador