ASPECTOS DA NOTA PROMISSÓRIA 

Alessandra Martins Belmiro[1]

Caroline Silva Bianchi[2]

Elves Luciano Ferreira de Paula [3]

Rafael Cardoso Cazara[4]

Tatiana Vargas Bittencourt[5] 

RESUMO: A proposta do presente estudo é analisar a evolução histórica de um dos títulos de crédito que ainda é bastante utilizado nos negócios jurídicos gerais, o qual denomina-se nota promissória. Neste mesmo contexto, analisaremos as modificações deste título que estão sendo introduzidas tanto pelo legislador quanto pela própria doutrina, bem como faremos uma breve incursão nas origens e no conceito de nota promissória em seu funcionamento, salientando suas características e seus elementos.  Por fim, abordaremos o entendimento jurisprudencial em relação à nota promissória em nossos tribunais.

 

Palavra-chave: Nota promissória; título de crédito, letra de câmbio, endosso, aval, características e fundamentos; entendimento jurisprudencial.

 

ABSTRATC: The purpose of this study is to analyze the historical evolution of one of the debt that is still widely used in general business law, which is called a promissory note. In this same context, let’s look at the changes that debt claim being made ​​by both the legislature and by the doctrine itself, and will make a brief foray into the origins and the concept of promissory note and in its operation, highlighting its characteristics and its elements. Finally, we discuss the understanding of jurisprudence in relation to the promissory note in our courts.

Keywords: Promissory note, negotiable instrument, bill of exchange, endorsement, approval, characteristics and fundamentals, understanding of jurisprudence.

 

 


 

1.            INTRODUÇÃO

 

Este estudo apresenta importantes dados sobre a nota promissória em seus aspectos gerais, tendo como base sua origem, seu conceito, bem como seus elementos fundamentais e ainda, o entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais. Busca entender em sentido lato sensu, a utilização deste título de crédito, o qual foi uma das soluções comerciais na Idade Média, como veremos a seguir.

 

2.            ORIGENS E CONCEITO

Na idade média com o desenvolvimento do comércio surge a necessidade em transitar com valores entre as cidades, já que as atividades comerciais rompem suas barreiras territoriais e com isso surge uma solução prática, ou seja, articular a circulação de valores em papel na forma de uma ordem de pagamento, a ser paga na próxima cidade, descartando assim, a possibilidade dos saques em razão das grandes distâncias percorridas pelos comerciantes entre as cidades trazendo consigo valores pecuniários (moedas).

Não obstante, outro fato relevante que impulsiona o desenvolvimento dos títulos de créditos é a diversidade de moedas cunhadas neste período e a impossibilidade comercialização em qualquer cidade, visto sua origem.

A partir de então, surge a ideia mais remota de titulo de crédito, uma solução para resolver estas questões comerciais, onde um valor é emitido em uma cidade, entregue a um terceiro que, sem correr risco de saque, se desloca a outra cidade e tem sua importância restituída em espécie local, mediante a apresentação de um documento (titulo de crédito).

A nota promissória tem sua origem praticamente no mesmo período através da Littera Cambii, que segundo Professor Emygdio F. da Rosa Jr.[6], tal instituto deu origem a Cautio, que era um documento emitido por um banqueiro, o qual reconhecendo a dívida que contraira junto ao mercador em uma determinada cidade, e prometendo pagar o valor equivalente em outra cidade, a cautio é apontada pela doutrina como documento que originou esta modalidade cambial, haja vista relatos de sua prática entre negociantes ingleses do século XIV[7]. Entretanto, esta modalidade cambial difere da letra de câmbio, por não ser uma ordem, mas sim uma promessa de pagamento, o qual tem em seu escopo a primazia de confiança (credere) entre as partes.

A nota promissória demonstra a evolução nas atividades cambiais, a qual surge com a diversidade de situações comerciais oriundas do crescimento das cidades e das relações de consumo, ou seja, aquilo que a priori era um pagamento certo, representado na figura da Letra de Câmbio, que se personificava em uma ordem de pagamento com quantia determinada, agora dá lugar a uma promessa escrita de pagamento futuro, a qual igualmente possui uma quantia determinada e que preserva as características fundamentais dos títulos de crédito: A circulação de riquezas.

Em ordem cronológica, podemos dizer que a nota promissória no Direto Brasileiro foi pouco enfatizada sob a vigência do Código Comercial de 1850, pois este se ateve a estipular com maior ênfase o instituto da Letra de Câmbio, tanto que a nota promissória somente foi regulada pelo decreto 2.044/1908, o qual revogou as normas cambiais do Código Comercial disciplinando o referido instituto em seus artigos 54 e 55 deste diploma.

“Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I - a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II - a soma de dinheiro a pagar; III - o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV - a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos. § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

        § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.

        § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.

Art. 55. A nota promissória pode ser passada: I. à vista;II. a dia certo; III. a tempo certo da data. Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.”

No entanto, o Decreto Lei 57.663/66 promulga as Conversões para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

A nota promissória é um titulo autônomo por que pode ser cobrado de quem deter sua posse; não causal, pois não precisa de motivos para ser emitida e livre já que não está vinculada a nenhuma lei. Entretanto, este instituto preserva algumas particularidades específicas, o qual obedece aos requisitos positivados na Lei Uniforme de Genebra (LUG), principalmente em seus artigos 75 e 76.

Segundo Fabio Ulhoa Coelho[8], a nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra, onde com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada, pela lei, de sacador, emitente ou subscritor; a pessoa que se encontra na segunda posição é chamada de beneficiário ou sacado. Pode-se dizer também que é uma promessa de pagamento, tendo em vista que o teor de seu texto traz a expressão “PAGAREI”, ressalta-se apenas que apesar do verbo estar no futuro, não pode estar vinculado a uma condição.

Para Pontes de Miranda, a nota promissória é o título cambiário em que o tomador do titulo assume, por promessa direta, ( isto é, de fato seu, que é pagar), obrigação direta e principal. Por que aquele que cria nota promissória é, de regra, porém não necessariamente, aquele que emite, chama-se-lhe emitente expressão teoricamente defeituosa, mas adotada pelos textos legais e pela prática. Se o criador da nota promissória, depois de enchê-la total ou parcialmente (nota promissória em brando), a guarda, e alguém, por furto, roubo ou abuso de confiança ou qualquer outro motivo, a lança em circulação, não se pode dizer obrigado direto e principalmente devesse ser chamado emitente. Ele não emitiu, somente criou. De modo que, tendo-se de empregar a expressão usual, é o direito cambiário que nos obriga a esvaziá-la do seu significado léxico, e só entenderemos como designadora do que criou a nota promissória[9].

 

  1. CARACTERÍSTICAS

São estendidas às notas promissórias as mesmas características aplicadas ao títulos de crédito, as quais são CARTULARIDADE, AUTONOMIA e LITERALIDADE.

(...) decorre o axioma jurídico de que "o que não está no título não está no mundo".

A cartulidade tem como caracteristica principal, a sua existência física ou equivalente, o título tem que existir como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, existindo a cártula, ou seja, o documento impresso, existe o título de crédito, sendo vedado a sua cópia para efeitos de execução da dívida. Deste conceito, decorre o axioma jurídico de que "o que não está no título não está no mundo".

A autonomia  é o que garante a plena negociabilidade dos titulos de crédito, e representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de créd ito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação, gerando direitos autônomos também no campo processual. O título de crédito, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, se desvincula do negócio concreto que o originou, como forma de protegê-lo e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado.

A literalidade traz consigo, a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois determina o seu conteúdo e a sua extensão. Só tem valor juridico o que está exatamente escrito no título de crédito original e a extensão da obrigação da obrigação por ele representada. A literalidade gera a garantia nas obrigações, sendo que tanto o portador, quanto o devedor, não poderão exigir além do que estiver enunciado na cártula.

  1. REQUISITOS

Considera-se a cártula válida quando constar a correta denominação, a promessa de pagar quantia determinada, o nome do beneficiário, a data de emissão e a assinatura do emitente.

A nota promissória é um documento formal e para tanto a Lei Uniforme de Genebra em seu artigo 75, impõe requisitos que devem constar neste título para que seja considerado nota promissória. Os requisitos não preenchidos no momento de sua criação podem se, de boa-fé, ser complementados até o momento do recebimento do crédito.

No entanto, se ausentes no momento do recebimento, a nota promissória não vale como título de crédito. O documento não será nulo, mas não terá o mesmo valor de um título de crédito.[10]. Pode-se dizer que não se trata da nulidade ou invalidade do documento, mas de sua ineficácia, pois não produzirá os efeitos de uma nota promissória.

Assim como a letra de câmbio, tais requisitos podem ser essenciais e não essenciais ou supríveis, como preferem alguns autores, como veremos a seguir.

 

4.1         REQUISITOS ESSENCIAIS

Requisito essencial significa que não pode ser substituído ou alterado por outro semelhante. Sua presença é obrigatória para que o documento seja eficaz. São eles elencados no artigo 75 da LUG:

 

A.           Denominação: “Nota Promissória”: art. 75, 1 - LUG

A denominação “nota promissória” ou termo correspondente na língua em que for emitida é requisito insubstituível ao titulo. Trata-se da identificação do nome do titulo, chamada de clausula cambial, exigência dos demais títulos[11]. Por óbvio, tal exigência faz-se essencial para que os subscritores saibam a obrigação que assumiram.

 

B.           Promessa de pagar determinada quantia: art. 75, 2 - LUG

Conforme já exposto, em toda nota promissória deve haver a promessa de um pagamento. O emitente promete ao beneficiário pagar determinada quantia em determinado vencimento. Trata-se de uma promessa pura e simples, que dispensa condições e encargos. É portanto, requisito essencial a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, que poderá ser expressa em algarismos ou por extenso, prevendo valor certo e que em casos excepcionais previstos no decreto lei 857/69 podem ser pagos em moeda estrangeira. Em casos de divergência de valores na nota promissória, deve prevalecer o de menor quantia, de acordo com o art. 6 e 75 da LUG.

 

C.   Nome do beneficiário

O nome de quem receberá a promessa também é indispensável. É necessário identificar o credor originário que poderá receber a promessa, ou transferir o direito de recebê-la, tendo em vista que nossa legislação não admite a nota promissória ao portador. Cabe ressaltar que como a nota promissória nasce para circular, a promessa do emitente o obriga a em relação aos que futuramente se tornem titulares do direito de crédito do título.

 

D.   Data de emissão

De acordo com Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., a data de emissão da nota promissória é essencial para que se possa verificar a capacidade do emitente na data em que assumiu a obrigação, bem como para contagem de prazos, como o vencimento, nos casos de títulos com vencimento a certo termo da data. O mês sempre deverá ser escrito por extenso enquanto o dia e o ano podem mencionados por algarismos.

 

E.    Assinatura do emitente

A assinatura do emitente representa a sua declaração de vontade da promessa de pagamento, sendo essa a única vontade essencial de tal titulo. Sem assinatura, a nota promissória é ineficaz, sendo ela o último requisito essencial da nota promissória. Isso porque a nota promissória não está sujeita ao aceite e com a assinatura do título o sujeito se torna o devedor principal da relação.

Vale também ressaltar que pode ser feita a próprio punho ou por meio de procurador com poderes especiais.

 

4.2 REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS OU SUPRÍVEIS

Requisitos não essenciais ou supríveis significam que podem ser substituídos por outras indicações. Não quer dizer que sejam dispensáveis, mas admitem o suprimento por outra indicação, tendo sempre uma outra alternativa.

 A.   Local de emissão

De acordo com o art. 76, 4, alínea da LUG, o local de emissão será considerado aquele indicado ao lado do nome do emitente. Não havendo o local de emissão ou o local próximo ao nome do emitente no título, o documento não é válido como título de crédito.

 B.   Local de pagamento

O local de pagamento é o local onde o emitente deve pagar a promessa feita. Trata-se também de requisito não essencial, pois se não constar a indicação do local, o pagamento pode ser feito no local onde o título foi passado.

 C.   Vencimento: um caso a parte

O vencimento é um caso a parte, pois não é requisito essencial nem não essencial, tendo em vista que ele é dispensável completamente. Não havendo indicação do pagamento, presume-se que a nota promissória é à vista. De acordo com o art. 76, II, alínea da LUG. Portanto, o título que não contiver tal informação não será considerado nulo.

 5.            AVAL E ENDOSSO

5.1.        AVAL 

O aval é uma forma de garantia eminentemente cambial, que existe apenas nos títulos de crédito, inexistindo nos demais contratos. Ele é autônomo e solidário, e no momento que uma pessoa assina o título de crédito passa a responder solidariamente pelo seu pagamento, se não estiver dito a quem se avaliza presume-se que é o sacado e autônomo porque mesmo se a obrigação do sacador for nula a do avalista não será, por isso é autônoma.

 O aval também pode ser escrito no verso do título ou em folha anexa, devendo exprimir pelos termos “bom para aval” ou outro equivalente e assinado pelo avalista, conforme expõe Ulhoa:

O aval é a assinatura no anverso da letra que não seja do sacador e nem do sacado”.[12]

O avalista é responsável pelo pagamento do título da mesma forma que o avalizado, portanto, o credor quando vencer o título pode cobrar diretamente do avalista, pois são solidários para o pagamento.

O Código Civil trata do aval em artigos específicos (art. 987 a 900), o artigo 898 “caput” preceitua que “o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio titulo”. Na hipótese do avalista quitar o débito poderá cobrar do avalizado ou daqueles que anteriormente ao seu aval haviam se obrigado pelo pagamento do título.

O aval por ser autônomo, vale por si só; não tem o direito de regresso contra o sacado, pois este não aceitou o titulo, portanto, pagará o título, caso seja escolhido pelo credor e só poderá cobrar do sacado por indenização longe do título de crédito. Exceto no regime de separação absoluta, nenhum dos cônjuges poderá sem autorização do outro, prestar aval, essa regra é estabelecida no Código Civil no artigo 1647, inciso III.

 

5.1.1     DIFERENÇA ENTRE O AVAL E A FIANÇA

O aval e a fiança apesar de terem pontos em comum são distintos, a seguir citamos as diferenças entre ambos:

1.            A fiança é um contrato previsto no código civil nos artigos 818 e seguintes, enquanto que o aval é uma forma de garantia própria dos títulos de crédito, a qual ocorre por meio de uma simples declaração de vontade do avalista.

2.            O aval como regra geral, deve ser lançado diretamente no título e continua valendo mesmo sendo nula a obrigação do avalizado, exceto se houver vício de forma, já a fiança é um contrato acessório que depende para sua existência do contrato principal, desse modo, sendo nula a obrigação do afiançado, se extingue também a obrigação do fiador.

3.             O avalista se equipara ao avalizado, assim sendo o credor tem a opção de cobrar a dívida diretamente do avalista, enquanto que na fiança há o benefício de ordem, ou seja, o fiador pode exigir no caso de não cumprimento da obrigação, que o credor cobre primeiro o afiançado.      

 

5.2         ENDOSSO

O endosso é um ato unilateral e abstrato, formal e que deve ser puro e simples. Quando há condição que fique subordinado, considera-se como não escrita.

Somente quem pode endossar é o beneficiário do titulo, e somente o proprietário do título pode transferi-lo à terceiros, abaixo algumas diferenças acerca da Letra de Câmbio, Nota promissória e cheque e ainda, duplicata:

Letra de Câmbio: o beneficiário é o tomador (credor), a favor de quem a ordem é dada.

Nota Promissória e Cheque: beneficiário endossa a terceiros.

Duplicata: sacador quem pode endossar o título a terceiros.

O endosso foi o que deu vida ao título de crédito, e é a forma de transferência do título pela assinatura do credor no verso do titulo (beneficiário-endossante). O endosso obriga o endossante, o qual responde solidariamente com outros endossantes, que por sua vez pode escolher qualquer um para executar, conforme o ART 15° da LUG, que garante ao aceite quanto o pagamento do título.

Ele é autônomo, ou seja, independente entre si, conforme o principio da autonomia das obrigações cambiais. As assinaturas continuam válidas, a despeito da possível invalidade de alguma outra obrigação contida no mesmo título. O endosso se apresenta em várias espécies, os quais são:

O Endosso Translativo é pelo qual alguém transfere os direitos de crédito a um terceiro e tem como conseqüência que a pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor (favorecido) do título de crédito.

O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:

a) Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um nome específico, de modo que o título fica "ao portador".

b) Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está endossando a quem deve ser pago, de modo que o título fica nominal a quem o recebe.

 Da Cláusula Não à Ordem

Em havendo "Cláusula Não à Ordem", o título não poderá ser endossados. A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título à outra pessoa.

O Endosso ao portador discrimina, pague-se ao portador.

O Endosso mandato ocorre quando o credor do título o transfere não para que o endossatário torna-se proprietário do título, mas para que ele receba seu crédito pelo endossante, é como se fosse uma procuração, sendo o que o instrumento é o próprio título.

A forma é a cobrança: entrega o título para que a pessoa receba por si. Deve usar as expressões “valor a cobrar”, “para cobrança”, por “procuração”; senão usar a expressão, presume-se que é translativo (comum, pleno, pois transfere o título).

O endossante indica o endossatário como seu procurador, subentendendo-se a outorga ao mandatário de todos os poderes para cobrança e recebimento do título Endossante(mandante) / endossatário(mandatário).

Qualquer endosso posterior ao endosso-mandato, ainda que sem as expressões antes mencionadas, será considerado endosso-mandato. Portanto, não transmite a propriedade do título e nem direito dele emergente a terceiro. A 3ª alínea do art. 18 LUG deve ser lida: o mandato que resulta de um endosso-mandato não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandante (e não do mandatário).

O Endosso caução (endosso pignoratício ou endosso garantia): o título é transferido ao endossatário apenas como garantia de alguma obrigação. O endossatário recebe, além da posse do título, todos os poderes para cobrança e recebimento do valor do título. Não se transmite a propriedade do título e nem os direitos dele emergentes, mas apenas a posse do título, para garantia do crédito do endossatário e para cobrança ou recebimento do valor (art 19º LUG): “valor em caução”, “valor em penhor”, “valor garantia”.

Ademais o Decreto 2.044/1908 dispõe sobre o endosso na letra de câmbio e nota promissória:

Art. 8º - O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso. Parágrafo primeiro - A cláusula "por procuração", lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso. Parágrafo segundo - O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.Parágrafo terceiro - É vedado o endosso parcial.

 6.            ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

A nota promissória, perante a jurisprudência tem tido vários entendimentos principalmente em relação a sua vinculação ao contrato consoante sua liquidez, certeza e exigibilidade.

Quanto à vinculação ao contrato, a justiça federal do Rio Grande do Sul, entende que no sentido de que o título em execução é apenas o contrato de financiamento, na medida em que a nota promissória firmada opera na condição de garantia contratual, em que quando constatado que o título é vinculado ao contrato de mútuo, é imprestável como título executivo, e pela simples vinculação a contrato, não perde a liquidez, conforme ementa abaixo:

 ‘’DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE CLAREZA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À GARANTIA (SE AVAL OU FIANÇA). IMPUTABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REDIGIU O INSTRUMENTO.

1. O título em execução é apenas o contrato de financiamento, na medida em que a nota promissória firmada operaria apenas como garantia contratual. Absolutamente vinculado o título de crédito ao contrato que lhe deu origem, não enseja ele execução por obrigação autônoma.

2. Não havendo clareza do sentido e alcance da obrigação do garantidor (se aval ou fiança), em face da deficiência do instrumento em que assumida a obrigação, sendo que dessa circunstância resultaria exigível ou não a outorga uxória, pois o contrato foi firmado sob a égide do Código Civil de 1916, se impõe o provimento do apelo para liberar o bem penhorado, incluído no patrimônio conjugal.

3. Embargos de terceiros julgados procedentes.” (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3942 RS 2006.71.07.003942-8)

Em relação ao caso discorre Fábio Ulhoa Coelho[13],

“'Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito. Entre os sujeitos que participaram do negócio jurídico, o título não de considera desvinculado deste. (...) A abstração, então, somente se verifica se o título circula. Em outros termos, só quando é transferido para terceiros de boa-fé, opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem".

Consoante entendimento do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quanto a sua liquidez de que a nota promissória revestida de liquidez, certeza e exigibilidade,

 

“EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA REVESTIDA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO exequente. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Estando demonstrada a existência do crédito, através da exibição de título líquido, certo e exigível, bem assim inexistindo prova de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte exequente, não há lugar para a acolhida dos embargos”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende que a nota promissória

           

“EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA REVESTIDA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO exequente. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Estando demonstrada a existência do crédito, através da exibição de título líquido, certo e exigível, bem assim inexistindo prova de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte exequente, não há lugar para a acolhida dos embargos”.

Quanto à nota promissória emitida em branco, o TJRS entende que não importa em nulidade a emissão da nota promissória parcialmente preenchida ou em branco, pois decorre de mandato tácito e ficou comprovado que não houve preenchimento abusivo.

 

Embargos à execução. pretensão DESCONSTITUTIVA. NOTA PROMISSÓRIA em branco. Súmula 387 STF.

Não importa em nulidade a emissão de nota promissória parcialmente preenchida ou em branco, haja vista que seu preenchimento decorre de mandato tácito Não demonstrado que houve preenchimento abusivo. Ônus probatório incumbe a quem alega. Improcedência dos embargos à execução.

Apelo improvido.

A súmula 387 do Superior Tribunal Federal refere-se exatamente a esta questão da emissão da nota promissória em branco, cujo teor é o seguinte:

“A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto”.

No mais, entende-se que foi facultado ao portador preencher a nota promissória em branco posteriormente com os requisitos essenciais.

 

7.            Considerações Finais

O estudo acerca da nota promissória é de suma importância, tendo em vista que trata-se de título bastante utilizado atualmente como promessa de pagamento, fruto de um vasto desenvolvimento histórico que iniciou em atividades comerciais.

A partir do contexto geral abordado no presente artigo, pode-se frisar que por ser um título de crédito autônomo, pode ser cobrado por seu possuidor e tem suas características fundadas na cartularidade, autonomia e literalidade.

Entende-se também, que para ser considerada como um documento válido, é necessário a correta denominação, a promessa de pagar quantia determinada, o nome do beneficiário, a data de emissão e a assinatura do emitente. Na ausência de qualquer uma destas condições, o documento não é inexistente, mas sim inválido e para tanto, não trata-se de nota promissória.

Sabe-se que a nota promissória é sujeita ao aval e ao endosso. No endosso, havendo cláusula de não à ordem, não é passível de transferência à terceiro.

O entendimento jurisprudencial hoje, com relação a sua vinculação ao contrato consoante sua liquidez, certeza e exigibilidade, esclarece que a simples vinculação ao contrato mútuo, não exclui a sua liquidez.

Ademais, por ser espécie de título de crédito, está regulada pelas mesmas normas disciplinadoras da Letra de Câmbio, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra, introduzida em nossa legislação através do Decreto 57.633/66 subsidiado pelo Decreto 2.044/1908. Nesta lei, observa-se também o prazo para prescrição e a inexistência do aceite.

O Código de Processo Civil também dispõe que trata-se de título extrajudicial e que por óbvio, a nota promissória dá o start para o início do processo de Execução. A dívida prescrita relativa à nota promissória não pode ser cobrada através de ação cambial, porém existe a possibilidade de requerer-se através ação ordinária.

Diante do exposto, verifica-se a pertinência do tema, pois tal título ainda é uma solução sugestiva para determinadas relações comerciais, tendo em vista que as relações de consumo e comércio crescem progressivamente nos dias atuais.


  1. Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002

PEREIRA, Renato Alves. A nota promissória e os seus requisitos essenciais à luz da Lei Uniforme. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2846>. Acesso em: 29 maio 2011.

ASCARELLI, Túlio. Direito Comercial. Mizuno.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito. 2ª ed., v. 2. Atlas S.A, 2011

ALMEIDA, Amador Paes. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 28ª ed., Saraiva, 2009.

 Extraído de http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Nota_Promiss%C3%B3ria Acesso em: 17/06/2011.

 

ROSA JR, Luiz Emygdio F. Da.Títulos de Crédito.  6ª Ed. Renovar, 2009.

 


[1] Graduanda do 10° semestre de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.e-mail: [email protected]

[2]Graduanda do 10° semestre de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. e-mail: [email protected]

[3] Graduando do 10° semestre de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.e-mail: [email protected]

[4] Graduando do 10° semestre de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. e-mail: [email protected]

[5] Graduanda do 10° semestre de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. e-mail: [email protected]

[6] Titulos de crédito\ Luiz Emygdio F. da Rosa Jr - 3.ed. revista e atualizada,de acordo com o Novo Código Civil-Rio de Janeiro: Renovar, 2004;Pág.485.

 [8] Coelho Ulhoa, FABIO, Manual de Direto Comercial – ed.18, editora Saraiva;2007, Pág.269

[9] Extraído de http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Nota_Promiss%C3%B3ria Acesso em: 17/06/2011.

 [10] Marlon Tomazette: Curso de direito empresarial – Títulos de crédito – 2 edição – volume 2 – editora Atlas – s.a- 2011

  [12] Coelho Ulhoa, FABIO, Manual de Direto Comercial – ed.20, editora Saraiva;2011.

 [13]FÁBIO ULHOA COELHO , 'Curso de Direito Comercial', v. 1, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 371.