Índice mínimo de altura em concursos públicos, uma reflexão

O presente artigo versa sobre a conturbada questão da altura mínima exigida em concursos públicos, de certo modo é viável que o cargo almejado pelo concurseiro seja regido por leis que exijam tal requisito,somente assim o edital do concurso estará amparado na legalidade,não o podendo fazê-lo sem prévia lei que trate sobre o assunto, já que o cargo é o de policial , seja em que âmbito for, e não um cargo meramente burocrático ,necessita-se de boas condições físicas para desempenhar sua atividade, estas são alegações comuns do estado, por outro lado os impetrantes geralmente alegam que os padrões das mulheres e homens brasileiros são diferentes dos do estipulados em edital(neste aspecto concordamos com os concurseiros,que em alguns casos reverteram seus resultados).

RMS 20637 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0147013-9
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade,sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.

Segue o mesmo raciocínio a ilustre ministra Laurita Vaz:
AgRg no Ag 603639 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0056629-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. LEIS DIFERENTES.EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL MAS DE CUNHO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER ANALISADA EM SEDE ESPECIAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF.
1. Não restou demonstrada a divergência na interpretação de lei federal dada por diferentes tribunais, uma vez que os acórdãos paradigma e recorrido tratam de leis diferentes, implicando ausência de similitude fática. Precedentes.
2. O precedente da Suprema Corte, proferido no RE 178.209/DF, não tem o condão de afastar, por si só, o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que as Leis de aplicação restritas ao Distrito Federal, a despeito de terem sido publicadas pelo Congresso Nacional, não são passíveis de serem examinadas por esta Corte, em face do óbice do enunciado n.º 280 da Súmula da Suprema Corte.Precedentes.
3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o termo genérico "capacidade física" previsto no art. 11 da Lei n.º 7.289/84não pode ser traduzido como exigência de altura mínima para o exercício do cargo de policial militar, devendo, portanto, ser considerada inexistente tal exigência na referida lei. Precedente da Suprema Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

Entendemos ainda que é uma afronta a constituição a previsão de quaisquer requisitos somente em edital,incluindo a altura, reitera-se os motivos com a presente decisão:

RMS 9451 / DF RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0009169-6
RMS - CONSTITUCIONAL - CONCURSO - ALTURA MÍNIMA - A exigência de altura mínima para o ingresso na carreira de Soldado Bombeiro, fixada pelo Edital, sem apoio legal, ofende a Constituição Federal.
O recente julgado,no ano de 2010,nos remete ao mesmo entendimento:
AgRg no Ag 1161475 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0038305-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO QUE NÃO POSSUI A ALTURA MÍNIMA REQUERIDA NO EDITAL DO CERTAME. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE NÃO PREVALECE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal está em que é necessária Lei para que seja exigido limite mínimo de altura em Concurso Público, não bastando a previsão editalícia.
2. Agravo Regimental desprovido.


Conclui-se o presente artigo com duas importantes observações,primeiramente não se pode cobrar regras editalícias sem amparo legal,há exemplo inclusive nas forças armadas e não só nas policias militares,portanto a administração pública,como já dito em diversas oportunidades anteriormente ,não pode, por si só cobrar algo do candidato sem estar previamente amparado legalmente,isto inclui não só as formas de ingresso nas carreiras publicas , mas também pode ser aplicado nas mais diversas hipóteses onde o poder discricionário foge ou extrapola sua competência.