O TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

A Constituição Brasileira em seus primeiros artigos legisla acerca da proteção ao trabalhador de qualquer esfera laboral, perante as condições de trabalho específicas de cada trabalhador. Porém, tais preceitos, mesmo somados a alguns dispositivos normativos, necessitam de novos requisitos específicos que alcancem as várias formas de laboro existentes, munindo de direitos e deveres os dois lados constituintes da relação trabalhista, o empregado e o empregador.

Auferir a proteção ao empregado perante seu empregador, de forma a fortificar os dois lados dessa tênue relação, tendo em vista a detenção do poder econômico deste último, é uma das principais funções da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, e um dos objetos de analise examinados a seguir nos próximos tópicos.

Caberá nesta seção do estudo abordado até então, voltar-se a esfera do Direito do Trabalho em face dos fundamentos e requisitos que abrangem a ideia do PcD como trabalhador para o meio jurídico. Daí, expondo o necessário para o entendimento e debate acerca de sua inserção no mercado, como um trabalhador comum perante a sociedade em termos gerais.

NO BRASIL.

            Seguindo o exemplo de outras nações do mundo ocidental, o Brasil chegou ao século XIX sem qualquer diretriz política voltada ao atendimento das necessidades especificas dos deficientes (ARAÙJO, 1990).

            Fica claro que se firmou no Brasil uma situação de omissão crônica do Estado em relação à política dirigida às pessoas com deficiência, situação esta que vem sofrendo mudanças amparadas pela Constituição Federal.

Normas constitucionais.

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, ainda vigente, marcou o rompimento com a Ditadura Militar que se instalava no país, como a mais democrática constituição até então. Vale ressaltar, novamente, o descaso em relação às pessoas com deficiência e o caráter assistencial paternal que havia aquela época, sem efetiva política de inclusão, realizada apenas por entidades sem fins lucrativos e organizações não governamentais (ARAÙJO, 1990).

Diante desse quadro, em face da Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência por meio da Assembleia Geral da ONU (1992), coube ao legislador constituinte responder a altura aos anseios do combate à discriminação e pela luta de uma sociedade mais justa e democrática, sendo está à primeira Carta Magna a enfatizar sobre os direitos trabalhistas dessa minoria social.

O artigo primeiro da Constituição (1988) elege como valores fundamentais da república, a dignidade da pessoa humana, a cidadania, bem como o valor social do trabalho e da livre iniciativa. O artigo terceiro obriga o Estado brasileiro a construir uma sociedade livre, justa e solidária eliminando a pobreza e preconceito. O artigo sétimo, inciso trinta e um, veda a discriminação salarial e observa o critério de admissão do trabalhador deficiente. Neste último, é revelado o compromisso assumido pela nação brasileira na abertura de caminhos para aceitação do trabalhador com deficiência, observando a compatibilidade de seus serviços em detrimento de suas limitações físicas.

     A Constituição Brasileira de 1988 nomeou o Estado como guardião de suas normas e elencando os direitos fundamentais como clausulas pétreas do nosso ordenamento. Dois desses princípios são mencionados ainda em seu primeiro artigo, os princípios da cidadania e da dignidade. Tais princípios foram lembrados e reforçados pelo Decreto nº 7.037 de 2009, que institui o terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, o qual estabelece na decima diretriz a “Garantia da Igualdade na Diversidade”. Dessa forma, o Objetivo Estratégico quatro deste mesmo dispositivo legal, promove a proteção dos direitos das pessoas com deficiência e garantia da acessibilidade igualitária, garantindo à pessoa com deficiência a igual e efetiva proteção legal contra a discriminação.

Portanto, os direitos e deveres pressupõem que todos são iguais perante a lei, com a garantia de que é inviolável o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Artigo 5°). Todavia, as pessoas com deficiência possuem necessidades especiais que as distinguem das outras.

A autora e professora Sandra Costa (2008) em seus estudos ensina que pessoa com deficiência é a que apresenta perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, gerando incapacidade para desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, observado os parâmetros legais exigidos. Desta forma, é importante compreender que, além dos direitos relativos a todos, as pessoas com deficiência devem ter direitos específicos, que compensem, na medida do possível, as limitações e/ou impossibilidades a que estão sujeitas.

Sobre este artigo, cabe lembrar a influência das recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que repudiam e disciplinam o que é considerado ato discriminatório em assuntos trabalhistas (Convenção nº 159/83 da OIT).

No artigo 23, II, é atribuído à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.

O artigo 24, XIV, incube a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências.

Segundo o artigo 37, VIII, haverá reserva, por lei (Lei de Cotas), de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e estipulará os critérios de sua admissão.

O artigo 40, § 4º, veda a adoção de critérios e requisitos para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo, ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos dos servidores portadores de deficiência.

Nesta linha, o artigo 203, IV e V, dispõem que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Tem por objetivos: a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo mensal a essas pessoas e ao idoso que comprovem não ter meios de se manter, ou que sejam mantidos por sua família, conforme dispuser a lei (LOAS).

Por sua vez, o artigo 208, III, disciplina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Institui o artigo 227, § 1º, II, a criação de programas de prevenção e atendimento especializados para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental (Nomenclatura atual é deficiência intelectual – CIF), bem como a integração social do adolescente com deficiência, por meio de treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos físicos.

A existência de uma política nacional é o ponto de partida para as atividades que precisam ser desenvolvidas, tanto no âmbito do governo quanto no da sociedade.

Normas infraconstitucionais.

A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio as pessoas com deficiência, sua integração social, e faz referência à Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE (Órgão autônomo ligado ao Ministério da Justiça do Brasil, atualmente elevado a Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela Lei 11.958 de 26 de junho de 2009, e o Decreto 6.980 de 13 de outubro de 2009) institui a tutela nacional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Público, define crimes e dá outras providências.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de setembro de 1990 – não se eximiu de arguir sobre o assunto, e em seu artigo 66, assegura ao adolescente com deficiência o trabalho protegido, garantindo o seu treinamento e colocação no mercado de trabalho, além do incentivo à criação de oficinas abrigadas (BRASIL, 1990).

Na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 5º, § 2º, Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União, assegura aos portadores de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, reservando-lhes até 20% das vagas oferecidas.

Assim, em 1999, o Decreto Lei nº 3.298 definiu a acessibilidade na Administração Pública Federal como possibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliário e equipamentos urbanos das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação.

Uma das primeiras ações que viabilizam a inclusão da pessoa com deficiência é a acessibilidade, que vai desde a arquitetônica até a de informação. Conforme a Secretaria de Inspeção do Trabalho (2007), as diretrizes para a promoção da acessibilidade podem ser encontradas na Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, e na norma da ABNT “Adequação das edificações, equipamentos, e mobiliários urbanos à pessoa portadora de deficiência” – NBR 9050. Para que as pessoas com deficiência possam se adaptar e se locomoverem nos ambiente com maior segurança e liberdade.

 A Lei nº 7.853 de 1989, é regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, elencando as diversas formas de deficiência e discorreu sobre outros requisitos como: as formas de contratação competitiva, seletiva e promoção por conta própria; oficinas de produção e terapêuticas, e atribuiu a fiscalização da reserva da reserva de vagas ao Ministério do Trabalho; inovou os concursos públicos, inserindo três integrantes da carreira na comissão multiprofissional que avalia a compatibilidade do candidato na carreira pretendida.

Portanto a legislação brasileira garante o acesso irrestrito a todos os cidadãos, e a OIT recomenda que o local de trabalho tenha condições adequadas para facilitar a acessibilidade das pessoas com deficiência. Pode-se considerar que a legislação brasileira para a inclusão das pessoas com deficiência é abrangente e foi bem alicerçada (Araújo, 1994). Entretanto, não basta às leis, é fundamental a conscientização da sociedade para que o seu cumprimento venha à tona e faça proferir seus efeitos, presenteando a PcD com os direitos negados à anos.

A Lei 8.213 de 24 de setembro de 1991, expressão maior na legislação brasileira no concernente ao trabalho da pessoa portadora de deficiência e causadora desse estudo, em seu artigo 93, obriga a empresa com mais de cem empregados a de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, sob pena de multa. É seguida a seguinte proporção: até duzentos empregados – 2%; de duzentos e um a quinhentos – 3%; de quinhentos e um a mil – 5%.

A Portaria 772, de 26 de agosto de 1999, orienta os agentes da inspeção do trabalho quanto às situações em que se depararem com o trabalho das pessoas com deficiência, em entidades sem fins lucrativos, de natureza filantrópica de comprovada idoneidade, ou em empresas tomadoras de serviço, a saber:

Art. 1º O trabalho da pessoa com deficiência não caracterizará relação de emprego com o tomador de serviço, se atendidos os seguintes requisitos:

Realizar-se com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objetivo assistir o portador de deficiência;

A entidade assistencial intermediadora comprovar a regular contratação dos portadores de deficiência, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho;

O trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido a deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho;

Igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa;

§ 1º O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado na própria entidade que prestar assistência ao deficiente ou no âmbito da empresa que para o mesmo fim celebrar convênio ou contrato com a entidade assistencial.

§ 2º O período de inserção visado a capacitação e inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho não caracterizara vínculo empregatício com o tomador ou com a entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, se inferior a seis meses. (BRASIL, 1999).

Em detrimento dos procedimentos de fiscalização em relação às pessoas com deficiência, o MTE criou a Instrução Normativa 20, de 26 de janeiro de 2001, que dispõe em seu artigo 1º: “O Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT observará a relação de trabalho da pessoa portadora de deficiência, de modo a verificar a existência de vinculo empregatício”.

A Portaria 1.199, de 28 de outubro de 2003, do mesmo ministério, normatiza a imposição de multa administrativa variável prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213, já citada anteriormente, pela infração do artigo 93 da mesma lei, que determina às empresas preencher cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados.

Por sua vez, a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, legisla sobre a criação de Cooperativas Sociais, nelas incluídas aquelas formadas por portadores de deficiências. Há discussão sobre o vigor desta lei, em razão da criação do falso corporativismo idealizado por aqueles que querem se aproveitar desse meio para enriquecimento ilícito.

A Lei nº 7.853 de 1989, é regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, elencando as diversas formas de deficiência e discorreu sobre outros requisitos como: as formas de contratação competitiva, seletiva e promoção por conta própria; oficinas de produção e terapêuticas, e atribuiu a fiscalização da reserva da reserva de vagas ao Ministério do Trabalho; inovou os concursos públicos, inserindo três integrantes da carreira na comissão multiprofissional que avalia a compatibilidade do candidato na carreira pretendida.

A Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência.

A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, que concede isenção de imposto sobre produtos industrializados aos automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por pessoas com deficiência.

A Lei 10.436, de 06 de abril de 2002, criou um instituto chamado LIBRAS – Lei Brasileira de Sinais.

Associação Brasileira de Normas e Técnicas.

A Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT, é órgão afiliado a International Standards Organization – ISO, e tem ligação com a Organização das Nações Unidas – ONU, e desde 1940 é responsável pela propagação de normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com deficiência. Tais normas são importantes para encorajar e comprometer toda a sociedade na inclusão e refletem as orientações de diversas organizações, como a organização das Nações Unidas e da União Europeia, dentre outras.

A ABNT (2004) está dividida em comitês nacionais, dentre eles o Comitê Brasileiro de Acessibilidade (CB 40), que começou em 2000. Em 1985 foi criada a primeira norma pertinente à acessibilidade da pessoa com deficiência: Adequação das Edificações, Equipamentos e Mobiliário Urbano à pessoa portadora de deficiência – NBR 9.050, além de outras, sobre elevadores, trens, ônibus, transporte aéreo e veículos automotores.

NO ÂMBITO INTERNACIONAL.

Não resta dúvida, que em se tratando de legislação internacional voltada ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, a OIT é a organização internacional de maior atuação e respaldo perante a sociedade mundial. Mediante essa afirmação, é possível apontar que os principais meios de atuação desse órgão, são as convenções e recomendações relativas com a finalidade de inovação e/ou regulamentação das normas do trabalho dos deficientes.

As convenções e recomendações realizadas por este órgão internacional, importam na incorporação do direito interno dos estados membros que aderirem ao mesmo, implicando em compromisso legal sob pena de responsabilidade do Estado na esfera Internacional.

 

Normas internacionais.

 O programa da OIT de Promoção dos Direitos e Oportunidades de Emprego das Pessoas Portadoras de Deficiência, apoia a negociação de normas internacionais (convenções e recomendações) e a aplicação de seus mecanismos de controle. Além disso, promove a elaboração de pesquisas e estudos, a prestação de assistência técnica para apoiar a formulação e implementação de políticas públicas e programas nacionais, o treinamento dos recursos humanos e a conscientização da sociedade sobre a importância deste tema.

A OIT destina ao assunto as Recomendações 99, de 1955; 168, e a Convenção 159, ambas, de 1983; decorrentes da Convenção 111, 1958 e Recomendação do mesmo número e ano, que trata de critérios gerais de antidiscriminação no trabalho e, também, da decisão da ONU que consagrou 1981, como já mencionado, o ano das pessoas com deficiência.

Ratificada pelo Decreto 62.150 de 19 de janeiro de 1968, a Convenção 111 regula os critérios de combate à discriminação no trabalho em quatorze artigos, abordando assuntos como o bem-estar material e desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades.

Neste passo, a Recomendação 168 direcionou seu foco para a garantia de participação das pessoas com deficiência na sociedade e sua efetiva igualdade, através da implementação de políticas públicas em âmbito nacional e internacional. Além de adotar medidas que equiparam as pessoas com deficiência às demais no trabalho e sugere outras medidas. Apresenta as seguintes diretrizes: a) Definições e campo de aplicação; b) Reabilitação profissional e oportunidade de emprego; c) Participação da coletividade; d) Reabilitação profissional nas zonas rurais; e) Formação de pessoal; f) Contribuição das organizações de empregadores e trabalhadores ao desenvolvimento dos serviços de reabilitação profissional; g) Contribuição das pessoas com deficiência e suas organizações ao desenvolvimento dos serviços de reabilitação profissional; h) Reabilitação profissional como parte dos regimes de seguridade social; i) Coordenação;

Na União Europeia.

 

A União Europeia foi criada em 1950 com o intuito inicial de paz na Europa, devido às guerras sangrentas que assolaram o continente, dentre elas a Segunda Guerra Mundial. No inicio envolveu seis países na chamada Comunidade Europeia do Carvão e do Aço – CECA (Tratado de Paris, 1951), ampliando-se posteriormente para doze.

Mormente a proximidade territorial entre os países, o estreito mercado de negócios entre si, e a adesão de novos estados-membros, foi inevitável que os mesmos se unissem como um bloco econômico em uma força unitária. Essa união não causou apenas a criação de uma moeda única, mas a necessidade de criação de regulamentação especifica para vida em comum por toda a Europa.

Em detrimento do regime jurídico para as políticas de emprego que regem a União Europeia, é necessária que os estados-membros abram mão da sua soberania jurídica para a criação, através do Conselho Europeu, de orientações que fixam prioridades comuns e objetivos individuais.

Em menção a forma interna de direito trabalhista desse bloco econômico, Amauri Mascaro (2010) aborda sobre o assunto “É muito forte a influência do direito comunitário sobre as suas disposições especificas, embora cada país membro tenha preservado o seu direito interno.”. Mais a frente em sua obra retrata o caráter da política social adotada pela União Europeia por meio do diálogo social:

A União Europeia tenta promover a ideia do dialogo social europeu como meio de impregnar, no processo constitutivo da sua comunidade de fins econômicos, a preocupação com os aspectos sociais, a abertura de espaços para a participação das organizações sindicais e representativas dos trabalhadores e empresas em nível comunitário e a ampliação da negociação coletiva em esfera transnacional. (NASCIMENTO, 2010)

A União Europeia atualmente investe numa política de proteção do direito dos trabalhadores e proteção social, visando à igualdade de oportunidades.

Os princípios gerais de direito de trabalho, válidos para todos os sistemas jurídicos, são suficientemente explícitos, segundo ensinamento de Amauri Mascaro do Nascimento.

Neste diapasão, é destacada a Recomendação 86/379/CEE do Conselho Europeu, de 24 de julho de 1986, sobre o emprego das pessoas com deficiência na comunidade e a Resolução 2000/78/ CEE do mesmo Conselho, de 27 de novembro de 2000, sobre a igualdade de oportunidades de emprego para todos.

A Recomendação do Conselho Europeu de 30 de outubro de 2003 almejava a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, elaborando um plano de abordagem global, na linha estratégica de: acesso ao emprego e manutenção da vida ativa; educação e aprendizagem ao longo da vida; utilização do potencial das novas tecnologias; acessibilidade das áreas públicas edificadas.

Em síntese, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, editada em 2000, traz em seus capítulos 2 e 3, “Liberdades” e “Igualdade”, respectivamente, os quais reiteram os princípios da não discriminação, do exercício da liberdade perante o Estado, além dos direitos das minorias, onde dentro deste último, são reforçados os direitos das pessoas com deficiência.