A preservação do Meio Ambiente surge em meados dos anos 70, como foco da preocupação mundial unindo todos os estados-nações em uma só corrente, um só intuito; garantir o desenvolvimento, sem que este seja auto-destrutivo.[1]

Ou seja, conseguir desenvolver sem acabar com o meio onde vivem, tornando assim inútil todo o esforço empregado para chegar ao patamar de evolução que hoje existe.

A fim de desvendar e proclamar uma ecologia equilibrada, políticos de todo o mundo se juntaram na Conferência de Estocolmo em 1972 e mais tarde na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) para desenvolver a Política Global do Meio Ambiente, tendo vários princípios norteadores, na busca de desenvolver normas e princípios fundamentais para a formação e implantação de um novo ramo do Direito, agora empenhado no desenvolvimento sustentável, juntamente com a preservação ambiental.

A partir daí, as Políticas Nacionais do Meio Ambiente foram desenvolvidas em cada país obedecendo a suas necessidades e singularidades, seguindo os mesmos princípios e acrescentando aqueles necessários para a aplicação de uma política ecológica que desse resultado.

Para atender as necessidades do Brasil, legisladores, baseiam-se nos princípios gerais, necessários em qualquer país, a partir daí, adequando-os e criando novos princípios que atendam  as peculiaridades de cada região.



[1] MACHADO, Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros.Ed.9º. São Paulo. P.67