AS LIMITAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS FACE AO DESENVOLVIMENTO DA INTERNET 

Caroline Lima Veloso [1]

Julianna Neves 

RESUMO

Este presente trabalho visa apontar a Internet como uma das Novas Tecnologias da Informação e Comunicação e cujo desenvolvimento exige uma limitação no direito fundamental do autor. Pretende-se, em um primeiro momento dissertar acerca das novas tecnologias de informação, propiciando um enfoque na internet. No segundo momento do presente estudo, será feita uma análise acerca da limitação do direito fundamental do autor em face ao direito fundamental à informação e a influência da indústria dos direitos autorais. 

PALAVRAS-CHAVE:

Novas Tecnologias de Informação. Internet. Direitos autorais.

INTRODUÇÃO

Viver na “Era da Informação”, é admitir a troca não só de informações, mas a disponibilização dos meios que os abrigam, sejam eles documentos escritos, visuais ou audiovisuais, a um número ilimitado de pessoas, em qualquer parte do globo terrestre. Não existem, portanto, limites temporais e geográficos para transmissão de informação nesse meio.

As Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, um dos tópicos abordados nesse trabalho, relacionam-se com o Direito na medida em que contribuem para facilitar o acesso à justiça e tornar mais célere o processo. Isto através de disponibilização de arquivos, mecanismos de busca e armazenamento de dados, por exemplo. Por outro lado, ao mesmo tempo em que trazem inúmeros benefícios, as NTIC também insurgem novos problemas, como modificações no processo de aprendizagem, explosão de informações disponíveis e a prática de crimes de informática; chegando, em alguns casos, a por em conflito direitos fundamentais.

1 NOVAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO: REVOLUÇÃO DA INTERNET E O FAVORECIMENTO DOS CRIMES DE INFORMÁTICA

O termo Tecnologia da Informação refere-se a “toda e qualquer tecnologia controlada por computador eletrônico”[2]. Dessa forma, em um sentido mais amplo, as Novas Tecnologias de Informação são sistemas ou aparelhos que possibilitam maior interação entre seus usuários, como, por exemplo: IPhones, pen drives, ou como abordaremos a diante, a Internet.

Instrumento de comunicação de massa, a Internet surgiu no final da década de 60, nos Estados Unidos. Trata-se de uma rede de comunicação mundial, ”que pode ser conectada por linhas telefônicas, satélites, ligações por microondas ou por fibra ótica”[3]. Entretanto, apenas em meados dos anos 90 a rede foi explorada de forma comercial - frisa-se aqui a utilização da WWW (World Wide Web) ou Web nesse processo.

“Os principais serviços prestados pela Internet são os de mensagens (correio eletrônico); conexão por login e transferência de arquivos”[4]. Em tese, com o desenvolvimento da Internet, encontra-se no último maior probabilidade da prática de Crimes de Informática, conceituado por Carla Rodrigues de Castro como

aqueles praticados contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo o crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se nesse conceito os delitos praticados através da Internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador [5]

O uso da Internet, no Brasil é regulamentado apenas por Portarias e Resoluções, razão pela qual alguns doutrinadores acreditam ser,

Sem dúvida alguma, um atraso em termos de regulamentação legal, porque como sabemos, Portarias e Resoluções não passam de atos administrativos e, desta forma, enfrentamos graves problemas – que somente podem ser solucionados, hoje, por meio judicial. [6]

 São exemplos de crimes cometidos pela Internet: difamação, fraude e pirataria.

Entretanto, como veremos no tópico seguinte, uma abordagem diferenciada deve ser concedida à violação de direitos autorais na Internet, tendo em vista que, pela utilização das NTIC e da evolução comunicacional e de interação que estas trouxeram à população brasileira, dois direitos fundamentais entram em confronto, quais sejam: o próprio direito autoral e o direito à informação.

2. DIREITOS AUTORAIS

Os direitos autorais “lidam basicamente com a imaterialidade, principal característica da propriedade intelectual. Estão presentes nas produções artísticas,culturais, científicas etc.”[7] Sendo assim, os direitos autorais seriam os direitos do autor sobre as obras que criaram, ou seja, o direito de controlar o uso que se faz das mesmas.

Ressalta-se que tais direitos possuem “duas dimensões de proteção - a Econômica ou patrimonial e a Moral - e estão divididos em dois conjuntos de direitos – um primário, e outro derivado ou adjacente, ou seja, o Direito de Autor, propriamente dito e os Direitos Conexos,”[8] que se referem aos “direitos dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.”[9] Sendo assim, “entende-se por direitos conexos os direitos reconhecidos, no plano dos de autor, a determinadas categorias, que auxiliam na criação, na produção ou na difusão da obra intelectual.”[10]

A partir da reflexão acima, importante afirmar que predomina o “entendimento de que o direito do autor é um direito sui generis, uma vez que a sua natureza é moral – classificado como direito da personalidade – podendo, no entanto, produzir efeitos patrimoniais – que se aproxima do direito real – distintos entre si.”[11]

Atualmente, no Brasil, a lei 9.610 de 1998 é a responsável por tratar dos direitos autorais. O art. 7 do dispositivo legal citado, além de elencar as obras intelectuais protegidas, menciona também em quais meios a lei incide. A Declaração Universal dos Direitos Humanos também consagrou no seu art.27 o direito dos autores com a seguinte redação: “Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.”

O surgimento das novas tecnologias de informação, em especial a internet, trouxe novos desafios para a área deste direito, uma vez que a internet possibilita a disseminação de informações de maneira rápida, tornando-se impossível controlar o fluxo de informações na rede, favorecendo, assim, a prática de condutas legais e ilegais. A lei que trata do assunto, no Brasil, “já nasceu defasada com relação à realidade tecnológica atual, pois tentou transportar para as obras digitais os mesmos princípios que até agora foram válidos e eficazes para as obras analógicas, quando, na verdade, tais princípios são incompatíveis.”[12]

2.1 A LIMITAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

“Os direitos autorais sofreram um forte impacto no que diz respeito às limitações e exceções no ambiente digital.”[13] Os fatos decorrem da necessidade de equilíbrio entre o direito a informação e os direitos autorais, visto que ambos são direitos fundamentais. O direito à informação, também é igualmente consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos no art.25 e na Constituição Federal no art. 5.

O conflito entre esses dois direitos surge, quando se fala em choque de interesses, “sendo um deles de interesse privado (direito autoral) e o outro de interesse público (acesso e uso da informação).”[14] Atualmente, no entanto, o embate entre estes direito não é simples, já que se percebe o “surgimento de grandes monopólios de empresas de direitos autorais que buscam, mais que os próprios autores, a proteção a informação.”[15] Criou-se uma visão industrial nos direitos autorais, pois a difusão das informações altera a capacidade de lucro  desses monopólios, prejudicando, assim, seus interesses.

A excessiva normatização acerca do assunto, incentivada pelas empresas de direitos autorais, compromete também a educação e a cultura, que são direitos fundamentais intrinsecamente correlacionados com o direito à informação. Acerca do assunto, o Ministério da Cultura, afirma que a radicalização destes direitos restringe “injustamente o acesso dos povos à cultura, à informação e ao conhecimento e, conseqüentemente, trazem impactos negativos ao bem-estar social e econômico e até mesmo à inovação e à criatividade em todos os países, sejam estes desenvolvidos ou em desenvolvimento.”[16]

O desenvolvimento da internet aliado ao direito à informação permitiram à sociedade um maior acesso a obras literárias, músicas, filmes, aumentando assim o padrão cultural da população. Vale ressaltar que os direitos em tela não são absolutos e são passíveis de limitações e exceções. Desta forma, quando existe um conflito entre direitos fundamentais é importante utilizar o princípio da proporcionalidade. Sendo assim, não se pode afirmar que o conflito entre estes dois direitos não possui solução, “pois a utilização de princípios gerais do direito e do princípio da proporcionalidade é suficiente para compor essas celeumas.”[17]

 

3. CONCLUSÃO

A instauração de limites e exceções e o combate à indústria dos direitos autorais é essencial para encontrar um meio termo entre estes direitos, visto que, quando nos deparamos com a complexidade de uma sociedade, “o importante não é ir contra ela, ou seja, contra o desenvolvimento tecnológico, mas sim saber administrá-la”[18] . Vale ressaltar, que com essas observações feitas “não se quer desprezar os direitos patrimoniais dos autores e/ou titulares, mas destacar a importância de uma maior liberdade de acesso às obras, para o desenvolvimento do ensino e da cultura.”[19]

Isto posto, deve a legislação atual, concernente ao direito autoral, proteger tão estimado direito fundamental, entretanto, os excessos devem ser combatidos, a fim de evitar o tolhimento de outro direito fundamental, qual seja, o direito à informação.  O alto grau de complexidade do assunto deve ser tratado de tal forma que seja possível conectar os dois direitos fundamentais em questão, a fim de propiciar uma sociedade mais justa e igualitária.

REFERÊNCIA

 

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo; CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática Jurídica e Direito de Informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de.Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CARBONI, Guilherme C. O Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

FILHO MARTINS, Plínio. Direitos autorais na internet. In.: Ciência da Informação. v. 27, n. 2, p. 183-188, maio/ago. Brasília: 1998. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ci/v27n2/2729811.pdf. Acesso em: 18 Mai 2011

MINISTÉRIO DA CULTURA DO BRASIL. Direitos Autorais, Acesso à Cultura e Novas Tecnologias: Desafios em Evolução à Diversidade Cultural. Rio de Janeiro: 2006. Disponível em: http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2007/10/estudo-minc-ripc-versao-final-port_1165585538.pdf. Acesso em: 18 Mai 2011.

ROVER, Aires José. Direito e Informática. São Paulo: Manole, 2004.

 

 

 

 



[1] Alunas do 5º período do curso de Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). 

[2]  ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo; CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática Jurídica e Direito de Informática.Rio de Janeiro:Forense, 2005, p.12.

[3] CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de.Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais.Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2003, p.2.

[4] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo; CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática Jurídica e Direito de Informática.op.cit.p.16.

[5] CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais.op.cit.,p.9.

[6]  ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo; CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática Jurídica e Direito de Informática.op.cit.,p.187.

[7] FILHO MARTINS, Plínio. Direitos autorais na internet. In.: Ciência da Informação. v. 27, n. 2, p. 183-188, maio/ago. Brasília: 1998.  p.01

[8]MINISTÉRIO DA CULTURA DO BRASIL. Direitos Autorais, Acesso à Cultura e Novas Tecnologias: Desafios em Evolução à Diversidade Cultural. Rio de Janeiro: 2006. p.07

[9] Id. Ibid. p.07

[10] CARBONI, Guilherme C. O Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p.27

[11] Id. Ibid. p.28

[12] Id. Ibid. p.51

[13] ROVER, Aires José. Direito e Informática. São Paulo: Manole, 2004. p.356

[14]  Id. Ibid. p.363

[15] Id. Ibid. p.365

[16] MINISTERIO. p.04

[17] ROVER, Aires José. op.cit. p.374

[18]Id. Ibid. p.379

[19] Id. Ibid. p.370