As Medidas Socioeducativas como Fator Preventivo da Reincidência da Criminalidade

 

 

Juliana Porto de Mattos1

Maria Teresa de Souza Dias2

 

Resumo

 

Nos dias de hoje, as notícias sobre atos infracionais cometidos por adolescentes são cada vez mais notórias. Estes adolescentes, muitas vezes envolvidos com uso e/ou tráfico de drogas, cometem crimes gravíssimos e nem sempre são responsabilizados. As medidas socioeducativas, previstas em lei, tem por objetivo estabelecer essa responsabilização e uma possível ressocialização para que os adolescentes possam ter o real conhecimento de seus atos e suas consequências, bem como maiores chances de construírem relações sociais saudáveis, frutos de suas personalidades sadias. Porém, estas medidas nem sempre são aplicadas ou mesmo não da forma como deveriam. Este artigo teve o intuito de promover uma reflexão sobre a “invisibilidade” das medidas socioeducativas e dos deveres que muitos adolescentes não estão cumprindo, levando-os a uma maior probabilidade de reincidirem seus crimes.

 

 

Palavras-chave: medidas socioeducativas, adolescente infrator, criminalidade.

 

 

Introdução

 

A Constituição Federal de 1.988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8069/90, definiram importantes passos para a política de atendimento a crianças e adolescentes no Brasil, nas mais diversas situações em que possam ser encontradas: na família ou fora dela, em conflito ou não com a lei.

Os direitos da infância e juventude, elencados na Constituição Brasileira e no ECA, ainda não se configuram completa realidade em nossos dias. Constantemente somos surpreendidos com situações graves em que o desrespeito à integridade de crianças e adolescentes e a negação de seus direitos fundamentais mostram-se flagrantes, evidenciando o completo risco social em que vivem. Ao mesmo tempo, vemos através da mídia ou em nosso cotidiano, crianças e adolescentes envolvidos com a criminalidade, praticando diversos tipos de delitos e/ou cooptados pelo tráfico e uso de drogas, bem como suas consequências.

Pensamentos de responsabilidade para com o futuro da infância e adolescência deveriam ser comuns a todos os atores sociais, impulsionando-os para ações concretas e legais, com vista a combater toda espécie de violação realizada por eles ou para com eles, garantindo com absoluta prioridade, à infância e juventude, todos os direitos e deveres necessários ao desenvolvimento sadio da pessoa humana, promovendo-os nos moldes do princípio da proteção integral.

Neste paradigma, o ECA não apenas estabelece os direitos da criança e do adolescente, mas sim os deveres dos mesmos, deveres estes que muitos desconhecem, pelo fato da ênfase em que se dá apenas aos direitos desses indivíduos.

No entanto, o presente artigo tratar-se-á especificamente das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional, previstas do Art. 112 ao Art. 125 do ECA, e sua devida importância diante da construção da personalidade.

 

 

 

Medida Socioeducativa - MSE

 

De acordo com o Art. 103 do ECA “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. No caso de crianças e adolescentes, como são seres em desenvolvimento, de acordo com o Art. 104 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.”

Em atos infracionais praticados por crianças, aplicam-se as medidas de proteção, dispostas no Art. 101 da referida lei. No entanto, no caso dos adolescentes, público deste artigo, são previstas as medidas socioeducativas.

Neste sentido, como não são passíveis de cumprirem pena, ao chegarem os delitos ao conhecimento das autoridades competentes, os adolescentes autores de ato infracional são submetidos às medidas socioeducativas mais adequadas a cada caso, sendo determinadas via sentença judicial. De acordo com a Lei 12.594 – SINASE “Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no Art. 112 do ECA, as quais têm por objetivos:

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.”

 

Estas medidas podem ser:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

Discussão

 

A necessidade da aplicação das medidas socioeducativas de forma eficaz vem sendo observada em todo o país. Há alguns anos, temos acesso a notícias de furtos e roubos consecutivos, assaltos à mão armada, tentativas de homícidio e da própria consumação do mesmo por indivíduos de diversas faixas etárias. Porém, nota-se um crescimento demasiado destes tipos de práticas relacionadas aos adolescentes, evidenciando a imprescindibilidade de um trabalho sistemático, pois, na falta destas medidas, gera-se um alto índice de reincidência de crimes e uma grande sensação de impunidade.

As medidas aplicáveis apresentam um propósito em demonstrar o desvalor da conduta do adolescente, possibilitando-lhe repensar em seu ato, dando-lhe oportunidade de recuperação, para que possa adquirir um melhor convívio social.

Diversos estudos e pesquisas mostram que o adulto autor de crimes, já foi um adolescente infrator, porém não devidamente responsabilizado pelo crime, deixando de cumprir as medidas socioeducativas previstas em lei. Por vezes, estas medidas são “invisíveis” aos olhos da sociedade, inclusive por alguns órgãos competentes, em que os atos infracionais são simplesmente descartados como tais. Em casos específicos, porém, após o conhecimento das autoridades, e “antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público pode conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional”, conforme Art. 126 do ECA.

Como já citado, muitas pessoas percebem o ECA apenas como uma lei em que prevê os direitos da criança e do adolescente, fato pelo qual este próprio estatuto recebe inúmeras críticas, pois todos os indivíduos, desde seus primeiros dias de vida, precisam reconhecer atitudes corretas e incorretas para que assim possam ter condições cognitivas e sociais de um desenvolvimento da personalidade sadia, bem como um convívio adequado em sociedade.

Portanto, sendo o adolescente uma pessoa em desenvolvimento, o cumprimento das medidas socioeducativas torna-se de suma importância, tendo em vista seu caráter ressocializador e a possível compreensão, assimilação e conhecimento das relações sociais da comunidade onde vive, aprendendo o respeito ao outro em sua totalidade. Essas medidas podem servir de parâmetros para formação como cidadão, devendo ainda receber o necessário acompanhamento e apoio dentro do núcleo familiar, da sociedade e do poder público, adquirindo para si um novo conceito de relações sociais.

 

 

Referências Bibliográficas

 

  1. Cartilha - CEDCA-MG

  2. Constituição Federal de 1.988.

  3. Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) - Lei 8069/90

  4. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) - Lei 12.594/12

  5. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Texto da Resolução N° 109, de 11 de novembro de 2009

 

 

 

 

 

1Psicóloga do Centro de Referência Especializado de Assistência Social

2Assistente Social do Centro de Referência Especializado de Assistência Social