O presente artigo possui como objetivo expor a problemática que norteia a fase de investigação do processo penal brasileiro, bem como as suas incompatibilidades com o paradigma constitucional.
Em um primeiro momento cumpre destacar que a origem dos problemas decorre do sistema processual penal adotado no Brasil, onde vigora o sistema acusatório, proclamado pelo Código de Processo Penal, porém com imperfeições tais que ensejam em características inquisitórias. Esta dualidade pode ser observada na primeira fase da persecução penal que é denominada de inquérito policial, onde este pode ser definido como um procedimento preliminar ou preparatório da ação penal, que busca exaurir a realidade dos fatos, legitimando a policia judiciária para a colheita de indícios de autoria e materialidade delitivas. Assim o inquérito policial resulta em um procedimento de investigação, sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa. Neste sentido pode-se inserir a primeira fase dentro de um contexto inquisitorial, onde ocorrerá a concentração de poder nas mãos do órgão investigador, que detém a gestão das provas, fazendo com que o acusado seja um mero objeto de investigação. Não obstante ao exposto, temos ainda certo grau de inobservância do devido processo no âmbito da legislação infraconstitucional, onde se tem dentro do sistema acusatório o desrespeito às garantias do contraditório, ampla defesa e isonomia. Diante disto, cumpre ressaltar que o principio acusatório consiste na distribuição do direito de ação, do direito de defesa e do poder jurisdicional, entre autor, réu, seu defensor e juiz, como nos mostra OLIVEIRA NASCIMENTO.
Neste diapasão a maioria dos doutrinadores define o sistema processual penal como misto, tendo em vista que ainda concebido pela legislação infraconstitucional como acusatório, as características oriundas da investigação levam à concepção de um sistema inquisitorial por não possuir em seu trâmite a observância expressa das normas que sustentam um sistema constitucionalizado do qual se resulta no Estado Democrático de Direito.
Por fim conclui-se que a ausência de garantias processuais na fase de inquérito policial enseja na incompatibilidade de um sistema constitucionalizado, onde a fase dita acusatória encontra-se corrompida e incompatível com o paradigma constitucional atual que visa tutelar as garantias individuais e fundamentais dos cidadãos, bem com limitar o poder do estado.

Referência:
NASCIMENTO, Adilson de Oliveira. Dos Pressupostos Processuais Penais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008.