AS MUDANÇAS DO CPC E A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:  Uma análise dos Arts. 543-A e 543-B do CPC e da Lei 11.418 de 2006.[1]

 

Bárbara Guerra Barbalho e Clara de Assis Serra Gomes[2]

Christian Barros [3]

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Recurso Extraordinário e sua disposição legal; 2. Repercussão Geral; 3 As implicações dos arts. 543-A e 543-B no Código de Processo Civil e a Lei 11.418/2006; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

O presente trabalho fará uma análise as mudanças do Código de Processo Civil relacionadas a introdução da repercussão geral como um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, estabelecida como tanto pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Posteriormente a Lei Federal 11.418 de 2006 introduziu ao Código de Processo Civil os arts. 543-A e 543-B legislando de forma mais específica sobre a repercussão geral como requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário. Assim é necessária uma análise acerca do conceito de repercussão geral e do recurso extraordinário, para melhor entendimento da Lei 11.418 e dos novos dispositivos que esta introduziu ao CPC, arts. 543-A e 543-B.

PALAVRAS-CHAVE: Recurso Extraordinário; Repercussão Geral; Lei 11.418/2006; Arts. 543-A e 543-B do CPC

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal brasileira, em seu Art 5° XXXXV, dispõe sobre o direito de todos os cidadãos a um devido processo legal, devendo ser obedecido corretamente as normas de organizações jurídicas, onde cada ente do poder legislativo devi cumprir a sua função. O Código de Processo Civil sofreu modificações ao longo do tempo, porém regras basilares devem ser continuamente obedecidas.

Antes da existência da Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário já era de competência do Supremo Tribunal Federal. O presente artigo irá dispor sobre a nova relação existente entre o recurso extraordinário, e a repercussão geral, e as implicações ocasionadas ao processo civil, com a inserção dos artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, e  do parágrafo 3º ,acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, no Art 102 da CF.

Estudaremos detalhadamente o que vem a ser a recurso extraordinário, e as implicações ocasionadas na jurisdição brasileira a partir do estabelecimento da repercussão geral nas questões constitucionais, como um novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Será frisado como tal modificação uniformizou as decisões do poder judiciário, e deu maior celeridade aos processos, diminuindo o numero de processos que eram levados a julgamento no STF.

Analisar-se-á como Recurso Extraordinário está vinculado ao Supremo Tribunal Federal para o controle das leis federais em relação a este novo procedimento e os métodos processuais que devem ser obedecidos. 

  1. 1.                  DA REPERCUSSÃO GERAL

A emenda Constitucional nº 45 de 2004, foi a causa do surgimento do parágrafo 3º no art. 102 na Constituição Federal, integrando assim ao ordenamento jurídico brasileiro a Repercussão Geral no recurso extraordinário. A Lei Federal 11.418/06 acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil Brasileiro, reafirmando o ônus do recorrente demonstrar a existência da Repercussão Geral (DIDIER, 2012, p. 345).

Somente o Supremo Tribunal Federal- STF caberá decidir se há ou não Repercussão Geral, não sendo admitido que outros tribunais se pronunciem a respeito do discutido assunto ( MARINONI; MITIDEIRO, 2008, p. 45)

A Repercussão Geral veio com o intuito, além de cumprir com sua função de Guardião da Constituição, também de filtrar o fluxo recursal que chega a Corte Suprema, pois a quantidade causas repetitivas de Recurso Extraordinário que chegavam ao STF, antes da existência deste, era muito grande, o que sobrecarregava os juristas, desnecessariamente. Este por sua vez, estava se distanciando do seu papel de Corte Constitucional. Assim criou-se a figura da repercussão geral, auxiliando também na celeridade processual. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário por fundamento constitucional diferente do interposto pelo recorrente (MARINONI; MITIDEIRO, 2008, p.44).

Cabe ao Tribunal de origem dos processos, escolher um ou mais recursos representativos da controversia. Faz-se necessário o quorum de 2/3 dos membros do STF para que não seja reconhecido o Recurso Extraordinário devido a ausência da Repercussão Geral. Somente o STF poderá dizer que não há repercussão geral, não podendo o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal local fazer essa análise ( DIDIER, 2012, p.346-350).

A decisão proferida pela existência ou não da Repercussão Geral, é irrecorrível, e precisa ser motivada e pública, devido ao fato da sociedade ter o controle e consciência do que ocorre no poder jurisdicional, se for secreta a motivação, o julgamento será nulo. (MARINONI; MITIDEIRO, 2008, p.51).

Deve o recorrente, em suas razões, incluir um item ou tópico tratando da repercussão geral. Se não houver esta demonstração, não cabe o recurso, podendo não ser admitido pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local ( DIDIER, 2012, p. 346-347)..

É possível que a turma do STF conheça do recurso, por reputar geral a questão discutida, sem necessidade de remeter os autos ao plenário, desde que haja no mínimo quatro votos a favor da repercussão geral (art. 543-A, §4º, CPC)

O pronunciamento do Plenário do STF sobre a repercussão geral de determinada questão vincula os demais órgãos do tribunal e dispensa que se remeta o tema a um novo exame do plenário. Negada a existência de repercussão geral, todos os recursos de matéria idêntica devem ser indeferidos liminarmente (DIDIER, 2012, p. 350- 351).

Na Repercussão Geral faz-se necessário que a questão debatida tenha relevância e transcendência. Relevância, pois o Art 543-A do Código de Processo Civil- CPC em seu parágrafo 1° preceitua que a questão em discussão tenha importância no ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e transcendência para que o interesse ultrapasse ao das partes envolvidas na causa, isso é, seja coletivo ou difuso.

 Já parágrafo 3° (Art 543-A do CPC) aduz que sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência haverá Repercussão Geral, esta é a hipótese de presunção absoluta. Didier afirma que:

a presunção é plenamente justificável, pois reforça a força vinculativa das decisões do STF, não somente daquelas incluídas em enunciado de súmula vinculante, mas também dos enunciados de súmulas não-vinculantes e á jurisprudência dominante não sumulada(DIDIER, 2012, p.347).

 Configurada a Repercussão Geral, o STF não pode esquivar-se de reconhecer o Recurso Extraordinário, isto é, tem que admitir o recurso e apreciar seu mérito, porém não é obrigado a receber o recurso (MARINONI; MITIDEIRO, 2008, p. 33-35).

  1. 2.      DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário, tem por finalidade o controle e a proteção do direito Constitucional Federal, impugnando questões de direito, não admitindo a interposição para o simples reexame de prova ou de fatos. Antonio Cláudio da Costa Machado, dispõe que:

O supremo não julga o recurso com o fim de dar amparo ao inconformismo da parte perdedora, ou seja, não atua para fazer valer o duplo grau de jurisdição, mas sim, exclusivamente, para defender a supremacia, a autoridade e a uniformidade interpretativa das normas constitucionais brasileiras. (COSTA MACHADO, 2011, p. 99).

Este recurso tem efeito devolutivo, por força de lei, pois o conhecimento da matéria é devolvido ao judiciário, e o efeito suspensivo só é possível por força de decisão judicial (ope iudicis). Leva um processo, que já tem uma decisão já proferida por um Tribunal, a ser encaminhado a outro juiz ou tribunal, para ser reexaminado. A alteração ou anulação da primeira decisão pode ser dada para corrigir ou uma decisão injusta, ou aperfeiçoar uma decisão que não teve uma lei devidamente aplicada, buscando sempre preservar a unidade da interpretação da norma constitucional.

 O STF é o órgão competente para julgar o discutido recurso, e tem a função de guardião da CF, preservando e interpretando as normas constitucionais, que além de corrigir a ofensa aos dispositivos da Constituição. Ele também cuida de uniformizar a jurisprudência nacional quanto à interpretação das normas constitucionais. ( DIDIER, 2012, p. 339).

As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão previstos no art. 102, III da Constituição Federal, analisaremos uma a uma. No caso da hipótese ‘’a)’’, que se refere a contrariar dispositivo da Constituição Federal, faz referencia que qualquer ordem de violação à Constituição Federal pode vir a ser analisada pelo Supremo desde que preenchidos os requisitos do recurso extraordinário, devendo esta violação ser direta e frontal, não cabendo recursos se a ofensa for indireta ou reflexa; o cabimento com fundamento na letra ‘’b)’’ se refere a ‘’declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal’’, onde só pode ser  a inconstitucionalidade incidental, além do que, essa hipótese dispensa o prequestionamento, pois o que importa é a manifestação do tribunal recorrido que decrete a inconstitucionalidade de uma lei ou de um tratado. ( DIDIER, 2012, p.340-341).

A hipótese de cabimento da letra’’c’’(é quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição) e ‘’d’’(julgar válida lei local contestada em face de lei federal) devem ser abordadas conjuntamente, porém se, o ato ou a lei prevalece sobre a norma constitucional, é hipótese de cabimento do recurso pela letra c, se o ato ou a lei prevalece sobre lei federal, cabe a letra d. ( DIDIER, 2012, p.341-342).

O prequestionamento é um requisito indispensável, necessário para a admissibilidade dos recursos extraordinários. Impõe que a questão federal/constitucional discutida no recurso excepcional, tenha sido suscitada/analisada na instância inferior, isso é, a matéria já foi debatida pelo acórdão recorrido ( CÂMARA, 2007, p.139).

Não se admite que, no recurso extraordinário, seja analisada questão inédita, tendo necessariamente que já ter sido apreciada pelo órgão a quo.  Trata-se de uma etapa no exame do cabimento dos recursos extraordinários, onde a carência deste acarretará a um juízo negativo de admissibilidade, não sendo possível o juízo do mérito. O prequestionamento só é dispensável nos casos em que a sua presença seria impossível ( CÂMARA, 2007, p.139-140).

Interposto o recurso, a parte contrária terá o prazo de quinze dias, para oferecer suas contra-razões. Findo o prazo para oferecimento das contra-razões, com ou sem resposta, serão os autos conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido para apreciar sua admissibilidade. Terá o magistrado o prazo de 15 dias para proferir sua decisão acerca de tal juízo de admissibilidade (o descumprimento não acarreta conseqüências processuais). O recurso extraordinário se sujeita ao pagamento de custas. que deve ser comprovado o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, no momento da interposição do recurso extraordinário ,sob pena de deserção ( CÂMARA, 2007, p.133)

Se, o juízo de admissibilidade for positivo, o será remetido o STF, e haverá a distribuição ao relator, que fará o 2º Juízo de Admissibilidade. Se positivo o segundo juízo, pode decidir monocraticamente ou pode remeter os autos ao colegiado. Se o julgamento for do agravo de instrumento (art. 544 do CPC), contendo os elementos, haverá a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, nesse caso não cabe decisão monocrática, devendo ser remetido ao colegiado, se negativo, caberá agravo interno. Caso, o primeiro juízo de admissibilidade seja negativo, abre-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento ao prolator da decisão, com base no art. 544 do CPC ( CÂMARA, 2007, p. 133-134)

Vale ressaltar a possibilidade de participação de terceiro é restringida a intervenção de amicus curiae na fase de apreciação do Recurso, podendo sua participação seguir tanto o caminho da admissão do Recurso, como da não admissão, porém é o relator do recurso que decide, se este se fará presente ou não no recurso ( MARINONI; MITIDEIRO, 2008, p. 41-42)

  1. 3.                  AS IMPLICAÇÕES DOS ARTS. 543-A E 543-B NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI 11.418/2006 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

O §3º do art.102 da Constituição Federal de 1988, prescreve o ônus do recorrente de demonstrar “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, assim deverá o tribunal analisar a admissão do recurso, só podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O recorrente deverá fundamentar seu pedido em uma das hipóteses do art.102, III, da CF/88 e preencher o requisito de repercussão geral. O conteúdo normativo do que seja “repercussão geral” é delimitado pela Lei Federal 11.418/2006.

A Lei 11.418/2006 acrescentou dois novos artigos na seção do Código de Processo Civil destinada aos recursos extraordinário e especial, os artigos 543-A e 543-B. O primeiro dispositivo reproduz, em seu caput, o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.” Trata-se de um ônus do recorrente a demonstração de repercussão geral, devendo demonstrá-la em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral (art. 543-A, §2º, CPC). Somente caberá ao Plenário do STF, por 2/3 de seus membros, deixar de conhecer do recurso extraordinário por falta de repercussão geral. Deverá o recorrente, em suas razões, incluir um tópico tratando da repercussão geral, se não houver demonstração da repercussão geral, não cabe o recurso, podendo não ser admitido, inclusive, pelo Presidente ou Vice do tribunal local (DIDIER, 2012, p.346).

O §1º do art. 543-A prescreve que para efeito da repercussão geral “será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A decisão sobre a existência ou não de repercussão geral será formalizada e subscrita pelo Relator do recurso. A decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário será irrecorrível.

Se não for reconhecida a existência de repercussão, o teor da decisão será reproduzido pelo Relator, no sentido do não conhecimento do recurso. Hipótese em que se deve entender que a decisão, embora subscrita pelo Relator, emana do Tribunal. Se for reconhecida a existência da repercussão, o teor da decisão a seu respeito deverá integrar a decisão monocrática ou o acórdão, proferido no prosseguimento do julgamento do recurso. Hipótese em que a decisão final poderá ser classificada como subjetivamente complexa. De qualquer forma, em todas essas hipóteses, a decisão sobre a existência ou não de repercussão geral emana do entendimento dos membros que compõem o Tribunal, não se admitindo mesmo o cabimento de recurso a seu respeito (FERNANDES, 2007, p.4).

O §3º do art. 543-A prescreve que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. Trata-se de hipótese de presunção absoluta de repercussão geral. A presunção é plenamente justificável, pois reforça a força vinculativa das decisões do STF, não somente daquelas incluídas em enunciado de súmula vinculante, mas também dos enunciados de súmula não- vinculante e à jurisprudência dominante não-sumulada (DIDIER, 2012, p.347-348). Para o recorrente, aí, a demonstração da “repercussão geral” ficará reduzida à prova da contrariedade entre a tese jurídica da decisão recorrida e alguma das consagradas na Súmula ou na jurisprudência dominante da Corte Suprema (MOREIRA, 2012, p.616). Se a decisão recorrida estiver de acordo com o entendimento da Suprema Corte, o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral, provocando a manifestação do STF. 

A Lei 11. 418 em seu art. 543-A, §6º, permite ao Relator a admissão de terceiros na análise da repercussão geral: “na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Chame-se de amicus curieo o terceiro que se manifesta, a favor ou contra o reconhecimento da repercussão geral.

A decisão sobre a repercussão geral precisa ser motivada (art. 93, IX, CF/88), pública (art. 93, IX e X, CF/88), e ainda exige quórum qualificado para deliberação (DIDIER, 2012, p.349). Segundo o caput do art. 543-A, a decisão sobre a existência ou não de repercussão geral é irrecorrível. Segundo o §7º “a Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”. Esta decisão pode ser da Turma, quando por quatro votos reconhecerem a relevância, sendo dispensada a remessa ao Plenário (art. 543-A, §4º), ou deste, se proferido na Turma menos de quatro votos no sentido do reconhecimento. O pronunciamento do Plenário do STF sobre a repercussão geral de determinada questão vincula os demais órgãos do tribunal. A Lei 11. 418, §5º, entende que “negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

Pode ser que haja dois ou mais recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, a repercussão geral, neste caso, deverá ser analisada de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto no art. 543-B, CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Quis-se evitar que o Supremo Tribunal Federal precisasse apreciar repetidas vezes a repercussão geral das mesmas questões suscitadas pelos recorrentes. Adotou-se, então, procedimento a que não soa mal a denominação de “recursos por amostragem”: “Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal”, para que este se manifeste sobre a presença ou ausência do requisito da repercussão geral, ficando nesse ínterim sobrestados os demais recursos, “até o pronunciamento definitivo da Corte” (art.543-B, §1º). O destino dos recursos sobrestados vai depender do sentido em que decida o Tribunal (MOREIRA, 2012, p.618).

O art. 543-B limita-se a enunciar as  normas essenciais do modus operandi, de acordo com o §2º do art. 543-B “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Segundo Fredie Didier Jr.(2012, p.355) trata-se da mais importante inovação:

O STF julgará um, ou alguns, recurso(s) extraordinário(s), que envolvam a mesma questão de direito – a(s) decisão(ões) recorrida(s) tem(êm) a mesma ratio decidendi. Se negar a existência de repercussão geral, todos os demais, que não subiram ao STF, reputam-se não-conhecidos. Eis o julgamento por amostragem.

Por isso torna-se tão importante a participação do amicus curie, previsto no §6º do 543-B: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-lo prejudicados ou retratar-se (§ 3º, art. 543-B). Permite-se o juízo de retratação do órgão a quo, nesses casos, após a decisão do STF sobre a questão de direito que corresponde à ratio decidende da decisão recorrida, no julgamento do recurso que subiu como amostra (DIDIER, 2012, p.356). Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (4º). O §5º prescreve que o Regimento Interno do STF disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e dos outros órgãos, na análise da repercussão geral.

O Relator deverá examinar os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário (preparo, tempestividade, prequestionamento, etc.), negará seguimento ao recurso na falta de um desses requisitos. Estando todos os requisitos presentes, e não sendo idêntico a outro, e nem hipótese de presunção absoluta da existência de repercussão geral, caberá ao relator manifestar-se sobre a existência da repercussão geral, ou não, e submeter a questão aos demais ministros por meio eletrônico, que terão o prazo de vinte dias para pronunciar-se. O recurso será admitido e estará cumprido o requisito da repercussão geral, se dentro desse prazo de vinte dias não chegar ao relator número suficiente de manifestações para a rejeição da repercussão geral (oito manifestações, com a do relator). Se dentro do prazo de vinte dias chegar ao relator número suficiente de manifestações contrárias ao requisito, o recurso não será admitido por que lhe falta repercussão geral.

Se o relator do recurso extraordinário entender que a questão discutida é infraconstitucional, a ausência de manifestação dos demais ministros será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art.543-A, §5º, do Código de Processo Civil. Ou seja: se o relator entender que a questão discutida é constitucional e manifestar-se sobre a repercussão geral, o silêncio dos demais ministros significa que há repercussão geral; se o relator entender que o recurso extraordinário não deve ser conhecido, porque a matéria é infraconstitucional, o silêncio dos demais ministros será entendido como manifestação pela ausência de repercussão geral (DIDIER, 2012, p.359).

O julgamento eletrônico deverá cumprir com a publicidade. O relator entendendo não haver repercussão geral poderá colher o pronunciamento dos demais, por meio eletrônico, caso entender que há repercussão geral levará o julgamento a turma, se quatro ministros concordarem com o relator irá confirmar a existência de repercussão geral. Se menos do que quatro ministros confirmarem, o caso deverá ser submetido ao Plenário.

CONCLUSÃO

 

A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o §3º ao art.102 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre matéria de cabimento do recurso extraordinário. O art. 102, §3º, da CF, estabelece que “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, para que “o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

A Lei Federal 11. 418 de 19.12.2006 introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, firmando o entendimento de que a repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e que constitui um ônus do recorrente. A repercussão geral deve ser demonstrada pelo recorrente, em preliminar do recurso e sua apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, afastada a possibilidade de indeferimento no órgão a quo com base na negativa do requisito de repercussão geral. O legislador estabeleceu que a repercussão geral “será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

O grande número de litígios que chegam a Supremo, sobretudo por via recursal, é fator importante de retardamento do desfecho das demandas. A repercussão geral tem o propósito de diminuir o grande número de recursos extraordinários que chegam ao Supremo Tribunal Federal. A repercussão geral surge como um instrumento de filtragem diante do abarrotamento de demandas que vão para o STF. A Lei 11.418/06 ao legislar de forma mais específica a repercussão geral, surgiu preenchendo a lacuna deixada pela Emenda nº 45 de 2004 que inseriu o §3º ao art. 102 da Constituição Federal, tratando do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, colocando um novo requisito de admissibilidade para a impugnação excepcional, a repercussão geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

COSTA MACHADO, Antonio Cláudio da. Código de Processo Civil Interpretado, 3ª edição. Barueri/SP: MANOLE, 2011.

DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. O recurso extraordinário e o seu novo processamento. Análise da seleção, juízo de retratação, e negativa de seguimento. Mai/2007

MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.



[1] Paper apresentado para obtenção de nota parcial na disciplina de Recursos do Processo Civil, do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Alunas do 6° período noturno da UNDB

[3] Professor da disciplina Recursos do Processo Civil