A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) inseriu o Brasil na lista dos países que aderem ao “Pacto Global” e a era da empresa limpa, proporcionando um novo cenário no ambiente de negócios corporativos.

O texto da Lei nº 12.846/2013 segue o perfil das mais rigorosas e avançadas legislações do mundo de combate à corrupção, como a como o Foreign Corrupt Practices Act, ou FCPA (Estados Unidos da América) e o Bribery Act (Reino Unido).

Em contrapartida, a Lei Anticorrupção traz um desafio para as organizações que atuam no Brasil, já que precisaram se adequar ao novo cenário que exige uma estrutura de governança corporativa, gestão de riscos e controles internos. Lei anticorrupção.

A Lei Anticorrupção se aplica as sociedades empresárias e sociedades simples, fundações, associações, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e pessoas físicas como dirigentes, administradores ou qualquer pessoa autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

No rol das condutas punidas pela Lei nº 12.846/2013, podemos destacar:

• prometer, oferecer ou dar, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

• financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos;

• comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta;

• no tocante a licitações e contratos: frustrar, fraudar, impedir ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva, ou fraudar contrato dela decorrente;

manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

• Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Vale dizer que a responsabilidade é objetiva nas esferas civil e administrativa, ou seja, independe de culpa e de dolo do agente causador.  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita ao pagamento de multa até o limite do patrimônio transferido.

As punições são severas e a nunca serão menor do que o valor da vantagem auferida.com a conduta corruptiva.

No plano financeiro, a Lei prevê a aplicação de multas que poderão abocanhar de 0,1% a 20% do faturamento bruto. Se não possível apurar o faturamento bruto, a multa poderá ser de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, além da reparação integral do dano.

No plano social, poderá haver a publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de grande circulação, sendo que as despesas desta publicação serão arcadas pela empresa infratora.

Em casos mais graves, poderá haver a suspensão ou interdição parcial das atividades e até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica, ou seja, a empresa poderá ser fechada.

Para incentivar a denúncia de corrupção, a Lei prevê a delação premiada, na qual o denunciante tem sua pena diminuída quando colabora com a investigação e permite a restituição do valor desviado, contribuindo para a investigação de atos ilícitos.

Apesar da Lei Anticorrupção já estar em plena vigência, há muitas empresas que ainda demonstram desconhecimento sobre a nova legislação e até mesmo sobre as regulamentações aplicáveis ao próprio setor, o que constitui um risco empresarial considerável.

As corporações mais conscientes deste risco tem se organizado através de programas de compliance, periodicamente revisados.

Ademais, também é preciso uma conscientização e engajamento de funcionários, pois é fundamental que todos cumpram as regras dentro da empresa.

Partindo da premissa de que a forma como fazemos negócios é reflexo de nossa cultura e de nossa visão de mundo, a Lei Anticorrupção é um importante instrumento de desenvolvimento do Brasil e do povo brasileiro.