ASPECTOS JURIDICAMENTE RELEVANTES DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO.

Arthur Alexandre Leite e Silva[1]

Lucas Alexandre Leite e Silva.[2]

RESUMO

Como sabemos, em nosso país o esporte é muito apreciado, já que move grande montante de capital e serviços, além de modo de lazer e relaxamento por excelência, em especial o futebol. Destarte, Tornou-se relativamente comum a profissionalização de atletas e a exigência crescente de resultados, que passou a caracterizar uma verdadeira relação trabalhista. Certamente, diante de tal realidade, o legislador não se mostrou inerte, tanto que nos propomos aqui a analisar os aspectos mais relevantes do resultado de sua atividade. Constitui nosso objetivo geral somar à área mais uma contribuição, ou aperfeiçoamento da carga de conhecimentos já adquirida. Falando especificamente, porém, almejamos tratar de forma mais aprofundada da caracterização do Contrato de Trabalho Desportivo, incluindo a forma, a duração, a subordinação e a duração respectivamente, sempre de maneira a diferencia-los do Contrato de Trabalho Comum, e buscando expor a finalidade de os serem desta forma. Para tanto, nos utilizamos do método dedutivo, bibliográfico-documental. Isto por que nos baseamos em trabalhos doutrinários, compreendidos nestes livros e artigos, e leis para traçar, de enunciados gerais, regras específicas, peculiares. Feitas tais considerações, acreditamos que o presente artigo seja de amplo interesse dos estudantes do curso de direito, principalmente da disciplina de Direito do Trabalho, advogados militantes na área e, arriscando, até mesmo aos atletas profissionais que queiram se informar sobre seus direitos, tendo em vista o fato de termos buscado usar uma linguagem simplificada e redação o mais direta possível.

PALAVRAS-CHAVE: Contrato de trabalho desportivo. Lei Pelé. Direito do Trabalho. Passe.

ABSTRACT

As we know in our country the sport is very much appreciated, as it moves large amounts of capital and services, and so for recreation and relaxation par excellence, in particular, football. Thus, it became relatively common to professional athletes and the increasing demand results, which now characterizes a real working relationship. Indeed, faced with this reality, the legislature was not inert, so that we propose here to examine the relevant aspects of the outcome of its activity. Our overall goal is to add another contribution to the area, or enhancement of load knowledge already gained. Speaking specifically, however, we aim to address more detailed characterization of the Sport,Employment Contract including the shape, length, subordination and duration respectively, always in a way that differentiates them from the Common Contract of Employment, and seeking to expose the purpose makes them that way. For this, we use the deductive, bibliographic and documentary method because we rely on doctrinal works, included books and articles, and laws, to outline of general statements, specific rules peculiar. Made these considerations, we believe that this article is of broad interest to students of law, especially the discipline of Labor Law, activists lawyers in the area, and even professional athletes who want to learn about their rights, taking in view the fact we have sought to use a simplified language and writing as straight as possible.

 

KEY WORDS: Sports Employment Contract. Pelé Law. Labour Law. “Pass”.

1. Introdução.

O presente artigo objetiva apresentar a importância da relação de emprego do atleta profissional, aprofundando-se nos elementos primordiais desta, que cresceu grandiosamente em quantidade desde meados do século passado.

Este ambiente ancorado pelo aumento da demanda por bons no mercado, tornou-se fonte de grande lucro e exigência sobre os aqueles por parte dos clubes. Em virtude desta, o legislador tratou de proteger os direitos dos atletas, já que, longe dos holofotes dos grandes clubes, tornaram-se alvo de exploração em muitos casos.

Devido a isto, aumentou a demanda no judiciário colocando em questão os direitos trabalhistas do atleta. Consequentemente, por questões de mercado, começou-se a exigir dos profissionais com mais especialização e estudo sobre o assunto.

É no seio desta dinâmica, que nos propomos a tratar do assunto, haja vista o nosso vislumbre e fascínio, como povo brasileiro em geral, pensando nos profissionais e estudantes de direito e militantes da advocacia na área.

2. Pronunciamentos gerais sobre o Contrato de Trabalho Desportivo.

2.1. Breve histórico.

Em 24 de março de 1964, foi, pela primeira vez regulamentada a profissão de atleta pelo Decreto 53.820, que já dispunha sobre o contrato de trabalho desportivo, malgrado só em 1976 foi editada a primeira lei propriamente dita, de tombo 6.354/76, que ainda vigora e trata mais especificamente das relações trabalhistas no futebol, bem como de aspectos previdenciários do jogador.

Posteriormente, veio a Lei 9.615/1998, a Lei Pelé, tratar de maneira mais ampla sobre o assunto, assim como o decreto 2.574/1998 que a regulamentou. Os referidos diplomas são o principal suporte, porém há, excepcionalmente, disposições da CLT, que se aplicam em determinados casos.

2.2. Da caracterização empregatícia.

O artigo 3º da CLT não é adequado para enquadrar o atleta profissional como empregado. Coaduna mais com este papel o art. 3º da lei 9.615, que baseado nos direitos ao trabalho e ao lazer garantidos na Constituição, preceitua que o desporto pode ser praticado como educacional, de participação e o de rendimento:

“Art. 3º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

[...]

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; (Sublinhamos).

II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.”

O artigo 2º da Lei 6.354/76, que por analogia, também se aplica aos demais atletas que não jogadores de futebol: “Art. 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato,na forma do artigo seguinte”.

3. Dos elementos e peculiaridades do contrato de trabalho desportivo.

Feitas estas breves assertivas iniciais sobre o referido contrato, começaremos aqui a destrinchar o contrato em si, analisando seus elementos e peculiaridades, a iniciar pela sua duração.

3.1. Da Duração do contrato de trabalho desportivo.

Como dita o artigo 3° da lei 6.345, o Contrato de Trabalho Desportivo deve durar no mínimo 3 (três) meses e no máximo 2 (dois) anos, prazo este ressalvado pelo artigo 29 da lei 9.615, quando dispõe que:

“Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com

esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo

prazo não poderá ser superior a cinco anos.

[...]

§ 3º A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho

com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação

deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.”

Nisto difere grandiosamente do Contrato de Trabalho comum, e a nosso ver reveste natureza jurídica de Contrato de Trabalho por tempo determinado, assim como o contrato de um técnico para treinamento de pessoal de uma determinada empresa, por exemplo, embora excetue expressamente o prazo contido no artigo 445 da CLT.

Esta é a mesma posição do douto SÉRGIO PINTO MARTINS, quando ensina: “São considerados por tempo determinado os seguintes contratos:de safra [..], de atleta profissional (Leis 9.615/98 e 6.354/76), de artistas [...], de técnico estrangeiro [...], de obra certa [...], de aprendizagem [...], da lei nº. 9.601/98”. (Sublinhamos). (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed. Atlas. São Paulo: 2008)

O artigo 443 da CLT preceitua, e, seu § 2° os casos em que se admite o contrato de trabalho temporário.

Art. 443. O contrato de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado.

[...]

§ 2°. O contrato de trabalho por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do trabalho;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) contrato de experiência.

Daí o ensinamento, em elucidativas palavras, de AMAURI MASCARO NASCIMENTO:

“Surgiram algumas condições para a admissibilidade dos contratos a prazo determinado, no interesse do empregado, na medida em que funcionaram como uma limitação à sua estipulação, sujeita à idéia da transitoriedade de uma situação, com o que os contratos por prazo indeterminado sempre foram à regra geral resultante da natural inserção do empregado nos quadros fixos de uma empresa, e os contratos por prazo determinado caracterizam-se como exceção dependente da autorização expressa da lei”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed. Saraiva. São Paulo: 2004. p. 655)

Defendemos a hipótese de o contrato de trabalho desportivo figurar na hipótese da alínea “a”, já que os clubes disputam campeonatos por temporadas, no geral, e que se tratando de competição, sempre se espera o melhor do atleta, que nem sempre está em boa fase, ou muitas vezes o clube não logra bons resultados não sendo interessante para o atleta continuar ali.

É interessante notar uma questão. Não parece ser aplicável o disposto no art. 451 da CLT, já que as legislações especiais não previram possibilidade de se dar este contrato por prazo indeterminado. Porém os tribunais tem reconhecido a possibilidade de uma renovação tácita, como se pode inferir do seguinte acórdão:

“Acórdão na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra "Empresa-A", ação pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 58.500,00, acrescida dos juros legais de mora, ou a não se entender desse modo, a compensação pela caducidade a que alude o artigo 46, n.º 3, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) .”

3.2. Da Forma.

Preceitua o artigo 3° da Lei 6.354/76, que o contrato de trabalho do atleta deverá ser celebrado por escrito e conter: o nome das partes; o prazo de vigência (vide 3.1 supra); o modo e a forma de remuneração, especificados o salário, os prêmios, gratificações, etc.; a menção ao conhecimento dos códigos, regulamentos e estatutos reguladores; os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; e o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.

Pelo que se extrai do art. 166 do nosso Código Civil, é nulo de pleno direito o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Então no caso de um Contrato de Trabalho Desportivo em que for preterida alguma das exigências supracitadas, este será nulo, não produzindo efeitos no plano lógico jurídico.

3.3. Da Subordinação.

Reza o artigo segundo da Lei 6.354/76, que são elementos indispensáveis para a caracterização do contrato de trabalho desportivo a subordinação, a remuneração e a forma prescrita em lei. Este entendimento já foi bem sedimentado pela jurisprudência, conforme o acórdão abaixo.

“ATLETA PROFISSIONAL – VÍNCULO DE EMPREGO. Para caracterização do vínculo de emprego como atleta de futebol devem estar presentes os elementos: subordinação, remuneração e contrato por escrito a teor da Lei n. 6.354/1976. Em sendo assim, não emergindo dos autos tais elementos, não há como dar guarida à pretensão do recorrente”. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário 4163/97, oriundo da 6ª Região. 3ª Turma, Relator: Ministro Gilvan de Sá Barreto, DOE/PE 24.9.97.

Devido à subordinação, o atleta está obrigado a se manter na concentração se exigido pelo clube quando houver sido programada qualquer competição, amistosa ou oficial, desde que aquela não ultrapasse o prazo de três dias, com base no artigo 7º da Lei 6.354/76.

Cumpre aqui ressaltar que as horas em que o jogador permaneceu na concentração contam como horas de trabalho, devendo ser computadas na jornada máxima de 44 horas semanais de trabalho. O que ultrapassar este limite deve ser pago como hora extra, embora haja quem postule em sentido contrário, como é o caso de DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI, citado por JOSEPH ROBERT TERRELL: “Em face às peculiaridades da profissão de atleta de futebol, e também, pelo fato de o legislador não ter incluído na jornada a concentração, estando esta prevista em artigo próprio, em tal período o jogador não terá direito ao recebimento de horas extras”.

      Imprescinde também, falarmos sobre o treino. Este é a forma de o clube ou empregador zelar pela continuidade da boa forma e do desempenho do atleta, o qual tem neste outra fonte de obrigação, devendo obedecer às instruções técnicas que lhe foram dadas.

      Do inadimplemento destas obrigações acessórias ao Contrato de Trabalho Desportivo, podem surgir penalidades. No âmbito futebolístico, estas estão previstas no art. 50 da “Lei Pelé” em seu § 1º:

“I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.”

      Contudo, estas penalidades não serão aplicáveis aos menores de 14 anos (§ 2°) nem as de caráter pecuniário aos atletas não profissionais (§ 3°). O contraditório e a ampla defesa são assegurados ao jogador, que só deverá ser condenado após procedimento sumário.

      Acrescente-se que só o atleta pode cumprir tais obrigações, pois o contrato é intuito personae.

3.4. Da Remuneração.

      A remuneração do atleta compõe-se do salário mensal regular, gratificações e prêmios, sendo que estes últimos não podem ser maiores que o salário, devido à vedação imposta pelo artigo 24 da Lei 6.354/76, além do que devem ser respeitados o salário mínimo legal (artigo 7º, IV, CF) e da irredutibilidade salarial (artigo 7°, VI, CF).

      É de bom alvitre esclarecer sobre o “bicho”, que é um prêmio individual pago ao atleta conforme o resultado obtido. Malgrado seja comum esta prática, não é de cunho obrigatório, sendo previsto por vontade autônoma das partes. Constitui-se numa maneira de retribuir e incentivar o bom desempenho e costuma alcançar valores bem voluptuosos em grandes jogos decisivos. Pelo disposto na CLT, as gratificações integram o salário, o que tem causado reiteradas decisões jurisprudenciais, no sentido de o “bicho” também integrar o salário, inclusive para fins de fundo de garantia, pagamento de férias e 13° salário, devendo ser incluído no holerite. Dois acórdãos neste sentido, in litteris:

“ATLETA PROFISSIONAL – PRÊMIOS “BICHO”. O prêmio (popularmente conhecido por “bicho”) pago, habitualmente, ao atleta profissional, após cada vitória e cada empate, tem eminentemente cunho salarial, independentemente da variação de seu valor e da liberalidade”. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região). Recurso Ordinário nº. 12051/99, da 1ª Turma. Relator Juiz Manuel C. Rodrigues. DJMG 4.2.2000.

“JOGADOR DE FUTEBOL – NATUREZA DOS “BICHOS”. Os “bichos” integram o salário, pois constituem gratificações ajustadas, tradicionais ao meio, não configurando liberalidade. Não se refletem nos repousos pois são pagos apenas por fatos específicos as vitórias e as conquistas de títulos e não por unidade de tempo”. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região). Recurso Ordinário n. 5539/2000, da 2ª Turma. Relator Juiz Paulo Araújo, DJMG 21.11.2000.

Saliente-se, contudo, o que, em grande ensinamento destaca Alice Monteiro de Barros:

“[...] O desporto realizado de modo não profissional será identificado pela liberalidade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos matériais e de patrocínio (art.3°, parágrafo único, II, da Lei n. 9.615, de 1998, com a nova redação dada pela Lei n. 9.981, de 14 de julho de 2000)”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p307)

4. Do Passe.

Primeiro de tudo devemos aqui expor breve conceito sobre tal instituto. Em linhas gerais, é o vínculo que prende o trabalhador profissional a um determinado empregador depois de extinto o contrato de trabalho. Desse modo, terminado o contrato de trabalho por prazo determinado, celebrado entre o atleta e a entidade desportiva, permanecia aquele preso ao clube, não podendo a outro se ligar sem o pagamento de uma multa pré-estipulada. Pode ser ainda o fenômeno da cessão temporária de determinado jogador a outro clube mediante uma certa quantia em dinheiro, anteriormente ao fim do contrato.

Grande polêmica gira acerca da extinção do passe pela “Lei Pelé”. De fato, tal diploma revogou expressamente tal instituto, mas quer parecer que apenas no que tange ao período após a extinção do contrato, liberando definitivamente o atleta. Isto por que grande parte dos entendimentos figuram no sentido se que ainda está em voga o disposto nos artigos 9° e 11 da lei 6.354/76:

Art. 9º. É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar representação desportiva regional ou nacional.

[...]

Art. 13. Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.

      Devido a esta interpretação, ainda continua valendo a regra supra transcrita, que se aplica apenas a empréstimos, ou cessões temporárias, enquanto o Contrato de Trabalho Desportivo ainda não houver sido extinto.

5. Considerações Finais.

      Após feita esta exposição podemos inferir , num primeiro momento que são inerentes ao Contrato de Trabalho Desportivo: a não-continuidade, já que é sempre por prazo determinado; a personalidade; a remuneração; e a subordinação. Por isto não é considerado empregado por força do art. 3° da CLT, mas sim pelo art 3° da “Lei Pelé” e pelo art. 2° da Lei 6.354/76.

      Sobre o passe, acreditamos ter cuidado bem sobre a polêmica, que surgiu do “Caso Bosman” de repercussão mundial, onde o jogador Jean Marc Bosman , teve reconhecido pela União Européia o direito a se afiliar a outros clubes sem ser atingido pela multa advinda do passe. Ademais, após o acontecido, o passe se tornou defeso nos países participantes de tal União.

      Certamente este trabalho não é capaz de alcançar, por si só, o assoalho do profundo oceano que é este assunto, porém somou uma contribuição a mais para que em outras oportunidades se chegue mais perto deste grande objetivo.

6. Bibliografia

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Lei 6.354/1976. Brasília, DF, Senado, 1976.

BRASIL. Lei 9.615/1998. Brasília, DF, Senado, 1998.

CESARINO, Soraya Portela. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Santa Catarina: 2006. Em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/23294/22857>. Acesso em 1° de Novembro de 2010, 21h e 25 min.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

SILVA. Meurilly Santos. Aspectos relevantes sobre o contrato de trabalho do atleta profissional. Jus vigilantibus, Sergipe: 2008. Em: <http://jusvi.com/artigos/33778/1>. Acesso em: 1° de novembro 2010, 21h e 25 min.

TERRELL, Joseph Robert. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Jus Navigandi, Teresina: 2005. Disponível em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6661/da-jornada-de-trabalho-do-atleta-profissional>. Acesso em 1° de novembro de 2010, 21h e 25 min.



[1] ² Graduandos em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.