SUMÁRIO
1.Introdução 2.Conceito e importância da Honra 3.Natureza jurídica 4. Meios de execução 5.Afinidades e diferenças entre os crimes contra a honra 6.Sujeitos do delito 7.Conclusão.

1.Introdução

Este trabalho tem a finalidade de expor em breves palavras aspectos comuns e importantes a repeito dos crimes contra a honra. Trabalho que foi baseado em um bibliografia nacional e preexistente.

2.Conceito e importância da Honra

De inicio se faz importante termos uma ideia do que viria a ser a honra e qual sua importância para o individuo ao ponto do ordenamento jurídico penal designar oito de seus artigos para fazerem a proteção desse bem.
O ilustre Rogério Greco defina a honra como sendo um bem que se constrói durante toda a vida. E faz a divisão da honra em subjetiva e objetiva, a primeira seria um conceito que o individuo tem de si, dos valores que ele se auto atribui, a segunda seria a imagem que o sujeito acredita que tem no meio social, ou seja, sua reputação.
O lucido professor Damásio de Jesus divide a honra subjetiva em honra-dignidade e honra-decoro, a primeira seria o conjunto de atributos morais do cidadão, já a segunda seria o conjunto de atributos físicos e intelectuais da pessoa. A honra ainda pode ser comum que diz respeito ao cidadão como pessoa humana, independente da qualidade de suas atividades, e a honra especial que se refere à atividade que uma pessoa exerce. Assim, quando se diz que um individuo é ladrão se ofende sua honra comum e quando se diz que uma pessoa é mau profissional ofende sua honra especial também chamada de profissional.
Para demonstrar como é importante a proteção da honra serão expostos alguns pensamentos que dizem respeito a tal bem:
"Quem me rouba a honra priva-me daquilo que não o enriquece e faz-me verdadeiramente pobre."(Wiliam Shakespeare)
"A gloria deve ser conquistada; a honra, por sua vez, basta que não seja perdida."(Arthur Schopenhauer)
"O homem desonrado é pior que um homem morto."(Miguel de Cervantes)
As frases mostram quanto é merecedor de proteção este bem, ele esta ligado diretamente ao ser humano, a sua intimidade e a sua vida em sociedade. Como um dos bens mais preciosos e importantes que uma pessoa pode ter. Para muitos a honra vale mais que qualquer patrimônio.
A própria Constituição Federal de 1988 reconhece e protege a honra em seu artigo 5°, inciso X, dizendo:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação."
No Código Penal a proteção à honra está feita no capitulo intitulado de "Dos crimes contra a honra" que contem oito artigos dentre os quais se encontram as figuras típicas de calúnia, difamação e injúria, onde as duas primeiras defendem a honra objetiva e a ultima a honra subjetiva. A calúnia está no artigo 138, a difamação no 139 e a injúria no 140.
Apesar de ser um bem muito protegido e muito importante ele é disponível, sendo assim, o consentimento do ofendido retira a ilicitude do fato, é devido a isso que sua ação penal é, em regra, de natureza privada, o Estado só exerce seus ius puniendi se for provocado.

3.Natureza jurídica

Segundo Damásio, os crimes contra a honra são considerados crimes formais e crimes de dano, o agente tem a intenção de lesionar a honra do outro e não de apenas causar-lhe perigo, no entanto, o crime se diz consumado mesmo quando o resultado não foi obtido. Em sentido contrário, Fernando Capez afirma que para a consumação de tais crimes é necessário sim o resultado. Nota-se então uma certa divergência doutrinário.
Optamos pela corrente que Damásio defende, não sendo então necessário o dano para a configuração de tais crimes, o resultado seria mero exaurimento do crime.

4.Meios de execução

Rogério Greco citando Nelson Hungria afirma que os crimes contra a honra são praticados mediante linguagem falada (emitida diretamente ou reproduzida por meio eletrônico), escrita (manuscrito, datilografado ou impresso) ou mímica, ou por meio simbólico ou figurativo. Greco continua dizendo que dependendo do meio escolhido para cometimento do crime ele pode ser unissubsistente não possibilitando o conatos ou plurissubsistente dando possibilidade ao conatos.

5.Afinidades e diferenças entre os crimes contra a honra

Damásio de Jesus expõe com muita propriedade as diferenças e afinidades entre estes crimes. Entre calúnia e difamação ele enumera três afinidades: elas atingem a honra objetiva; dizem respeito a fatos e não a qualidades negativas da vitima e exigem o conhecimento de terceira pessoa para a consumação. A afinidade entre injúria e difamação consiste no fato de que elas não se condicionam à falsidade de alegação desonrosa, diferente da calúnia que só existe quando é falso o que se afirma. A diferença entre a calúnia e a difamação é que a primeira diz respeito a crime e a segunda a fato ofensivo a reputação do sujeito passivo, já a injúria não diz respeito a fato e sim a uma qualidade negativa da vitima.

6.Sujeitos do delito

Damásio entende que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo destes tipos de crimes por eles não serem crimes de mão própria e nem crimes próprios . Quanto ao sujeito passivo de inicio temos a impressão que pode ser qualquer pessoa, mas surge a duvida em relação as pessoas desonradas, neste caso acredita Damásio que não existe pessoa totalmente desonrada e nos pontos em que sua honra ainda esta intacta ela poderá sofrer tais crimes.
Existe certa discussão em relação aos menores e aos loucos serem sujeitos passivos do crime de calúnia, posto que a calúnia é a atribuição de falso fato criminoso a uma pessoa, é requisito para que ela possa sofrer este crime sua capacidade de cometer crimes, ou seja, vai depender da teoria do crime adotada, se formos pela linha de Damásio que considera o crime como sendo fato típico e antijurídico os inimputáveis seriam passiveis de calúnia, mas se formos pela corrente mais clássica da qual Greco faz parte o crime seria fato típico, antijurídico e culpável, sendo assim, só comete crimes os imputáveis e por isso os inimputáveis não seriam sujeitos passivos do crime de calúnia, eles sofreria uma difamação.

7.Conclusão

Os crimes contra a honra estão previstos no capítulo V do nosso código penal e são com muita frequência atacados pelos defensores de um direito penal minimo que argumentam a retirada da tutela penal da honra por considerarem que ela já seria suficientemente feita por outras searas do direito. Apesar disso estes crimes ainda estão em vigor e merecem ser observados por todos para que o direito cumpra seu papel de garantir a convivência pacifica na sociedade.

Referencias Bibliográficas

Capez, Fernando.Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2003.

Greco,Rogério.Curso de Direito Penal: parte especial.Rio de Janeiro: impetus,2007.

Jesus,Damásio. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva,2009.