O instituto jurídico da adoção tem por escopo proporcionar a formação de uma família, dando apoio moral e material aquele que porventura se encontra em situação de orfandade, abandono ou risco pessoal e social, substituindo práticas tradicionais de confinamento em instituições, constituindo-se, assim, uma filiação civil, advinda de manifestação de vontade ou sentença judicial. Desse modo, a adoção afigura-se como o recebimento de uma criança/adolescente na família, atribuindo-lhe a condição de filho, em caráter irrevogável, cuja inserção transcorre na dimensão da internalidade dos envolvidos, bem como nos aspectos sociais e jurídicos dos envolvidos da situação.

            Por ser um tema de importante relevância nacional, uma vez que em nosso país há um grande número de crianças e adolescentes desamparados, onde o exercício da cidadania estabelecido nos princípios constitucionais acaba sendo suprimido e, visando ao aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar, houve a publicação da Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que entra em vigor agora neste mês de novembro.

            Para melhor entendimento, é necessário fazer uma breve explicação sobre o procedimento da adoção: os interessados em adotar passam por um processo de habilitação (que inclui a entrega de documentos, entrevistas com psicólogos e assistentes sociais e um parecer do juiz da Vara da Infância e da Juventude), para depois entrar numa fila de pretendentes e aguardar uma criança com o perfil desejado. Anteriormente a esta lei, o processo só era válido na localidade onde a pessoa ou o casal morasse, exigindo uma nova habilitação para buscar uma criança encontrada em outra comarca. No entanto, foi criado o chamado Cadastro Nacional, onde estando o requerente habilitado, ele estará apto para adotar em qualquer lugar do Brasil.

            Assim, um dos principais objetivos da nova Lei Nacional de Adoção é ampliar o conceito de família, desburocratizando e acelerando as etapas do processo, impedindo que meninos e meninas permaneçam por mais de dois anos desamparados nos abrigos públicos (preferencialmente em endereço próximo ao da família de origem), sem, contudo, abrir mão dos cuidados essenciais para sua total proteção. Segundo estimativas da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na atualidade existem aproximadamente 80 mil crianças vivendo em abrigos e cerca de 10% estão disponíveis para adoção.

            Para que o prazo de dois anos seja cumprido, os abrigos terão de enviar relatórios semestrais à Justiça, com informações sobre as condições dos menores sob seus cuidados, para que o juiz revise cada processo. A lei exige também uma preparação prévia dos pais adotivos e acompanhamento familiar pós-acolhimento.

            Já a adoção fora do círculo familiar só ocorrerá quando não for possível a permanência com os pais. O texto da lei usa o conceito “família extensa” para prevenir o afastamento do convívio familiar, possibilitando a chance de a pessoa ficar com parentes próximos, com os quais mantém o vínculo afetivo.

            Em relação à adoção por estrangeiros, em nosso ordenamento é possível, eis que as regras levam em consideração a Convenção de Haia para o processo. Mas, a preferência será do adotante nacional, seguido por brasileiros residentes no exterior, sendo a adoção internacional a última hipótese. Nestes casos, a lei exige o cumprimento do estágio de convivência por, no mínimo, 30 dias.

            A lei prevê também atenção especial às grávidas que desejam entregar os bebês à adoção, a fim de evitar que eles sejam abandonados em locais inadequados ou entregues a pessoas indevidas ou que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Adoção. A mãe deverá ser encaminhada ao Juizado da Infância e da Juventude, para que os candidatos já inscritos tenham acesso ao perfil desejado. Caso a orientação de encaminhamento seja descumprida pelos encarregados, eles estarão sujeitos a punição por infração administrativa.

            Por todo o exposto, nós temos uma tarefa a cumprir: não permitir que as crianças e adolescentes sejam abandonados, já que eles não são apenas pessoas jovens, mas sujeitos e cidadãos deste mundo!

           

 

 

 

 

 

 

Elaborado por: Natália Alves Tessari e Nathalia Bernardelli – estudantes do 5º ano de Direito da UNIFEOB.