A lei 8292 de 24 de julho de 91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências trazia em seu artigo 95 e parágrafos as disposições quanto aos crimes praticados contra a Previdência Social. Ocorre que, a lei 9983 de 14 de julho de 2000 revogou os referidos dispositivos, passando a inserir os crimes contra a Previdência Social em nosso atual Código Penal.
A nova lei trouxe ao Código penal a previsão dos crimes de Apropriação indébita previdenciária e Sonegação de contribuição Previdenciária.
A apropriação indébita previdenciária esta expressa no artigo 168-A do Código Penal e prevê:

Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar beneficio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuiç6es, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

A disposição supra citada visa a tutela do patrimônio da Previdência Social, sendo que trata-se de crime próprio, já que, somente pode ser sujeito ativo do crime a pessoa responsável pelo repasse à Previdência Social. O crime de apropriação indébita tem natureza dolosa, sendo assim, o agente que pratica o ato conhece o caráter ilícito de sua conduta e almeja o resultado de se apropriar indevidamente das contribuições previdenciárias. No entanto, o próprio dispositivo do Código Penal traz hipóteses de extinção da punibilidade ou do perdão judicial, sendo que ambas as alternativas também dependem da conduta e características do agente.
O código penal também traz a tipificação do crime de Sonegação de Contribuição previdenciária em seu artigo 337-A:

Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas á previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (Vetado)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa RS 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º o valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Diferente do crime de apropriação indébita, a sonegação de contribuição previdenciária tem como sujeito ativo do crime o próprio contribuinte ou a pessoa legal que tenha a obrigação de cumprir todas as condutas típicas. No entanto, ambos os crimes são ligados quanto à tutela do patrimônio da Previdência Social.
Neste caso, o dolo também configura o elemento subjetivo do crime, o agente também almeja a omissão quanto à suas contribuições. Ocorre que, como no crime de apropriação indébita, a sonegação de contribuições previdenciárias também traz hipóteses de extinção de punibilidade e perdão judicial, conforme pode se observar pelo artigo supra transcrito.
Antes mesmo da realizada pela lei 9983, o código penal já trazia a previsão do crime de Estelionato contra a seguridade social. O dispositivo permanece até hoje no artigo 171, § 3º:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Através desse crime o agente obtém vantagem indevida com o recebimento de benefício que deveria ser remetido ao INSS.
Desta forma, podemos analisar através da legislação penal os crimes relacionados à seguridade social, uma vez que esta traz em seus dispositivos os crimes tipificados contra à Previdência Social.


BIBLIOGRAFIA:
ANDREUCCI, Ricardo Antônio, 2ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2008.
VADEMECUM, Obra Coletiva, 11 Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011.
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Bruna Carolina Oliveira e Silva
Código: 784372
UNAERP ? Universidade de Ribeirão Preto ? 9ª etapa - 2011