Autor: Henrique Jonas Leite da Silva

Coautor: Kéfrem Abreu Xavier de Almeida

Coautor: Felipe Alencar e Sousa

 

RESUMO: O presente artigo vai abordar sobre a questão das formas especiais nas quais o casamento também se realiza. Assim, inicialmente é feita uma breve introdução para que possamos compreender melhor sobre a presente temática. Logo em seguida, é abordado sobre essas formas especiais de celebração do casamento, que podem ser: o casamento realizado por procuração; o casamento nuncupativo; o casamento em caso de moléstia grave; o casamento realizado fora do país, por uma autoridade diplomática; e por fim, o casamento também celebrado fora do país, mas perante uma autoridade estrangeira.

  1. 1.    INTRODUÇÃO

 

As formas especiais de celebração do casamento nada mais são do que decorrência das modalidades tradicionais para a celebração do casamento, que é o chamado casamento civil e ainda o casamento religioso no qual possui efeitos civis.

Assim, todas essas formas que serão apresentadas posteriormente são maneiras válidas de celebração do casamento, desde que respeitados os requisitos previstos para cada modalidade na lei.

  1. 2.    FORMAS ESPECIAIS DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

A primeira espécie de celebração do casamento do tipo especial é a celebração do casamento por procuração, que nada mais é do que a possibilidade de ser concedida uma procuração para que outra pessoa o represente nessa cerimonia, pois este não poderá comparecer em virtude de algum argumento válido, como se encontrar fora do país naquele momento, por exemplo.

Nessa perspectiva, podemos aduzir que o casamento celebrado mediante procuração, que precisa ser um instrumento público, no qual delega poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente. Nesse sentido, temos o artigo 1.542, do Código Civil, ao dispor que: “O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.”. É importante ressaltar ainda que tal procuração pode ser destinada tanto a um homem, quando a uma mulher, para representar qualquer um dos nubentes.

Em comento a disposição normativa apresentada no artigo supracitado, temos as preciosas lições de Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 106), ao abordar que:

O dispositivo em apreço possibilita, portanto, ao contraente que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente perante a autoridade competente, ou que prefira adotar essa forma, nomear procurador com poderes especiais para representa-lo no ato da celebração do casamento. Se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores diversos. Como a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, deduz-se que ambos não podem nomear o mesmo procurador atual em prol dos interesses de seu constituinte, e pode surgir algum conflito de interesses.

Com a outorga da procuração, o procurador possui algum poder de decisão sobre a pratica daquele ato, inclusive com a possibilidade de recusar a celebração do casamento, ao supor que caso o mandate tomasse conhecimento da realidade, não se casaria. Nesse aspecto, o mandato só poderá ser revogado mediante instrumento público, e terá a sua eficácia pelo prazo de noventa dias, conforme disposto no artigo 1.542, §§3º e 4º, do Código Civil.

O casamento nuncupativo é aquele no qual é contraído de viva voz, por o nubente que se encontra de maneira moribunda, onde deve ser realizado com a presença mínima de seis testemunhas, sem contar com a presença daquelas pessoas que praticam o ato, como no caso, da autoridade competente ou de seu substituto.

Nesse aspecto, há o respeito por aquela pessoa, que mesmo se encontrando em estado final de vida, resolve contrair núpcias com o outro nubente, fazendo valer a sua vontade em receber o seu parceiro na condição de consorte. Nesse sentido assevera o artigo 1.540 do Código Civil, ao disciplinar que:

Art. 1.540 - Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Assim, de acordo com o dispositivo em apreço, temos a exigência de no mínimo seis testemunhas para presenciar o ato. Com isso, é importante ressaltar que essas testemunhas não podem ser parentas dos noivos em linha reta, ou colateral até o segundo grau. Apesar de a lei não ter ressaltado sobre essa questão do parentesco, o entendimento é no sentido de que esse está incluído nessa vedação o parentesco natural, civil ou ainda aqueles travados pela afinidade.

Dessa maneira, cumprido esses requisitos previstos no artigo supracitado, é necessária que as testemunhas compareçam a autoridade judicial, no qual se encontrar mais próxima, no prazo de dez dias para pedir que tome por termo a declaração de que foram convocados por parte do enfermo, no qual se encontrava em iminente perigo de vida, mas em seu juízo, e declarou receber um ao outro como marido e mulher, tudo isso conforme se encontra previstos nos dispositivos do artigo 1.541 e seus parágrafos, e no artigo 76, da Lei nº 6.015/73.

Depois desse ato, é instaurado um procedimento de jurisdição voluntária, com a participação do Ministério Público, onde o juiz vai verificar se houve o atendimento a todos os requisitos legais e tendo sido observado e não havendo fraude, determinara que ocorresse o registo do ato. É importante ressaltar que a ausência desse registro implica em nulidade absoluta do matrimônio contraído.

O casamento realizado em caso de moléstia grave é outra forma especial de celebração do casamento, sendo muito parecido com a figura do casamento nuncupativo, mas se diferenciando em razão de ser este ocorrido quando a pessoa se encontra no leito da morte, sem ter tempo suficiente para o processo de habilitação do casamento e sem solicitar a presença da autoridade competente ou seu substituto legal. Já no caso da celebração do casamento em razão da moléstia grave, temos que o processo de habilitação foi realizado, mas que em razão da moléstia grave, não foi possível o comparecimento à solenidade matrimonial.

Nesse sentido, quando o nubente não pode comparecer ao local da solenidade matrimonial, ocorre a solicitação para que a autoridade competente compareça ao local onde este se encontra, para que assim possa celebrar o casamento.

Tal modalidade se encontra expressamente prevista no artigo 1.539, do Código Civil, ao prever da seguinte maneira: “No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.”.

O casamento celebrado fora do país por uma autoridade diplomática brasileira é outra forma especial de celebração do casamento, onde está é realizada quando o brasileiro se encontra fora do território nacional, podendo ele contrair núpcias, seja com outro brasileiro ou ainda com uma pessoa estrangeira. Nesse aspecto, a legislação brasileira, no seu artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, possibilita que essa celebração ocorra de segundo as leis brasileiras. Assim, esse dispositivo aborda da seguinte maneira:

 

 

 Art. 18 - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o Casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no pais da sede do Consulado.

Assim, para a realização desse casamento é necessário a observância de todos os requisitos legais de validade do ato, para que este produza os seus efeitos no território brasileiro.

Em relação à forma especial de celebração do casamento fora do país por uma autoridade estrangeira, podemos aduzir que primeiramente é relevante observar o teor do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sobre a aplicação das regras do direito de família e do casamento, ao dispor que: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”.

Nesse aspecto, podemos evidenciar que será o local do domicílio do casal o responsável pela determinação sobre as regras de existência e validade do casamento. Com isso, a lei estrangeira tem por determinação a regulamentação do casamento nos planos da existência, eficácia e validade, incluindo ainda, o regime de bens a ser adotado.

Sobre o casamento de brasileira ou brasileiro realizado por autoridade estrangeira, temos as lições de Paulo Lobo (2009, p. 98) apud Pablo Stolze Gagliano (2012, p. 162) ao dispor que:

Na hipótese de casamento de brasileiros ou de brasileiro(a) com estrangeiro(a) celebrado perante autoridade estrangeira, o termo respectivo deverá ser autenticado em Consulado brasileiro e, posteriormente, traduzido por tradutor juramentado ou tradutor ad hoc designado pelo juiz, para que possa ser registrado no Brasil. O registro poderá ser negado se o documento contiver obrigações e direitos incompatíveis com os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (Resolução n. 843/54, da ONU), da qual o Brasil é signatário, e na Constituição brasileira.

O casamento realizado por autoridade religiosa também é considerado como sendo válido, devendo se observar os mesmos requisitos para que possam produzir efeitos civis no território brasileiro.

 

BIBLIOGRAFIA.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 7ª. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: direito de família. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual. São P