Na execução provisória o credor que se responsabiliza pelos danos causados ao executado caso ocorra reforma da sentença ou acórdão que modifique os valores da execução, ou no caso de anulação da sentença.

Em relação à execução no Processo do Trabalho o artigo 899 da CLT assevera que: “ Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora”.

A Execução Provisória tem como fundamento uma presunção dada ao autor pela decisão favorável a seu pleito, ainda que caiba recurso.

Como a CLT não dispõe sobre a execução provisória, somente nos resta a alternativa de aplicar as regras do processo comum, do Código de Processo Civil que são completamente compatíveis ao Processo do Trabalho.

 Tanto é verdade que quase em sua totalidade, os recursos trabalhistas são processados somente no efeito devolutivo, inclusive o Recurso de Revista que antes da Lei n° 9.756/98 poderia ser recebido no efeito suspensivo, em razão do parágrafo 1° do artigo 896 tornou expresso que somente será recebido no efeito devolutivo, assim, não suspendem os efeitos da sentença a titulo de execução provisória.

 Nesse contexto, as regras do Código de Processo Civil sempre foram aplicadas a execução provisória, porem muitas vezes o trabalhador não tem como oferecer a caução para que se libere o seu credito.

O artigo 475-O, parágrafo 2°, incisos I e II do CPC, abre a possibilidade de levantamento do valor, sem necessidade de caução:

I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544) salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação
Desta maneira, o disposto no artigo e incisos acima citados, não limita a quantia a ser liberada somente deixa a cargo do Magistrado a verificação, se com o levantamento dos valores restará risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação ao devedor.

O que se vislumbra também, é a possibilidade da liberação dos valores em sede de execução provisória trabalhista quando a pendência única para o trânsito em julgado for o julgamento de Agravo de Instrumento perante o STF ou perante o Tribunal Superior do Trabalho, nesse último caso em vista de negativa de subida de Recurso de Revista.

Em 23 de novembro de 2007, em Brasília na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, foi aprovado o Enunciado 69 que assim define:

 “EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO.I- A expressão "...até a penhora..." constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O. - II " Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. - III "É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, §2º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST

E ainda temos o enunciado 70 e 71 que confirmam:

Enunciado 70 - EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento.

 

Enunciado 71 - ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

 

O que podemos perceber é que o enunciado explica que basta a verificação de uma hipótese para que se conceda a liberação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A liberação de dinheiro na execução provisória é um indiscutível avanço no processo do Trabalho, principalmente para os reclamantes que passam anos e anos lutando para que seu crédito não seja frustrado, como bem cita Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart em seu livro Curso de Direito Processual Civil:

“ Quando de pensa em termos reais, fica claro que o tempo do processo é um ônus, que, por isto mesmo, deve ser distribuído entre as partes em nome do principio da isonomia. Aliás não é por outra razão que a leitura constitucional do direito de ação sempre fez ver o direito a duração razoável do processo, agora instituído(pela emenda Constitucional n° 45/ 2005; art. 5°, LXXVIII, da CF) como direito fundamental. Ou seja, não há mais como admitir que o tempo do processo seja tratado como um mal inevitável ou como um entrave que naturalmente deve ser suportado por aquele que busca o Poder Judiciário”.

De todas as hipóteses de liberação acima elencadas, a que mais intimamente me anima é a descrita no inciso II. Digo que me anima porque muitos empregadores se utilizam do recurso de revista e posterior Agravo de Instrumento para procrastinar o andamento do processo simplesmente para ganhar tempo à custa do sofrimento do trabalhador e pior, advogados que atuam defendendo interesse dos reclamantes que se utilizam do agravo de Instrumento somente para analise da matéria de honorários advocatícios sucumbenciais, segurando o processo no Tribunal, barrando o transito em julgado da sentença.

Não que não seja uma causa nobre, porém, o advogado se torna mais um entrave para o recebimento de seu próprio trabalho e do credito de seu cliente.