(INTRODUÇÃO)

As falsas Promessas do Iluminismo e da Revolução de 1789

Cultivamos o entendimento de que para estudarmos o Direito Ambiental, carecemos de compreender o seu construto e bem assim, também, aquilo que subjaz na vertente do ecossistema, muito especialmente na escassez e conseqüente crise, com vistas à leitura crítica do desequilíbrio já provocado na biosfera, travando um exercício de futurologia na aquilatação desses danos na perspectiva sociológica e jurídica.

A partir do momento em que a publicidade nasce como uma poderosa ferramenta capaz de [...] transformar as pessoas em autômatos em todos os aspectos de suas vidas, induzindo uma ‘filosofia da futilidade’ que as orienta para ‘as coisas superficiais da vida, como o consumo de moda’ [...][1], concebeu-se, aí, uma ideologia do consumo, rapidamente assimilada por todo o sistema, e também por eles, os ricos e consumidores do norte.

 Em razão disso, propusemo-nos a uma investigação da gênese antrópica sobre o ecossistema, e então procedemos a  um recorte no tema, precisamente na parte central, que é a crise ambiental vivenciada pela humanidade.

Reunimos um diagnóstico – embora aberto – bastante preciso das causas afetantes da natureza, quando sabíamos já antecipadamente e por regra do senso comum, algumas das principais razões da danação ambiental.

O Direito Ambiental, como ramo científico e pátrio, não pode ignorar as forças existentes em seu campo de investigação e, portanto, carece de saber administrar a permanente tensão instaurada, oferecendo respostas convincentes e esperadas pela ciência, com a eqüidistância necessária do motor econômico conjuminado com o mercado que o colonizou.[2] 

E no contexto referido, não é autorizada a fuga de temas que deveriam ser próprios do Direito, como o foi, quando existia uma articulação entre direito e revolução, numa tradição histórica dentro da modernidade, que bruscamente fora sepultada pela Revolução Francesa – hoje crescentemente largados ao léu, como se somente as ciências sociais e a sociologia, deles pudessem se incumbir – tais como o Capitalismo e suas terríveis conseqüências geradas pela selvageria imanente do homem jogador dentro do sistema Capitalista.   

Para Boaventura de Sousa Santos “O direito é o ambiente que rodeia os outros subsistemas sociais tal como estes são o meio-ambiente do direito”[3], mas a memória jurídica ocidental testemunha a recorrente auto-superação de si própria, em face da revolução consumada, negando ou minimizando a importância da revolução anterior, acomodando-se enfim, num novo local de onde sem tradição pôde se fazer como continuado, fato observado “[...] depois da Revolução Francesa, quando o Estado liberal desencadeou o processo histórico de redução da modernidade às dimensões e proporções do capitalismo.”[4]

Não obstante diz o prof. Alysson não ser o direito que se antecipa para especificar as relações, mas sim o próprio sistema Capitalista, – uma vez que o Direito não se apresenta para coonestar atos do sistema, por não ser esta uma forma de fazer ciência – mas quando se trata da propriedade e da família [...] são as necessidades e imperiosidades Capitalistas que fazem com que o direito regule e qualifique tais fenômenos.[5]

            Convém sabermos – pois não sabíamos até então – o porquê de tanta indiferença nos Homens, diante de tanta inoperosidade, injustiça e ardis perpetrados pelos dominantes na sociedade. A par daquele gerado na arte da publicidade, referido por Chomsky, convive a massa com aquiescências dadas inconscientemente às práticas mais abusadas de espoliação e de chantagens de toda ordem.

Vejamos por primeiro o significado da “circulação”:

A circulação é o movimento em que a alienação geral aparece como apropriação geral, e a apropriação geral, como alienação geral.[6]

Ivan ILLICH fala da “maioria silenciosa”:

A maioria silenciosa apóia hoje totalmente a tese do crescimento, mas não se pode prever o seu comportamento político quando deflagrar a crise.[7]

Mancur  OLSON, em sua obra “A lógica da ação coletiva”[8], diz da visão que nos socorrerá na compreensão do fenômeno de massa e da razão de cada indivíduo se recolher para negar sua participação ativa nas questões que deva tomar parte efetiva.

[...] os indivíduos racionais e centrados nos próprios interesses não agirão para promover seus interesses comuns ou grupais.[9]

Diante de tudo o quanto foi demonstrado relativamente à crise ambiental e à  escassez que sinaliza para o mercado, buscamos saber de que modo a teoria geral do direito irá se comportar, em face do neoliberalismo, da globalização e das imposições das leis do mercado, causação do aparvalhamento vivenciado no judiciário, na doutrina e, particularmente, na teoria do direito.

O direito ambiental, para nós, para que goze de autonomia cientifica, terá muito que crescer em teoria sociológica jurídica, na mesma proporção em que deve se neutralizar e de tomar distância do Capital; carecerá mais ainda, de celebrar a interciplinaridade com as demais ciências envolvidas na incumbência da adequação dos bens naturais, a fim de preservar a Natureza e, por via de conseqüência, “curar” o planeta, e salvar a vida em todas as suas formas na Terra.  Mas a adequação e o equilíbrio indispensável, precisa eliminar a pobreza e a miséria humana em todas as suas formas e isto, significa ecodesenvolvimento ambiental,  cujo procedimento o Sistema Capitalista não tem disposição para construir.  Então, interroga-se, pretende mesmo o Direito Ambiental enxergar como vontade na Constituição Federal uma Norma antropocêntrica?

Ora, essa visão não se concilia com as mais modernas teses e teorias expendidas sobre as questões mais candentes para a humanidade, como por exemplo, a hipótese de gaia, imaginada e desenvolvida por James Lovelock[10], não cabendo mais, em pleno III milênio, a idéia de que tudo existente sobre a face da Terra foi construída por deus para servir ao Homem.

Convidamos o leitor para refletir conosco.

    [Introdução da monografia Escassez e Direito Ambiental, ESA-OAB-SP]


[1] CHOMSKY, Noan. Novos Horizontes no estudo da linguagem  e da mente; São Paulo; Editora Unesp; 2006; P. 27-28, apud, Almeida Jr. Antonio Ribeiro de; e Andrade, Thalles Novaes de. In, Publicidade e Ambiente: alguns contornos; Revista Ambiente e Sociedade, Unicamp; São Paulo; Annablume; v. X, nº 1, jan/jun.2007; p. 107-120

[2] SANTOS; op. cit. p. 184

[3] Crítica da razão indolente; p.159

[4] SANTOS; p. 184

[5]  MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao estudo do direito; citação completa adiante

[6] MARX, texto completo no capítulo “X”

[7] Citado no capítulo XII

[8] OLSON, Mancur A. A lógica da ação coletiva: os benefícios públicos e uma teoria dos grupos sociais. São Paulo; Edusp; 1999; apud, Igor Ferraz da Fonseca e Marcel Bursztyn; Ambiente e Sociedade, v. X,n. 2, julh/dez.2007, Unicamp, São Paulo, Annablume, 2007, 169-185

[9] Citado no Capitulo XII

[10] LOVELOCK, J. E.  Gaia - um novo olhar sobre a vida na terra. Trad. Maria Georgina Segundo. Lisboa: Edições 70 Ltda., [s.d.], pp. 73-136.  Em síntese apertada, revela o seu autor ter introduzido referida hipótese nos anos 70, sugerindo que a harmonia vital terrestre somente poderia ser explicada considerando-se o planeta, no todo, como um organismo vivo e independente, onde todos os elementos vivos, juntamente com a biosfera, formariam um sistema complexo, porém unificado, com características de auto- organização, de modo que cada um de seus tecidos ligar-se-ia aos demais, todos interdependentes entre si, em um ciclo em constante evolução e hábil em manter as condições favoráveis à vida na Terra. Conquanto para a ciência espacial, a indagação fosse prática, isto é, interessava-lhe saber como a vida em outro planeta poderia ser reconhecida, Lovelock refletia que a questão não poderia ser explicada apenas pela Biologia convencional ou pela Geologia, por isso começou a se preocupar com outra questão para a obtenção de uma resposta, ou seja, se a diferença existente na composição atmosférica de Terra, Marte e Vênus, não era devido ao fato de somente a Terra sustentar a vida? Lembra o cientista que a primeira afirmação científica de que a Terra é um ser vivo, partiu de James Hutton, o pai da Geologia, em 1785, em uma palestra efetuada na Royal Society de Edimburgo, onde sustentou que a forma correta de se estudar a Terra seria através da fisiologia.(Cf. Elizabeth Merighi Iftoda: Transdisciplinaridade- um Convite à Visão Holística. Trabalho publicado em www.unimep.br, aces. Em 10.02.2008, 15 hs.)