AS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E O CARÁTER ALIMENTAR. Bruno Divino Barbaresco Camila Campos Pita Gustavo Mariano de Oliveira Liz Alves Costa Pedro Henrique Vieira Barcelos Resumo O presente artigo tem como tema as modalidades de execução de prestação alimentícia e o caráter alimentar, com a observância deste cria-se o seguinte problema, Como procede a execução das prestações alimentícias vigentes na legislação brasileira? O objetivo geral do artigo é analisar se todas as execuções de prestações alimentícias possuem caráter alimentar, no que tange ao alimentado. Após observar o objetivo geral mencionado acima, iremos minudenciar nosso artigo no sentido dos objetivos específicos, que são demonstrar o procedimento das execuções da prestação de alimentos; verificar a abrangência da prestação alimentícia não somente no que tange a prestação para os descendentes, bem como aos ascendentes, colaterais e cônjuges; compreender a possibilidade das prestações alimentícias serem fornecidas nos casos de responsabilidade civil. Em seguimento ao que dispõe os doutrinadores analisados para desenvolvimento do artigo, abarcamos que para existir a obrigação de prestar de prestar alimentos é requisito indispensável o vínculo parental ou conjugal entre o alimentando e o alimentante, podendo ser de companheirismo nas ocasiões de união estável. Os autores Ruy Barbosa e Marinho Ferreira dispõem em sua obra Manual Prático de Alimentos uma extensa e ampla análise sobre prestação alimentícia e afirmam que para existir a obrigação da prestação alimentícia é requisito indispensável o vínculo parental ou conjugal entre o alimentando e o alimentante, podendo ser de companheirismo nas ocasiões de união estável. A ausência dos pressupostos necessários para a pensão alimentar causará a impossibilidade de exigência da mesma. No âmbito da execução das prestações alimentícias verifica-se que esta é feita em duas etapas, a primeira está disposta no artigo 733 do CPC e é relacionada ao caráter alimentar e a segunda etapa está disposta no artigo 732 do CPC e não tem relação com caráter alimentar, pois é feita por meio da execução por quantia certa. O presente artigo traz o método hipotético-dedutivo, pois ocorreu à formulação de hipótese, tem-se também como estratégia de pesquisa a qualitativa e a teórica. Foram utilizados bibliografia de cunho primário e de cunho secundário. Palavras chaves: Execução. Prestação de alimentos. Caráter alimentar. 1. Introdução O presente artigo tem como tema “As modalidades de execução de prestação alimentícia e o caráter alimentar”. Observe-se que os meios de execução de prestação alimentícia são regidos pelo Código de Processo Civil nos artigos 732 à 735 e pela Lei n.º 5.478/1968 Lei de Alimentos, sendo que a execução pode ser realizada por distintas formas, conforme o tempo de inadimplemento da prestação, não tendo todas as formas o caráter alimentar que caracteriza o dever de prestar alimentos. Diante do tema exposto faz-se necessário a seguinte problemática “Como procede a execução das prestações alimentícias vigentes na legislação brasileira?”. No que tange ao problema aludido, faz-se necessário à apreciação do seguinte objetivo geral, analisar se todas as execuções de prestações alimentícias possuem caráter alimentar, no que tange ao alimentado. Após observar o objetivo geral mencionado acima, iremos minudenciar nosso artigo no sentido dos objetivos específicos, que são demonstrar o procedimento das execuções da prestação de alimentos; verificar a abrangência da prestação alimentícia não somente no que tange a prestação para os descendentes, bem como aos ascendentes, colaterais e cônjuges; compreender a possibilidade das prestações alimentícias serem fornecidas nos casos de responsabilidade civil. Como marco teórico do presente artigo tem-se os Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, que na obra Curso Avançado de Processo Civil afirmam que a execução da prestação alimentícia pode ocorrer de maneiras distintas de acordo com o tempo de inadimplemento por parte do alimentando, podendo ocorrer a execução pelo desconto em folha de pagamento, cobrança em alugueis ou outros rendimentos do devedor, expropriação de bens do devedor, e por último a coerção, a qual venha ser a prisão. Desta forma não se tem como distinguir qual destas maneiras será adotada pelo Código de Processo Civil, entretanto os artigos 16 a 18 da Lei da Alimentos, discorrem que há uma distinção em preferência, assim sendo, aquelas maneiras mais drásticas, como a prisão civil, deve ser reservada somente após as frustações os modos anteriores. O presente estudo justifica-se na crescente amplitude que o assunto referente a prestação alimentícia e a sua execução vêm tomando nos últimos anos, em razão da complexidade das formas de cumprimento das prestações alimentícias surge a necessidade de se explanar sobre os casos em há o dever de fornecer alimentos e a possibilidade de proceder a execução no caso de inadimplemento, seguindo as diversas disposições acerca da execução da prestação alimentícia existentes na legislação vigente. Após a constituição da obrigação de prestar alimentos, conforme o pressuposto de vinculo parental, o credor passara ter o direito de executar no juiz competente prestação alimentícia na hipótese de inadimplemento desta pelo alimentante, sendo que desta execução pode decorrer até mesmo uma prisão civil. A prerrogativa de execução pertencente ao alimentando provém do caráter de urgência que possui o fornecimento de alimentos, tendo em vista que o não cumprimento gera danos imediatos ao credor, devendo o Estado agir para que haja o suprimento do fornecimento dos alimentos, passamos a compreender o procedimento adequado para a execução, portanto, elucidemos as formas e as hipóteses em que a execução é cabível. O método que será adotado na pesquisa é o hipotético-dedutivo, pois possuirá características tanto do método dedutivo quanto do indutivo, tem em comum com o método dedutivo o procedimento racional, e o procedimento experimental (através de livros atualizados) do indutivo, será formulada uma hipótese, testando a ocorrência de fenômenos abrangidos por tal, ou seja, selecionaremos o conjunto de proposições hipotéticas sobre o problema partindo da formulação da hipótese de solução, elaborar a conclusão do processo de falseamento dessa hipótese, objetivando refutação e lembrando que tal hipótese será provisória. As estratégias de pesquisa que estarão envolvidas no presente estudo serão as pesquisas teórica e qualitativa. Teórica, pois, contará com uma revisão bibliográfica rigorosa para sustentar a abordagem de seu objeto de estudo, será considerado, ainda, que a qualidade dos autores utilizados será determinante para o bom resultado da pesquisa, construindo um raciocínio amparado em livros, compilações, artigos de revistas especializadas, entre outros, também sendo qualitativa, pois a compreensão das informações é feita de forma global, relacionada com fatores variados possuindo qualidade nas obras e nas ideias. O estudo será baseado no conhecimento interdisciplinar, à medida que estará voltado para o estabelecimento da conexão direta entre disciplinas da mesma área, destacando: Direito Civil VI Sucessões; Direito Processual Civil; Pratica Jurídica, sendo que todas elas têm uma ligação entre si para que possa ocorrer a interdisciplinaridade. 2. As Modalidades de Execução de Prestação Alimentícia e o Caráter Alimentar 2.1 - Conceito de Prestação Alimentícia A prestação alimentícia é compreendida como sendo o alimento que deve ser prestado a alguém que não tem condições de provê-lo por conta própria, sendo que a obrigação de prestar alimentos surgi de uma relação de parentesco. Ressalta-se que o dever da prestação alimentícia não é exclusivo das relações de pai/mãe e filho, podendo também existir quando há a ruptura de uma relação matrimonial e da assistência aos idosos quando necessário. Sobre este aspecto da prestação alimentícia o autor Paulo Lobo dispõe que, Alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bem ou serviços destinados às necessidades existências da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença. Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres da amparo para os idosos (direito assistencial). A obrigação de prestar alimentos não é cabível quando há a convivência familiar entre os pais e os filhos e, de marido e mulher. Isso acontece porque os pais possuem o dever de sustento e educação para com os filhos, o mesmo aplica-se a relação dos cônjuges e companheiros de união estável, os quais durante o período de convivência matrimonial não devem assistência ao outro. Os filhos podem, dependendo da necessidade e ocasião, ter o dever de fornecer pensão alimentícia aos seus pais quando idosos, uma vez que nesse momento de suas vidas os mesmos não podem mais manter com seu trabalho seu próprio sustento. É de suma importância esclarecer que ao nascituro é admissível a prestação alimentícia, pois a lei ampara essa concepção, como se pode observar no art. 121 do Código Civil que comporta ao titular de direito contingente praticar os atos necessários à permanência de tais direitos, apesar de que a doutrina discorde a respeito. Sobre esse aspecto, o ilustre autor Silvo Salvo Venosa dispõe que “desde que presentes os requisitos próprios, como o fumus boni iuris e a certeza de quem é o pai, mesmo os alimentos provisionais é possível conceder, com o que se garantirá uma adequada assistência pré-natal ao concebido” . Acastela-se também que, há a possibilidade de o filho menor havido fora do casamento requerer ao genitor a prestação de alimentos, caso em que será facultado ao juiz decidir, a pedido de qualquer uma das partes, que a ação seja tramitada em segredo de justiça com amparo no art. 155, II do CPC. A responsabilidade dos pais perante o filho menor é tratada pela ilustre autora Maria Berenice Dias que traz “A natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem da obrigação dever dos pais de sustentar os filhos deriva do poder familiar” . Observa-se que tratando do poder familiar, diz respeito propriamente da família, e a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 229, afirma que os filhos maiores devem auxiliar e amparar os pais na velhice. No que tange ao poder familiar, pode-se observar que os pais têm como dever fundamental prover a subsistência e a educação de seus filhos, englobando assim, na obrigação legal de prestar alimentos. O Código Civil em seu artigo 1.703 traz que os cônjuges separados deverão contribuir na proporção para a manutenção dos filhos, bem como o disposto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente que reforça o dever dos pais em relação aos filhos menores. Uma das modalidades existentes para a punição no que concerne ao descumprimento dessa obrigação alimentícia é a suspensão ou a perda do pátrio poder familiar. A fixação da prestação alimentícia dependerá da comprovação da necessidade da mesma, e terá que respeitar as limitações feitas pela lei, observando quais são os sujeitos que possuem legitimidade para prestar os alimentos e quais são legitimados para receber os alimentos, sobre as determinações legais a respeito do direito à prestação alimentícia os autores Ruy Barbosa e Marinho Ferreira regem: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação dos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Ressalta-se que os alimentos são classificados em razão de sua origem, podendo ser legítimos, voluntários ou indenizativos. Os legítimos decorrem de vínculo de parentesco ou conjugal, ou de união estável, os voluntários são provenientes de contrato, e os indenizativos são oriundos da pratica de ato ilícito, que gera a responsabilidade civil. Os alimentos também são classificados em razão da sua finalidade e podem ser provisionais, definitivos ou provisórios, sendo os provisionais (ad litem) aqueles que cuja função é sustentar a parte que deles carece durante o processo, os provisórios são aqueles alcançados por meio de liminar, que pode ser confirmada ou extinguida pela sentença, e os definitivos que são aqueles adsorvidos por sentença. A obrigação legal de alimentos possui algumas características próprias, portanto, podemos dizer que a prestação alimentícia caracteriza-se como personalíssima, recíproca, irrenunciável, intransmissível, irretroativa, impenhorável, incedível, incompensável, divisível, imprescritível, intransacionável e não repetível ou não restituível. Deste modo, explana-se que os alimentos podem ser provisionais ou provisórios que são os que precedem ou são simultâneos a uma demanda de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou até mesmo na ação de alimentos. Sua finalidade é propiciar elementos para que a ação seja proposta e prover o sustento do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo. Ademais, os alimentos também podem ser regulares ou definitivos, e serão estabelecidos como pensão periódica, embora sejam sempre subordinados à revisão judicial. Pessoal e intransferível, pois sua titularidade não se transfere, nem se cede a outrem. Embora de natureza pública, o direito é personalíssimo, uma vez que visa preservar a vida do desprovido; Irrenunciável, já que o direito pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado, principalmente quanto aos alimentos derivados do parentesco; Irrestituível, visto que não há direito à propagação dos alimentos pagos, tanto os provisionais quanto os definitivos; Incompensáveis, tendo em vista que a lei expressamente ressalva que as obrigações alimentícias não se compensam, art. 373, II do CC; Impenhoráveis pelo mesmo ensejo, os alimentos não podem ser penhorados, art. 649, II, do CPC; Imprescritíveis, as prestações alimentícias prescrevem em dois anos de acordo com o Código Civil de 2002, porém o direito a alimentos é imprescritível; Variáveis, já que a pensão alimentícia é variável, segundo as circunstâncias dos envolvidos na época do pagamento; Periódicos, pois o pagamento da obrigação alimentícia deve ser periódico, uma vez que atende à necessidade de se prover a subsistência e; Divisíveis, visto que a obrigação alimentar é divisível entre os vários parentes, conforme o disposto nos artigos 1.696 e 1697 do Código Civil. Os alimentos em sua maioria são relativos a dinheiro, sendo exceções àqueles que têm por objeto moradia ou coisas para consumo. Sendo que tanto nos casos de prestação pecuniária ou não, a determinação do valor ou quantidade e a forma como deve ser fornecida a prestação alimentícia deverá ser estabelecida pelo juízo competente, para que quando necessária à execução haja o respaldo legal. 2.2. As prestações alimentícias relacionadas a ato ilícito. Destaca-se que há casos em que a prestação alimentícia é decorrente da prática de ato ilícito, que gerou ao indivíduo que praticou o ato o dever de indenizar. A autora Maria Helena Diniz rege que “No nosso ordenamento jurídico vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela pratica de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.” . Portanto, compreende-se que o ato ilícito se dá pela culpa, se não houver culpa não existe a obrigação de reparar e de indenizar os danos causados. O autor da atividade culposa deve reparar o dano causado a vítima, e isso acontece por meio da indenização, quando possível a indenização busca reparar os danos para que se recupere o statu quo, ou seja, que volte ao estado que estava antes do ocorrido, contudo na maioria dos casos não é possível a recuperação total dos danos. Um ótimo conceito do que ver a ser dano é disposto pelo o autor Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Direito Civil Brasileiro como “Toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, credito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.)” . Em suma não há responsabilidade sem culpa, bem como não se pode falar em responsabilidade civil ou em obrigação de indenizar se não houver caracterizado expressamente o dano. Não pode ser impetrada ação de indenização sem dano evidente, mesmo que o ato ilícito tenha sido praticado pelo autor culposamente ou dolosamente, e que tenha violado um bem jurídico. 2.3. A execução da prestação alimentícia e suas particularidades. Após o momento da fixação da prestação alimentícia surge a obrigação de cumprimento da mesma, sobre isto a ilustre autora Maria Berenice Dias em sua obra Manual de Direito das Famílias, demonstra que depois de estabelecida a obrigação alimentar, este não cumprindo será executado, utilizando dos meios legais de coação, cumprimento de sentença, entre outros. Segundo a legislação processual civil vigente em nosso pais a execução da prestação alimentícia possui duas etapas, a primeira está disposta no artigo 733 do Código de Processo Civil que rege “Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.” Diante do que é exposto pelo artigo supramencionado compreendemos que a execução de prestação alimentícia em primeiro plano possui caráter alimentar, haja vista que busca fazer com que o alimentante realize o pagamento e supra a falta que os alimentos não pagos estão fazendo ao alimentante, em razão do fato dos alimentos representarem a fonte de sobrevivência do alimentando, e por isso a execução deve acontecer de forma mais ágil e eficaz, porque o mesmo tem urgência para manter o seu sustento. Neste tipo de processo está em risco a dignidade da pessoa humana e a vida, e não apenas de patrimônio, e é por isso é a execução da sentença ou decisão que fixou os alimentos, que não estão sendo pagos a no máximo 03 (três) meses, possui caráter alimentar. À respeito da execução da prestação alimentícia regida pelas disposições do artigo 733 e seguintes do Código de Processo Civil, explana que se o devedor não pagar e nem se dispensar do pagamento, será decretada sua prisão, a impetração de prisão é somente por uma dívida, se não houver a quitação desta que resultou a sua prisão, não poderá ser preso novamente, apenas quando desrespeitar novamente o artigo 733, § 1º, do CPC. A única prisão civil existente atualmente em nosso ordenamento jurídico se trata do inadimplemento da obrigação de pagar alimentos que foi fixada, ao menor, por exemplo, explanando que a prisão civil não é um meio de execução das prestações alimentícias, mas uma forma de coerção com fim de forçar o devedor a realizar o pagamento, apenas a prisão do devedor não satisfaz a dívida, é imprescindível o adimplemento. O Código de Processo Civil no artigo 733 alude a alimentos provisionais e em seu parágrafo primeiro fixa o período de um a três meses de prisão para o devedor que não pagar ou se justificar. A lei especial n.º.478 de 25/07/1968, Lei de Alimentos, determina que o devedor de alimentos poderá ficar em custódia durante o prazo de até 60 (sessenta) dias, sendo que o cumprimento da pena não faz com que o devedor deixe de ter o dever de pagar as prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas. Quando da decretação da prisão em execução de alimentos, apenas se justifica a impetração de Habeas Corpus se houver ocorrido violação a direito líquido e certo e não como meio de substituição do recurso de agravo de instrumento (art.522 do CPC). O decreto de prisão pelo art. 733 do Código de Processo Civil poderá ser imposto pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Por outro lado, o art. 19 da Lei n. 5.478/68 afirma que para a efetivação da sentença ou instrução da causa, o juiz poderá decretar a prisão pelo prazo de 60(sessenta) dias. Em relação a prisão para instrução da causa, entendemos que tal disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a prisão civil poderá ser apenas pela ocorrência do débito injustificado. Em relação ao prazo da prisão, surge a problemática de definirmos se ele é de até 60(sessenta) dias, segundo a Lei de Alimentos (art.19) ou de até 90 (noventa) dias, pelo disposto no Código de Processo Civil. Nesse âmbito podemos afirmar que qualquer que seja a modalidade de alimentos, definitivos ou provisórios ou provisionais, deve ser aplicado o prazo previsto no Código de Processo Civil. A afirmação de que o prazo de 60 (sessenta) dias se aplica aos alimentos definitivos, fixados nas sentenças de alimentos (Art. 19 da lei n. 5.478/68), conduziria à situação esdrúxula de afirmarmos que para os alimentos provisórios e provisionais, cuja natureza é de liminar e temporária, o prazo de prisão é de 90(noventa) dias, e para aqueles fixados em sentença (definitivos), o prazo seria de apenas 60 (sessenta) . Tendo em vista que o cumprimento da pena não o dispensa do pagamento, a autora Maria Berenice Dias afirma “Assim no mesmo processo executório, pode prosseguir a cobrança do débito ou mediante cumprimento da sentença (CPC art. 475, I) ou pelo rito da expropriação (CPC art. 66), ambas as hipóteses agregado o valor da multa.” . Em segundo plano está a execução das prestações alimentícias vencidas a mais de 03 (três) meses que será feita por meio de execução por quantia certa, segundo disposto no artigo 732 do Código de Processo Civil que diz “A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste título.” O citado Capitulo IV deste título é pertinente a execução por quantia certa contra devedor solvente, ou seja, quando o alimentante deixa de pagar a prestação alimentícia a mais de 03 (três) meses até 05 (cinco) meses, a execução não mais será feita por meio do regimento do artigo 733, mas pelo rito da execução por quantia certa. Adverte-se para o fato de que a jurisprudência e a doutrina não são unânimes a esse respeito. “Cumprida a prisão, poderá o credor promover nova execução, mas agora pelo rito do art. 732 do Código de Processo Civil, com a finalidade de expropriar bens do devedor, uma vez que foi esgotada a via coercitiva da prisão” . Para o doutrinador Darlan Barroso, de que quando ocorrer a prisão civil, deve o juiz avaliar o tempo ao que está descrito em lei. Sendo estes prazos uma regra geral, assim como toda regra para ela existe uma exceção, visto que a lei n. 5478/68 descreve sobre outros prazos existentes no ordenamento jurídico. Os autores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, marco teórico da pesquisa, afirmam em sua obra Curso Avançado de Processo Civil que Sendo impossível o adimplemento, a execução não se extingue, uma vez que o crédito persiste e a impossibilidade pode ser apenas momentânea. Apenas o meio coercitivo está afastado, mas nada obsta que o credor busque a satisfação do crédito por outro meio (como a expropriação de bens atuais ou futuros, por exemplo) . No sentido do que é regido pelo autor acima citado, a execução da prestação alimentícia segundo o rito do artigo 732 do CPC seguirá as regras da execução por quantia certa, portanto, o devedor não terá sua prisão decretada no caso de não efetuar o pagamento, a execução ocorrerá por meio da expropriação dos bens do devedor para satisfazer o direito do credor, o artigo 647 do CPC dispõe sobre em que consiste a expropriação Art. 647. A expropriação consiste: I- na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no §2º do art. 685-A deste Lei; II- na alienação por iniciativa particular; III- na alienação em hasta pública; IV- no usufruto de bem móvel ou imóvel. O título da execução de alimentos, em via de regra, é o judicial, podendo ser a sentença condenatória ou homologatória da transação penal realizada em juízo, ou a liminar que concedeu os alimentos provisórios ou provisionais. Artigo 585 do Código de Processo Civil. São títulos executivos extrajudiciais: II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Em seguimento ao que rege o Código de Processo Civil pode-se dizer que a execução também pode ocorrer por meio de qualquer título executivo extrajudicial, sendo que a execução de alimentos também é abarcada por esta prerrogativa, desde que neste título extrajudicial esteja expressamente aludido que a obrigação admitida pelo devedor é de natureza alimentar, bem como o tempo de duração e o valor da prestação. Na parte processual da execução de alimentos, o valor da causa se dá por doze vezes o valor pleiteado, a título de valores provisórios ou definitivos, como trata o art. 259 VI, do CPC. Caso o credor aparecer em juízo sem constituir advogado, o juiz denominará um advogado dativo. Sendo que a petição inicial deverá ser três vias, obedecendo todos os requisitos formais. Pela consoante, após a citação será designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento e nesta deverão estar presentes autor e réu, independentemente da intimação e comparecimento de seus representantes. Se o autor não comparecer em audiência arquiva-se o processo, mas não se extingue o processo, caso o devedor não apareça, caberão os efeitos da revelia. Caso as duas partes compareçam na audiência, deverão também estar presentes seus procuradores, e testemunhas, haja vista que a audiência é una, bem como devem ser levadas provas que pretendem produzir. Em primeiro plano, o juiz ouve as partes e o representante do Ministério Público, tentando obter a conciliação entre as partes. Não havendo acordo, as partes e o Ministério Público poderão realizar as alegações finais oral. Esclarece-se que o juiz irá realizar nova conciliação antes da sentença, sob pena de nulidade (RT 511/243). No âmbito dos recursos cabíveis nas ações de execuções de alimentos determina o art. 14 da Lei de Alimentos que "da sentença da ação de alimentos que segue esse rito especial caberá recurso de apelação somente no efeito devolutivo”. Sendo que, o efeito devolutivo fará com que o devedor pague os alimentos até que se julgue a apelação, e no caso de ser aceito o recurso, os valores pagos referentes a alimentos não poderão ser restituídos. De acordo com o art.100, inc. II, do Código de Processo Civil, o juízo do foro do domicilio ou residência do alimentado é competente para processar e julgar o processo de execução (como a própria ação de alimentos). Convém salientar que a primazia do foro, em favor do alimentado, decorre das dificuldades que este enfrentaria se tivesse de se dirigir ao foro do domicilio do alimentante, o que, em muitos casos, ensejaria a obscularização de seu direito de ação. Evidentemente, por se tratar de foro privilegiado, o credor de alimentos poderá abrir mão de tal direito para se valer da regra geral e promover a execução no local de domicilio do devedor executado, valendo-se, aqui, da regra prevista no art.94 do Código de Processo Civil. Os créditos de natureza alimentar, ou seja, derivados do inadimplemento da prestação alimentícia também podem ser denominados dívida pecuniária, haja vista que irá se satisfazer com pagamento em dinheiro, podendo haver casos incomuns que a satisfação do crédito ocorre por meio in natura, mas em regra geral o cumprimento ocorre mediante pecúnia. 3. Resultados e Discussões Uma das divergências encontradas no decorrer da pesquisa para elaboração do artigo foi a respeito da possibilidade de exoneração do alimentante em prestar alimentos, ou seja, será desobrigado de pagar a prestação alimentícia. Nos casos em que devedor alega em sua defesa que não possui recursos financeiros para arcar com o pagamento da dívida, o processo de execução não se extingui, apenas modifica-se para outra forma de execução, após parecer do devedor, podendo ocorrer inclusive, para assegurar o recebimento da dívida pelo credor, a suspensão do processo até que o devedor consiga meios capazes para realizar o pagamento, como uma melhora em sua situação financeira que viabilize a execução. Portanto, a justificativa de impossibilidade de pagamento não exonera o devedor, sendo que somente por meio de ação revisional de alimentos poderá o devedor pleitear a extinção da obrigação da pagar os alimentos, ou até mesmo a redução do valor estabelecido. Atualmente, surgiu a discussão se em alguma hipótese poderia se exonerar o alimentante da obrigação de prestar alimentos, e a única aceita pela Justiça Brasileira foi quando o mesmo se encontra com doença grave, qual seja um câncer em estado terminal. 4. Conclusão Com o presente estudo foi possível compreender que a prestação alimentícia é caracterizada como sendo o alimento que deve ser prestado a alguém que não tem condições de provê-lo por conta própria, fato qual é constituído por uma relação de parentesco. A obrigação de prestar alimentos é cabível em várias hipóteses, como é o caso do nascituro que é admissível a prestação alimentícia, estando assegurada no artigo 121 do Código Civil, apesar de a doutrina divergir a respeito. Há também a possibilidade de o filho menor havido fora do casamento requerer ao genitor a prestação de alimentos, bem como há a responsabilidade dos pais perante o filho menor, sendo que, em relação ao poder familiar, os pais têm como dever fundamental prover a subsistência e a educação de seus filhos, englobando assim na obrigação legal de prestar alimentos. No que tange à obrigação alimentícia decorrente da prática de ato ilícito, que foi gerada ao indivíduo que praticou o ato, o dever de indenizar será possível quando o ato ilícito se der pela culpa, caso em que, se não houver a culpa não existe obrigação de reparar e indenizar, sendo indispensável que tal ato tenha levado um dano a vítima, pois sem danos evidentes não há responsabilidade por parte do autor. No tocante ao processamento da execução da prestação alimentícia podemos compreender que ela se dará segundo dois ritos, o primeiro com caráter alimentar visa fazer com o devedor realize o pagamento das prestações em atraso e volte a fornecer os alimentos para o alimentando que necessita deles para sobreviver. Tendo em vista, que o alimentos são fonte de subsistência, o legislador buscou dar meios ágeis e eficazes para fazer o devedor pagar as prestações em atraso, sendo que o Código de Processo Civil no artigo 733 dispõe que executado os alimentos o devedor deverá ser citado para em 03 (três) dias efetuar o pagamento, provar que já realizou o pagamento ou explicar que há impossibilidade de efetuar, sendo que se o devedor não realizar nenhuma das atitudes mencionadas o juiz decretará a prisão do mesmo. Por conseguinte, a prisão do devedor não o desobriga do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e efetuado o pagamento da prestação alimentícia será suspensa a prisão do devedor. Adverte-se que a execução da prestação alimentícia segundo o artigo 733 do CPC, ou seja, com caráter alimentar será feita apenas quando há no máximo 03 (três) meses de prestações alimentícias vencidas, após tal período a execução será feita por modo diverso. O segundo rito da execução de prestação alimentícia é regido pelo artigo 732 do CPC e é feito por meio da execução por quantia certa, nesse caso o objetivo da execução não é forçar o devedor a pagar, mas expropriar seus bens para satisfazer o direito do alimentando, ou seja, por meio da expropriação o alimentando receberá seu direito a alimentos. A execução da prestação alimentícia pela execução por quantia certa é cabível quando o inadimplemento ocorreu a mais de 03 (três) meses até 05 (cinco) meses. Deste modo, entendemos que não são todas as modalidades de execução de prestação alimentícia que possuem caráter alimentar, somente a execução em conformidade com o artigo 733 do CPC, a qual visa a satisfação rápida do direito do credor, uma vez que o alimentando necessita urgentemente que a prestação alimentícia seja paga para o mesmo receba os alimentos necessários para o seu sustento. No entanto, a execução em conformidade com o artigo 732 do CPC, que é feita pela execução por quantia certa, não possui caráter alimentar, pois não é cabível a prisão civil, e o meio usado para que o alimentando receba os alimentos é a expropriação de seus bens. 6. Referências BARROSO, Darlan. Manual de Processo Civil, vol. II, Barueri: Manole, 2007. BARBOSA, Ruy; FERREIRA, Marinho. Manual Prático de Alimentos, 1ª ed. Leme/SP: CL Edijur, 2008. CASTILHO, Auriluce Pereira, BORGES, Nara Rúbia Martins, PEREIRA, Vânia Tanús, Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO. 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