As Limitações na formação da Sociedade Conjugal

Há que se estranhar que haja uma certa limitação no que diz respeito a sociedade onde os cônjuges sejam sócios, pois do ângulo do direito patrimonial, toda e qualquer pessoa dispõe dos seus bens da forma que assim o entender. No entanto, os legisladores entenderam, que, por bem, deveriam limitar a sociedade conjugal, estando expresso no art. 977 do Código Civil, por assim dizer: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
De tal sorte, que resta as seguintes opções: a possibilidade do cônjuge, marido ou mulher, contratar com terceiros; ou marido e mulher podem contratar sociedade entre si, quando casados pelo regime de comunhão parcial de bens, regime de participação final nos aquestos e regime de separação voluntária de bens; e, ainda, cônjuges que podem contratar com terceiros, como por exemplo, ter participações em ações de uma sociedade anônima. A vedação, retrógrada por sinal, apenas alcança aqueles que se identificam no art. 977, acima mencionado, são eles: aqueles que casaram em regime de comunhão universal de bens e do regime da separação obrigatória de bens, este último, baseado no art. 1641 do Código Civil.
Aos que casaram em regime de comunhão total de bens, há que se limitar, pois o legislador entendeu que uma sociedade precisa, para sua formação, da integralização do capital de ambos os sócios. Esse capital deverá ser integralizado em dinheiro ou bens, impossibilitando a contribuição por prestação de serviço. Deste modo, os sócios de tal regime, ao contratar uma sociedade, o fariam de forma fictícia. Ora, a titularidade das quotas do capital do marido e da mulher não estaria patrimonialmente diversificada da sociedade conjugal, pois ambas se confundem. Isto posto, cumpre destacar que tal relação encontra-se no art. 1668, inciso V do Código Civil, quando faz menção ao art. 1659, incisos V e VI, da exclusão da comunhão: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
No tocante a limitação da sociedade para os que casaram no regime de separação obrigatória, o art. 1641 do Código Civil, especifica aqueles que são obrigados pelo sistema legal a casar em tal regime, são eles: aqueles que se casam com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; quando qualquer dos cônjuges tenha idade superior a 60 anos; quando o casamento depende de suprimento judicial. Para tanto, cumpri aqui destacar que a idéia principal do legislador foi proteger legalmente as pessoas obrigadas por tal regime, evitando fraudes contra as mesmas. Desse ângulo, podemos imaginar que um senhor de 65 anos será obrigado a casar em regime de separação obrigatório de bens e, nesse sentido, sua nubente não poderá formar sociedade com o mesmo, para que assim, seja assegurado o desligamento dos bens.
Cumpre destacar que o novo Código Civil, ao mesmo tempo que mostrou proteção à formação das sociedades, trouxe também uma discurssão, pois até o advento da Lei 6.515 de 1977, os casamentos eram, via de regra, celebrados pelo regime de Comunhão Universal de Bens. Sendo assim, quem contraiu esse regime, por força da imposição da época, atualmente se já estivesse formada, teria que ser dissolvida. No entanto, este problema foi resolvido em função do parecer dado pela Coordenadoria Jurídica que, em respeito ao ato jurídico perfeito, decretou que não atingirá as sociedades já constituídas até a vigência do Novo Código Civil, alcançando, tão somente, aquelas que vierem a ser constituídas posteriormente.

Bibliografia:
?http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/familia/bens.htm
?http://www.facil.dnrc.gov.br/Pareceres/pa125_03.htm
?http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm
?MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 3º edição. São Paulo, Editora Atlas, 2008. Pág. 36 e 37.