1 INTRODUÇÃO
No direito positivo brasileiro, conforme o disposto no artigo 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado as associações e as sociedades, além das fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
De acordo com o artigo 53 do Código Civil, as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Distingue-a portanto a finalidade não-econômica, diferentemente da sociedade em que, ao contrário, possui sempre por objetivo a obtenção lucro.
A Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, incluiu em seu texto outras normas relativas ao direito empresarial.
Por exemplo, a classificação e os fins das sociedades foram incluídos no artigo 982 do Código Civil, que as classificou em empresárias e simples, sendo que as sociedades simples exploram atividades econômicas específicas, enquanto a sociedade empresária, como o próprio nome o diz, explora empresa, isto é, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. (REQUIÃO, 2007, p. 420).
As atividades específicas que caracterizam a sociedade como simples são o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, conforme disposto no artigo 966:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
Assim, a sociedade simples explora outro tipo de atividade que não se enquadre no conceito de empresa (atividade intelectual), e,: por exclusão, se a sociedade não explora atividade empresarial, trata-se de sociedade simples.
Interessam-nos neste trabalho a associação e a sociedade simples, pois é nosso objetivo traçar uma linha de comparação entre elas.
2 ASSOCIAÇÕES
A liberdade para ingressar em associações está prevista entre os direitos e garantias individuais, no artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, sendo condicionada, entretanto, à licitude dos fins dessa associação:
Art. 5º (...)
XVII ? é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...)
Essa liberdade é reiterada no inciso XX do mesmo artigo:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado
As associações caracterizam-se pelo aspecto pessoal e por serem pessoas jurídicas de direito privado, que se estabelecem para a concretização de fins não econômicos. É precisamente nos fins visados pela associação que se estabelece a principal diferença em relação às sociedades, que visam alcança justamente os fins econômicos. (AMARAL, 2006, p. 289-290)
As associações são instrumento da realização da liberdade de expressão, razão pela qual justifica-se a garantia constitucional da liberdade de associação e destinam-se a desenvolver atividades de cunho científico, filantrópico, artístico, cultural etc. (AMARAL, 2006, p. 289)
3 SOCIEDADES SIMPLES
As sociedades simples também caracterizam-se pelo elemento pessoal, porém diferencia-se das associações em vários aspectos, como o fim econômico que está presente naquelas.
A sociedade simples constitui nova espécie do gênero sociedade e foi introduzida com essa denominação no nosso ordenamento jurídico através do Código Civil de 2002, embora possua semelhança com a antiga sociedade civil, denominação utilizada anteriormente para designar a sociedade não-comercial. Diferencia-se da sociedade empresária, que explora empresa.
O critério legal para distinguir a atividade empresarial aparece no parágrafo único do artigo 966:
Art. 966 (...)
Parágrafo único. não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Assim, as sociedades simples exploram atividades econômicas específicas, enquanto a sociedade empresária, como o próprio nome o diz, explora empresa.
Entretanto, esse critério parece ainda insuficiente, pois insere conceitos vagos como o de "elemento de empresa".
A dificuldade para distingui-las reside ainda em definir o conceito jurídico de empresa, que, para Carvalho de Mendonça o conceito jurídico coincide com o econômico e pode ser assim enunciado:
organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade."
Rubens Requião ensina que, se a empresa é uma realidade político-econômico, juridicamente é uma entidade abstrata, resultante da ação do empresário.
Para Venício Salles, a sociedade simples diferencia-se da sociedade empresária pela estrutura, isto é, enquanto a sociedade empresária possui uma organização empresarial, na qual a impessoalidade é mais evidente, a sociedade simples ostenta um certo caráter pessoal, uma relação bem evidente entre a figura dos sócios e a atividade desenvolvida pela sociedade.
Esta nos parece uma distinção mais completa, por evidenciar a atitude do sócio em face da sociedade.
4 OBJETO SOCIAL
O objeto das sociedades empresária e simples é descrito no artigo 982 do Código Civil, que dispõe:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
O objeto social, que será declinado no contrato, compreenderá qualquer atividade intelectual e o enquadramento inicial da sociedade é feita pelos próprios sócios, que deverão apontar a forma da sociedade a ser registrada.
Para as associações, a lei civil determinam que possua fins não econômicos, pois, caso contrário, enquadrar-se-iam como sociedade e não como associações. O artigo 53 explicita os fins da associação:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação; (...)
5 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
A responsabilidade dos sócios é um dos critérios que diferencia o tipo de sociedade, pois, dependendo do tipo adotado, os sócios respondem ou não com seus bens particulares, de forma limitada à sua quota de capital, ou por todo o capital declarado. (FÜHRER, 2003, p.35)
Assim, nas sociedades simples, os sócios podem assumir responsabilidade limitada, ilimitada, subsidiária ou solidária, dependendo do tipo societário adotado.
Se, por exemplo, for adotado o tipo de sociedade em nome coletivo, a responsabilidade seguirá o disposto no artigo 1.039 do Código Civil, que determina:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Se, no entanto, adotar a forma societária de sociedade limitada, aplicar-se-á em matéria de responsabilidade o que determina o artigo 1.052, que dispo:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Em resumo, a responsabilidade os sócios integrantes da sociedade simples dependerá do tipo societário eleito pelos sócios.
6 FORMAS DE ADMISSÃO
De acordo com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade simples pode constituir-se de conformidade a um dos outros tipos de sociedades previstas no próprio Código entre os artigos 1.039 a 1.092 e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são prórprias.
Sendo assim, a forma de admissão da sociedade simples depende do tipo de sociedade cuja forma venha a adotar.
Ressalve-se, porém, que, sendo a sociedade simples uma forma de sociedade de pessoas e não de bens, conforme se deduz dos artigos 997 e 999 do Código Civil, no contrato social, que deverá ser inscrito no Registro das Pessoas Jurídicas, deverão estar identificados todos os sócios qualquer admissão posterior de sócios, depende do consentimento de todos os sócios, conforme previsão do artigo 999.
Quanto as associações, o artigo 54 do Código Civil deixa claro que os requisitos para admissão de mais um membro devem estar previstos no estatuto elaborado também no momento de criação desta.
7 PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL
Ao constituírem um contrato plurilateral de sociedade, os contratantes assumem obrigações perante os demais. Entre essas obrigações, encontra-se a de integralizar a sua quota do capital social, isto é, contribuir para a formação do capital social, conforme dispuser o contrato social. (COELHO, 2003, p. 130-131)
No regime do Código Civil anterior, não era necessária a constituição do capital para sociedades civis. Entretanto, no regime atual, que criou a sociedade simples em substituição à antiga sociedade civil, essa constituição tornou-se obrigatória. (REQUIÃO, 2007, p. 422)
Está prevista no art. 1004 do Código Civil, que, tratando genericamente de todos os tipos de sociedade, dispõe que "Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, (...)"
Cumprida essa obrigação, o sócio poderá reivindicar sua participação nos lucros.
Entretanto, se descumpri-la responde pelo dano resultante, conforme dispõe o mesmo artigo 1004 do Código Civil, ao determinar que "aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora."
As associações, por sua vez, por não possuírem fins econômicos, não são obrigadas a constituir patrimônio, embora necessitem de recursos para sua manutenção. Assim, a princípio não há obrigação dos associados nesse sentido.
8 CONCLUSÕES
a) A Constituição Federal de 1988 incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, a liberdade para associar-se;
b) as associações e as sociedades simples são pessoas jurídicas de direito privado e ambas caracterizam-se pelo aspecto pessoal, isto é, são reuniões de pessoas de não de bens, porém enquanto as sociedades simples se organizam para fins econômicos, as associações possuem fins ideais;
c) A sociedade simples foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo novo Código Civil, que classificou as sociedades em simples e ou empresariais, descrevendo as atividades exercidas pelas sociedades simples como aqueles de natureza intelectual, e a sociedade empresária, as demais atividades;
d) Para distinguir a atividade empresarial, a lei relaciona as atividades não-empresariais, deduzindo-se, por exclusão, quais seriam as atividades empresariais;
e) O critério legal parece insatisfatório, por inserir conceitos vagos como o conceito de elemento de empresa;
f) A doutrina propõe uma diferenciação, que acreditamos ser mais adequada, que é baseada na impessoalidade do sócio no exercício da empresa, e uma certa pessoalidade no caso da sociedade simples;
g) As sociedades também podem ser classificadas em função da responsabilidade que os seus sócios assumem, isto é, se respondem ou não com seus bens particulares, de forma limitada à sua quota de capital, ou por todo o capital declarado;
h) nas sociedades simples, a responsabilidade e a forma de admissão dos sócios dependerá do tipo societário adotado pelas mesmas, enquanto nas associações, os requisitos para admissão devem estar previstos nos estatutos;
i) há obrigatoriedade de constituição do capital nas sociedades simples, enquanto no regime do Código Civil anterior, não era necessária a constituição do capital para sociedades civis e somente após o cumprimento dessa obrigação, o; sócio poderá reivindicar sua participação nos lucros, porém se descumpri-la, responde pelo dano resultante;
j) As associações, por não possuírem fins econômicos, não precisarm constituir patrimônio, o que o dispensa, a princípio, dessa obrigação;
k) O perfil das associações é bem diferente daquele que caracteriza as sociedades simples, pois, em razão da diversidade de seus objetos, adotam estrutura diferenciada em relação à formação do capital social, à responsabilidade dos sócios/associados e às formas de admissão.











REFERÊNCIAS
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Comercial (Empresarial). Coleção Resumos. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MENDONÇA, Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. volume 1. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1945, pag. 492 apud ARRUDA, Ângelo. Sociedade simples: responsabilidade dos sócios. Disponível em ?http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto?. Acesso em 06.11.2007.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1º vol. 27. ed. rev . e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
SALLES, Venício Antonio de Paula. Sociedade simples e empresária. Disponível em
?http://www.cedete.com.br/textos?. Acesso em 06.11.2007.