Resumo

O presente artigo científico visa apontar as legislações trabalhistas frente aos vários campos de trabalho existentes no nosso ordenamento, abarcando as principais leis conforme sua importância sócio econômica no cenário atual, havendo prefacialmente uma ilustração da evolução das garantias trabalhistas, outrossim, será observado a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego tendo em vista que tal cisão corresponde direitos diferentes. Noutra senda, já em sede da Consolidação das Leis Trabalhistas, verificaremos que há normas especiais para determinadas profissões como também será visto as diversas legislações especiais de profissões não instadas dentro da CLT. Outro ponto ventilado neste trabalho são as normas estabelecidas pela Constituição Federal referente aos direitos sociais dos trabalhadores, e por ultimo é ainda explanado a questão das fraudes na relação de emprego, prática que vem sendo praticada contra a classe operária.

 

  1. A EVOLUÇÃO DAS GARANTIAS TRABALHISTAS

 Conforme ensinamento do Professor Sergio Pinto Martins, nos primórdios das relações “trabalhistas”, explana o autor que (2008, p. 04) “a primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista”. Desse modo, a relação de trabalho existente era escravocata fruto das inúmeras guerras entre povos que como resultado o vencido se tornaria escravo tornando-se assim propriedade viva de outro homem.

Num momento posterior, consoante a época do feudalismo, encontra-se o sistema da servidão, onde o indivíduo não era escravo, contudo, tinha seu direito a liberdade mitigada, uma vez que seus senhores eram os donos da terra e de todos os direitos. O senhor feudal dava proteção militar e uma parte de terra para que o servo pudesse produzir, ocorre que quase a totalidade dessa produção era destinado para o seu senhor. A servidão começou a ruir no final da Idade Média, devido ao o crescimento do comércio nas cidades o que acarretou na possibilidade do servo em ter melhores condições de trabalho.

Neste cenário, os camponeses se uniam dando origem as Corporações de ofício, nesse sistema, os homens se organizavam se dividindo em três tipos de trabalhadores: mestres, companheiros e aprendizes, assim, o homem passa a exercer a sua atividade em forma organizada sendo tais corporações grupos de produtores, organizados rigidamente, de modo a controlar o mercado e a concorrência. Com o advento da revolução francesa e posteriormente com a instauração do decreto d’Allarde chega ao fim às corporações de ofício, e mais tarde através da constituição francesa em 1841 é reconhecido o primeiro dos direitos econômicos e sociais: o direito ao trabalho.

O Estado começou a despertar para a necessidade de regulamentar as novas relações, sendo ainda difundido na sociedade a idéia de justiça social, nesse cotejo o direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado, nisso, os governos, com a necessidade de manter a tranqüilidade e a ordem, faziam concessões à medida que as reivindicações eram apresentadas. Com Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento normas mais complexas frente ao Direito do Trabalho, mais adiante, no final da Primeira Guerra Mundial emerge o fenômeno do constitucionalismo social, que incluía nas constituições preceitos relativos as garantias de trabalho e demais direitos.

Em 1917 no México é estabelecida a primeira Constituição que trata da jornada de trabalho, proibição de menores de 12 anos, jornada máxima noturna, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de greve e proteção contra acidentes de trabalho. A Constituição Alemã, denominada de Weimar, criava um sistema de seguro social e possibilidade dos empregadores colaborarem com os empregados. Doravante as Constituições citadas as demais existentes passaram a tratar dos direitos dos trabalhadores.

No ano de 1919 surge o Tratado de Versalhes que prevê a criação da Organização Internacional do Trabalho que protegeria as relações entre empregador e empregados, expedindo convenções e recomendações. No ano de 1948 surge a Declaração dos Direitos do Homem, prevendo alguns direitos do trabalhador, como limitação de trabalho, férias remuneradas, repouso e lazer.

No Brasil, o sistema normativo trabalhista começa a surgir com Getúlio Vargas em 1930, quando foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que passou a expedir decretos, sobre as profissões, sobre o trabalho das mulheres em 1932, sobre o salário mínimo em 1936, sobre a Justiça do Trabalho em 1939, e entre outros.

A primeira Constituição a tratar de Direito do Trabalho foi a de 1934, garantindo a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas. Já em 1936 com o advento do no Estado Novo através do Decreto-Lei nº 5.452 de 10 de maio de 1943, em virtude de haver várias normas trabalhistas especiais, surge a consolidação das leis trabalhistas (CLT) o que reúne e ordena sistematicamente todas as leis reguladoras do trabalho. O Brasil passou a possuir uma legislação trabalhista das mais adiantadas e, em certas instituições, tornou-se verdadeiro pioneiro das inovações sociais.

2 DA RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO

Com o uma economia global cada vez mais dinâmica inevitável seria o surgimento de novas formas de trabalho, com efeito, diante dessa realidade, necessário se fez, tanto para doutrina como para a norma jurídica trabalhista, a cisão entre a relação de trabalho e relação de em prego, uma vez que a sua divisão traz implicações econômicas e jurídicas.

A relação de trabalho como a de emprego são modalidades de uma relação jurídica, contudo, tal distinção é necessária uma vez que as garantias trabalhistas na relação de emprego são mais abrangentes do que na relação de trabalho, ocorre que os contratos da relação de emprego encontram salvaguarda na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ao passo que nas relações de trabalho cada profissão possui seu ordenamento peculiar, em suma, a relação de emprego possui mais vantagens do que a relação de trabalho.

Quanto ao tema importante se faz analisar os ensinamentos do douto professor Maurício Godinho Delgado que preleciona o seguinte: 

A ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em um labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estagiário, etc.) Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.” (Maurício Godinho Delgado).

Importante ressaltar que na relação de emprego há determinadas características que embasam sua incidência na atividade, o primeiro pressuposto é que o trabalho a ser exercido sempre será por pessoa física ou natural, sendo que o obreiro é obrigado a está revestido de outra característica que a pessoalidade, ou seja, o serviço tem que ser prestado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro.

Outro elemento importante para a caracterização da relação de emprego é a não eventualidade, considerando desse modo como trabalho não eventual aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa. A prestação de serviço com habitualidade, de forma continua e permanente, na qual o obreiro passa a fazer parte integrante da cadeia produtiva da empresa, mesmo que desempenhando uma atividade meio, caracteriza o trabalho não eventual.

A relação de emprego impõe como elemento da relação de emprego a onerosidade, é o recebimento da remuneração pelos serviços executados, a prestação de serviço a título gratuito gera a descaracterização da relação de emprego, apenas configurando a mera relação de trabalho, como ocorre no caso do trabalho voluntário o qual é regido pela lei 9.608/1998.

A subordinação é outro elemento peculiar, essa subordinação é jurídica que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador, em função do contrato de emprego celebrado, passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patrão, devendo o empregado acatar as ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa), em caso de cometimento de falta ou descumprimento de ordens emitidas.

3.0 OS CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO ABRANGIDOS PELA CLT 

Há uma série de atividades profissionais regulamentadas dentro da CLT que por causa de sua natureza especial necessitam de uma análise destacada. Essas atividades estão elencadas no título III da CLT que aborda as normas especiais de tutela de trabalho, neste setor é reunida as regras que atendem a variabilidade das condições pessoais e funcionais desses empregados.

No intuito de diferenciar as peculiaridades da execução desses serviços em relação aos demais trabalhadores acobertados pela CLT, vem anexo a tabela abaixo ilustrar as seguintes profissões e suas legislações correlatas:

[...]