ASPECTOS ATUAIS DA COBRANÇA DE ALIMENTOS

Sheila Maria Abdo

Prof. Orientador Nelson Sussumu Shikicima

Faculdade Legale

Pós Graduação Curso de Direito Civil e Processo Civil                              

07/12/14       

 

RESUMO

 

No que tange a cobrança de alimentos serão analisados os principais aspectos quanto às modalidades aplicáveis e seus procedimentos, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 11.232/05, que regulamentou o cumprimento de sentença. Sobre o tema há novel entendimento exarado por umas das Turmas Julgadoras do STJ. O projeto do Novo Código de Processo Civil, em tramitação nas casas legislativas, apresenta o atual tratamento a ser incorporado no sistema jurídico.

Palavras-chave: Alimentos; Execução; Cumprimento; Expropriação; Prisão.

1. INTRODUÇÃO

 

A natureza jurídica dos alimentos compreende satisfação da universalidade das necessidades básicas à manutenção do ser humano e, como tal, é direito constitucionalmente assegurado.

O dever de prestar alimentos se regula pela adequação da necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os presta, podendo decorrer de mero ajuste entre as partes, como por imposição judicial.

Quando fixada a verba alimentar em Juízo e não cumprida espontaneamente pelo alimentante, se torna passível de ser a obrigação executada coercitivamente pela expropriação de bens do devedor ou mediante prisão civil.

Historicamente a execução dos créditos alimentares se opera com a aplicação dos arts.732 e 733 do CPC, cada qual, importando num procedimento específico  como mencionado, e com o advento da Lei 11.232/2005, introduzindo genericamente o cumprimento de sentença, inaugurou-se controvérsia jurisprudencial e doutrinaria para a cobrança dos alimentos mediante a expropriação de bens do devedor, não obstante constitua princípio geral do direito que a lei especial se sobreponha à lei de caráter geral.

Recentemente o STJ validou a cobrança de alimentos no cumprimento de sentença, atribuindo sua aplicação pela celeridade que o procedimento encerra, tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, nada interferindo na prerrogativa da execução na restrição da liberdade.

2. DOS ALIMENTOS

 

O ser humano tem várias necessidades para sua sobrevivência como alimentos, vestuário, lazer, saúde, moradia, habitação, assistência médica, bem como as necessidades morais e culturais entre outros.

A doutrina define os alimentos como: “Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”. (CAHALI, 2002, p. 16).

O dever de alimentar ocorre durante todo o período de desenvolvimento físico e intelectual do alimentando a fim de assegurar sua existência. Termina esse dever quando o alimentando atinge a sua maioridade. No caso de o alimentando ser pessoa portadora de necessidades especiais o dever subsiste até quando perdurar a incapacidade ou enfermidade.

O art. 1694 do CC. estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quanto à situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”.

O direito a alimentos é reciproco entre pais e filhos e é extensivo a todos os ascendentes, como dispõe o art. 1.696 do CC[1].

 

Dispõe o art. 1695 do CC[2] que os alimentos são devidos às pessoas que tem direito e devem ser prestados pelo alimentante. Os alimentos são fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades da pessoa obrigada.

As necessidades do alimentando surgem quando o mesmo não tem condições de se manter com seus próprios recursos e são fixados conforme os meios do alimentante sem privar-lhe do necessário para seu autossustento, compreendido pelo binômio necessidade-possibilidade.

O valor dos alimentos é determinado observando-se as condições sociais e financeiras das partes envolvidas, tais como: fator idade, estado de saúde, grau de escolaridade, condições socioeconômicos entre outros.

Neste contexto, os alimentos são fixados provisória e definitivamente por decisão judicial, passíveis de cobrança e revisão a qualquer tempo.

3. DAS MODALIDADES DE COBRANÇA

 

O credor dispõe de duas modalidades de cobrança dos alimentos, não revogadas com o advento da Lei nº 11.232/05: uma pelo rito previsto no art. 733 do CPC mediante a coação pessoal com a aplicação de pena restritiva de liberdade para cobrança das três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso da ação e, outra, prevista no art. 732 do CPC para cobrança das prestações inadimplidas com a expropriação de bens do devedor.

Em ambas sistemáticas o credor necessita de ingressar com nova ação para execução do julgado que fixou a verba alimentar que dependia de regular citação do devedor para iniciar o procedimento da cobrança.

Na forma prevista do art. 732, do CPC,[3] onde são devidas as prestações já vencidas, a execução é processada conforme disposto nos artigos 646 a 724 do CPC, que regula a execução por quantia certa contra devedor solvente com a citação do devedor para que pague em três dias, sob pena de sofrer penhora de seus bens.

Na execução de alimentos, prevista no art. 733 do CPC[4], a execução é, por igual, processada em autos apartados ao principal onde são cobrados às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação de execução e as que se vencerem no decorrer da ação. Caso o devedor não pague e nem justifique o porquê de não fazê-lo, o juiz decretará a sua prisão, circunstância que não o eximirá de pagar o valor devido.

4. DA COAÇÃO PESSOAL

 

 

A possibilidade de prisão do devedor por dívida alimentar esta prevista no art. 5, LXVII, da CF[5]. O Código de Processo Civil[6] e a Lei de Alimentos[7] também preveem a prisão do devedor.

No procedimento previsto no art. 733 do CPC visa obrigar o devedor ao pagamento dos alimentos dos três últimos meses antes do ajuizamento da ação.

A prisão será decretada quando o devedor, devidamente citado, não justificar justo impedimento, por tratar-se de modalidade excepcional de prisão civil, justamente por tutelar bem jurídico tão relevante que é a preservação à vida.

A prisão civil é uma maneira de coagir o devedor que não tem consciência da sua obrigação alimentar. Tal medida traz sérias consequências, tais como, o agravamento da ruptura do afeto familiar, pelo distanciamento entre pais e filhos; o fato da dignidade de toda família ser atingida juntamente com o devedor; o efeito dissocializador do afastamento do grupo familiar e outros (FACHIN, 2005, p.78).

5. DA EXPROPRIAÇÃO

 

Quando o credor optar por limitar a cobrança da verba alimentar por meio da expropriação dos bens do devedor, o rito a ser observado é o da execução contra devedor solvente, conforme estabelecido no art. 732 do CPC, acaso não opte, como hodiernamente admitido pela doutrina e a jurisprudência, pelas disposições contidas no art. 475-J, que abrevia a marca processual e alcança os mesmos objetivos.

Na petição inicial da execução dos alimentos, é facultado ao credor indicar bens à penhora do devedor para satisfação de seu credito (art. 652, § 2º)[8].


A expropriação implicará na satisfação do crédito do credor com a alienação dos bens constritos em hasta pública ou com sua adjudicação pelo credor, nos termos do art. 647 do CPC[9].

É cabível a penhora de dinheiro e constrição também pode recair sobre os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis como os salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

O débito só se extingue quando totalmente pagas e quitadas pelo devedor as parcelas vencidas e as que se vencerem durante o processo.

A Lei 11.382/06 exclui a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV já que a penhora tem por objeto a garantia da prestação alimentícia. Altera também o art. 650 do CPC que protege o credor na medida em que excluiu de possível penhora, na falta de outros bens, os frutos e rendimentos de bens inalienáveis destinados à prestação alimentícia.

O meio expropriatório é adotado como meio de garantia da dívida.

6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Com a promulgação da Lei 11.232/05, várias mudanças ocorreram na execução de título judicial. Foi introduzida a fase de cumprimento da sentença.

As sentenças condenatórias passam a ter eficácia executiva, dispensando o ingresso do processo sucessivo e autônomo de execução.

Pelo princípio do sincretismo, onde se traz plena satisfação do direito material, sem a necessidade de um novo processo, é previsto a união dos processos de conhecimento e execução em um único processo, mas em duas fases.

Citamos Carreira Alvim, em sua obra "Alterações do Código de Processo Civil": "O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica e humaniza a prestação jurisdicional".

O objetivo da Lei nº 11.232/05 é a unificação dos processos enfatizando os resultados com a satisfação do direito reconhecido na sentença.

Wambier (2006, p.132) ensina que “Os artigos 475-I a 475-R consistem na alteração mais significativa da reforma decorrente da Lei. 11.232/05: a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo – de execução – passa a ser executada no mesmo processo. Houve assim, unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução”.

Com a sentença condenatória como título judicial, o devedor é intimado para pagar o valor devido, espontaneamente. Se o devedor pagar o débito, o crédito se extinguirá Quando o devedor não liquida a obrigação, dentro do prazo legal, torna-se inadimplente e responderá com seus bens para o cumprimento das obrigações[10].

Será processada perante o juízo em que se originou a causa, onde tramitou o processo de conhecimento, no primeiro grau de jurisdição, nos mesmos autos. O rito a ser seguido é o previsto no art. 475 J do CPC, sem a necessidade da propositura de nova ação bastando a intimação do procurador do alimentante para que se inaugure o cumprimento da sentença.

Com o cumprimento da sentença a prestação jurisdicional é mais célere e menos burocrática, tornando mais ágil o pagamento da quantia devida.

7. DO PROCEDIMENTO

 

 

A execução se iniciará com a intimação do executado, nos termos do art. 475-J do CPC.  

O credor, nos mesmos autos do processo de conhecimento, apresentará uma petição simples e instruirá o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 475-N, do CPC.

O executado terá prazo de 15 dias para cumprir voluntariamente a condenação, a partir da sua publicação. Não cumprida a obrigação, será acrescido multa de 10% (dez por cento), ficando o executado sujeito à expropriação de seus bens, se pedido pelo credor. O executado é intimado no auto de penhora e de avaliação para que apresente a impugnação prevista no art. 475-M, do CPC.

A impugnação deverá ser oferecida pelo executado no prazo de quinze dias (art.475-J, § 1°), contados da data da intimação de seu advogado, cuja defesa tem natureza incidental e não é como acontecia com os embargos, limitada à matéria de defesa.

8. DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ

Por tratar-se de alimentos necessários para sua subsistência, o credor deve cobrá-los e optar pelo meio mais rápido, ou seja, por meio de cumprimento de sentença ou da execução por coação pessoal.

A recente decisão proferida pela da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Resp. nº 1.315.476- SP, por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afirmou que de fato a nova lei não altera os artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil, mas faculta ao credor a prerrogativa da cobrança através do cumprimento de sentença em razão do crédito alimentar ter a necessidade de celeridade para a obtenção de alimentos, essencial à sobrevivência do credor.

Remanescendo pendente de análise pela Corte Superior a questão polêmica que envolve acumulação de penalidades com a decretação da prisão civil e a multa de que trata o art. 475-J do CPC.

A Desembargadora Maria Berenice Dias entende que no rito do art. 733 do CPC, a multa de 10% do art. 475-J só incidirá se não surtir efeito a coerção pessoal. Persistindo a dívida ainda que depois de esgotado o prazo da prisão do executado, sendo então aplicada a multa prevista, pois a execução se dará mediante expropriação.

Os nossos tribunais entendem ser impossível requerer a inclusão da multa de 10% do valor do débito e a prisão civil do executado uma vez que configura duplo apenamento. Isso se deve a execução de alimentos que quando processada pelo rito do art. 733 do CPC, não admite a inclusão da multa no demonstrativo do débito prevista no art. 475-J do CPC, uma vez que o rito especial da execução prevê sanção de prisão civil e não há como incidir as regras de cumprimento de título judicial que se mostra como dupla penalidade.

Do Primeiro encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, resultou o enunciado nº 23: A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.

9. DAS VANTAGENS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

 

O art. 475 J do CPC[11] prevê um prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação mediante simples intimação do patrono do devedor, imprimindo imediata sequencia ao decreto condenatório trazendo mais celeridade ao procedimento já que dispensa citação.

A citação é um ato processual que visa chamar ao processo o devedor para que pague ou justifique o não pagamento. Os meios citatórios geralmente causam morosidade ao processo pois nem sempre o devedor é localizado.

A impontualidade na liquidação do débito, nesta fase, importa no pagamento do débito acrescido da multa de 10%, independente de intimação prévia, em benefício do credor.

Não fora os benefícios verificados, tem-se que a sistemática do cumprimento de sentença se utiliza das prerrogativas aplicáveis às execuções contra devedor solvente subsidiariamente.

Em resumo, o credor passa a se beneficiar tanto da lei genérica quanto da lei especial na percepção do seu crédito.

Não se olvide que o benefício introduzido pelo cumprimento da sentença poderá em casos determinados perder parte da sua finalidade considerando que o patrono constituído pelo alimentante poderá ter exaurido seu mandato por ocasião da prolação da sentença condenatória e, nesta hipótese, a intimação do devedor necessariamente deverá se operar na sua própria pessoa, equivalendo-se, mutatis mutandi a um ato citatório.

10. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

O projeto do novo Código de Processo Civil[12], (PL 8046/10) em trâmite na Câmara dos Deputados, busca a efetividade e privilegia a simplicidade, previstas nos artigos 4º ao 8º[13].

No Capítulo que dispõem sobre o Cumprimento de sentença onde é reconhecida a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos arts. 542 a 547[14] a Lei de Alimentos (Lei nº 5478/68) será revogada e o Código de Processo Civil abrangerá os dois procedimentos atuais de execução de prestação alimentícia, podendo o credor também optar pelo cumprimento de sentença com a incidência de multa de 10%.

O projeto do novo Código de Processo Civil introduzirá o protesto sob o prisma do binômio celeridade/efetividade, do pronunciamento judicial quanto à dívida alimentar existente e não paga, a fim de reconhecer o inadimplemento imotivado, por determinação do juiz (artigo 542, CPC projetado), sem prejuízo de ser decretada a prisão civil do devedor, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado como medida viável e satisfatória ao cumprimento das decisões judiciais.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sincretismo processual na realidade traduz uma tendência do direito processual com relação aos procedimentos adotados de possibilitar a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, em um mesmo processo.

Desta forma, além de evitar o aumento de processos, simplifica e dá maior efetividade a prestação jurisdicional, portanto, a finalidade é a unificação dos processos, objetivando os resultados que nada mais é do que a satisfação do direito reconhecido na sentença.

Hoje em dia, o cumprimento de sentença está mais célere e menos burocrático para o credor poder cobrar os alimentos atrasados, porém é importante salientar que não poderá existir o duplo apenamento, ou seja, a existência da multa de 10% e também o pedido de prisão do devedor, pelo não cumprimento da obrigação.

Não é possível perder de vista que os alimentos visam unicamente assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para sua subsistência e, quando são fixados através de sentença, devem ser devidamente prestados, apenas.

 

REFERÊNCIAS

FACHIN, Luiz Edson. Direto de Família: Elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Garcia Medina. Breves comentários á nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6 ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Fux, Luiz. O Novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008.

DIAS, Maria Berenice. Execução dos alimentos e as reformas do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1290, 12 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9383>. Acesso em: 16 nov. 2014.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9383/execucao-dos-alimentos-e-as-reformas-do-cpc#ixzz3JKw02PRP

AMILCAR. Execução de alimentos Multa do art. 475-J do CPC e Prisão Civil do Executado Divergência sobre as Hipóteses de Incidência. Lei 11.232/05 – Cumprimento de Sentença. Disponível em Acesso em: 3 dez.2014: http://direitointegral.com.

Leia mais: http://www.direitointegral.com/2008/09/execucao-alimentos-multa-prisao-475j.html

Brasil: Superior Tribunal de Justiça: Resp 1315476, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013

Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/07/2014



[1] Art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

[2] Art. 1695 do CC: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

[3] Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

[4] Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

[5]Art. 5º...

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (Vade Mecum, 2007, p. 10).

[6] Art. 733. ...

§ 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á prisão pelo prazo de 01 (um) a três meses. (Vade Mecum, 2007, p. 457).

[7] Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Vade Mecum, 2007, p. 1229).

[8] Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

[9] Art. 647. A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Vade Mecum, 2007, p. 448)

[10]Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu turno, constitui de pleno direito em mora o devedor.

[11] Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (1) (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

[12] As referências feitas ao projeto de novo Código Civil neste artigo se referem à versão que foi votada em 21/08/2013 na Câmara dos Deputados.

[13] Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

[14] Art. 542. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 531.

§ 1º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 213

§ 2º Se o executado não pagar, ou não for aceita a justificação apresentada, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do caput, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

§ 3º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 4º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 5º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 6º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 7º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 8º Além das opções previstas no art. 530, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Art. 543. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. 214

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontado mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 544. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 847 e seguintes.

Art. 545. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos legítimos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Art. 546. Verificada a postura procrastinatória do executado, o magistrado deverá se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material. 215

Art. 547. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Esse capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.