Aspectos acerca da maioridade penal no Brasil

Carolina Villela Perche*

Atualmente no Brasil, diante da tendência a uma percepção generalizada de insegurança e impunidade, como pode ser constantemente denunciado pela mídia,[1] há uma demanda social crescente por um sistema penal mais rigoroso e com punições mais severas. Sob esse pretexto e com fundamento nessa perspectiva, diversos representantes políticos manifestam propostas de aumentar o rigor punitivo, sobretudo do sistema carcerário, por meio de medidas como a redução da maioridade penal.[2]

As propostas de diminuição da idade de responsabilidade penal utilizam como argumento justificativas tais como a necessidade de medidas ressocializadoras e do aumento da repressividade diante da percepção de impunidade das infrações cometidas pelo jovem, a capacidade de discernimento do adolescente ou ainda a possibilidade de eleger os representantes políticos através do exercício do voto. Outros tantos grupos sociais, juristas e autores doutrinários, entretanto, se insurgem contra esses posicionamentos, deslegitimando tais argumentos sob diferentes aspectos.

Para aqueles que se opõem à necessidade de aumento da repressividade, os pressupostos favoráveis à redução da maioridade penal não se sustentam, primeiramente, porque se pode constatar que a responsabilidade do menor de idade no Brasil existe e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente[3] traz medidas ressocializadoras. O procedimento para responsabilização do menor, inclusive, é praticamente o mesmo de um adulto, não se devendo confundir tratamento diferenciado e proteção aos direitos do menor, que é uma pessoa em desenvolvimento, com impunidade e de falta de responsabilização e a lógica educativa deve prevalecer sobre a vingativa ou punitiva, afastando o direito penal do inimigo.

A segunda justificativa é refutada, pois a capacidade de discernimento não pode, por si só, sustentar uma redução da idade penal. O artigo 26 do Código Penal[4] conceitua o discernimento como sendo uma combinação resultante da associação entre o conhecimento da ilicitude e o poder de autodeterminação, que no menor se encontra diminuído, em razão de seu próprio desenvolvimento, ainda incompleto. Além disso, não é a incapacidade de entendimento ou de autodeterminação que importa, mas a inconveniência social, cultural, política e econômica de se tratar o menor da mesma forma que o adulto diante de seus atos. Todos esses aspectos devem ser levados em conta, sem deixar de considerar, inclusive, o ordenamento jurídico pátrio.

O terceiro argumento, diz respeito à possibilidade de exercício do voto. No entanto, o próprio voto é facultativo, justamente por ser o menor um ser em formação, mas nem por isso um cidadão inconsciente ou tolhido de seus direitos políticos.

Dentre os principais argumentos contrários à redução da idade penal podem ser destacados: a natureza jurídica de cláusula pétrea dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a questão do tratamento e da responsabilização do menor de idade no Brasil e o respectivo limite etário; os tratados internacionais que discutem a proteção da criança e do adolescente; a inconveniência social, política e econômica de submeter o jovem em confronto com a lei da mesma forma que o maior de idade; a previsão legal e a existência real de punição dos adolescentes infratores; o caráter educativo da própria transgressão às normas inerente ao processo natural de crescimento e aprendizagem de todo ser humano.

Quando se trata de menores de 18 anos, é preciso observar o ordenamento jurídico, que os define como inimputáveis, conforme artigos 228 da Constituição Federal[5], 27 do Código Penal e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa definição implica um tratamento especial ao menor, diante da prática de infrações. Eugenio Raul Zaffaroni[6] entende que o direito do menor deve ser protegido pelo Direito Penal de forma especifica, levando em conta se tratar de um ser incompleto e em formação, em situação de relativa desvantagem perante a sociedade e o Estado e com necessidades mais urgentes.

Nesse sentido, a tendência de manutenção do limite etário adotado para a maioridade penal no Brasil está fundamentada na própria natureza pétrea dos dispositivos constitucionais relativos à questão (artigos 5º e 60 §4º IV), por se tratar de direitos humanos fundamentais, inviabilizando, portanto, uma eventual proposta de redução da referida idade por meio de emenda à Constituição.

Assim como a legislação pátria em vigor, os tratados internacionais de que o Brasil faz parte, estabelecidos com o propósito de oferecer uma proteção mais ampla aos direitos da criança e do adolescente, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[7] e o Pacto de San Jose da Costa Rica,[8] têm eficácia interna e devem ser devidamente observados.

A evidente inconveniência social, política e econômica de se estabelecer o jovem em confronto com a lei a um tratamento paritário ao maior de idade, pode ser justificada pela situação do Sistema Prisional brasileiro atual e a impossibilidade de ressocialização do preso. Para Michel Foucault, a pena de prisão se fundamental na sua finalidade precípua, suposta ou exigida, de transformar os indivíduos. De acordo com o autor, "ela foi desde o início uma detenção legal encarregada de um suplemento corretivo".[9] Na ausência de uma função ressocializadora da prisão de forma ideal e completa, portanto, a redução da maioridade não se constitui como um fator favorável nem a sociedade nem ao menor.

No entendimento de Alessandro Baratta,[10] o Princípio do Fim e da Prevenção da Ideologia da Defesa Social parte do pressuposto de que a pena deve ter a função de contra motivar o delito e ressocializar o criminoso, ou seja, de retribuir e prevenir o crime, criando uma contra motivação justa e adequada ao comportamento criminoso, bem como de exercer uma função de ressocializar o delinqüente enquanto sanção concreta. A Teoria da Reação nega esse princípio, entendendo que a conseqüência social da punição seria a redução das possibilidades futuras do indivíduo, já que a pena não ressocializa e ainda produz "etiquetas", criando uma categoria de pessoas à parte da sociedade "normal". Assim, uma possível redução da idade da responsabilidade penal seria uma forma de antecipar essa impossibilidade de o delinqüente retornar ao seu status social inicial.

A referida sensação de impunidade e suposta ausência de responsabilização dos adolescentes infratores pode ser contestada pela existência de previsão legal e, conseqüente, punição daqueles. No Brasil, dos 12 aos 18 anos de idade, o jovem infrator é responsabilizado por seus atos, através de medidas de caráter essencialmente educativo, mas que também apresentam um conteúdo corretivo ou punitivo.[11] CarlosMagno Nazareth Cerqueira demonstra que a preocupação social com a impunidade pode ser superada,[12] ao reconhecer as medidas sócio educativas como uma forma de punição e resposta adequada às infrações juvenis.

O momento específico do período de crescimento e desenvolvimento do ser humano como indivíduo social e cultural permite que se considere a própria transgressão à norma como um processo natural, inerente e, inclusive, necessário ao aprendizado.

Em suma, a redução da maioridade penal no Brasil é combatida porque não significa um controle da criminalidade nem tampouco promove uma melhoria das condições sociais ou das funções de caráter intimidativo, recuperativo e reparatório do sistema penal,[13] consideradas necessárias atualmente. Nessa concepção, a redução da idade de responsabilidade penal não é a solução para satisfazer os anseios sociais por maior segurança, combate à criminalidade e à impunidade. Em se tratando de um ser em desenvolvimento e com necessidades específicas à sua formação, as propostas políticas devem estar voltadas a fornecer de forma ampla os serviços sociais básicos ao invés de exercer um controle social mais intenso, uma repressividade maior ou de ampliar os rigores na aplicação da pena aos jovens.

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* Advogada, formada no curso de graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e no curso de graduação em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB).

[1] PARENTES de vítimas da violência fazem ato contra impunidade em SP. G1. São Paulo, maio 2007. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL37103-5605,00.html>. Acesso em: 30 maio 2008.

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[2] Existem hoje no Brasil os seguintes projetos tendentes a reduzir a maioridade penal: PDC-403/2007, PDC-1579/2005, PDC-1474/2004, PDC-1144/2004, PDC-1028/2003, PDC-1002/2003, PL-7197/2002, PEC-321/2001, PEC-171/1993.

[3] BRASIL. Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 24 de maio de 2008.

[4] BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 24 de maio de 2008.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2005.

[6] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, Jose Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. V.I. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 314.

[7] A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1990. O documento trata de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, de acordo com a Declaração sobre os Direitos da Criança da ONU de 1959. Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança. Disponível em: <http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf>. Acesso em: 24 de maio de 2008.

[8] Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/legislacao-pfdc/docs_convencao/convencao_americana_dir_humanos.pdf>. Acesso em: 24 de maio de 2008.

[9] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 29.ed. Petrópolis: Vozes, 2004, p.196.

[10] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. 3.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 85-99.

[11] SARAIVA, João Batista Costa; KOERNER JÚNIOR, Rolf. Adolescentes privados de liberdade: a normativa nacional e internacional e reflexões acerca da responsabilidade penal. 4.ed. São Paulo: Cortez Editora, 1997, p. 158.

[12] CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth; PRADO, Geraldo. A polícia diante da infância e da juventude: infração e vitimização. Coleção polícia amanhã: textos fundamentais de polícia. Instituto carioca de criminologia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1999, p. 7-36.

[13] GONÇALVES, Antônio Batista. Inimputabilidade e não impunidade. Revista Jus Vigilantibus, 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8860>. Acesso em: 25 mar. 2008.