Cartejane Bogea Vieira Lopes

Gabriela Ferreira Sousa

RESUMO

Busca-se na presente pesquisa ressaltar os pontos principais da Ação Rescisória. Neste sentido, inicialmente, se estabelece o conceito do sucedâneo recursal em questão para em seguida se expor a hipóteses de cabimento, a legitimidade, o prazo, os requisitos para propositura, a competência e, por fim, os procedimentos de julgamento.

PALAVRAS-CHAVE: Ação Rescisória. Sucedâneo Recursal. Características Processuais.

1 CONCEITO

A partir do próprio léxico, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, isto é, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida. No entendimento de Didier (2016, p.421) “A ação rescisória é a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa”. Ademais, o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, já a ação rescisória é remédio processual que pressupõe o trânsito em julgado. Dito de outra forma, a ação rescisória é cabível com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível. Soma-se a exigência do trânsito em julgado, conforme o art. 966, caput, do Novo CPC, a necessidade da decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito.

Note-se ainda que a finalidade da ação rescisória é desconstituir a força da coisa julgada, já que a sentença transitada em julgado se presume, até prova em contrário, válida e eficaz - tanto é assim que a simples propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme previsão do art. 969 do CPC.

Conceito importante relacionado à ação rescisória é o de rescindibilidade da decisão, diferenciando-se da nulidade da decisão. O vício de rescindibilidade, portanto, não se confunde com a inexistência jurídica nem com a nulidade absoluta, sendo o resultado de uma opção de política legislativa em prever determinadas situações aptas a afastar a segurança jurídica gerada pela coisa julgada material.

2. HIPÓTESES DE CABIMENTO

Conforme Marinoni et al. (2016), as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória limitam-se a casos extraordinários, os quais são expressamente enumerados em lei. De acordo com o art. 966, são eles: a) Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Os três defeitos constituem tipos penais, em que pode inserir-se o servidor público (no caso presente, o juiz) e que, por sua gravidade, certamente não podem ser chancelados pela incidência da coisa
julgada. O motivo que leva o juiz a agir contra legem é a satisfação de algum interesse ou sentimento pessoal, como, por exemplo, a perseguição a alguém, a simpatia por certa pessoa. Em todos esses casos, a conduta ilícita do magistrado compromete a seriedade da prestação jurisdicional: ofendendo o direito ao juiz natural das partes. Por isso, evidenciado o crime, autoriza-se a revisão da decisão proferida por meio de ação rescisória.

Outra hipótese de cabimento da ação rescisória é a existência de Impedimento ou incompetência absoluta do juiz. A falta de capacidade subjetiva ou objetiva absoluta do magistrado também é causa de ação rescisória. Assim, sendo o juiz absolutamente incompetente (art. 62) ou estando impedido (art. 144) para atuar no processo, sua participação viola de tal maneira o ordenamento jurídico que o resultado da tutela jurisdicional se torna imprestável. Ressalta-se que apenas a incompetência absoluta e o impedimento geram a possibilidade da utilização da ação rescisória. Cabe ação rescisória igualmente na existência de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou ainda de simulação ou colusão entre as partes afim defraudar a lei.

 As outras hipóteses de cabimento de ação rescisória é quando ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Todas as situações de cabimento são previstas no art. 966 do CPC.

Ressalta-se que em todas as hipóteses arroladas no art. 966, a sentença de mérito pode ser revista, como decorrência da desconstituição da coisa julgada que se busca por meio de ação rescisória. Assim, basta o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) decisão que efetivamente aprecie o mérito da demanda, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado (art. 966); b) ocorrência de coisa julgada em função da preclusão; c) presença de uma das causas apontadas no art. 966; e d) não exaurimento do prazo previsto para a ação rescisória (art. 975).

Ressalta Marinoni et al. (2016, p. 592) que “é cabível ação rescisória contra qualquer espécie de decisão de mérito, inclusive naquelas concernentes às decisões de jurisdição voluntária. Não é possível utilizar ação rescisória, porém, frente a atos processuais das partes que independam de julgamento”.

3 LEGITIMIDADE

Quanto a legitimidade ativa, ela é determinada pelo art. 967 do Novo CPC. Assim, são legitimados para propor a rescisória: (a) parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; (b) terceiro juridicamente interessado; e (c) Ministério Público. Ressalta-se que é possível a existência no caso concreto de um ou mais legitimado ativo, sendo possível a formação de um litisconsórcio, sempre facultativo e unitário.

As partes que participam do processo originário têm legitimidade ativa para propor a ação rescisória, incluídos autor, réu e terceiros intervenientes, inclusive o assistente. Pouco importa como se deu a participação desses sujeitos no processo originário, de forma que o réu revel, mesmo não tendo efetivamente participado do processo, tem legitimidade para a ação rescisória, bem como terceiros intervenientes que tenham se mantido inertes durante o trâmite processual.

Neste sentido, conforme Marinoni et al. (2016, p. 594):

A ação rescisória pode ser proposta pela parte prejudicada (ou por seu sucessor a título universal ou singular), pelo terceiro juridicamente interessado ou ainda pelo Ministério Público (art. 967). O Ministério Público, porém, só detém legitimidade para propor a ação rescisória em duas situações: quando não foi ouvido, em processos em que era obrigatória sua intervenção, quando a sentença é o efeito de simulação ou colusão das partes no intuito de fraudar a lei ou ainda em outros casos em que se imponha sua atuação (art. 967, III).

 

4 PRAZO

Por sua vez, quanto ao prazo para a propositura da ação rescisória, afirma-se que são de dois anos, possuindo natureza decadencial (nada obstante por essa razão não se interrompa e nem se suspensa, é passível de prorrogação por expressa disposição legal. O prazo é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975). Isso quer dizer que o trânsito em julgado ocorre em um único momento, com o que o novo Código expressamente rejeitou a possibilidade de formação da coisa julgada por capítulos.

5 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Segundo afirma Marinoni et al. (2016), a competência para examinar a ação rescisória será sempre de Tribunal. Assim, tratando-se de sentença de primeiro grau, a competência será do tribunal hierarquicamente superior ao juízo prolator do julgamento rescindendo, no caso, Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.  

Não obstante, se o julgamento a ser rescindido for de tribunal, decorrente de competência originária ou recursal, competirá ao próprio tribunal julgar a ação rescisória (arts. 102, I,j; 105, I, e, e 108, I, b, da CF).

Em relação a competência para julgamento, já segundo Neves (2016, p.2459):

a ação rescisória é uma ação de competência originária de tribunal, sendo que a determinação de qual o tribunal competente dependerá dos eventuais recursos interpostos no processo originário e da espécie de julgamento de tais recursos. Não havendo apelação contra a sentença, a competência será do tribunal de segundo grau competente para o julgamento desse recurso que no caso concreto não existiu. Também não traz nenhuma complicação a competência na hipótese de o processo originário acabar com o julgamento da apelação; nesse caso, o próprio tribunal que julgou a apelação será competente para desconstituir o seu julgamento.

É colocada enquanto hipótese a gerar controvérsias no diz respeito aos processos nos quais há interposição de recurso especial e/ou extraordinário. A regra é de que a competência para a ação rescisória só será dos tribunais superiores no caso de esses recursos terem sido julgados em seu mérito, de forma que, não sendo admitidos (não recebimento/conhecimento), a competência será do tribunal de segundo grau, ainda que faticamente o processo tenha chegado até os tribunais superiores.

6 REQUISITOS PARA PROPOSITURA E PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO

Ao se propor a ação rescisória todos os requisitos da petição inicial devem ser respeitados para que desta maneira a ação rescisória tenha condições de viabilizar uma decisão de mérito. Portanto, é preciso que o processo atenda aos chamados pressupostos processuais e as partes tenham interesse processual e legitimação para a causa. Ausentes quaisquer desses requisitos, é caso de improcedência liminar do pedido (art. 330).

Por sua vez, é possível, embora excepcional, a postulação da antecipação da tutela com o objetivo de suspender os efeitos da sentença, por óbvio, ocorrendo a demonstração irretorquível de que há probabilidade do direito e perigo na demora, sob pena de ato ilícito ou
dano injusto.

Com a protocolização da ação, ocorrerá a distribuição por sorteio do relator para o feito que determinará, ao tomar contato com a petição inicial, a citação do réu da rescisória para
responder em prazo compreendido entre quinze e trinta dias (art. 970). Por sua vez, o réu da ação rescisória será a parte adversária do demandante na ação em que foi proferida a coisa
julgada que se pretende desconstituir.

Após ser oferecida ou não a resposta, processo correrá pelo procedimento comum.
Ademais, ressalta-se que se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos, conforme previsão expressa do art. 972 do CPC.

Após a conclusão da fase de instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de dez dias. Desta maneira, segundo art. 973 do CPC, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

No geral, o procedimento de julgamento da ação rescisória obedece ao fixado no Código Civil e nos regimentos internos dos respectivos tribunais. Por fim, destaca-se que da decisão proferida na ação rescisória, caberão, se for o caso, embargos de declaração ou, ainda, recurso especial ou extraordinário desde que obedecidos os pressupostos destes recursos.

 

REFERÊNCIAS

DIDIER JR., Fredie et al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

 

MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Curso De Processo Civil Volume 2 Tutela Dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais Ltda, 2016.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

 

Estudantes do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.