ASPECTOS JURÍDICOS CONTRADITÓRIOS NA APLICABILIDADE DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Nayane do Carmo Martins* 

                                                                                                  Talita Marilu de Oliveira

                                                                                                  Vitor Ferreira de Andrade¹

 

 

Resumo

 

 

O direito de propriedade é o direito subjetivo mais completo, que consiste naqueles clássicos elementos que são os de usar, gozar (usufruir), dispor e reaver, somente pelo proprietário. Essa tutela não se refere somente às coisas físicas, mas abrange também a propriedade imaterial que é sobre tudo aquilo que, exterioriza-se no mundo, proveniente do pensamento humano. Esta pesquisa, cujo tema é Aspectos Jurídicos Contraditórios na Aplicabilidade dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual, procurará responder o seguinte problema: Como é possível garantir a proteção aos direitos intelectuais, haja vista a existência de falhas e controvérsias na legislação voltada para os crimes contra a propriedade intelectual? A relevância deste estudo justifica-se pelo questionamento acerca dos aspectos jurídicos contraditórios existentes na legislação que trata dos crimes contra a propriedade intelectual, resguardando os direitos do autor (privado), assim como cumprindo a sua função social. Nesse sentido, o objetivo geral da pesquisa é analisar como é possível garantir a proteção aos direitos intelectuais, haja vista a existência de falhas e controvérsias na legislação voltada para os crimes contra a propriedade intelectual. A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 estabeleceu a proteção sobre os direitos intelectuais, em seu Título II, Capítulo I, art. 5º, consagrando-os como uma garantia fundamental. Diante disse percebe-se a importância de se resguardar esses direitos imateriais.

 

 

Palavras-chave: Propriedade intelectual. Controvérsias. Crimes. Proteção dos direitos.

 

 

Abstract

 

 

Property Right is the right subjective more complete, that consists of those classic elements that are to use, to enjoy (to usufruct), to make use and to recover, only for the proprietor. This protection not only refers to physical things, but it also encloses the intangible property that is above all what, externalized in the world, proceeding from the human thought. This research, whose subject is Contradictory Legal Aspects in the Applicability of the Crimes Against the Intellectual Property, will look for to answer the following problem: How it is possible to guarantee the protection to the intellectual property laws, has seen the existence of imperfections and controversies in the legislation directed toward the crimes against the intellectual property? The relevance of this study is justified for the questioning about the contradictory legal aspects existing in the legislation that deals with the crimes against the intellectual property, protecting the rights of the author (private), as well as fulfilling its function social. In this direction, the general objective of the research is to analyze as it is possible to guarantee the protection to the intellectual property rights, has seen the existence of imperfections and controversies in the legislation directed toward the crimes against the intellectual property. The Constitution of the Federative Republic of Brazil promulgated in 1988 established the protection of the intellectual property rights, in its Title II, chapter I, Art. 5º, consecrating them as a fundamental guarantee. Because this is possible perceives the importance of protecting these intangible rights.

 

 

Key-words: Intellectual Property. Controversies. Crimes. Rights Protection.

 

 

1. Introdução

 

 

A vida em sociedade é uma característica da civilização, a qual se desenvolveu ao longo da história através de mecanismos de convivência constituindo um sistema social. Assim, ficou cada vez mais evidente a necessidade de proteção dos direitos autorais, fruto das crescentes criações e inventos humanos em todos os setores da sociedade.

Nesse ínterim, é visível a disparidade entre e crescente evolução humana notoriamente tecnológica e a inércia verificada no desenvolvimento dos instrumentos legais e até mesmo operacionais capazes de proteger e combater os direitos inerentes à propriedade intelectual.

Este projeto de pesquisa, cujo tema é Aspectos Jurídicos Contraditórios na Aplicabilidade dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual, procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: Como é possível garantir a proteção aos direitos intelectuais, haja vista a existência de falhas e controvérsias na legislação voltada para os crimes contra a propriedade intelectual?

A relevância deste estudo justifica-se pelo questionamento acerca dos aspectos jurídicos contraditórios existentes na legislação que trata dos crimes contra a propriedade intelectual, resguardando os direitos do autor (privado), assim como cumprindo a sua função social. A pesquisa contribui ainda, para o avanço científico na área do direito e consequentemente com o crescimento intelectual do próprio graduando/pesquisador.

A metodologia utilizada na pesquisa é teórico-dogmática, a partir de livros que tratam do tema a ser discutido nas áreas do conhecimento do Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Penal. Assim, pode-se afirmar que será uma pesquisa baseada em fontes secundárias.

Nesse sentido, o objetivo geral da pesquisa é analisar como é possível garantir a proteção aos direitos intelectuais, haja vista a existência de falhas e controvérsias na legislação voltada para os crimes contra a propriedade intelectual. E, de forma a atingir essa meta, há que se cumprir, especificamente, os seguintes objetivos: relatar breve histórico acerca da propriedade intelectual; estabelecer os conceitos de propriedade, bem como os de propriedade industrial e o direito autoral; discorrer acerca dos crimes contra a propriedade intelectual e, por derradeiro, aduzir sobre os aspectos jurídicos contraditórios na aplicabilidade dos referidos crimes.

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 estabeleceu a proteção sobre os direitos intelectuais, em seu Título II, Capítulo I, art. 5º, consagrando-os como uma garantia fundamental. Diante disse percebe-se a importância de se resguardar esses direitos imateriais.

 

 

2. Breve Histórico e Evolução do Instituto

 

 

A origem mais remota está presente no direito romano que já tratava do direito autoral quando defendia os interesses da personalidade intelectual, mediante a actio iniurarum. Quanto a uma origem mais o direito autoral, como direito subjetivo, remonta a menos de três séculos. O marco histórico foi a invenção da imprensa no século XV, os livreiros procuraram determinados privilégios, para eliminar a concorrência de outros editores. O primeiro estatuto de que se tem ciência é o English Copyright Act of Queen Anna, de 10 de abril de 1710. Após, surgiram os copyrights dos Estados Unidos de Connecticut, Massachussetts e Maryland. Em seguida, com a Revolução Francesa, de 1989, foram promulgadas as leis da Constituinte, de 1791, e as da Convenção subseqüente, onde se iniciou expressamente o moderno direito autoral.

Com a atual Constituição Federal os direitos intelectuais se consagraram como Direito e Garantia Fundamental, mais precisamente no art. 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX. As legislações específicas que regulam a matéria são a Lei nº 9.279, de 03/10/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e a Lei n.º 9.610, de 19/02/98, que atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

 

 

3. Conceitos

 

 

3.1.  Propriedade Material e Imaterial

 

 

O  direito subjetivo mais completo, é odireito de propriedade  de onde todos os direitos reais se originam. Esse direito consiste naqueles clássicos elementos que são os de usar, gozar (usufruir), dispor e reaver, somente pelo proprietário.

Caio Mário da Silva Pereira assim conceitua o direito de propriedade “direito real por excelência, direito subjetivo padrão, ou ‘direito fundamental’, a propriedade mais se sente do que se define, à luz dos critérios informativos da civilização romano-cristã”. E mais adiante, o aludido autor estabelece que “fixando a noção em termos analíticos, e mais sucintos, dizemos, como tantos outros, que a propriedade é o direito de usar, gozar, e dispor da coisa, e reivindicá-la de que injustamente a detenha”.

Cumpre dizer, que o conceito de propriedade não se confunde com o conceito de posse, pois este último consiste apenas o elemento material, bastando somente que a pessoa disponha fisicamente da coisa, não sendo necessário o ânimo de ser dono, caracterizando-se com exteriorização da propriedade.

Sílvio Rodrigues aduz acerca da distinção entre a posse e a propriedade estabelecendo que

...enquanto a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito, a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Tal relação de fato talvez nada mais seja que a exteriorização do direito de propriedade. Essa circunstância, contudo, não é relevante, pois, mesmo que nenhum direito exista à posse, é ela protegida, até que o possuidor seja convencido por quem tenha melhor direito, o legislador a protege, até que pela vias regulares se evidencie que isso não ocorre.

Diante dos conceitos estabelecidos de propriedade e de posse, é nítida a proteção estabelecida pelo legislador à coisa/proprietário e à coisa/possuidor. Contudo, essa tutela não se refere somente às coisas físicas, mas abrange também a propriedade imaterial que é sobre tudo aquilo que, exterioriza-se no mundo, proveniente do pensamento humano.

Desse modo, os direitos intelectuais possuem conteúdo econômico e também moral. No primeiro aspecto, de caráter patrimonial, se refere à redistribuição do material do trabalho intelectual e na exclusividade que a lei lhe confere de reproduzir a sua obra. E o segundo aspecto, diz respeito a um direito que constitui emanação da personalidade do artista, de manter intocada a obra mesmo depois de sua alienação.

Assim sendo, estabelecidos os conceitos genéricos de propriedade, passaremos a tratar especificamente da matéria como se verá mais adiante.

 

 

3.2.  Propriedade Industrial e do Direito Autoral

 

 

Primeiramente se faz necessário esclarecer que a propriedade imaterial é gênero dos quais são espécies a propriedade intelectual e os direitos da personalidade, pois são bens impalpáveis. Por seu turno, o instituto da propriedade intelectual, que é o objeto deste trabalho, é gênero das quais são espécies a propriedade industrial que é regulada pela Lei nº 9.279/96, e o direito autoral que é tratado pela Lei nº 9.610/98.

Nesse sentido, a propriedade industrial diferentemente do direito autoral, este que não possui formalidades, aquele repousa na veracidade de seu título aquisitivo. Este instituto é voltado, principalmente, para o emprego industrial/comercial dos inventos, sendo proibida a comercialização de produtos que plagiem o original. Destarte, vigora o princípio da formalidade, pois a pessoa que exibe o certificado de registro de uma marca ou o certificado de patente é titular exclusivo e "erga omnes" de todos os direitos relacionados ao objeto lá descrito.

O direito autoral, por sua vez, é analisado sob o aspecto de ordem moral e de ordem material/patrimonial, que se interpenetram quando da disponibilização pública de uma obra artística, literária ou científica. Os direitos morais pertencem exclusivamente à pessoa física do criador, e os patrimoniais ao criador originário se não os cedeu ou ao terceiro a quem de autor os facultou. Os direitos materiais consistem em fruir e dispor publicamente da obra da forma que aprouver o seu titular, observados os princípios de ordem pública. Já os direitos morais são o direito ao inédito, o direito de ter seu nome sempre vinculado à obra, o direito de se opor a quaisquer modificações que nela se pretenda introduzir, e outras disposições previstas em lei.

Assim estabelece-se que o direito de propriedade industrial está direcionado para a utilidade das criações no comércio, compreendendo o registro de marcas, etc., e o direito autoral resguarda a expressão de idéias das obras publicadas ou não publicadas.

 

 

4.  Crimes Contra a Propriedade Intelectual

 

 

Diante do que foi exposto anteriormente, percebemos que em todos os momentos em que se fala em propriedade intelectual, atrela-se as palavras proteger, resguardar, tutelar e outros verbos similares. Assim não poderia ser diferente, tendo em vista que se se criam obras inéditas nunca antes vistas, no sentido lato da palavra, advindas do intelecto humano, por óbvio que elas devem ser objeto de tutela do direito.

Por esse motivo é que a violação dessa espécie de direitos imateriais acarreta sanções de ordem civis e penais. No caso dos ilícitos penais o Código Penal estabelece em seu Título III, Capítulo I, os crimes contra a propriedade intelectual, mais precisamente no art. 184 e no art. 186, prevê o crime de violação de direito autoral. O disposto no caput do art. 184 trata-se de crime de menor potencial ofensivo regido pela Lei nº 9.099/95 e de norma penal em branco, haja vista que o Direito Civil que estabelece os conceitos de direito autoral.

Dessa forma o referido artigo tem a seguinte redação:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Importante ressaltar que o fundamento está previsto nos arts. 186 e 187 do Código Civil e as sanções cíveis encontram-se estampadas nos arts. 102 a 110 da Lei 9.610/98, tanto as sanções cíveis quanto as penais sobrevêm sem haver mútuos prejuízos.

 

 

5.  Aspectos Jurídicos Contraditórios na Aplicabilidade dos Crimes

 

 

Com a finalidade de garantir a proteção aos direitos intelectuais, temos as sanções de natureza cível e penal. Contudo, a maior controvérsia existente neste tema consiste no conflito de interesses e princípios constitucionais de um lado os direitos fundamentais do acesso à educação, conhecimento e cultura para todos, e de outro a excessiva proteção aos direitos autorais. Além disso, existem outros aspectos contraditórios na legislação e até mesmo na doutrina pátria acerca da aplicabilidade dos crimes contra a propriedade intelectual.

A Lei nº 9.456/97, Lei de Proteção de Cultivares, no seu art. 37, que trata das sanções para a violação desses direitos, contêm muitos erros cometidos pelo legislador. A incoerência resulta, pois o referido artigo mistura eminentemente as sanções civis, penais e administrativas.

A Lei 9.610/98 trouxe em seu bojo uma grande inovação que foi a proibição da reprodução de um exemplar inteiro de obra literária para uso privado do copista, mesmo que sem intuito de lucro. Nota-se uma proteção excessiva à obra literária poderia dificultar o acesso ao conhecimento. Assim, com o intuito de dar efetiva proteção aos direitos autorais, e para tentar solucionar o problema, o legislador adentrou na esfera penal e promulgou a Lei 10.695/03, que determinou nova redação aos dispositivos que tratam das violações de direitos autorais, alterando os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescentando parágrafos no artigo 525 do Código de Processo Penal.

Nesse aspecto, fica evidenciado que para a correta aplicação dos crimes contra a propriedade intelectual, é necessário a uma interpretação sistemática minuciosa da lei penal com a lei dos direitos autorais, haja vista tratar-se de norma penal em branco que requer outra norma regulamentadora para tratar daquela matéria.

 

 

6. Considerações Finais

 

 

Hodiernamente é inegável a extrema evolução da sociedade em todos os sentidos, precipuamente em termos tecnológicos, onde se tem diversas criações e inventos, essa é uma tendência inerente a pessoa humana, o anseio de estar em constante evolução, e a questão dos direitos intelectuais caminha lado a lado com essa realidade social.

Desse modo, em razão dessa grande difusão dos meios de comunicação, principalmente da Internet, os direitos intelectuais são cada vez mais suscetíveis de serem lesados, e, consequentemente ocorre um aumento na prática desse tipo de ilícito, sendo considerado crime contra a propriedade imaterial.

Por fim, para a que estes direitos sejam resguardados, e para que a Lei Penal seja aplicada adequadamente, deve-se primeiramente observar os preceitos constitucionais, cumprindo antes de tudo a sua função social, para que não haja conflito entre os direitos fundamentais de acesso ao conhecimento e o direito autoral. Assim, a lei penal deverá ser aplicada, mas para punir de modo proporcional aqueles que lesarem direitos intelectuais.

Assim entende-se que  o direito de propriedade, consiste naqueles clássicos elementos que são os de usar, gozar (usufruir), dispor e reaver, somente pelo proprietário.

 

 

 

7. Referências Bibliográficas

 

 

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BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. vol II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

 

 

CASADO FILHO, Petrúcio Lopes. Uma análise penal-constitucional dos crimes contra a propriedade intelectual: o uso da fotocópia privada por estudantes brasileiros após a promulgação da Lei nº. 9.610/98.  Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29169>. Acesso em 04/04/2011.

 

 

DELMANTO, Celso...[et al]. Código Penal Comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

 

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19. ed. v.4. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

RAMOS, William Junqueira. Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=905>. Acesso em 04/04/2011.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito das Coisas. 28. ed. v.5. São Paulo: Saraiva, 2003.