AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO COMO MEIO UTILIZADO PELO JUDICIÁRIO NA OTIMIZAÇÃO PROCESSUAL ATRAVÉS DA PETIÇÃO ELETRÔNICA E DO CERTIFICADO DIGITAL: O USO DESSAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS À SERVIÇO DAS DEMANDAS JUDUCIAIS.

 

 

Thamires Santana Dantas de Cerqueira[1]

Camila Canuto Tanios

 

Sumário: Introdução; 2 As Novas Tecnologias da Informação e sua Interferência nos mas Diversos Setores da Sociedade: a adaptação às novas regras da informática; 3 O Impacto das Novas Tecnologias no Poder Judiciário: melhorias no desenvolvimento dos magistrados; 4  A Petição Eletrônica e o Certificado Digital como Novas Tecnologias a Serviço do Judiciário na Prestação Jurisdicional: o STF  como precursor na virtualização do processo;  Conclusão; Referências.

RESUMO

Trata-se da pesquisa bibliográfica sobre as novas tecnologias da informação e da comunicação no judiciário com o enfoque das novas ferramentas tecnológicas a serviço da sociedade e dos gestores do direito. A petição eletrônica, o PROJUDI e o certificado digital como meios eficazes na propagação de uma justiça mais célere, eficaz e com menos custos na resolução dos conflitos de interesse. E como a sociedade tem se adequando as novas regras da internet na busca pelas facilidades que este meio proporciona.   

PALAVRAS-CHAVE

Tecnologias. Judiciário. Petição Eletrônica. Certificado Digital. Internet.   

 

INTRODUÇÃO

                

                  A pesquisa bibliográfica no presente artigo trata de forma breve, sucinta e direcionada das novas tecnologias da informação e da comunicação na seara jurídica e como vem beneficiando na celeridade, acesso a justiça e economia processual. As ferramentas utilizadas pelo judiciário via internet, como: o peticionamento eletrônico, o Projudi e o certificado digital, são as provas cabais da adequação das novas tecnologias no âmbito jurídico.

                  No primeiro tópico, frisa-se as novas tecnologias da informação, de um modo geral, e sua influência na vida das pessoas, direta ou indiretamente. Há uma adequação significativa ante a desmaterialização da informação, que passa a ser manipulada em forma de dados armazenados com a finalidade de produzir novos conhecimentos a partir das informações guardadas. Com isso, a internet, através da rede mundial de computadores, torna tudo mais viável na proliferação em grande escala dessas informações.

                  O segundo ponto, parte da necessidade do judiciário em adequar-se a essa novas tecnologias a fim de atender as demandas da sociedade de forma mais célere e eficaz. Por essa razão, os magistrados têm cada vez mais utilizados essas ferramentas a seu favor, de modo a minimizar a demora e o tempo na resolução de conflitos de interesses. Nesse campo, foi criado o PROJUDI com a finalidade de organizar essas rotinas procedimentais.

                  Por fim, como o peticionamento eletrônico e o uso da certificação digital, tem de garantido maior comodidade aos demandantes como os gestores do direito frente a facilidade que esses meios proporcionam. O STF com a brilhante iniciativa de estender aos principias processos a obrigatoriedade do meio eletrônico, tem reduzido o número de papel nos processos, tendo em vista a máxima segurança ao acesso as informações, o que significa que só os interessados poderão ter acesso direto, assim como é no processo físico. 

                   

2 AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E SUA INTERFERÊNCIA NOS MAIS DIVERSOS SETORES DA SOCIEDADE: A ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS DA INFORMÁTICA

       

                  As novas tecnologias estão cada vez mais presentes no cotidiano das pessoas na chamada “Era da Informação”, o que significa mudança radical no modo como a sociedade reinventa a forma de transmitir e propagar informações. A consequência dessas implicações está na quebra de barreiras de tempo e espaço, em que a interatividade generalizada e a separação da informação e seu substrato material são elementos caracterizadores dessa revolução informacional. (ALMEIDA FILHO, 2005, p. 07-08)

                  Essas novas tecnologias estão difundidas em escala planetária por “satélites artificiais, computadores eletrônicos e cabos de fibra ótica.” (PAESANI, 2007, p. 07) Assim, as informações precisam está em um lugar para serem processadas, isto é, “as informações, e os conhecimentos precisam ser armazenados, recuperados, combinados e relacionados de todas as formas possíveis, notadamente com o objetivo de gerar ou criar conhecimentos.” (ALMEIDA FILHO, 2005, p.11). Daí o chamado processamento de dados, que são essas mais variadas formas de manuseio dessas informações a fim de produzir novos conhecimentos por meio de dados armazenados. (ALMEIDA FILHO, 2005, p.12)

                  Notadamente, no meio dessa revolução informacional, a internet ganha maior destaque pela magnitude de sua conexão dentro de uma rede de computadores interligados mundialmente mediante protocolo comum. (ALMEIDA FILHO, 2005, p.24). Por esse meio, todos os setores da sociedade têm, de forma direta ou indireta, se adaptado às novas regras da grande rede. Até os setores mais conservadores tem aderido a essa nova tendência de ter sempre a internet ao alcance para facilitar o manuseio das atividades. Isto significa que “a revolução tecnológica inseriu os computadores em distintos ramos de atividades, propiciando mudanças nos meios de trabalho e de vida dos seres humanos, alterando hábitos, costumes e rotinas.” (ROVER, 2004, p.17).

                  Com isso, em meio a todo esse aparato informacional presente, e ante os aspectos positivos e negativos da internet, o mundo jurídico não poderia ficar de fora, pois se faz necessário usar o que tem de melhor a oferecer com o fim precípuo de atender as demandas processuais. Por isso, o Poder Judiciário é corolário dessas novas tecnologias a serviço da otimização na prestação jurisdicional à sociedade.          

 

3 O IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NO PODER JUDICIÁRIO: MELHORIAS NO DESENVOLVIMENTO DOS MAGISTRADOS

Sabe-se que atualmente as novas tecnologias têm interferido diretamente na vida dos cidadãos, de forma que a cidadania e o acesso a informações estão sendo mais rápidas, consequentemente, gerando cobranças por parte da sociedade a qual requer uma resposta mais célere e eficaz do Poder Judiciário na solução de conflitos. Desta forma, “o novo cenário desenhado pela cibernética desencadeou uma nova visão acerca dos conflitos de interesse à luz do Direito” (ASSIS, 2008, p.01), haja vista a inaplicabilidade dos arcaicos institutos às novas relações. (ASSIS, 2008, p. 01).

A fim de dar solução ao problema, todos os Tribunais foram convocados a apresentar projetos na área da tecnologia. Com isso, foi criado o PROJUDI – projeto elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de gerenciar todas as rotinas procedimentais. Nesse sentido, a Justiça Federal se tornou o primeiro órgão a utilizar “uma ferramenta tecnológica revolucionária no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Graças à simplicidade do procedimento, ousaram os tecnólogos da informação em desenvolver um sistema eletrônico de distribuição e tramitação processuais sem a utilização de papel”. (ASSIS, 2008, p. 1).

Assim, o Poder Judiciário passou a “experimentar” os avanços da tecnologia, desde a interligação entre varas e tribunais até a implementação das chamadas varas virtuais, nas quais os processos são totalmente virtuais. Assim, buscam-se com estas novas tecnologias uma rápida prestação jurisdicional com objetivo de facilitar a vida do operador do direito. (MANTOVANI, 2008, p. 2).

É notório que, com a evolução dos serviços oferecidos pela internet e pelos tribunais, há grande possibilidade de se acompanhar, on line, toda movimentação processual, além de obter a vantagem de “peticionamento eletrônico” para advogados cadastrados. Com tal avanço tornou-se possível, na fase da execução, caso não haja pagamento espontâneo ou não seja obedecida a gradação na nomeação de bens à penhora, os juízes poderão fazer uso do sistema Bacen-Jud – instituído pelo Banco Central – o qual permanece à disposição do Juízo para realizarem bloqueios nas contas bancárias dos devedores. (MANTOVANI, 2008, p.03).

Da mesma forma, tornando tal medida mais eficaz, os DETRANS e a Receita Federal já possibilitam o acesso às informações sobre bens e patrimônios de devedores, acelerando de maneira bem significativa a satisfação dos créditos executados. As tecnologias foram criadas com intuito de resolver problemas reais em um verdadeiro “mundo virtual”, em que processos sem necessária discussão de matéria de fato, tanto as partes quanto o advogado poderão resolver a lide em questão sem jamais terem visto o magistrado. (MANTOVANI, 2008, p. 04).

Portanto, toda essa tecnologia colocada à disposição dos juízes, foi responsável pela modernização do Judiciário, facilitando a vida dos magistrados, uma vez que os sistemas aperfeiçoam a atividade dos órgãos jurisdicionais, reduzindo consideravelmente o fluxo dos procedimentos legais, além de gerenciar todos os procedimentos possíveis.

 

4 A PETIÇÃO ELETRÔNICA E O CERTIFICADO DIGITAL COMO NOVAS TECNOLOGIAS A SERVIÇO DO JUDICIÁRIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O STF COMO PRECURSOR NA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO

Visto toda essa gama de motivos intrínsecos dessas tecnologias no mundo do direito, a petição eletrônica se personifica justamente como ferramenta importante de acesso à justiça. A inserção da Petição Eletrônica visa precipuamente facilitar o acesso mais rápido e eficaz a prestação jurisdicional de forma a privilegiar o acesso, a economia de tempo e os custos às partes do processo. (TSE, 2011, p. 01)

O exemplo clássico dessa visão moderna da informatização no mundo jurídico está na iniciativa da Ministra Ellen Gracie, então presidente do STF, ao implementar a política processual por meio eletrônico. A iniciativa parte da ideia de que os gestores processuais devessem buscar meios mais criativos com os recursos tecnológicos. (ATHENIENSE, p. 01) Assim, como explicitado:

Buscando administrar a justiça brasileira com o suporte dos recursos de tecnologia da informação para combater a morosidade, o tempo inerte do trâmite processual causado pela burocracia do papel, além do inegável ganho referente ao impacto ambiental causado pela economia do corte árvores que serão poupadas com a troca do papel pelo documento eletrônico. (ATHENIENSE, p. 01)

Por essa razão, a petição eletrônica tem essa finalidade de otimização do processo tornando-o menos palpável. Dessa forma, busca-se a máxima segurança e credibilidade no envio e recebimento dessas informações eletronicamente, mediante o certificado digital, que é indispensável para o peticionamento eletrônico e equivale a uma carteira de identidade virtual (TV JUSTIÇA). Este certificado consiste em adquirir uma chave de acesso junto a uma autoridade certificadora (ACs) integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (TSE, 2001, p.02)

O STF como precursor na implantação do peticionamento eletrônico tem estendido obrigatoriamente para os principais processos que transitam na Suprema Corte, como: ADI, ADECON, ADPF, entre outros, o peticionamento eletrônico. Contudo, isso não impede que o STF preste informações pessoalmente, através da central do cidadão.  (TV JUSTIÇA, 2010). Nesse contexto, como bem elucida Aguiar: “há uma mudança de fato de paradigma do processo físico para o processo eletrônico, mas medo é a única coisa que não devemos ter, pois no processo eletrônico podemos garantir que é mais seguro ainda do que o processo físico.” (AGUIAR, 2010).

Por esse viés, é indubitável a relação direta ente as tecnologias da informação e comunicação na seara jurídica de forma a propiciar maior efetividade, segurança e transparência na prestação jurisdicional.     

                 

CONCLUSÃO

 

De todo exposto, percebe-se a necessidade das informações jurisdicionais estarem em determinado lugar, seguras, prontas para serem processadas e armazenadas, de modo que todos os setores judiciais se adaptem a essa nova era da tecnologia. Não seria possível o mundo jurídico ficar de fora do novo sistema, pois o Judiciário deve sempre atender aos anseios da sociedade, facilitando o desenvolvimento das demandas processuais.

Desta forma, é possível percebermos a principal finalidade do projeto elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – o PROJUDI – que é gerenciar e organizar os processos, facilitando a vida do operador do direito. É notório que este projeto tem cumprido com sua finalidade, haja vista a possibilidade de atualmente o Judiciário ter apenas processos eletrônicos. Desta forma, o Judiciário tem como objetivo tornar a justiça acessível a todos, dando mais celeridade aos processos tornando-os mais eficazes.

Conclui-se que a petição eletrônica se caracteriza como uma importante ferramenta utilizada para o acesso à justiça, tendo como finalidade a otimização dos processos, de modo que estes se tornem menos palpáveis. Desta forma, mediante o certificado digital – equivalente a uma identidade e assinatura digital – busca-se uma maior credibilidade e segurança no envio e recebimento dessas informações eletronicamente. Portanto, não há duvidas que essa tecnologia colocada à disposição dos juízes modernizou o Judiciário, facilitando a vida destes. Além disso, o STF como precursor na implantação do peticionamento eletrônico tem estendido este sistema a outros processos que transitam na Corte, como, por exemplo, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

REFERÊNCIAS

ATHENIENSE, Alexandre. As Práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Superiores. Disponível em: http://www.alfa-redi.com//apc-aa-alfaredi/img_upload/9507fc6773bf8321fcad954b7a344761/atheniense.pdf. Acesso em: 28 de maio 2011.

AGUIAR, Lucas Albuquerque. Petição Eletrônica (22/07/2010). Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=_liqW7Z9fJY. Acesso em: 28 de maio 2011.

ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo; CASTRO, Aldemario Araújo. Manual de Informática Jurídica e Direito da Informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

ASSIS, José Luciano de. De que forma as novas tecnologias causam impacto na atividade do magistrado? Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/JOS%C3%89_LUCIANO_DE_ASSIS

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Petição Eletrônica. Disponível em: http://www.tse.gov.br/peticao/arquivos/manual.pdf. Acesso em: 27 de maio 2011.

MANTOVANI, José Márcio. De que forma as novas tecnologias causam impacto na atividade do magistrado? Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/b/b7/Tcc_fgv.doc

PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática: comercialização e desenvolvimento internacional de software. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ROVER, Aires José (org.). Direito e Informática. Barueri: Manole, 2004.

TV JUSTIÇA. Petição Eletrônica (22/07/2010). Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=_liqW7Z9fJY. Acesso em: 28 de maio 2011.

__________. Petição Eletrônica com a Dra. Larissa Friderich. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=x4_fo_Ymrg4. Acesso em: 28 de maio 2011.



[1]Acadêmicas do 5º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.