1.          AS PRISÕES E OS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS 

1.1.            A Pena na Antiguidade 

Diante da civilização Hebráica que se tornou a era dos Reis onde o Estado organiza-se burocraticamente a sociedade tornou-se mais maleável, outras civilizações se destacaram, mas sempre o Poder Político, Administrativo e Jurídico era centralizado nas mãos do Soberano. Nas civilizações da antiguidade ocidental como na Grécia que sua base política era a Monarquia ou Republica Aristocráticas em que o Estado dominava as classes inferiores. Constituindo uma civilização cuja influência foi grande na organização da cultura ocidental, que contribuiu nos fundamentos do pensamento filosófico promovendo estudo da ciência política, jurídica e social, através dos grandes filósofos como Sócrates, Platão, Aristóteles, Esquilo, Sófocles e Eurípedes. Platão em um dos últimos diálogos discute as Leis, atribui à formação do Estado como uma construção mental e que as leis escritas seriam importantes na formação do cidadão envolvendo a alma educativamente e cumprindo o seu papel na coesão social e não em função do medo com relação ao castigo que prescreve. (MASSON, 2009).

Para Oliveira:

A divindade se apresenta como o legislador dos legisladores, mantendo com o homem uma relação eminentemente pedagógica: assim como toda boa fonte sempre faz jorrar águas saudáveis, Deus sempre prescreve o que é justo. Ele é, portanto, o "pedagogo universal. (OLIVEIRA, 1999).

VECCHIO, na melhor expressão das suas lições, afirma:

Às leis penais atribui fim essencialmente terapêutico. Platão considera os delinqüentes como enfermos (já que segundo o ensinamento socrático, ninguém é voluntariamente injusto) e a lei é o melhor meio para curá-los, sendo a pena o remédio. Assim, pelo delito, nem só o delinqüente revela estar enfermo, como também o Estado se ressente da sua enfermidade. Convém notarmos a diferença dessa concepção com a da moderna Escola de Antropologia Criminal, onde esta considera a delinqüência como um produto da degerenescência física, ao passo que, para Platão, o delinqüente é intelectualmente deficiente (sua ignorância é aberração, ignorância da verdade (VECCHIO (1979, p. 42-43).

Na visão Aristotélica, a justiça tinha o caráter distributivo, proporcional as qualidades de mérito e corretiva, considerando as relações entre os homens, levando em conta o seu aspecto social dentro de uma perspectiva de princípios de virtude.

Na expressão de Paulo Nader,

O Estado grego não se limitava a dispor a respeito dos problemas sociais. Preocupado em desenvolver também uma função educativa, chegava a interferir nos assuntos particulares das pessoas, o que não suscitava polêmica. Não havia nascido ainda, a noção acerca dos direitos humanos fundamentais. Os gregos chegaram a distinguir apenas a ordem religiosa da ordem moral e, na opinião de alguns, nem sequer se aperceberam da especificidade dos dois segmentos principais da Ética. (NADER, 2008, p. 38).

Nos estudos filosóficos e democráticos os gregos não se ocuparam com os estudos dos diretos fundamentais, tendo em vista que o homem não era visto na sua individualidade, no entanto a sua vida social e política girava em torno das Cidades-Estados denominadas de polis e integravam o homem ao Estado razão pela qual se justifica a escravidão.

Nesse mesmo diapasão, Maestri Filho, destaca, em relação à pessoa humana, ao homem:

Tido como bem móvel, não constituía uma categoria social desprovida totalmente de direitos. Na família senhorial recebia um nome e era associado ao culto domestico. [...] Mesmo como escravo, podia pleitear, representado pelo senhor, seus direitos na Justiça. E mais, ao amo era proibido, ao mesmo segundo a lei, injuriar gravemente, aleijar ou matar seu cativo. O escravo injustamente seviciado podia até mesmo procurar refugio junto a templos específicos e pedir aos sacerdotes que se pronunciassem pela sua venda a outro senhor. Em Atenas, o castigo físico ‘normal’ dos cativos não podia exceder 50 chicotadas (MAESTRI FILHO, 1986, p. 29).

Em Atenas o critério de justiça era dotado de certa dose de humanidade, nas penas poderiam autorizar a absolvição do culpado, levando em conta os inocentes dele dependentes para sobreviver. Para Masson, – “Pensava-se, no caso, no desenvolvimento da sociedade e não propriamente no acusado” (MASSON, 2009, p. 47).

Houve várias formas de governo em Atenas e por muito tempo se conservou a Monarquia, onde o governo era exercido pelo poder político centralizado, com funções políticas, judiciárias e religiosas sendo assistido por um conselho de nobres compostos por chefes das principais famílias Eupátridas, com relação ao modo de aplicação das penas permanece a escravidão, que também é preservada na Oligarquia, uma vez que neste período se via a ausência de leis escritas e o que vigorava era o direito consuetudinário, baseado nos costumes, no entanto a partir do surgimento dos legisladores, passam a elaborar um Código de Leis escritas denominado de Código Draconiano, famoso pelo seu rigor, mas mantinha privilégios sociais e políticos, estas leis escritas continuavam ativando os descontentamentos por isso ocorreram vários choques sociais.

Com esses choques sociais a Oligarquia foi substituída pela Timocracia, mais tarde pela Tirania que resultou o fim da ditadura e inaugura-se a Democracia Ateniense onde as penas passaram a ser aplicada pela Eclésia forma de Assembléia Popular, com a finalidade de aplicar a pena de ostracismo deixando o cidadão considerado perigoso para a sociedade em exílio, banido por um período de 10 (dez) anos, mas o exilado que possuía terras não as perdiam, por motivo de humanidade, após o seu retorno essas terras eram restituídas, juntamente com os seus direitos civis (MAESTRI FILHO, 1986).

Já na civilização Romana vimos na sociedade monárquica uma organização política dividida entre o Rei, Senado, Assembléia Curial, Assembléia Centuriata o poder central era exercido pelo Rei, já na Republica o Senado tornou-se o órgão máximo controlava toda a administração, retornando para uma forma de governo despótica exercida muito das vezes por imperadores arbitrários e cruéis. (VICENTINO, 2002).

Em assunto Penal o Direito Romano, até hoje é fonte de criação de muitos institutos jurídicos, devido a inúmeras reproduções de documentos, desde a fundação da cidade de Roma tendo o ponto de partida na Lei das XII Tábuas, primeira compilação escrita das Leis Romanas, até o período de Justiniano com o declínio do Império Romano.

 O poder do Magistrado Romano, era exercido de forma discricionária, onde o seu poder coercitio, era limitado ao apelo do povo, provocatio ad populum, exclusivo do cidadão de Roma. Esta provocattio ad populum, passaram a ser alcatifadas de fundamentos jurídicos mesmo ainda não existindo o principio da reserva legal.

Na evolução do Direito Romano, a disciplina referente à pena passou da Vingança Privada onde o particular exercia de forma cruel a aplicação para um poder centralizado, de modo que o Direito Romano passa por um período de laicização, com a substituição da mensagem religiosa dos Deuses, bem como prescrevia a Lei das XII Tabuas: “O que os sufrágios do povo ordenaram em ultimo lugar, essa é a lei”, como afirma (MASSON, 2009, p. 48).

A busca do poder e da prosperidade fez do Império Romano, atingir o seu apogeu devido à estrutura política ser concentrada nas mãos do Imperador Romano que no seu apogeu conquistou territórios, riquezas e escravizou ainda mais a população sem observar os direitos fundamentais em face de poder Supremo, mas as garantias de certas classes eram garantidas. Com o advento Cristianismo, pouco a pouco foi ganhando seguidores daí que se deu importância aos direitos fundamentais do homem que passou a ser visto a figura semelhante de Deus (ARRUDA e PILETTI 2004).

O Sistema Jurídico Romano, foi sendo construído progressivamente, apesar de os poderes estarem concentrados nas mãos da elite, surge nesta época um corpo de juristas, com autoridade para interpretar e aprimorar as leis que regulavam a vida pública e privada.

Diante dessas interpretações surgiu a diferenciação entre os crimes públicos e crimes privados. Os Crimina Pública, eram aqueles crimes mais graves praticados por traição e conspiração política contra o Estado, que assume o julgamento por meio de Magistrados realizados por tribunais especiais, que aplicavam a pena capital ao assassino; já nos crimes privados cabia ao particular ofendido aplicar a sanção observada pelo Estado que apenas regulamentava o exercício, tendo em vista os delitos pertencerem o Direito Privado (CHIAVERINI, 2009).

Na apreciação de Lucio Aneu Sêneca, um dos mais celebre escritores e intelectuais do Império Romano as penas atribuídas aos que cometiam delitos eram: castigo, emenda, satisfação da vitima, prevenção geral pela intimação e segurança social.

Na fase final do Período Republicano, houve as primeiras manifestações do Princípio da Reserva Legal, devido à publicação das leges corneliae e juliae, as quais criavam tipologias para os crimes, como também distinguiram nexo causal, dolo e culpa, caso fortuito, inimputabilidade, menoridade, concurso de pessoas e legitima defesa, a pena em um ensaio casuisticamente no sentido de ser criada uma teoria geral para o Direito Penal (MASSON, 2009).

Na Grécia e em Roma, o exílio era especialmente temido, porque o estrangeiro se equiparava ao inimigo. Os delinqüentes das classes inferiores, em Roma, eram remetidos a trabalhar nas minas. De muito uso, na antigüidade, era o infindável remar nas galeras, infligido como aterrorizadora punição.

Houve tempo que se acreditava na pena de escarmento, julgando os penalistas da época que, por medo do castigo os cidadãos não delinqüissem. Inventaram, por isso, as mais horrorosas punições, como por exemplo, o corte das mãos, da língua, vazamento dos olhos, empalação, trituração dos ossos e outros suplícios. Nada adiantou, porém, os crimes continuaram da mesma forma (NASCIMENTO, 1998, p.18).

1.2.            A PENA NA IDADE MÉDIA

Ao entrarmos na Idade Média, analisaremos o Feudalismo como sistemático, político, econômico e cultural, com característica de política descentralizada onde o poder era exercido em cada feudo. A estrutura rígida do sistema feudal não vislumbrava nenhum instrumento para combater o arbítrio do Estado que de forma teocrática determinava o modo de pensar e de viver da sociedade.

 Em estudo destinado aos direitos humanos, Fábio Konder Comparato ensina:

A proto-história dos direitos humanos começa na Baixa Idade Média, mais exatamente na passagem do século XII ao século XIII. Não se trata, ainda, de uma afirmação de direitos inerentes à própria condição humana, mas sim do início do movimento para a instituição de limites ao poder dos governantes, o que representou uma grande novidade histórica. Foi o primeiro passo em direção ao acolhimento generalizado da idéia de que havia direitos comuns a todos os indivíduos, qualquer que fosse o estamento social – clero, nobreza e povo – no qual eles se encontrassem. (COMPARATO, 1999, p.33).

Com relação à concepção Medieval da Pena, se caracterizava pelo Direito Consuetudinário, este direito eram aplicados, concebendo a ordem de paz por falta de leis escrita as infrações tinham o caráter público e privado, mais tarde sob a influência do Direito Romano, Cristianismo e o Código de Justiniano, que resultou de um dos maiores legados do mundo romano o Corpus Juris Civilis, estes institutos de suma importância adotaram medidas que contribuíram para a base do Direito Penal Germânico, dando caráter de poder público em decorrência da aspiração do povo, no entanto a pena de morte passou a ser suprida pela fiança em que o delinqüente, pagava uma pecúnia em troca da liberdade, através do sistema de composição pecuniário conhecido como Sistema Vehgeld, que acolhiam as Ordálias ou Juízos de Deus, que caracterizavam por atos cruéis onde o réu tinha que provar sua inocência livrando-se das punições a exemplo de caminhar sobre o fogo, mergulhar em água fervente, sem suportar ferimentos. (MASSON, 2009)

Nos ensinamentos de Anibal Bruno:

A porção penal das leis germânicas, ‘Lages barbarorum’, da época franca, e outras posteriores e a essa compilação tornou-se, na sua maior parte, um minucioso tabelamento de taxas penais, variáveis segundo a gravidade das lesões e também do ofendido, ou a sua idade ou sexo. (BRUNO, 1967, p. 69-70).

A Igreja Católica Apostólica Romana, devido ao enfraquecimento do Estado, consolida suas normas e regras, via o Direito Penal Canônico, o cárcere como instrumento de castigo, submetendo o delinqüente ao sofrimento da solidão para que o mesmo se aproxime de Deus com a finalidade de se redimir do fato criminoso purgando o pecado, dando um sentido retributivo da pena fazendo com que o criminoso se arrependesse (GALVÃO, 2009).

No sistema eclesiástico de ver a Justiça tinha por finalidade dividir em dois grupos distintos um relacionado quanto à pessoa e a outro quanto à matéria. Na Jurisdição ratione personae, o religioso independentemente do delito cometido sempre era julgado pela Igreja, na Jurisdição ratione materiae a competência eclesiástica era definida mesmo que o crime fosse perpetrado por leigo, uma vez que estes delitos eram punidos com penitencias; quando a ordem jurídica leiga era ofendida os julgados eram realizados pelos Tribunais do Estado que aplicavam as penas comuns, eventualmente penas eclesiásticas como as poena medicinales; quando o criminoso violava ordem laica e religiosa, o julgamento era pelo primeiro Tribunal que tomasse conhecimento, quando punidos pela Igreja eram punidos com a poena vindicativa. (MASSON, 2009).

Masson cita as palavras celebres de João Bernardino Gonzaga, ao registrar que:

De acordo com pensamento da Igreja, a prisão penal não se destinava a castigar o condenado, mas a levá-lo ao isolamento propicio à reflexão salvadora, bem como servia para impedir que ele continuasse a exercer más influências no rebanho cristão. (MASSON, 2009, p.51).

Do Direito Canônico dentre outras coisas podemos extrair o significado da palavra Penitenciária, como um instrumento espiritual de mortificar e castigar, pelo sofrimento e pela solidão a alma de um delinqüente para que o mesmo se sujeitasse a sacrifícios para remir-se dos pecados, este cárcere de penitência aproximava o criminoso de Deus (MASSON, 2009).

Devido ao livre arbítrio do Estado, na Idade Média, após a reunião do Direito Romano, Germânico e Canônico, se via a existência de um Direito Comum caracterizado pela arbitrariedade do judiciário o qual indicava e extinguia definições de crimes, de acordo com os seus interesses, impondo penas injustas, catalogada pela brutalidade na sua execução, as quais eram diferentes entre os nobres e plebeus.

Os execrados eram julgados mediante a mercê do Estado, intensamente perpetuado com a ordem cristã, impossibilitados de defesa ou de exercer o Princípio do Devido Processo Legal. Este período ficou conhecido como o período da Inquisição, que durou de 1231 e postergou até 1848, quando oficialmente terminou o negro período de matanças, vários instrumentos de tortura foram utilizadas para arrancar confissões das pessoas acusadas da prática de qualquer ato que afrontasse as normas da Igreja Católica Apostólica Romana, sobretudo, as ações reputadas como de bruxaria. (NASCIMENTO, 1988, p.18)

A cadeira da morte, por exemplo, com centenas de agulhas era essencial para o inquisidor da Europa Central, o réu sentava-se nu e com o mínimo de movimento, as agulhas penetravam no seu corpo, provocando terríveis efeitos. Mas a morte era lenta e o torturado ficava dias sofrendo, imóvel. O mínimo movimento piorava as dores. Em outras versões, a cadeira possuía assento de ferro aquecido até ficar em brasas.

Esse tipo de instrumento começou a ser utilizado a partir de 1194, quando o Papa Luciano III e o imperador Frederico Barbarossa fizeram um acordo em Verona para perseguição aos hereges, pessoas que não seguiam o Catolicismo. O prestígio moral do Papa de falar em nome de Deus e a força do exército do Imperador juntaram-se para obrigar os hereges a confessarem sua condição. Ao confessarem, tinham o “alívio” de serem transferidos da cadeira para a forca, com uma morte menos dolorosa. Depois da confissão, metade dos bens do réu ia para a Igreja e a outra metade para o Estado (NASCIMENTO, 1988, p.18).

O pesquisador Nascimento enfatiza que,

O herege também era condenado à forquilha como uma penitência antes da morte. Instrumento de tortura comum de 1220 e se prolongou até 1600; era encaixada abaixo do queixo, sobre a parte alta do tórax e presa com um colar no pescoço, fazendo com que as pontas penetrassem na carne (NASCIMENTO, 1988, p. 19)

Cadeiras sem pregos também eram aplicadas na caça às bruxas, normalmente mulheres que detinham conhecimentos medicinais foi quando mais de 600 mil pessoas foram mortas na Europa com a fácil justificativa de que adoravam o diabo. Há autores que chegam a afirmar que houve 1,5 milhões de mortes com essa desculpa. De cabeça para baixo, com dores nas costas, desorientadas e disponíveis para várias torturas, a condenada era colocada de cabeça para baixo em uma grande cadeira. Tal posição criava atrozes dores nas costas. Desorientadas e disponíveis para várias torturas, a acusada confessava e, então, eram queimadas em público. Suas cinzas eram levadas ao mar.(COSTA NASCIMENTO, 2007, p. 2).

Os suplícios mais ferozes, causados pelas empaladas, em que uma comprida estaca pontiaguda era enfiada de baixo para cima na vítima nua. Essa punição surgiu no Oriente Médio, com os babilônicos e os turcos. Na Europa Medieval era geralmente imposta aos prisioneiros capturados com armas. Os condenados eram deixados sobre os muros dos castelos invadidos ou em frente às fortalezas assediadas pelo inimigo. Sobreviviam por diversos dias e morriam de hemorragia.

Ainda pior era a empalada ao contrário, usada para punir traidores e homens e mulheres adúlteros. A vítima era pendurada com a cabeça para baixo e tinha morte lenta porque o sangramento demorava. A morte só chegava quando a estaca atingisse a garganta. Foi usada na Iugoslávia, Romênia, Hungria e Bulgária.

As mulheres solteiras que tivessem filhos eram torturadas com garras que amassavam os seios. Se abortassem, morriam. Homens tinham pênis arrancados com ferros quentes.

Para o pesquisador Francisco Manoel da Costa Nascimento, muitos foram os meios de torturas no decorrer da história da Humanidade, ele destaca:

Cintos de castidade garantiam que as mulheres não fossem violentadas. O estupro era uma prática comum na Inglaterra, onde em 1671 uma lei determinava que fosse considerado crime apenas quando praticado contra virgens. Oficialmente, os cintos de castidade serviam para assegurar a fidelidade das mulheres durante as longas ausências dos maridos guerreiros. Escravos que serviam em castelos também usavam cintos de castidade para serem impedidos de estuprar as mulheres. Ou para que as senhoras não traíssem seus maridos com os jovens ajudantes. (COSTA NASCIMENTO, 2007, p.2).

Muitos instrumentos de tortura foram empregados com as rodas para pendurar os réus pelos braços e pelas pernas e expô-los por dias no alto das praças. Os condenados eram alimentados para que continuassem vivos, servindo de exemplo. As vítimas também eram penduradas em pêndulos ou serrotes e despedaçadas em rodas ou em espécies de camas que esticavam os corpos até 30 centímetros. Outras camas serviam para o esquartejamento manual.

A virgem de Nuremberg funcionava como um sarcófago perfurado com punhais que atingiam órgãos não-vitais, postergando a morte. Atingido pelas lâminas trocadas de posição e dentro do sarcófago durante dias, o condenado morrida por hemorragia. O instrumento é assim chamado porque seu protótipo foi construído no subterrâneo do tribunal daquela cidade e “decorado” com uma esfinge feminina (GENTILI, 1996, 44)

As fogueiras da Inquisição[1] e a guilhotina da Revolução Francesa são coisas do passado.

A utilização de fogueiras como maneira de o braço secular aplicar a pena de morte aos condenados que lhes eram entregues pela Inquisição é o método mais famoso de aplicação da pena capital, embora existissem outros.

1.3.            A PENA NA IDADE MODERNA

Nascem o Estado Moderno, com um regime Absolutista, poderes centralizados nas mãos dos Reis e dos Ministros consolidando-se um Estado interventor capaz de definir regras em todos os níveis e economicamente Mercantilista, trata-se de uma transição entre o Estado Feudal e o Estado Burguês, que emergiria com a Revolução Francesa.

Diante de tantas mudanças na política, na economia e na sociedade em geral, inicia-se a decadência do sistema feudal, firmando uma nova tendência o capitalismo comercial, ressurgindo o comércio na Europa e a exploração comercial do Novo Mundo, fatos constitutivos da Idade Moderna, percebendo-se elementos caracterizadores como a cultura burguesa, individualista em relação ao individuo e a Igreja. É nesse contexto que a burguesia, visando a proteger seus interesses, apoiou a realeza, fazendo surgir os Estados Nacionais, centralizados e fortes. Assim, o poder político, antes exercido pelos senhores feudais e cidades medievais autônomas, concentrou-se na pessoa do soberano de cada nação, partindo do pressuposto de que o crime não pode ser extinto, nem por isso deve ser aceito.

 A sociedade tem o direito de afastar os seus membros perigosos e, mais do que isso, tem o dever de prevenir o crime, com vigilância policial e, principalmente, pela educação da juventude e pelo tratamento dos psiconeuróticos, criminosos em potência.

O Direito da Igreja, tendo a sugestão da cela monástica empregada nas penitências, pôs em prática a privação da liberdade como pena. O costume, na expressão de Basileu Garcia, “generalizou-se, e hoje a cela é bem a célula, o fundamento dos institutos presidiários modernos, cujo nome penitenciário lembra claramente a origem eclesiástica dos pequenos compartimentos em que o preso é isolado” Basileu Garcia (2008, p.47).

Assim sendo, “a cela consubstanciou uma conquista. As primeiras prisões que a humanidade conheceu e que teve como únicas em toda uma dilatada quadra de trevas eram na promiscuidade e no desconforto que as assinalava, aquele horroroso recolhimento do desespero e da fome, de que falava Beccaria” Basileu Garcia (2008, p.49).

Cesare Bonesana, o Marques de Beccaria, através de suas idéias filosóficas, em Milão no ano de 1764, lança a famosa obra Dei delitti e delle pene, abrindo caminho para que o mundo moderno conheça a finalidade da Escola Clássica, baseada no contrato social de Rousseau, como nos ensina Masson “o criminoso passa a ser reputado como violador do pacto social, sendo então considerado adversário da sociedade. A pena perdia seu caráter religioso, predominando a razão sobre questões espirituais” (MASSON, 2009, p.52),. 

Quando um delito era praticado incidia numa conduta anti-social e a influência desses atos derivava do livre-arbítrio, em decorrência de que a pena precisa ser sempre legalmente prevista, para haver uma distinção entre a veracidade do consentido e propor o caminho a trilhar, devendo ainda a sanção penal guardar proporcionalidade com o crime cometido, na medida exata da retribuição imperiosa (MARTINS, 2008)

A proporcionalidade da pena deveria ser atribuída somente para que o condenado não voltasse a perpetrar crimes, servindo de exemplo à coletividade, cabendo ao Estado aplicar a exclusividade em a pena àquele que insultasse o ordenamento jurídico. Para Cordeiro, – “[...] o direito de punir deixou de pertencer ao soberano para pertencer a toda sociedade, representada pelo Estado, ao qual cabia punir todo aquele que cometesse um crime [...]” (CORDEIRO, 2000, p. 95).

O mundo moderno consubstancia no período humanitário quando se deu início à ponderação propicia a legalidade da pena, a proporcionalidade entre a pena e o delito cometido e foram extintos as contemplações públicas de crueldade. Essa transformação social da aplicabilidade das penas na Idade Moderna se deu a partir dos reais fundamentos do direto de punir, razão pela qual a conseqüência da pena de prisão encontra-se prevista na lei que deve ser clara, certas e precisas, uma vez que as incertezas dos preceitos legais fazem desenvolver a inatividade e a ignorância.

Em relação às normas punitivas, Paulo Nader explica que

A norma é mais do que perfeita, quando prevê, além da nulidade, uma pena, para os casos de violação. Menos do que perfeita, é a norma que determina apenas penalidade, quando descumprida. Finalmente, a norma é imperfeita sob o aspecto da sanção, quando não considera nulo ou anulável o ato que a contraria, nem comina castigo aos infratores (NADER,2008, p. 91).

A esse respeito o legislador originário busca impedir o mal antes de repará-lo com elaboração de leis, já que um cidadão de alma sensível constata que, protegido por boas leis, de simples compreensão, perde a iníqua liberdade de praticar o mal e os crimes são prevenidos compensando-se a virtude. Somente o Estado por intermédio de um magistrado deve aplicar as penas previstas em lei seguindo o Principio da Legalidade.

Entretanto, no sistema punitivo a pena de prisão é em regra prevista em lei para o descumprimento da norma e para cada pena não seja uma agressão de um ou de muitos cidadãos privados, deve ser necessariamente pública, breve, cogente, a mínima provável nas enunciadas, na medida aos delitos e ditadas pelas leis, que conserva sua posição como paradigma da estrutura punitiva (COSTA NASCIMENTO, 2007).

1.4.            CONTEMPORANEIDADE DA PENA

As consolidações das penas são uma conquista, para as primeiras prisões que a humanidade conheceu e que teve como únicas em toda uma dilatada quadra de trevas eram na promiscuidade e no desconforto que as assinalava, aquele horroroso recolhimento do desespero e da fome, de que falava o Marquês de Beccaria (BASILEU GARCIA, 2008).

Ademais, existiram prisões altamente repressivas e que marcaram a opressão do regime monárquico exercida sobre o povo, cuja maior expressão foi dedicada à Bastilha; fortaleza, transformada em prisão, símbolo do velho regime, que caiu a 14 de julho de 1789, quando a multidão dela, apossou-se após violenta luta, dando início à fase insurrecional da Revolução Francesa.

A Bastilha começou a ser construída no reinado de Carlos V e terminou 13 anos depois. A fortaleza militar foi transformada por Richelieu em prisão do Estado, quando na sua atuação como Ministro de Estado durante o reinado de Luís XIII, onde estiveram recolhidas personalidades importantes, que se opuseram ao Rei, a exemplo de Fouguet e Voltaire, entre outros (NASCIMENTO, 1998, p.23).

De todos os acontecimentos que desfilam no palco da lembrança nacional francesa e habita a memória coletiva mundial é a Queda da Bastilha, que segundo Guy Chaussinand-Nogaret,

A Queda da Bastilha é talvez o que contém a maior carga emotiva e simbólica. O 14 de julho de 1789 poderia ser apenas a data fortuita de um motim parisiense, na tradição dessas “comoções” populares tão freqüentes sob a monarquia, e a queda insignificante de uma fortaleza desativada. Se esse dia se tornou um tempo original e mágico, se assinala o começo de uma nova era e o marco sagrado das efemérides da liberdade, é porque foi investido de significados alegóricos e porque a mitologia que o cerca constituiu-se espontaneamente ao mesmo tempo em que as pontes levadiças foram destruídas (CHAUSSINAND-NOGARET, 1989, p. 10).

Primeira etapa da profanação do mistério monárquico, a Queda da Bastilha, que envolve diretamente apenas um punhado de homens, os “vencedores” da Bastilha, toma imediatamente as dimensões de uma epopéia em que os novos tempos, portadores do dever nacional, abatem sem combate a hidra de uma história de opressão e arbitrariedade para sempre terminada. Simples episódio de um longo processo de sedição sofre instantaneamente uma transposição que o reveste de sacralidade: o acontecimento, vivenciado e interiorizado como modelo de ação libertadora, funda a nova era em que a História se confunde com a Liberdade. Doravante, não se trata mais de destruir uma cidade, mas o regime que esta simbolizava: passou-se da rebelião à política, da revolta à revolução pela condensação instantânea da tempestade acumulada pelos conflitos internos e as especulações do Século das Luzes (NASCIMENTO, 1998, p.23).

Imaginemos a Bastilha tomada em outros tempos, cinqüenta, vinte anos mais cedo: tudo não passaria de um motim desespero, cólera ou fome, revolta de campônios contra a ordem dos homens de bem.

A Queda da Bastilha inaugurara a revolução da liberdade: afirmação dos direitos humanos, igualdade de oportunidades em condições de honesta concorrência, garantia dos bens e das liberdades do cidadão (SILVA, 2009).

Na manhã seguinte ao assalto, iniciou-se à demolição da Bastilha e parte do seu material foi aproveitado na construção da ponte da Concórdia[2].

Vale ressaltar que o pesquisador Nascimento, anota, mostra que:

Após essa época de euforia, alguns estudiosos passaram a preocupar-se com o problema prisional, cabendo ao inglês John Howard, os primeiros estudos, pugnando pela humanização dos métodos executivos da sentença penal, através do livro “State of prisons”. No livro, relatou observações pessoais, colhidas em visitas feitas às prisões inglesas e do continente europeu, que Howard percorreu em todas as direções As bases das reformas preconizadas por Howard caracterizaram-se pela higienização dos cárceres e regime alimentar apropriado; sistema disciplinar diverso para os acusados e condenados; educação moral e religiosa; obrigatoriedade do trabalho e ensino profissional, sob sistema celular, abrandado pelas ocupações a que se entregaria o preso (NASCIMENTO, 1998, p.24).

No século XVIII, a influência de Howard já era notada a partir da reforma penitenciária empreendida na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Itália e nos Países Baixos.

Assim, como resultados dessas preocupações com os encarcerados surgiram os sistemas penitenciários mais conhecidos, que alguns autores chamam de clássicos: o Pensilvânico ou Filadélfico, o Auburniano e o Inglês ou Progressivo.

O pesquisador Costa Nascimento, registra que:

O sistema Pensilvânico ou Filadélfico recebeu esta denominação em virtude de ter sido experimentado em duas prisões da Filadélfia, tendo como característica principal o rigoroso isolamento, tanto diurno como noturno. O rigor da prisão era executado a tal ponto que o condenado só saía da cela, vez por outra e, assim mesmo, em passeios pelo pátio fechado. Na cela recebia assistência religiosa, visita dos diretores, funcionários e médicos. Esse isolamento levava, via de regra, à loucura ou ao embrutecimento do condenado, quase nada adiantando a finalidade da pena. O regime foi abandonado e substituído pelo Auburniano, que se originou na penitenciária de Auburn, em que o isolamento era limitado ao noturno. Esse sistema, mais evoluído que o Pensilvânico adotou o trabalho obrigatório, realizado em comum, com a exigência de absoluto silêncio entre os presos, o que os levava às mesmas condições do anterior e com as mesmas conseqüências: a loucura e o embrutecimento do condenado. (COSTA NASCIMENTO, 2007, p. 8). 

Mais adiante, o mesmo autor relata que:

Depois, conheceu-se o sistema Progressivo ou Inglês, introduzido inicialmente na colônia penal de Norfolk, na Inglaterra, em 1840. O sistema adotou marcas ou vales, que o condenado ia obtendo pelo seu trabalho, como estímulo à possível redução da pena imposta. Foi aperfeiçoado por Walter Crofton, que o aplicou na Irlanda, dividindo o cumprimento da pena em estágios, sob condições menos penosas, cumpridas pelo trabalho ao ar livre, em colônia penal, até a liberdade sob vigilância. Como explícita Nascimento, – “Já denominado como sistema de Crofton, o novo regime penitenciário foi adotado por várias nações, inclusive no Brasil”, (COSTA NASCIMENTO, 2007, p. 25).

Na sua monografia Estudo histórico da Execução Penal, o professor José Anderson Nascimento, discorreu sobre a aplicação da pena de morte em países ocidentais e orientais, anotando que:

A Itália e a África do Sul entraram para o rol dos países que aboliram a pena de morte. Mas a organização de defesa dos Direitos Humanos em seu mais recente relatório sobre o problema registra, que, no limiar do terceiro milênio, o método da eliminação física como punição continua em vigor na maior parte dos países, mas, em muitos países, os métodos de execução ainda são em certos casos quase tão primitivos quanto outrora: enforcamento no Japão; fuzilamento na Argélia; apedrejamento no Irã; decapitação em países árabes.

A pena de morte está presente nas democracias industrializadas e nos países pobres; nas nações cristãs ou nos regimes islâmicos: a prática não conhece fronteiras ideológicas ou culturais. No Irã, onde a lei é ditada pelo Alcorão, merece a morte todo “inimigo de Alá”, conceito vago que pode ser aplicado a qualquer pessoa. A Grã-Bretanha continua a aplicar em relação a crimes de guerra e de traição (NASCIMENTO, 1998, p.20).

Na sua pesquisa, frisou:

Como a pena de morte contraria a Declaração dos Direitos do Homem, a Assembléia Parlamentar do Conselho da Europa recomendou sua abolição em países membros. A Itália, então, tomou logo a decisão, apesar da última execução ter sido em 1947.

Na categoria dos países que aboliram a pena de morte para crimes comuns, estão outros países, entre eles o Brasil, a Argentina, o Paraguai, o Peru, o México, o Canadá e Israel.

Em países totalmente abolicionistas, tendo riscado a pena de morte definitivamente da legislação, destacando-se, entre eles, a França, Portugal, Alemanha e África do Sul. Vinte e um países foram enquadrados pela Anistia Internacional na categoria dos “abolicionistas de fato”, pois têm a legislação prevendo a pena de morte, mas não vêm executando condenados há mais de dez anos. Ruanda é um deles, apesar dos massacres ocorridos na guerra civil, em 1982.

Entre os países que se destacam pela aplicação freqüente de penas de morte, os Estados Unidos projeta-se como o que usa os métodos mais modernos: a câmara de gás, a cadeira elétrica e a injeção letal. Mesmo assim, alguns dos seus Estados ainda usam a forca e o fuzilamento.

Nos Estados Unidos, a pena de morte tem duas finalidades: a dissuasão e a retribuição. Parte-se do pressuposto de que se uma pessoa souber que pode ser condenada à morte, não matará. E, caso seja cometido um crime hediondo, a punição deverá ter peso equivalente e valor exemplar.

Rematou, dizendo que:

Esta política, entretanto, não tem surtido efeito, uma vez que a criminalidade no país norte-americano só tem aumentado. Se a pena de morte fosse um mecanismo de dissuasão ter-se-ia menos crimes. Mas a violência gerou mais violência, chegando-se a um estágio em que a vida humana vale muito pouco.

Embora alguns justifiquem a aplicação da pena de morte, o certo é que a Justiça é humana, e os seres humanos cometem erro. Muitas pessoas já foram presas por engano. Acabam sendo soltas, depois de terem perdido anos nas prisões. Porém saem vivas e são indenizadas. Se forem executadas, o quadro será irreversível. Basta lembrar que nos Estados Unidos, algumas pessoas, foram executadas e tiveram posteriormente comprovada sua inocência (NASCIMENTO, 1998, 20-21).

Se o crime não pode ser extinto, nem por isso deve ser aceito. A sociedade tem o direito de afastar os seus membros perigosos e, mais do que isso, tem o dever de prevenir o crime, com vigilância policial e, principalmente, pela educação da juventude e pelo tratamento dos psiconeuróticos, criminosos em potência. O combate ao porte de armas, a luta contra o álcool e o narcótico, o resgate de uma política social séria, voltada para o desenvolvimento do País, onde a educação seja o carro chefe, são as armas principais que o Estado pode usar contra o crime. E não deixa de contribuir para esse ideal a boa aplicação de todos os deveres sociais que estabeleçam o reconhecimento dos direitos humanos, isto é, a equânime ministração da justiça.

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[1] A utilização de fogueiras como maneira de o braço secular aplicar a pena de morte aos condenados que lhes eram entregues pela Inquisição é o método mais famoso de aplicação da pena capital, embora existissem outros meios. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Inquisi%C3%A7%C3%A3o acesso em 1º de novembro de2011.

[2] Ponte da Concordia: tem 40 metros de largura e liga o eixo da explanada dos Invalidos ao pequeno e grande Palácio “Petit et Grand Palais”.