- Jurados: idade mínima para poder participar como jurado é 18 (dezoito) anos (antes, 21);
- Substituição da iudicium accusationis (juízo de acusação): por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 (noventa) dias;
- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;
- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;
- Recurso: cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária será a apelação (não mais o Recurso em Sentido Estrito - RESE);
- Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;
- Desaforamento: agora será possível também para a Comarca vizinha: quando o julgamento não for realizado nos 6 (seis) meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;
- Extinção do libelo-crime acusatório;
- Vedada a dupla recusa de jurados;
- Adoção da cross examination (é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado");
- Limitação da leitura de peças em Plenário;
- Extinção do Protesto por Novo Júri.