AS INOVAÇÕES PENAIS SOB O ENFOQUE DAS MEDIDAS CAUTELARES


1- Introdução

O sistema carcerário brasileiro sofre de superlotação, sendo necessários investimentos bilionários por parte do governo, seja na construção de novas unidades prisionais ou na manutenção das já existentes. As causas da superlotação não se resumem ao aumento da violência no país, trata-se de uma falha em todo o sistema penitenciário brasileiro.
Atualmente, a inexistência de um efetivo cadastro nacional de fugitivos tem levado à expedição de vários mandados de prisão contra o mesmo criminoso. A demora na tramitação do processo judicial obriga que o suspeito fique detido por anos à espera do julgamento. Além disso, vários condenados que já cumpriram a sua devida pena continuam detidos por não haver uma revisão do processo em tempo hábil.
Assim sendo, é evidente que a reforma do Código de Processo Penal em vigor desde 1941 se fazia extremamente necessária. Mudanças ao referido código já ocorreram no passado, mas com a evolução constante da sociedade, a reforma em seu sistema jurídico deve estar apta a acompanhar a realidade social.
A Lei 12.403 entrou em vigor em maio de 2011 e inovou o Código de Processo Penal por trazer em seu texto a possibilidade da aplicação de nove medidas cautelares alternativas à prisão. A lei 12.403/11 tem sido tema de muitas discussões no meio jurídico em especial por suscitar dúvidas acerca da efetiva punição do infrator.
É oportuno destacar que o texto constitucional faz menção ao princípio da presunção da não-culpabilidade. De modo que se torna demasiadamente injusto impor que o suspeito permaneça recluso enquanto o julgamento não se torna efetivo, fato que no Brasil tem demandado anos para a sua conclusão, pondo em risco a efetivação da democracia.
Diante da nova realidade penal proporcionada pela Lei n° 12.403/11 a pesquisa buscará através da doutrina e demais fontes do direito responder ao seguinte problema:
Quais as (in) aplicabilidades das inovações trazidas pela Lei n° 12.403/11 quanto às medidas cautelares?
O presente trabalho se faz importante ao tratar de um tema em destaque pelo questionamento à eficácia da lei, uma vez que a sociedade alega que as alterações propostas pela nova lei acarretarão na impunidade dos infratores.
A tese defendida pelo presente trabalho é de que as mudanças trazidas pela nova lei são salutares às necessidades sociais atuais.
O objetivo geral do presente estudo é elencar as penas dispostas no Código Penal. Os objetivos específicos são analisar a lei 12.403/11, verificar o real cumprimento das medidas cautelares e fazer um comparativo da lei anterior com a atual.
A presente pesquisa será realizada pelo método de pesquisa exploratória e bibliográfica corroborando o aspecto científico da pesquisa. A pesquisa exploratória possibilitará a busca por dados para análise. A pesquisa bibliográfica será realizada junto à doutrina, leis, jurisprudência e demais fontes do direito acerca do tema.


2 ? Referencial teórico

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791, na França, levou ao conhecimento do mundo inteiro dos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade. A partir de então, vários ordenamentos jurídicos tem-se espelhado nos ideais revolucionários franceses em busca de alcançar uma sociedade democrática e justa.
O artigo 9° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791 faz menção ao princípio da presunção da não-culpabilidade, uma vez que para ser considerado culpado o acusado deveria ser primeiramente condenado e desta forma deveria sofrer as penas severas da lei.
A ONU, em 1948, fez uso dos ideais revolucionários franceses ao publicar a Declaração dos Direitos Humanos, que em seu artigo 11 destaca:
Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

O ordenamento jurídico brasileiro positivou o princípio da não-culpabilidade em 1988 no texto constitucional, no artigo 5°, inciso LVII, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da ação penal condenatória". O princípio da não-culpabilidade, em suma preceitua que o investigado, ou mesmo acusado, não é inicialmente culpado, ou seja, está isento da culpabilidade presumida, até que ocorra a sentença penal condenatória, e que esta transite em julgado.
Em uma perspectiva sociológica, temos que o crime é uma característica existente em toda sociedade, o que difere de uma sociedade para a outra é o ato tipificado como sendo crime. Assim, como o crime, em toda sociedade existe a tentativa de repressão penal. A pena decorre do sentimento social coletivo que o crime ofende. Segundo o sociólogo Émile Durkheim, não é a pena que define o crime, mas por ela somos capazes de compreendê-lo.
Para o Direito Penal, há a necessidade de um poder disciplinar responsável por manter a ordem social, tal poder é incumbido ao Estado, através das leis, que são os conjuntos de normas que regulam a conduta humana, ocasionando a pena quando das suas transgressões. Surge a partir daí o conceito de ius puniendi do Estado, ou seja, apenas o Estado exerce o poder de punir.
O poder de punir do Estado não é absoluto, é, conforme mencionado anteriormente, condicionado à previsão legal. Conforme preceitua o inciso XXXIX, artigo 5° da CF/88, "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Desta forma, evita-se que a pena seja aplicada com o intuito de vingança, quando ela nada mais é do que uma forma de reprimir a conduta que ensejou violação da norma social, regulamentada pela lei.
O código penal, em seu artigo 32, tipifica as penas em privação de liberdade, restrição de direitos e multa. A privação de liberdade pode ser dividida em detenção ou reclusão. E a restrição de direitos pode dar-se através da prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Para assegurar de forma provisória os direitos do lesionado, surge o conceito de medida cautelar, ela assegura provisoriamente a execução de ações que serão posteriormente definitivas, de tal forma possui caráter instrumental. Trata-se de uma medida acessória ao processo principal, pois é dependente deste para existir.
As medidas cautelares devem estar relacionadas a um caso em concreto e neste devem existir os pressupostos cautelares gerais, que são o fumus boni juri e peculum in mora, para o primeiro é necessário que haja provas circunstanciais suficientes ou persuasivas da autoria de uma infração penal além da comprovação da ocorrência de um crime; a segunda estabelece que a atuação estatal preventiva seja necessária para resguardar o interesse processual ou da sociedade.


3 ? Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 07 setembro 2011.

BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 10 setembro 2011.

BRASIL. Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 06 setembro 2011.

DURKHEIM, Emile. As regras do método sociológico. São Paulo: Martin Claret, 2001.

HACK, Érico. Direito constitucional: conceitos, fundamentos e princípios básicos. 2. ed. Curitiba: Ibpex, 2011.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidade das penas. São Paulo: Manole, 2004.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndios de processo penal: curso completo. São Paulo: Manole, 2010.

ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 10 setembro de 2011.