AS PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS E SUAS GARANTIAS PARA A  ADMNISTRAÇÃO.

AUTORES: Amanda Nara Soares Damasceno
Maiara Carvalho de Alencar Bruno Figueiredo
Raissa Pinheiro Moreira Fernandes

Resumo:

Analisar a importância das Parcerias Público-Privadas, bem como a implementação de contratos mais eficientes que garantam um maior retorno para o interesse público. Apresentar as vantagens da celebração das parcerias no atual contexto jurídico e econômico do país, com forma diferenciada de relacionamento entre o setor público e privado.

1. Contexto histórico da administração pública no Brasil

O Estado nasce para regular as relações pessoais em detrimento das constantes mutações sofridas pela evolução humana em todos os seus aspectos, tem-se o mesmo como o principal agente regulador social, no que tange ao funcionamento das engrenagens de uma sociedade e de um povo.

O ritmo frenético de mudanças no contexto econômico e social, faz com que ocorram mudanças no cenário do direito e da política, sendo imprescindível uma redefinição do papel da administração pública.

As insatisfações da população perante algumas formas de atuação do estado, fez como que esta pesquisadora pudesse vir a debruçar-se sobre o estudo de um assunto que vem arrancando diversos questionamentos sobre a sua real utilidade, no qual a supremacia do interesse público no momento atual do país vem mostrando de forma incisiva a sua face.

Ademais, torna-se uma atividade bastante complexa fazer uma análise crítica dos seus atos a partir de de uma interpretação de alguns princípios constitucionais e antigos dogmas existentes na forma de administração pública.


2. Parcerias Público-Privadas e a sua importância para o atual contexto político

As parcerias Público-Privadas são contratos firmados entre a Administração Pública e o entre privado, com a finalidade de oferecer e implantar serviços públicos, podendo ser os mesmos antecedidos de fornecimento de bens ou execução de obras, no qual os riscos do investimento deverão ser divididos entre os entes, consequentemente, dividindo o ônus, não deixando, portanto, de ser uma concessão de serviços públicos, através de contratos e licitação. No âmbito federal, fica regulado pela lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, sendo a mesma uma fonte formal de pesquisa pra o estudo em tela.

Para Diogenes Gasparini (2010, p. 464-465):

“Num sentido amplo, parceria público-privada é todo o ajuste que a Administração Pública de qualquer nível celebra com um particular para viabilizar programas voltados ao desenvolvimento socioeconômico do país e ao bem-estar da sociedade, como são as concessões de serviços, as concessões de serviços precedidas de obras públicas, os convênios e os consórcios públicos. Em sentido estrito, ou seja, com base na Lei Federal das PPPs, pode-se afirmar que é um contrato administrativo de concessão por prazo certo e compatível com o retorno do investimento privado, celebrado pela Administração Pública com certa entidade particular, remunerando-se o parceiro privado conforme a modalidade de parceria adotada, destinado a regular a prestação de serviços públicos ou a execução de serviços públicos precedidos de obras públicas ou, ainda, a prestação de serviços em que a Administração Pública é sua usuária direta ou indireta, respeitado sempre o risco assumido”.

     No Brasil, as PPP’s ainda não utilizada com frequência, mas após a vinda da copa para o Brasil, muitos estados que foram sede de jogos, optaram por esse regime para conseguir reformar os seus estádios de futebol, visto, ser sempre uma das principais formas de desenvolver a infraestrutura do país,  com isso, observa-se que está havendo uma difusão das PPP’s, como um meio alternativo de administração, trazendo, em tese uma diminuição de gastos para a Administração Pública.

            Vale lembrar, que os instrumentos normativos que já vinham sendo utilizados, continuaram preservados, como a Lei de licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/1993), da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995), bem assim das diversas leis setoriais (leis que tratam da concessão de serviços públicos específicos).

     Assim, percebemos que o Estado sozinho não teria como arcar com elevados custos, nem teria a possibilidade de investir em grandes tecnologias para atender as necessidades de todos e garantir o bem-estar social. Verifica-se que esta é uma das formas de oferecer a população meios mais eficientes de alcançar os objetivos públicos, visto que todos os atos da administração são pautados na eficiência, logo após a Emenda Constitucional 19/98.

Para Di Pietro:

“[...] embora existam várias modalidades de parceria entre os setores público e privado, a Lei nº. 11.079/2004 reservou a expressão parceria público-privada para duas modalidades especificas de parceria. Nos termos do artigo 2º, “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa[...]”DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração público-privada e outras formas. p.160.

Sendo, portanto um contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada, o mesmo ainda traz, segunda a ilustríssima autora supracitada, algumas modificações no processo licitatório específico para esse tipo de contrato.

“A Lei nº. 11.079/04, da mesma forma que a lei nº. 8.987/93, não estabelece o procedimento a ser adotado para a realização da concorrência, limitando-se, nos artigos 11 a 13, a estabelecer algumas normas específicas que complementam ou derrogam parcialmente as Leis nº. 8.66/93 e 8.987/95. Além disso, o artigo 12 determina expressamente que o certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração público-privada e outras formas. p.188

Portanto, fica evidenciado que as Parcerias Público-privadas vem trazendo modificações na forma de administração do Estado, além de mudanças na própria forma de aplicar as leis, como visto na licitação.

Ainda sobre as PPP’s Di Pietro fala sobre a instituição do Fundo Garantidor:

“[...] a lei contém um capitulo VI com “disposições aplicáveis à União”, abragendo os artigos 14 a 22. Tais dispositivos tratam especificamente do órgão gestor das parcerias público-privadas, do Fundo Garantidor de PPPs (FGP), das garantias a serem prestadas pelo parceiro público e dos limites para a contratação de PPPs. Tais dispositivos não são de aplicação obrigatória aos demais entes da federação, que   poderão disciplinar a matéria dentro de sua própria competência legislativa do artigo 22, XXVII, da Constituição, observadas as normas gerais contidos no demais dispositivos da Lei”  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração público-privada e outras formas. p.91.

A administração Pública vem aos pouco se moldando à realidade das nossas necessidades, diminuindo as burocracias, enfrentando seus problemas, reconhecendo as suas falhas, e buscando paulatinamente atender as necessidades do povo e para o povo.

3. Conclusão

Portanto, o estudo em questão busca compreender a utilização dos princípios que regem a administração pública e as Parcerias Público-Privadas, como forma de administração, através de uma análise subjetiva. Tendo por finalidade mostrar a importância das parcerias Público-Privadas, que teve basicamente como mudança na criação da Lei que a regulamente, a possibilidade de a remuneração paga ao investidor privado também ser feita pelo Estado e não somente pelos usuários de serviço público que é o que geralmente ocorre nas concessões.

4. Bibliografia

Di pietro, Maria Sylvia Zanela. Parcerias na Administração Publico - Privada e outras formas.5ª edição São Paulo.

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2º ed. Saraiva. São Paulo. 2006.